DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º São objetivos do GTIM:
I - acompanhar a execução das ações e a evolução das metas estabelecidas em
cada um dos eixos que compõem o Plano Brasil Sem Fome;
II - formular indicadores de segurança alimentar e nutricional, bem como de variáveis
associadas a este tema, para monitoramento dos resultados do Planto Brasil Sem Fome; e
III - estabelecer as diretrizes, a partir das quais serão coletados, analisados e
publicados os dados e as informações das políticas e programas que participam do Plano
Brasil Sem Fome.
Art. 6º O GTIM será composto por 2 (dois) representantes, um titular e um
suplente, indicados por cada um dos Ministérios que compõem a CAISAN, e coordenado
pela Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 7º As reuniões ordinárias do GTIM ocorrerão, semestralmente, e as
extraordinárias serão convocadas por ofício, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.
§ 1º A instalação do GTIM ocorrerá com quórum mínimo de 50% (cinquenta
por cento) do número total de representantes.
§ 2º Após a instalação do GTIM, será exigido um quórum mínimo de um terço
dos representantes para a realização de cada reunião.
Art. 8º Os órgãos responsáveis pela implementação das ações do Plano Brasil
Sem Fome enviarão, a cada trimestre, dados e informações sobre a execução das ações e
sobre os indicadores pactuados.
§ 1º Os Ministérios com ações e programas que fazem parte do Plano Brasil
Sem Fome pactuarão, no período de um mês a contar da publicação desta resolução, os
indicadores que serão monitorados.
§ 2º O GTIM elaborará relatórios semestrais sobre os impactos das ações
realizadas e os resultados verificados, no âmbito do Plano Brasil Sem Fome, e os
submeterá ao Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome.
§ 3º O GTIM terá sua atuação pautada pelos princípios da participação social,
da equidade, da transparência, da publicidade e da facilidade de acesso às informações.
Art. 9º A duração do Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome e do GTIM se
estenderá até o término da vigência do Plano Brasil Sem Fome, salvo por deliberação
contrária da CAISAN.
§ 1º O apoio administrativo às reuniões e ao funcionamento do Comitê Gestor e do
GTIM será prestado pela Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome do MDS.
Art. 10. A participação no Plano Brasil Sem Fome se dará por meio de
celebração de termo de adesão, na forma do Anexo.
Art. 11. Poderão aderir ao Plano Brasil Sem Fome, respeitando-se suas
competências:
I - Estados e o Distrito Federal aderidos ao Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, com suas instâncias instaladas e em funcionamento;
II - municípios aderidos ou que manifestem interesse na adesão ao SISAN; e
III - entidades nacionais, estaduais e regionais de representação de entes
federados.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome regulamentará
critérios para adesão de entidades de direito privado ao Plano Brasil Sem Fome, bem como
outras formas de participação.
Art. 12. Compete à Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome
do MDS verificar o cumprimento dos requisitos, bem como coordenar o processo de
adesão ao Plano Brasil Sem Fome.
Art. 13. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Comitê Gestor
do Brasil Sem Fome.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO
TERMO DE ADESÃO AO PLANO BRASIL SEM FOME
TERMO DE ADESÃO AO PLANO BRASIL SEM FOME Nº /2023
O Estado/Município/Entidade de Ente Federado xxxxx inscrito no CNPJ/MF sob
o nº xxxxx, com sede xxxxx, neste ato representado pelo/a xxxxx Sr/Sra. xxxx, brasileiro/a,
CPF n° xxxxx, resolve firmar o presente TERMO DE ADESÃO ao Plano Brasil Sem Fome, em
conformidade com a Resolução da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional (CAISAN) nº xxxx, e as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Termo refere-se a adesão ao Plano Brasil Sem Fome, a
fim de cooperar, de acordo com suas competências, para a erradicação da situação de
insegurança alimentar e nutricional grave em todo o território nacional.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS
O Estado/Município/Entidade de Ente Federado, ao firmar o presente Termo,
compromete-se a:
I - envidar esforços visando a redução progressiva do contingente de pessoas
afetadas por insegurança alimentar e nutricional;
II - envidar esforços visando a redução da situação de pobreza.
III -
implementar estratégias
intersetoriais de
articulação, integração
e
monitoramento das políticas, programas e ações para erradicar à fome e ampliar a
produção e o acesso da população à alimentação adequada e saudável, de maneira
sustentável;
IV - ampliar a participação social e fortalecer a organização e as iniciativas da
sociedade civil para erradicação da fome e promoção da segurança alimentar e nutricional,
garantindo que os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional sejam as instâncias de
controle social do presente instrumento;
V - fortalecer a relação federativa para consolidação do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);
VI - mobilizar a adesão dos municípios com maiores índices de insegurança
alimentar e nutricional ao SISAN; e
VII - induzir e fomentar a implementação de políticas, programas, projetos e
ações que contribuam para o enfrentamento da fome nos municípios com maiores índices
de insegurança alimentar e nutricional.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
O presente Termo de Adesão não envolve a transferência de recursos
orçamentários. As despesas eventualmente necessárias à plena consecução do objeto
acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que
se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos
orçamentos dos partícipes.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos envolvidos na execução das atividades decorrentes do
Plano Brasil Sem Fome, relacionadas a este Termo, não sofrerão alteração na sua
vinculação nem acarretarão quaisquer ônus.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de adesão terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses
contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado, em correspondência com a
vigência do Plano Brasil Sem Fome, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - DO ENCERRAMENTO
Este Termo poderá ser extinto por advento final, sem que os partícipes tenham
celebrado aditivo para renová-lo, por comunicação de qualquer dos partícipes, pelos
seguintes motivos:
I - se não tiver mais interesse na manutenção da adesão; ou
II - por consenso antes do advento do termo final de vigência, devendo ser
devidamente formalizado.
CLÁUSULA SÉTIMA- DAS ALTERAÇÕES
O presente Termo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo
aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE
O extrato do presente Termo será publicado pela Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA NONA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente Termo serão solucionadas de comum
acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS Nº 119, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Aprova os parâmetros para a atuação do Sistema
Único
da Assistência
Social
(SUAS) na
relação
interinstitucional da rede socioassistencial com o
Sistema de Justiça e outros Órgãos de Defesa e
Garantia de Direitos.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CNAS), no uso das
competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), e considerando as deliberações da 320ª Reunião
Ordinária realizada no dia 11 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer e afirmar o escopo e a natureza do trabalho social
desenvolvido no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) pela (o) s
trabalhadora (e) s das equipes de referência da rede socioassistencial, de modo a subsidiar
o diálogo na relação interinstitucional com órgãos do Sistema de Justiça e Órgãos de Defesa
e Garantia de Direitos, tais como Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se os seguintes parâmetros:
I - a Assistência Social tem por objetivos a proteção social, a vigilância
socioassistencial e a defesa de direitos das famílias e indivíduos em situação de
vulnerabilidade e risco social ou em situação de violação de direitos;
II - Proteção Social no âmbito da política pública de assistência social oferta
para suas (seus) usuária (o) s um conjunto de atenções e cuidados para o enfrentamento
das desproteções que ameaçam a vida, a dignidade humana, o exercício da cidadania, a
subsistência, a convivência familiar e comunitária, por questões relativas aos contextos
socioeconômicos, regionais, culturais, relacionais, ambientais e as decorrentes dos ciclos da
vida, que se constituem como desdobramentos das múltiplas expressões da questão social
que caracterizam e permeiam o modo de vida em sociedade;
III - a vigilância socioassistencial visa a produzir informações e analisar
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de riscos que
geram vulnerabilidades, ameaças, vitimizações e danos;
IV - a defesa de direitos visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais e a construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com as demais políticas setoriais e
os órgãos públicos de defesa de direitos;
V - a Política de Assistência Social está organizada sob a forma de sistema
público, descentralizado, participativo e não-contributivo, denominado Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), que é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS;
VI - o SUAS regulamenta e organiza a prestação de serviços, programas,
projetos, benefícios e transferência de renda socioassistenciais às (aos) usuárias (os), em
todo território nacional, com responsabilidades compartilhadas entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios na sua gestão e financiamento, e comando único das
ações em cada esfera de governo; e
VII - são eixos estruturantes da Política Nacional de Assistência Social:
a) a matricialidade sociofamiliar, que visa a garantir a proteção às famílias e aos
indivíduos considerando o contexto de vida - aspectos socioeconômicos, políticos, culturais
e ambientais; e
b) a territorialização, que identifica as desproteções, as vulnerabilidades, os
riscos sociais, as dinâmicas e as potencialidades das famílias e territórios.
Art. 3º Reafirma-se as competências do Sistema Único da Assistência Social
(SUAS) na garantia das seguintes seguranças socioassistenciais:
I - acolhida, que possui duas dimensões:
a) uma ação e uma postura acolhedora permanente que possibilite construir
relações de confiança e vínculo entre as famílias usuárias e equipes de referência dos
serviços, baseada no direito à privacidade e à preservação da identidade, da integridade e
da história de vida; ao conhecimento das vulnerabilidades e potencialidades das famílias,
indivíduos e dos territórios; e a assunção de compromissos mútuos pelos processos daí
decorrentes; e
b) uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias em
diversas modalidades, conforme necessidade, considerando fragilização e rompimento de
vínculos familiares e comunitários;
II - renda, que é provida por meio da concessão de auxílios financeiros e de benefícios
para cidadãs(ãos) que apresentem vulnerabilidades decorrentes de diversas situações;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social, que exige a prestação
pública e continuada de serviços que possibilitem a construção, restauração e o
fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar,
de vizinhança e interesses comuns e societários, o fortalecimento de vínculos sociais e de
projetos pessoais e/ou coletivos de vida em sociedade;
IV - desenvolvimento de autonomia, que se dá por meio do desenvolvimento
das capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da cidadania, da
participação e do controle social, do respeito à dignidade humana, a conquista de maior
grau de independência pessoal e qualidade nos laços sociais; e
V - apoio e auxílio, compreendido como trabalho social para redução de danos
e enfrentamento de situações de calamidade pública, emergências e demais riscos
circunstanciais que exigem a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em
caráter transitório, denominados de benefícios eventuais.
Art. 4º Para garantir os objetivos do SUAS, faz-se necessária uma ampla rede de
serviços socioassistenciais, executados em unidades presentes em todo território nacional,
conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS
nº 109, de 2009, sendo a proteção social no âmbito da Política de Assistência Social organizada
em Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), da seguinte forma:
I - os serviços de Proteção Social Básica atuam sobre as situações de
vulnerabilidade social (materiais e relacionais), para fortalecer e potencializar o caráter
protetivo das famílias e prevenir situações de risco social e violação de direitos;
II - os serviços de Proteção Social Especial atuam sobre as situações de risco
social e de violação de direitos e violência, para fortalecer a função protetiva das famílias,
evitar a ruptura do vínculo familiar, contribuir para cessar a incidência, prevenir a
reincidência dessas situações e reduzir danos;
III - a proteção social especial diferencia-se em dois níveis de complexidade:
a) média complexidade, que oferta serviços de caráter especializado, destinados
ao atendimento e acompanhamento das famílias e indivíduos em situação de risco social,
violência e outras violações de direitos; e
b) alta complexidade, que oferta serviços de acolhimento para famílias e
indivíduos afastados do seu núcleo familiar e/ou comunitário de origem, em razão da
fragilização ou rompimento de vínculos familiares e comunitários e em situações de
calamidades públicas e emergência;
IV - a regionalização dos Serviços da Proteção Especial de Média e de Alta
Complexidade é a estratégia definida para garantir a universalização do acesso da
população
aos
serviços
especializados
do SUAS
e
a
integralidade
da
proteção
socioassistencial às (aos) cidadãs (ãos) de todo o país, aliada à territorialização da Proteção
Social Básica; e
V - os estados são responsáveis pela organização, coordenação e oferta de
serviços regionalizados da proteção social especial de média e alta complexidade, de
acordo com o diagnóstico socioterritorial e
os critérios pactuados na Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) e deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social
(CEAS), devendo a União apoiá-los técnica e financeiramente.
Art. 5º Para a realização de trabalho social com famílias ofertado pelos serviços
socioassistenciais, é imprescindível a compreensão de que as famílias sofrem processos
sociais e históricos que geram vulnerabilidades, exclusões e violências e, para que possam
ser protetivas, precisam ser resguardadas e apoiadas por meio de um sistema protetivo, que
respeite a heterogeneidade, as potencialidades, valores, crenças e identidades das famílias.

                            

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