DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090500016
16
Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º O acesso ao trabalho social é um direito das famílias e não pode ser
uma imposição, devendo ter como perspectiva efetivar os direitos socioassistenciais,
promover o acesso aos serviços públicos, contribuir para reparar danos de violações de
direitos, romper padrões violadores, restaurar e preservar a integridade e as condições de
autonomia das famílias, além de prevenir a reincidência ou agravamento dessas situações,
e se materializa por meio de:
I - atendimento às famílias ou a alguns de seus membros e configura-se como
um ato, ou ação imediata, de prestação de atenção, com vistas a uma resposta qualificada
de uma demanda da família ou do território;
II - acompanhamento familiar, que consiste em um conjunto de intervenções,
desenvolvidas de forma continuada, a partir do estabelecimento de compromissos entre
famílias e profissionais com objetivos a serem alcançados, incluindo a realização de
mediações periódicas, buscando a superação gradativa das vulnerabilidades vivenciadas; e
III - encaminhamentos, que são os processos de orientação e direcionamento
das famílias, ou de algum de seus membros, para serviços, programas, projetos e/ou
benefícios socioassistenciais ou de outros setores e têm por objetivo a promoção do acesso
aos direitos e a conquista da cidadania.
Art. 
7º 
O 
trabalho 
social
com 
família, 
desenvolvido 
nos 
serviços
socioassistenciais, 
pressupõe
domínio 
de
conhecimento, 
posicionamento
e
responsabilidade ética, de estratégias metodológicas, e de uso de instrumentais técnico
operativos, conforme necessidades identificadas, tais como:
I - acolhida e escuta qualificada, estudo social, atendimentos individuais a
familiares ou em grupo;
II - orientação jurídico-social; e
III - encaminhamentos, acompanhamentos, elaboração de planos individuais e
familiares de acompanhamento, registros de informações em prontuários, elaboração de
relatórios informativos, relatórios mensais de atendimentos, entre outros identificados pela
equipe de referência dos serviços.
Art. 8º A escuta qualificada é um processo contínuo e transversal ao trabalho
social, que possibilita conhecer a família e seu contexto e constitui-se como um elemento
distintivo para atuação do SUAS, que demanda das (os) profissionais a habilidade de
escutar com atenção e respeito e de compreender de maneira ampliada as demandas, as
necessidades e as potencialidades dos indivíduos e das famílias, com compromisso e
corresponsabilidade diante das situações vivenciadas, devendo ser orientada pelos
objetivos da Assistência Social previstos na LOAS.
Art. 9º No âmbito do acompanhamento socioassistencial, o estudo social
constitui momento de compreensão da realidade vivenciada pelas famílias, bem como de
afirmação da assistência social como direito de cidadania e dever do Estado e caracteriza-
se por ser uma análise tecnicamente qualificada sobre a família, devendo identificar as
situações de vulnerabilidade social vivenciadas, compreender suas origens e consequências,
identificar as potencialidades e recursos que as famílias possuem, e identificar/reconhecer
as características e especificidades do território que influenciam e/ou determinam as
situações de vulnerabilidade vivenciadas pelas famílias.
Art. 10. Os instrumentos técnico-operativos de trabalho social desenvolvidos
pelas equipes de referência do SUAS visam a alcançar os objetivos e impactos sociais
esperados aos serviços socioassistenciais, não devendo ser utilizados para finalidade
diversa ao acompanhamento socioassistencial.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DAS EQUIPES DE REFERÊNCIA
Art. 11. A atuação das(os) trabalhadoras(es) do SUAS deve pautar-se sempre
pela observância das normativas do SUAS e dos objetivos da Política Nacional de
Assistência Social no acompanhamento da execução das medidas socioeducativas em meio
aberto e das medidas de proteção aplicadas pelas autoridades competentes do Sistema de
Justiça e do Sistema de Defesa e Garantia de Direitos, previstas em legislações específicas
de proteção à (aos) usuárias (os) atendidos pelos serviços socioassistenciais.
Art. 12. As equipes de referência são responsáveis por ofertar apoio, orientação e
acompanhamento para a prevenção e superação de situações de risco social por meio da
promoção de direitos, da preservação e do fortalecimento das relações familiares e sociais.
Art. 13. As equipes de referência do SUAS devem ter autonomia na escolha do
processo de trabalho social a ser desenvolvido com as famílias e indivíduos, dos
instrumentos técnico-operativos de intervenção e produção de documentos adequados à
situação concreta a serem utilizados em resposta às solicitações e requisições do Sistema
de Justiça e de Defesa e Garantia de Direitos.
Art. 14. Constitui estratégia de atuação protetiva das equipes de referência dos
serviços socioassistenciais a escuta qualificada e o estabelecimento de vínculo de confiança
entre as (os) profissionais e as (os) usuárias (os), que é um processo construído ao longo
do desenvolvimento dos planos de acompanhamento e atendimento, com a garantia do
sigilo profissional.
Art. 15. O processo de construção de vínculos entre as (os) usuárias (os) e as
equipes de referência dos serviços requer confiança, sigilo e adoção de condutas que não
exponham ou fragilizem as famílias e indivíduos diante das vulnerabilidades enfrentadas.
Art. 16. Devem ser priorizadas estratégias coletivas de intervenção com as
famílias no enfrentamento às desproteções sociais.
Art. 17. As demandas expedidas pelo Sistema de Justiça e Sistema de Defesa e
Garantia de Direitos devem ser recebidas pelo órgão gestor da política de assistência
social, de forma a preservar as equipes de referência dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais de práticas vexatórias e condutas abusivas, que possam trazer
prejuízos ao desenvolvimento do trabalho.
Art. 18. As respostas aos expedientes recebidos do Sistema de Justiça e outros
Órgãos de Defesa e de Garantia de Direitos devem observar:
I - o caráter protetivo do SUAS, que pode ser fragilizado ou inviabilizado
quando os relatórios dos profissionais das equipes de referência das unidades da
Assistência Social, que se constituem em instrumentos técnico-operativos fundamentais em
sua prática cotidiana, sejam confundidos com documentos de caráter investigativo e
fiscalizador; e
II - o caráter privado e sigiloso de algumas informações e as condições e
prerrogativas éticas e técnicas das (os) profissionais que elaboram o relatório e compõem
a equipe de referência das unidades.
Art. 19. As equipes de referência dos serviços socioassistenciais devem elaborar
relatórios informativos que tenham por objetivo abordar as ações desenvolvidas no
trabalho social com famílias e indivíduos, demonstrando que as famílias e indivíduos
inseridos em serviços, programas e projetos estão em construção de seu desenvolvimento
e empoderamento, que ocorre de forma processual e, por vezes, não linear, sendo que tais
relatórios deverão conter:
I - informações gerais sobre o contexto e a situação vivenciada pela família;
II - informação sobre o acompanhamento familiar;
III - quais serviços continuados o indivíduo e sua família estão inseridos, quais
atendimentos individuais, familiares e em grupo foram realizados, quantas e quais
orientações 
jurídico-sociais 
foram 
realizadas 
com 
vistas 
ao 
empoderamento,
enfrentamento e construção de novas possibilidades de interação familiar e com o
contexto social;
IV - elementos sobre o Plano de Acompanhamento Familiar e/ou Plano
Individual de Atendimento construído em conjunto com a família/indivíduo, evidenciando
com clareza as estratégias que estão sendo adotadas no decorrer do acompanhamento,
bem como o compromisso de cada parte;
V - informações sobre a inclusão da família no Cadastro Único para Programas
Sociais (CadÚnico) e outras ações de vigilância socioassistencial; e
VI -
informações sobre
se a
família ou
indivíduo recebe
benefício
socioassistencial ou transferência de renda.
Art. 20. A realização de atividades ou a elaboração de documentos não
condizentes com as atribuições do serviço socioassitencial, ou com a missão e os objetivos
da Política de Assistência Social, resulta em prejuízo no exercício da função de proteção
social e no alcance dos objetivos da Assistência Social.
Art. 21. Cumpre destacar que,
diante das responsabilidades das (os)
profissionais do SUAS, há instrumentos e procedimentos que não são de responsabilidade
do sistema, na medida em que se caracterizam como processos de responsabilização ou
investigativos, tais como:
I - realização de perícia;
II - inquirição de vítimas e acusados;
III - oitiva para fins judiciais;
IV - produção de provas de acusação;
V - guarda ou tutela de crianças e adolescentes de forma impositiva aos
profissionais do serviço de acolhimento ou ao órgão gestor da assistência social, salvo nas
previsões estabelecidas em lei;
VI - curatela de idosos, de pessoas com deficiência ou com transtorno psíquico
de forma impositiva aos profissionais de serviços de acolhimento ou ao órgão gestor da
assistência social, salvo nas previsões estabelecidas em lei;
VII - adoção de crianças e adolescentes, ou acompanhamento do processo de habilitação;
VIII - averiguação de denúncia de maus-tratos contra crianças e adolescentes,
pessoas idosas ou pessoas com deficiência, de violência doméstica contra a mulher;
IX - atuar como testemunha em processos criminais em razão das informações
de que teve conhecimento no exercício da sua função;
X - prestar informações de caráter sigiloso contempladas na 12.527, de 2011(Lei
de Acesso à Informação - LAI);
XI - realizar escuta de crianças e adolescentes em situação de violência
relacionados
ao Depoimento
Especial,
ou seja,
com
objetivo
de averiguação
ou
confirmação dos fatos e produção de provas para o processo de investigação e de
responsabilização; e
XII - acompanhar oficiais de justiça no exercício de cumprimento de ordem judicial, a
exemplo de busca e apreensão de crianças e adolescentes, processos de despejo e reintegração
de posse, e outras que resultem na fragilização do vínculo com as famílias e indivíduos.
Art. 22. Dessa forma, considera-se que as requisições às(aos) trabalhadoras(es)
do SUAS para o desempenho das atividades que são inerentes a outros órgãos e políticas,
comprometem seriamente o trabalho social desenvolvido com famílias e indivíduos,
ocasionando uma série de prejuízos, tais como:
I - quebra de confiança e/ou rompimento de vínculos entre usuários e
profissionais que prestam os serviços e benefícios na rede socioassistencial em virtude de
utilizar-se da relação de confiança para fundamentar documento gerador de prova contra
a(o) usuária(o) perante o Poder Judiciário;
II - desvio de função das(os) profissionais que compõem as equipes de
referência do SUAS para o desempenho de tarefas para as quais não foram contratados e
não estão preparados e/ou em desacordo com a regulamentação das profissões que
compõem as equipes técnicas;
III - fragilização ético-político-profissional e destituição do caráter protetivo
inerente ao SUAS;
IV - fragilização e destituição do caráter socioassistencial dos serviços e benefícios
normatizados e implementados no âmbito da política pública de Assistência Social;
V - priorização das demandas judiciais em detrimento das demandas ordinárias
próprias dos serviços socioassistenciais, implicando em menor disponibilização de tempo
para as funções de proteção social à(aos) usuários e suas famílias;
VI - desorganização dos serviços e comprometimento dos recursos financeiros e
materiais disponíveis frente às demandas não planejadas; e
VII - exacerbação do volume de trabalho, com consequente adoecimento físico
e psicoemocional das(os) profissionais trabalhadoras(res) do SUAS, mediante o acúmulo de
demandas sociojurídicas e socioassistenciais, com prazos e resultados pré-determinados,
que geram insegurança e sentimento de ameaça nas equipes.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23. A organização da
oferta dos serviços socioassistenciais é
responsabilidade do Poder Executivo nas três esferas e cabe à gestão municipal e à gestão
estadual, nos serviços regionalizados, a implementação das ações nos territórios,
garantindo as condições de trabalho adequadas, em espaços com boas condições de
ambiência e que propiciem a privacidade e o sigilo das(os) usuárias(os).
Parágrafo único. Devem ser envidados esforços da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios para assegurar as (os) trabalhadoras (es) educação permanente de
forma continuada.
Art. 24. Quando a rede socioassistencial é acionada em razão de situações de
vulnerabilidade e risco social, violência e outras violações de direitos, a sua resposta
qualificada se dá pela inserção dessas(es) usuárias(os) no conjunto de suas proteções e de
outras políticas públicas intersetoriais integradas.
§1º O órgão gestor da Assistência Social, a partir do recebimento dos
expedientes do Sistema de Justiça e Sistema de Defesa e Garantia de Direitos, deve
analisar e propor o encaminhamento ou inclusão no serviço, programa, projeto ou
benefício socioassistencial mais adequado às especificidades das situações identificadas e
afetas à política pública de assistência social.
§2º Quando da não oferta do serviço necessário ao atendimento das
desproteções das famílias e indivíduos em âmbito municipal, devem ser avaliadas outras
formas de proteção a estas(es) usuárias(os), e resguardadas as competências e
responsabilidades dos municípios, estados, Distrito Federal e União na organização,
coordenação e oferta do SUAS em seu âmbito.
Art. 25. Para garantir proteção integral, faz-se necessário que os órgãos gestores
promovam a intersetorialidade e a articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais, e a relação interinstitucional com os órgãos do Sistema de Justiça
e de Defesa e Garantia de Direitos, possibilitando a complementariedade das ações.
§1º Os órgãos gestores deverão definir estratégias de cooperação técnica e
protocolos integrados junto às demais políticas públicas e órgãos do Sistema de Justiça e
de 
Defesa
e 
Garantia
de 
Direitos,
estabelecendo 
fluxos
de 
atendimento
e
encaminhamentos, prazos e formas de comunicação no âmbito da relação com os serviços
socioassistenciais, evitando ações personificadas, frágeis e não duradouras.
§2º Como pressuposto dessa articulação é necessário que se estabeleçam
formas de diálogo institucional entre o SUAS e o Sistema de Justiça e de Defesa e Garantia
de Direitos, entre outras, com vistas a possibilitar:
I - conhecer os atores e atrizes institucionais e os órgãos que compõem a rede,
suas competências e funções;
II - definir as atribuições e especificidades da atuação dos diversos órgãos e
instituições envolvidos;
III - identificar os pontos de intersecção entre os órgãos que compõem e a rede;
IV - evitar sobreposição e o paralelismo das ações;
V - estabelecer diálogos sobre as normativas que tratam de assuntos similares;
VI - buscar a horizontalidade nas relações e no diálogo entre os envolvidos;
VII - preservar as competências próprias de cada órgão ou instituição; e
VIII - capacitação sistemática e conjunta no sentido da busca de consensos
dentro da especificidade de cada ente.
Art. 26. As gestões da União, dos estados, dos municípios, e do Distrito Federal
devem promover a construção de instâncias de articulação e diálogo entre as equipes de
ambos os sistemas, criando espaços permanentes de troca, de conhecimento dos papéis e
responsabilidades de cada ator envolvido, recomendando-se para tanto:
I - a criação de espaços de pactuação, como mesas de diálogo, fóruns
interinstitucionais, grupos de trabalho, rodas de conversas, reuniões de rede, capacitações
conjuntas, protocolos de atendimento/intervenção técnica, dentre outros espaços de
discussão com o objetivo de aproximar ambos os sistemas, debater os impasses e capacitar
profissionais, considerando as instituições envolvidas e a rede presente nos territórios; e
II
- o
estabelecimento
de
capacitações, especialmente
as
capacitações
conjuntas, como uma forma de aproximação entre os profissionais, promovendo a
horizontalidade e troca de saberes, considerando que o Sistema Único da Assistência Social
(SUAS) e Sistema de Justiça e de Defesa e Garantia de Direitos possuem processos de
trabalho, organização, estrutura, atribuições e linguagem diversos e, para tanto, pode-se
utilizar de escolas superiores, centros de apoio, entre outras estruturas já existentes.

                            

Fechar