Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090500018 18 Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 23. Essas empresas foram consultadas por meio do Ofício Circular SEI no 79/2023/MDIC, de 10 de abril de 2023, à exceção das empresas Cabelte Indústrias do Brasil S.A., Optel Ltda. e Fujikura Procable, cujos endereços eletrônicos não constam do cadastro Redesim - Consulta Pública CNPJ - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou tampouco puderam ser localizados em consulta à internet. Ademais, foi acusada falha na entrega do referido ofício aos correios eletrônicos identificados para empresas Huber+Suhner América Latina Ltda., Koc do Brasil Ltda., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S.A. e Prysmian Draka Brasil S.A. Dessa forma, essas empresas foram excluídas da lista de transmissão de notificação dos atos no âmbito dessa investigação. 24. As empresas Amphenol TFC do Brasil Ltda. e Coppersteel Bimetálicos Ltda. se declararam produtoras de cabos de fibra óptica no período de análise de dano e forneceram os dados de produção e venda do produto similar que foram considerados nas análises constantes desse documento. 25. A empresa Brasfio Indústria e Comércio S.A. informou não ter atividade produtiva desde 2013 e que sua atividade econômica está classificada no CNAE 27.33-3-00 - fabricação de fios, cabos e condutores elétricos de cobre isolados ou não. 26. A empresa Kamide & Kamide Ltda. comunicou não ser fabricante, mas sim importadora de cabos de fibra óptica. 27. Já a empresa Global Importadora e Comércio - Eireli - declarou não ter produzido nem vendido cabos de fibra óptica de fabricação própria no período de análise de dano. 28. As empresas Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Teracom Telemática S.A. informaram não ter fabricado o produto similar no período de julho de 2017 a junho de 2022. 29. Face ao exposto, as empresas Wuhan Fiberhome do Brasil, Brasfio Indústria e Comércio S.A., Kamide & Kamide Ltda., Global Importadora e Comércio - Eireli, Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Teracom Telemática S.A deixaram de ser consideradas como produtoras nacionais no âmbito dessa investigação. 30. Nenhuma outra empresa se pronunciou a respeito do tema dentro do prazo estipulado. 31. Na petição, sugeriu-se estimar o percentual de representatividade durante o período de investigação de dumping com base nas estatísticas de importação brasileira de fibras ópticas, classificadas nos subitens 9001.10.11, 9001.10.19 e 9001.10.20 da NCM - principal matéria-prima para produção dos cabos de fibra óptica. 32. Para tanto, as peticionárias ponderaram a utilização de bases de dados de duas consultorias: LogComex e CRU International Limited. De acordo com a petição, a primeira consiste em plataforma conhecida no mercado de cabos de fibra óptica que permite a aplicação de critérios como palavras-chave na descrição do produto para visualização das estatísticas de importação e identificação de prováveis importadores. A segunda disponibiliza periodicamente relatório setorial relevante, o Telecom Cables Market Outlook. 33. As peticionárias indicaram que a LogComex utilizava a base de dados do sistema SISCORI da Receita Federal do Brasil até quando foi desativada, em dezembro de 2021. Dessa forma, os dados detalhados das importações de fibra óptica não estariam disponíveis nessa plataforma para o período de julho de 2021 a junho de 2022 (P5), somente para o período anterior, julho de 2020 a junho de 2021 (P4). 34. Já o relatório Telecom Cables Market Outlook teria informações mais atualizadas. No entanto, as peticionárias argumentaram que "ao contrapor o volume de importação brasileiras de fibras ópticas em P4 extraído da LogComex, com o volume constante em tal relatório, verificou-se grande divergência", sugerindo que os dados do relatório não são precisos para o período de dumping. 35. Assim, sob a justificativa de que seria a melhor informação disponível, as peticionárias utilizaram os dados das importações brasileiras de fibra óptica da LogComex relativos a P4. 36. Inicialmente, apurou-se o volume, em quilômetros, de [CONFIDENCIAL], importado em P4, após deduzir o volume importado pelas peticionárias, equivalente a [CONFIDENCIAL] km. As peticionárias presumiram, então, que todo esse volume teria sido destinado à produção do produto similar, tendo em vista que fibras ópticas não teriam outra finalidade que não a fabricação de cabos de telecomunicações internos e/ou externos. 37. Sobre o volume total de fibras ópticas importado, exceto a quantidade importada pela indústria doméstica, aplicou-se um fator de conversão de cabos por km de fibra ([CONFIDENCIAL] kg por km) e obtendo-se o volume de [RESTRITO] t de cabos ópticos produzidos por outros produtores nacionais em P4. 38. Acrescentaram que tal fator de conversão seria padronizado (Média FEL) e que seria obtido por meio do seguinte cálculo: Quantidade vendida de julho de 2016 a junho de 2021 em kg [CONFIDENCIAL] / quantidade vendida de julho de 2016 a junho de 2021 em m [CONFIDENCIAL] *1.000 / fibra média da empresa [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]= [ CO N F I D E N C I A L ] . 39. Conforme esclarecido na petição inicial, a fibra média, que compõe o denominador da equação utilizada para o cálculo do fator de conversão, corresponderia à fibra média da empresa [CONFIDENCIAL] em 2020, calculada pela quantidade vendida em km.f / quantidade vendida em km. 40. Em seguida, foram apuradas as variações percentuais nos volumes de cabos de fibra óptica produzidos pelas peticionárias no período de análise de dano: aumento de 35,0% em P2, queda de 10,9% em P3, acréscimo de 29,7% em P4 e diminuição de 7,2% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. As peticionárias, então, presumiram que essas variações percentuais representariam o comportamento dos volumes produzidos pelas demais produtoras brasileiras de cabos de fibra óptica, considerando P4 como base da estimativa, conforme explicitado a seguir: [ R ES T R I T O ] (em número índice) Período Produção peticionárias (t) Comportamento da produção das peticionárias (%) Estimativa produção das outras produtoras nacionais (t) Estimativa produção nacional (t) P1 100,0 - 100,0 100,0 P2 135,0 35,0% 153,9 143,1 P3 120,3 -10,9% 172,7 142,8 P4 155,9 29,7% 245,6 194,5 P5 144,7 -7,2% 228,0 180,5 41. Considerando essa metodologia, a produção das peticionárias equivaleria a 45,7% do total da produção nacional em P5. 42. Verificaram-se incorreções matemáticas nessa metodologia proposta pelas peticionárias, visto que as variações percentuais nos dados estimados para as demais produtoras deveriam seguir as mesmas variações percentuais dos dados da ID, o que não ocorre em P1, P2 e P3. Dessa maneira, buscou-se corrigir as inconsistências, conforme segue: [ R ES T R I T O ] (em número índice) Período Produção peticionárias (t) Comporta-mento da produção das peticionárias (%) Estimativa produção das outras produtoras nacionais (t) Estimativa produção nacional (t) P1 100,0 - 100 100,0 P2 135,0 35,0% 135,0 135,0 P3 120,3 -10,9% 120,3 120,3 P4 155,9 29,7% 155,9 155,9 P5 144,7 -7,2% 144,7 144,7 43. A respeito da metodologia adotada, em sede do pedido de informação complementar à petição foi solicitada a apresentação dos motivos que justificariam que o volume produzido das demais empresas produtoras brasileiras do produto similar teriam apresentado comportamento idêntico àquele observado na produção de cabos de fibra óptica das peticionárias. 44. As peticionárias alegaram não deter informações individualizadas sobre o volume de produção e vendas das demais produtoras do produto similar no mercado brasileiro no período de investigação e, portanto, para fins de início da investigação, adotaram a premissa de que todas as empresas estariam inseridas no mesmo mercado e sujeitas a condições externas similares, projetando assim o comportamento da própria produção e vendas nas estimativas das outras produtoras nacionais. 45. De toda sorte, as peticionárias forneceram metodologia alternativa para estimar o desempenho da produção das demais produtoras nacionais. Para tanto, utilizaram os dados de relatório sobre o setor de cabos ópticos - Telecom Cables Market Outlook (Single- Mode and Multimode Cable Production by Facility), datado de agosto de 2022, preparado pela consultoria CRU International Consultant. Cabe destacar que o relatório fornece dados de produção de cabos de fibra óptica por região/país, nomeando as principais empresas produtoras, reproduzidos a seguir: [ R ES T R I T O ] Em número índice Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil Período Peticionárias Variação (%) Outras produtoras nacionais Variação (%) 2017 100,0 - 100,0 - 2018 110,9 10,9% 143,8 43,8% 2019 107,0 -3,6% 179,8 25,0% 2020 135,9 27,1% 191,3 6,4% 2021 150,2 10,5% 242,1 26,5% 2022 161,7 7,7% 263,7 8,9% 46. Como o relatório está em base anual, as peticionárias adotaram a seguinte metodologia para estimar a produção nos períodos de análise de dano da presente investigação: os volumes atribuídos a cada período corresponderam à média aritmética simples dos volumes calculados para os dois anos calendários que parcialmente o compõem. O volume calculado para P1 correspondeu à média dos volumes de 2017 e 2018, e assim sucessivamente. Dessa maneira, estimou-se a produção de cabos de fibra óptica no Brasil conforme segue: [ R ES T R I T O ] Em número índice Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil Período Peticionárias Variação (%) Outras produtoras nacionais Variação (%) P1 100,0 - 100,0 - P2 103,3 3,3% 132,7 32,7% P3 115,2 11,5% 152,2 14,7% P4 135,6 17,8% 177,7 16,8% P5 147,9 9,0% 207,4 16,7% 47. Tendo em vista que os dados de produção englobam todos os tipos de cabos de fibra óptica, inclusive os que não estão no escopo da presente investigação, as peticionárias propuseram manter a metodologia para estimar a produção das outras produtoras nacionais para P4 com base nas estatísticas de importação da LogComex, como inicialmente proposto na petição, mas adotar as variações do volume de produção derivadas do relatório CRU. 48. Ademais, as peticionárias atualizaram o período utilizado para aferir o fator de conversão de km de fibra para kg de cabos. A princípio, considerando a quantidade vendida de julho de 2016 a junho de 2021 em kg da empresa [CONFIDENCIAL], haviam apurado fator de conversão de ([CONFIDENCIAL] kg por km). Utilizando período de julho de 2017 a junho de 2022, verificou-se fator de conversão de ([CONFIDENCIAL] kg por km). 49. Assim, aplicando-se o fator de conversão atualizado sobre o volume das importações brasileiras de fibras ópticas em P4 fornecidas pela LogComex ([ CO N F I D E N C I A L ] km), estimou-se volume de [RESTRITO] t de cabos ópticos produzidos por outros produtores nacionais em P4, utilizado como novo parâmetro para calcular a produção nos demais períodos: [ R ES T R I T O ] Período Produção peticionárias (t) Comportamento da produção das outras produtoras (%) Estimativa produção das outras produtoras nacionais (t) Estimativa produção nacional (t) P1 100,0 - 100,0 100,0 P2 135,0 32,7% 148,6 141,1 P3 120,3 14,7% 174,2 144,4 P4 155,9 16,8% 209,4 179,8 P5 144,7 16,7% 244,3 189,3 50. Considerando essa metodologia, a produção das peticionárias correspondeu a 42,3% da produção nacional total em P5. 51. Também se encontraram inconsistências matemáticas na metodologia proposta em P1, P2 e P3. Na tabela abaixo segue estimativa corrigida: [ R ES T R I T O ] (Em número índice) Período Produção peticionárias (t) Comportamento da produção das outras produtoras (%) Estimativa produção das outras produtoras nacionais (t) Estimativa produção nacional (t) P1 100,0 - 100,0 100,0 P2 135,0 32,7% 132,7 133,9 P3 120,3 14,7% 152,2 135,8 P4 155,9 16,8% 177,7 166,6 P5 144,7 16,7% 207,4 175,3 52. Na resposta ao pedido de informação complementar, as peticionárias afirmaram ter apresentado estimativa do volume do mercado brasileiro de cabos de fibra óptica de 2017 a 2022 da consultoria CRU International Consultant na aba C.7.8 do Documento 2.1.iii.F. No entanto, as informações a esse respeito citadas pelas peticionárias não foram consideradas porque não foi encontrada aba com essa referência no documento protocolado. 1.3.2. Da análise sobre a metodologia para estimar a representatividade das peticionárias e o grau de apoio à petição para fins de início da investigação 53. Inicialmente, insta esclarecer que nos termos do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que a petição seja considerada como apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome, é necessário de tenham sido consultados outros produtores domésticos queFechar