DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- ADINP Publicidade e Marke ng LTDA – CNPJ: 03.458.001/0001-72
- Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA  – CNPJ : 07.446.687/0001-32
- JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diários Propaganda (jurídica Diários Publicidade Transporte e Logís ca Ltda) – CNPJ : 07.074.869/0001-20
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
ATENÇÃO!
A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 434, de 4 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.664, de 4 de setembro de 2023.
Nº 435, de 4 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.665, de 4 de setembro de 2023.
Nº 436, de 4 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.666, de 4 de setembro de 2023.
Nº 437, de 4 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.667, de 4 de setembro de 2023.
Nº 438, de 4 de setembro de 2023. Solicita ao Congresso Nacional que seja considerada sem
efeito, e, portanto, cancelada, a urgência pedida para o Projeto de Lei nº 4.258, de 2023,
enviado ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 430, de 2023.
Nº 439, de 4 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.433-DF.
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
ATOS DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
O
MINISTRO 
DE
ESTADO 
CHEFE
DO
GABINETE 
DE
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 16, parágrafo único,
da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, c/c art. 15, inciso I, alínea "a", do Decreto nº
11.331, de 1º de janeiro de 2023, e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU
nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999); e com base no disposto, especialmente,
no art. 91, §1º, da Constituição de 1988, e no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de
1991; no exercício de suas atribuições como Secretário-Executivo do Conselho de Defesa
Nacional, resolve:
Nº 63 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA
NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como
órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à
viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para
construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Hangar Du Fanta, incidente na
faixa de fronteira, no município de Cantá, no estado de Roraima, de interesse de Randson
Mendonça da Costa; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.015062/2023-66; com
o parecer favorável de 20 de junho de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº
675/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 108/2023-M F.
Nº 64 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064,
de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações
acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao
requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo
Privado Fazenda Princezinha, incidente na faixa de fronteira, no município de Bonito, no estado
de Mato Grosso do Sul, de interesse da empresa MJ Agropecuária Ltda., CNPJ nº
32.965.326/0001-40; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.026909/2022-57;
com o parecer favorável de 15 de junho de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº
680/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 109/2023-M F.
Nº 65 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064,
de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações
acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao
requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo
Privado Fazenda Alvorada, incidente na faixa de fronteira, no município de Corumbá, no estado
de Mato Grosso do Sul, de interesse da empresa Cactus Agropecuária Ltda., CNPJ nº
07.810.848/0001-25; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.027977/2023-14;
com o parecer favorável de 03 de agosto de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº
840/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 112/2023-M F.
Nº 66 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064,
de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações
acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao
requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo
Privado Sítio Ambrozina, incidente na faixa de fronteira, no município de Boa Vista, no estado de
Roraima, de interesse de Ambrozina do Socorro dos Santos Lopes; de acordo com a instrução do
Processo ANAC nº 00065.020083/2023-01; com parecer favorável de 06 de junho de 2023,
expedido pela ANAC; com o Ofício nº 663/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a
Nota - AP nº 113/2023-MF.
Nº 67 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064,
de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas à alienação e concessão de terras públicas, referentes ao Projeto de
Assentamento Regina, com área total de 1.692,2202ha, localizado na faixa de fronteira, no
município de Pedras Altas, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do
Processo INCRA nº 54000.133051/2022-60, objeto do NUP PR nº 00001.005930/2023-44; com
os Pareceres nº 918/2023/SR(RS)D3/SR(RS)D/SR(RS)/INCRA e nº 00017/2023/ N R FA D M / P F E -
INCRA-SEDE/PGF/AGU,
expedidos pelo
INCRA; com
o
Ofício nº
37.182/2023/GABT -
1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e com a Nota - AP nº 114/2023-MF.
Nº 68 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento de averbações dos Instrumentos Particulares de
Cessão e Transferência Parcial de Direitos Minerários, o primeiro celebrado em 23 de janeiro
de 2023, entre as empresas Morro Dourado Ltda. (cedente), CNPJ nº 03.328.459/0001-07, e
G3 Mineração e Participações SPE Ltda. (cessionária), CNPJ nº 48.621.464/0001-41, relativo
a 1 (uma) área de 313ha; e o segundo celebrado em 18 de maio de 2023, entre a cedente
e a Mineração Tykhe SPE Ltda. (cessionária), CNPJ nº 50.548.533/0001-80, relativo a 1 (uma)
área de 99,99ha; atinentes à Portaria de Lavra nº 462, publicada no DOU de 28 de agosto de
1992, que autorizou a cedente a lavrar minério em 1 (uma) área, incidente na faixa de
fronteira, nos municípios de Nova Lacerda e Vila Bela da Santíssima Trindade, no estado de
Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48412.966245/2000-94, nº
27212.800369/1977-94, 
nº 
48068.966289/2023-78,
nº 
48068.866208/2023-31, 
nº
48068.966434/2023-11 e nº 48068.866317/2023-58; com o Parecer nº 668/2023 / S EO U T -
MT/GER-MT e com o Despacho nº 123.672/SEOUT-MT/ANM/2023, expedidos pela ANM;
com o Ofício nº 26.558/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 118/2023-MF.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
GABINETE
PORTARIA GABIN/VPR Nº 64, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe
sobre
o 
detalhamento
das
unidades
administrativas constantes do quadro demonstrativo de
cargos em comissão e de funções de confiança da
estrutura regimental da Vice-Presidência da República.
A CHEFE DE GABINETE SUBSTITUTA DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 3º do Anexo da
Portaria nº 63, de 17 de junho de 2020, publicada no DOU de 18 de junho de 2020,
que aprova o Regimento Interno da Vice-Presidência da República e tendo em vista o
disposto no parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019,
resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece, na forma do Anexo, a denominação, a sigla
e a hierarquia das unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de
cargos em comissão e de funções de confiança da estrutura regimental da Vice-
Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 10.326, de 10 de janeiro de 2023,
alterado pelo Decreto 11.677, de 30 de agosto de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 15 de setembro de 2023.
ALINE RIBEIRO DANTAS DE TEIXEIRA SOARES

                            

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