Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090500017 17 Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 27. As equipes de referência do SUAS devem ser orientadas acerca do conteúdo do Provimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 36, de 5 de maio de 2014, que dispõe sobre a estrutura e procedimentos das Varas da Infância e Juventude com destaque ao estabelecimento de atuação integrada com os órgãos de gestão que devem garantir a capacitação das políticas de assistência social, educação e saúde, nos âmbitos municipal e estadual, no que se refere à aplicação de medidas protetivas para crianças e adolescentes e suas respectivas famílias e adoção pelos magistrados no curso da cooperação entre os órgãos do Poder Executivo e o Poder Judiciário para que evitem o uso de expressões admoestadoras, a exemplo de "sob pena de crime de desobediência" ou "prisão". Art. 28. Devem ser garantidas as condições para que as equipes de referência dos serviços socioassistenciais e as(os) usuárias(os) do SUAS tomem conhecimento das normativas e orientações especificas, expedidas pelo Sistema de Justiça e Sistema de Defesa e Garantia de Direitos, para proteção dos públicos em maior vulnerabilidade e risco social. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. O aprimoramento da relação do SUAS com o Sistema de Justiça e de Defesa e Garantia de Direitos deve estar presente nos instrumentos de planejamento e gestão da política pública de assistência social na União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Art. 30. A gestão do SUAS deve zelar e prover diálogo com o Sistema de Justiça e de Defesa e Garantia de Direitos e com as assessorias jurídicas ou órgãos congêneres nos Estados, Municípios e Distrito federal, para o emprego de mecanismos de resolução consensual e extrajudicial em questões referentes à falta de oferta ou oferta irregular de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria GM/MDIC nº 227, de 7 de agosto de 2023, publicado do DOU de 8 de agosto de 2023, Seção 1, página 18, que Efetiva a realocação de Funções de Confiança e Cargos em Comissão no âmbito da Estrutura Regimental do MDIC, retifica-se seu Anexo I da seguinte forma: Onde se lê: . _ DE Assessor Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços FCE 2.13 PARA Assessor Assessoria Especial de Controle Interno FCE 2.13 . _ DE Assessor Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços FCE 2.13 PARA Assessor Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos FCE 2.13 Leia-se: . _ DE Assessor Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços CCE 2.13 PARA Assessor Assessoria Especial de Controle Interno CCE 2.13 . _ DE Assessor Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços CCE 2.13 PARA Assessor Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos CCE 2.13 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR SECEX Nº 36, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.101903/2022-61 restrito e 19972.101902/2022-17 confidencial e do Parecer SEI nº 741/2023/MDIC, de 1º de setembro de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide: 1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 16, de 10 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 11 de maio de 2023, para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cabos de fibras ópticas, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente e da incorreção e inadequação dos dados constantes da petição de início e das informações complementares apresentadas pela indústria doméstica. 2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o anexo a esta Circular. 3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA PRAZERES ANEXO 1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1. Da petição 1. Em 31 de outubro de 2022, as empresas Cablena do Brasil Ltda. ("Cablena"), Furukawa Eletric Latam S.A. ("Furukawa") e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. ("Prysmian"), doravante também denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibra óptica, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 21 de dezembro de 2022, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias protocolaram as versões restrita e confidencial das informações solicitadas, em 5 de janeiro de 2023, dentro do prazo de resposta prorrogado. 3. No entanto, em 6 de janeiro de 2023, um dia após o prazo estipulado, as peticionárias aperceberam-se que houve erro material no protocolo dos referidos documentos: a versão restrita foi equivocadamente protocolada no processo confidencial SEI nº 19972.101902/2022-17 e a versão confidencial no processo restrito SEI nº 19972.101903/2022- 61. 4. Assim, solicitaram a remoção dos documentos protocolados nos processos indevidos e reapresentaram as versões restrita e confidencial da resposta ao pedido de informações complementares. Após análise do conteúdo dos documentos reapresentados, verificou-se que, nessa ocasião, as empresas haviam alterado dados e aportado novas informações. 5. Dessa forma, em 10 de janeiro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 4677/2023/ME, o notificou-se as peticionárias do ocorrido e solicitou a reapresentação de documentos idênticos aos originalmente protocolados dentro do prazo estipulado e declaração expressa da correspondência exata entre os documentos submetidos em ambas as ocasiões até o dia 16 de janeiro de 2023. A solicitação foi atendida pelas peticionárias tempestivamente. 6. Em 18 de janeiro de 2023, e conforme solicitado pelas peticionárias em 6 de janeiro de 2023, desentranhou-se os documentos dos processos de forma a preservar o nível de confidencialidade das informações tornadas de acesso restrito por ocasião do início da investigação e consequente interveniência de outras partes interessadas no processo. 7. As peticionárias, em 27 de janeiro de 2023, solicitaram a juntada de novas versões dos apêndices relativos ao custo de produção da empresa [CONFIDENCIAL], tendo em vista a existência de células vazias nas versões protocoladas no âmbito da resposta ao pedido de informações complementares. Ainda com relação aos dados dessa empresa solicitou-se a desconsideração da aba [CONFIDENCIAL] constante do Doc. 3, visto que essas informações se referem [CONFIDENCIAL]. 8. Forneceram nova versão dos apêndices referentes às vendas totais e custo de produção, devido à constatação de erro material na quantidade vendida da empresa [CONFIDENCIAL], cujos dados foram reportados em quilômetros quando deveriam ter sido reportados em metros. 9. Por fim, as peticionárias proveram nova versão do Doc. 2.1.iii.F, incluindo a aba C.7.8 com informações referentes a "Worldwide Cable Market By Application, Country Profiles, Latin America", citadas na resposta ao ofício de informações complementares, mas não fornecida. 10. Em 25 de abril de 2023 por meio do Ofício SEI nº 1897/2023/MDIC, notificou-se a desconsideração desses documentos por serem intempestivos. 11. Em face da manifesta falta de completude dos dados de custo de produção da empresa [CONFIDENCIAL] e o esgotamento de prazo legal para apresentação de novas informações, recorreu-se ao custo de produção constante da versão original da petição. 1.2. Da notificação ao governo do país exportador 12.Em 4 de maio de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 2120 e 2121/2023/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição 1.3.1. Da metodologia apresentada pelas peticionárias para estimar sua representatividade e grau de apoio à petição 13. De acordo com as informações constantes da petição, durante o período de julho de 2021 a junho de 2022, as peticionárias - Cablena, Furukawa e Prysmian - representaram 45,7% do volume total produzido no país. 14. Primeiramente, as peticionárias citaram que o painel, estabelecido pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OSC), no caso Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties, teria interpretado que a proporção de representatividade do volume produzido para que se considere que a petição foi apresentada pela indústria doméstica não seria necessariamente o de "maioria absoluta (> 50%)". Seria exigida das peticionárias a reunião de uma "major proportion" da produção doméstica. 15. As peticionárias acrescentaram que decisões anteriores no âmbito do OSC (China - Autos (US)) indicariam que a seria possível revisitar a definição de indústria doméstica "a depender das informações que foram fornecidas após a abertura da investigação". Inferiram, assim, que para fins de início seria suficiente a utilização da melhor informação a elas disponível. 16.As peticionárias comunicaram que não realizaram consulta aos demais produtores domésticos do produto similar e requereram que lhes fossem encaminhadas correspondências para tal fim. Nesse ponto, incumbe esclarecer que é obrigação daqueles que apresentam petição com o objetivo de iniciar investigação para determinar a existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, a reunião da totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou a apresentação de justificativa para a impossibilidade dessa reunião, consoante exigido pelo art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013. Essa obrigatoriedade é reforçada pelo § 5º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, que literalmente dispõe que caso a petição não contenha dados relativos à totalidade dos produtores domésticos do produto similar, essa circunstância deverá ser justificada nos termos do parágrafo único do art. 34. 17. Tendo isso em vista, em sede de informações complementares à petição, solicitou-se às peticionárias a apresentação de justificativa para a impossibilidade de reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. 18. As peticionárias ressaltaram a ausência de associação nacional ou organização similar do setor de cabos de fibra óptica no Brasil, inviabilizando a consolidação das informações setoriais, e reiteraram a existência de outras empresas fabricantes do produto similar, a saber: Bluecom Soluções de Conectividade e Informática Ltda. (Bluecom), Fibracem Teleinformática Ltda. (Fibracem), MPT Fios e Cabos Especiais (MPT), Cabletech Cabos Ltda. (Cabletech), Poliron YOFC (Poliron), Sterlite Conduspar Industrial Ltda. (Sterlite), ZTT do Brasil (ZTT), HT Cabos e Tecnologia (HT Cabos), Setex Cabos (SETEX) e Sumitomo ou SEI Brasil Soluções Ópticas (SEI Brasil) e WEC Cabos Especiais Ltda (WEC). 19. Foi solicitada às referidas empresas informações acerca das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro e de outras produtoras de cabos de fibra óptica por meio dos Ofícios SEI nº 290672, 290990, 290993, 290997, 291000, 291001, 291011, 291013, 291017, 291134 e 291136/2022/ME, de 2 de dezembro de 2022. Somente as empresas MPT e HT Cabos apresentaram as informações solicitadas tempestivamente, considerando o prazo prorrogado para resposta. 20. A HT Cabos, por sua vez, indicou outras produtoras nacionais não identificadas anteriormente: Next Cable (Next Indústria de Cabos Ltda.), OIW Telecom (OIW Indústria Eletrônica S.A.) e Fiberhome do Brasil (Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda.) às quais solicitou-se dados sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por meio dos Ofícios SEI nº 1315, 1316 e 1318/2023/MDIC, de 3 de abril de 2023. Em 6 de abril de 2023, a empresa Wuhan Fiberhome do Brasil informou não fabricar cabos de fibra óptica e somente importar de sua matriz chinesa, Wuhan Fiberhome International. As empresas Next Cable e OIW Telecom não se manifestaram dentro do prazo estipulado. 21. Ademais, as peticionárias indicaram a existência de lista de produtos certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Na tentativa de identificar possíveis fabricantes brasileiros do produto similar, utilizando a referida lista, selecionou-se o produto "cabos de fibras ópticas", com fabricantes localizados no Brasil e com homologação emitida. Dessa maneira foram identificadas as seguintes empresas: 2 Flex Telecom Ltda, ADC Telecomunicações Ind. e Com. Ltda., Alcatel Cabos Brasil S.A., Amphenol TFC do Brasil Ltda., Brascopper Hengtong Cabos Ópticos e Tecnologias Ltda., Brasfio Indústria e Comércio S.A., Cabelte Indústrias do Brasil S.A., Condutti Indústria de Fios e Cabos Especiais Ltda., Coppersteel Bimetálicos Ltda., CPE do Brasil, Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda., DPR Telecomunicações Ltda., Fibersul Fibra Óptica e Acessórios Ltda., GL Eletro-Eletrônicos Ltda., Global Importadora e Comércio - Eireli, Global Technology Communication Comércio de Eletrônicos Ltda., GP Cabos Industria E Comercio Ltda - Epp, Huber+Suhner América Latina Ltda., Intelbras S.A., ITC - Industria de Tecnologia em Comunicação Ltda., Kamide & Kamide Ltda., Koc do Brasil Ltda., Metrocable Industria e Comércio Ltda., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S.A., Optel Ltda., Panduit do Brasil, Peltier Com. e Ind. Ltda., Proqualit Telecom Ltda., Prysmian Draka Brasil S.A., Redex Telecomunicações Ltda., Reichle & De-Massari Comercio e Industria Ltda., Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda., Schneider Electric Brasil Ltda., Telcon Fios e Cabos para Telecomunicações S.A., Teracom Telemática S.A., Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Tyco Electronics Brasil Ltda. 22. Também foi identificado duas outras possíveis produtoras brasileiras: Fujikura Procable e Hengtong Brasil.Fechar