DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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18
Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
23. Essas empresas foram consultadas por meio do Ofício Circular SEI no
79/2023/MDIC, de 10 de abril de 2023, à exceção das empresas Cabelte Indústrias do Brasil
S.A., Optel Ltda. e Fujikura Procable, cujos endereços eletrônicos não constam do cadastro
Redesim - Consulta Pública CNPJ - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou
tampouco puderam ser localizados em consulta à internet. Ademais, foi acusada falha na
entrega do referido ofício aos correios eletrônicos identificados para empresas Huber+Suhner
América Latina Ltda., Koc do Brasil Ltda., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S.A.
e Prysmian Draka Brasil S.A. Dessa forma, essas empresas foram excluídas da lista de
transmissão de notificação dos atos no âmbito dessa investigação.
24. As empresas Amphenol TFC do Brasil Ltda. e Coppersteel Bimetálicos Ltda. se
declararam produtoras de cabos de fibra óptica no período de análise de dano e forneceram os
dados de produção e venda do produto similar que foram considerados nas análises constantes
desse documento.
25. A empresa Brasfio Indústria e Comércio S.A. informou não ter atividade
produtiva desde 2013 e que sua atividade econômica está classificada no CNAE 27.33-3-00 -
fabricação de fios, cabos e condutores elétricos de cobre isolados ou não.
26. A empresa Kamide & Kamide Ltda. comunicou não ser fabricante, mas sim
importadora de cabos de fibra óptica.
27. Já a empresa Global Importadora e Comércio - Eireli - declarou não ter
produzido nem vendido cabos de fibra óptica de fabricação própria no período de análise de
dano.
28. As empresas Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Teracom
Telemática S.A. informaram não ter fabricado o produto similar no período de julho de 2017 a
junho de 2022.
29. Face ao exposto, as empresas Wuhan Fiberhome do Brasil, Brasfio Indústria e
Comércio S.A., Kamide & Kamide Ltda., Global Importadora e Comércio - Eireli, Think
Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Teracom Telemática S.A deixaram de ser
consideradas como produtoras nacionais no âmbito dessa investigação.
30. Nenhuma outra empresa se pronunciou a respeito do tema dentro do prazo
estipulado.
31. Na petição, sugeriu-se estimar o percentual de representatividade durante o
período de investigação de dumping com base nas estatísticas de importação brasileira de
fibras ópticas, classificadas nos subitens 9001.10.11, 9001.10.19 e 9001.10.20 da NCM -
principal matéria-prima para produção dos cabos de fibra óptica.
32. Para tanto, as peticionárias ponderaram a utilização de bases de dados de duas
consultorias: LogComex e CRU International Limited. De acordo com a petição, a primeira
consiste em plataforma conhecida no mercado de cabos de fibra óptica que permite a
aplicação de critérios como palavras-chave na descrição do produto para visualização das
estatísticas de importação e identificação de prováveis importadores. A segunda disponibiliza
periodicamente relatório setorial relevante, o Telecom Cables Market Outlook.
33. As peticionárias indicaram que a LogComex utilizava a base de dados do sistema
SISCORI da Receita Federal do Brasil até quando foi desativada, em dezembro de 2021. Dessa
forma, os dados detalhados das importações de fibra óptica não estariam disponíveis nessa
plataforma para o período de julho de 2021 a junho de 2022 (P5), somente para o período
anterior, julho de 2020 a junho de 2021 (P4).
34. Já o relatório Telecom Cables Market Outlook teria informações mais
atualizadas. No entanto, as peticionárias argumentaram que "ao contrapor o volume de
importação brasileiras de fibras ópticas em P4 extraído da LogComex, com o volume constante
em tal relatório, verificou-se grande divergência", sugerindo que os dados do relatório não são
precisos para o período de dumping.
35. Assim, sob a justificativa de que seria a melhor informação disponível, as
peticionárias utilizaram os dados das importações brasileiras de fibra óptica da LogComex
relativos a P4.
36. Inicialmente, apurou-se o volume, em quilômetros, de [CONFIDENCIAL],
importado em P4, após deduzir o volume importado pelas peticionárias, equivalente a
[CONFIDENCIAL] km. As peticionárias presumiram, então, que todo esse volume teria sido
destinado à produção do produto similar, tendo em vista que fibras ópticas não teriam outra
finalidade que não a fabricação de cabos de telecomunicações internos e/ou externos.
37. Sobre o volume total de fibras ópticas importado, exceto a quantidade
importada pela indústria doméstica, aplicou-se um fator de conversão de cabos por km de fibra
([CONFIDENCIAL] kg por km) e obtendo-se o volume de [RESTRITO] t de cabos ópticos
produzidos por outros produtores nacionais em P4.
38. Acrescentaram que tal fator de conversão seria padronizado (Média FEL) e que
seria obtido por meio do seguinte cálculo: Quantidade vendida de julho de 2016 a junho de
2021 em kg [CONFIDENCIAL] / quantidade vendida de julho de 2016 a junho de 2021 em m
[CONFIDENCIAL] *1.000 / fibra média da empresa [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]=
[ CO N F I D E N C I A L ] .
39. Conforme esclarecido na petição inicial, a fibra média, que compõe o
denominador da equação utilizada para o cálculo do fator de conversão, corresponderia à fibra
média da empresa [CONFIDENCIAL] em 2020, calculada pela quantidade vendida em km.f /
quantidade vendida em km.
40. Em seguida, foram apuradas as variações percentuais nos volumes de cabos de
fibra óptica produzidos pelas peticionárias no período de análise de dano: aumento de 35,0%
em P2, queda de 10,9% em P3, acréscimo de 29,7% em P4 e diminuição de 7,2% em P5, sempre
em relação ao período imediatamente anterior. As peticionárias, então, presumiram que essas
variações percentuais representariam o comportamento dos volumes produzidos pelas demais
produtoras brasileiras de cabos de fibra óptica, considerando P4 como base da estimativa,
conforme explicitado a seguir:
[ R ES T R I T O ]
(em número índice)
Período
Produção
peticionárias (t)
Comportamento
da produção das
peticionárias (%)
Estimativa 
produção
das outras produtoras
nacionais (t)
Estimativa
produção
nacional (t)
P1
100,0
-
100,0
100,0
P2
135,0
35,0%
153,9
143,1
P3
120,3
-10,9%
172,7
142,8
P4
155,9
29,7%
245,6
194,5
P5
144,7
-7,2%
228,0
180,5
41. Considerando essa metodologia, a produção das peticionárias equivaleria a
45,7% do total da produção nacional em P5.
42. Verificaram-se incorreções matemáticas nessa metodologia proposta pelas
peticionárias, visto que as variações percentuais nos dados estimados para as demais
produtoras deveriam seguir as mesmas variações percentuais dos dados da ID, o que não
ocorre em P1, P2 e P3. Dessa maneira, buscou-se corrigir as inconsistências, conforme segue:
[ R ES T R I T O ]
(em número índice)
Período
Produção
peticionárias (t)
Comporta-mento
da produção das
peticionárias (%)
Estimativa 
produção
das outras produtoras
nacionais (t)
Estimativa
produção
nacional (t)
P1
100,0
-
100
100,0
P2
135,0
35,0%
135,0
135,0
P3
120,3
-10,9%
120,3
120,3
P4
155,9
29,7%
155,9
155,9
P5
144,7
-7,2%
144,7
144,7
43. A respeito da metodologia adotada, em sede do pedido de informação
complementar à petição foi solicitada a apresentação dos motivos que justificariam que o
volume produzido das demais empresas produtoras brasileiras do produto similar teriam
apresentado comportamento idêntico àquele observado na produção de cabos de fibra óptica
das peticionárias.
44. As peticionárias alegaram não deter informações individualizadas sobre o
volume de produção e vendas das demais produtoras do produto similar no mercado brasileiro
no período de investigação e, portanto, para fins de início da investigação, adotaram a premissa
de que todas as empresas estariam inseridas no mesmo mercado e sujeitas a condições
externas similares, projetando assim o comportamento da própria produção e vendas nas
estimativas das outras produtoras nacionais.
45. De toda sorte, as peticionárias forneceram metodologia alternativa para
estimar o desempenho da produção das demais produtoras nacionais. Para tanto, utilizaram os
dados de relatório sobre o setor de cabos ópticos - Telecom Cables Market Outlook (Single-
Mode and Multimode Cable Production by Facility), datado de agosto de 2022, preparado pela
consultoria CRU International Consultant. Cabe destacar que o relatório fornece dados de
produção de cabos de fibra óptica por região/país, nomeando as principais empresas
produtoras, reproduzidos a seguir:
[ R ES T R I T O ]
Em número índice
Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil
Período
Peticionárias
Variação (%)
Outras produtoras nacionais
Variação (%)
2017
100,0
-
100,0
-
2018
110,9
10,9%
143,8
43,8%
2019
107,0
-3,6%
179,8
25,0%
2020
135,9
27,1%
191,3
6,4%
2021
150,2
10,5%
242,1
26,5%
2022
161,7
7,7%
263,7
8,9%
46. Como o relatório está em base anual, as peticionárias adotaram a seguinte
metodologia para estimar a produção nos períodos de análise de dano da presente
investigação: os volumes atribuídos a cada período corresponderam à média aritmética simples
dos volumes calculados para os dois anos calendários que parcialmente o compõem. O volume
calculado para P1 correspondeu à média dos volumes de 2017 e 2018, e assim sucessivamente.
Dessa maneira, estimou-se a produção de cabos de fibra óptica no Brasil conforme segue:
[ R ES T R I T O ]
Em número índice
Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil
Período
Peticionárias
Variação (%)
Outras produtoras nacionais
Variação (%)
P1
100,0
-
100,0
-
P2
103,3
3,3%
132,7
32,7%
P3
115,2
11,5%
152,2
14,7%
P4
135,6
17,8%
177,7
16,8%
P5
147,9
9,0%
207,4
16,7%
47. Tendo em vista que os dados de produção englobam todos os tipos de cabos de
fibra óptica, inclusive os que não estão no escopo da presente investigação, as peticionárias
propuseram manter a metodologia para estimar a produção das outras produtoras nacionais
para P4 com base nas estatísticas de importação da LogComex, como inicialmente proposto na
petição, mas adotar as variações do volume de produção derivadas do relatório CRU.
48. Ademais, as peticionárias atualizaram o período utilizado para aferir o fator de
conversão de km de fibra para kg de cabos. A princípio, considerando a quantidade vendida de
julho de 2016 a junho de 2021 em kg da empresa [CONFIDENCIAL], haviam apurado fator de
conversão de ([CONFIDENCIAL] kg por km). Utilizando período de julho de 2017 a junho de
2022, verificou-se fator de conversão de ([CONFIDENCIAL] kg por km).
49. Assim, aplicando-se o fator de conversão atualizado sobre o volume das
importações brasileiras de fibras ópticas em P4 fornecidas pela LogComex ([ CO N F I D E N C I A L ]
km), estimou-se volume de [RESTRITO] t de cabos ópticos produzidos por outros produtores
nacionais em P4, utilizado como novo parâmetro para calcular a produção nos demais
períodos:
[ R ES T R I T O ]
Período
Produção
peticionárias (t)
Comportamento 
da
produção das outras
produtoras (%)
Estimativa
produção 
das
outras produtoras
nacionais (t)
Estimativa
produção
nacional (t)
P1
100,0
-
100,0
100,0
P2
135,0
32,7%
148,6
141,1
P3
120,3
14,7%
174,2
144,4
P4
155,9
16,8%
209,4
179,8
P5
144,7
16,7%
244,3
189,3
50. Considerando essa metodologia, a produção das peticionárias correspondeu a
42,3% da produção nacional total em P5.
51. Também se encontraram inconsistências matemáticas na metodologia
proposta em P1, P2 e P3. Na tabela abaixo segue estimativa corrigida:
[ R ES T R I T O ]
(Em número índice)
Período
Produção
peticionárias (t)
Comportamento 
da
produção das outras
produtoras (%)
Estimativa
produção 
das
outras produtoras
nacionais (t)
Estimativa
produção
nacional (t)
P1
100,0
-
100,0
100,0
P2
135,0
32,7%
132,7
133,9
P3
120,3
14,7%
152,2
135,8
P4
155,9
16,8%
177,7
166,6
P5
144,7
16,7%
207,4
175,3
52. Na resposta ao pedido de informação complementar, as peticionárias
afirmaram ter apresentado estimativa do volume do mercado brasileiro de cabos de fibra
óptica de 2017 a 2022 da consultoria CRU International Consultant na aba C.7.8 do Documento
2.1.iii.F. No entanto, as informações a esse respeito citadas pelas peticionárias não foram
consideradas porque não foi encontrada aba com essa referência no documento
protocolado.
1.3.2. Da análise sobre a metodologia para estimar a representatividade das
peticionárias e o grau de apoio à petição para fins de início da investigação
53. Inicialmente, insta esclarecer que nos termos do art. 37 do Decreto nº 8.058, de
2013, para que a petição seja considerada como apresentada pela indústria doméstica ou em
seu nome, é necessário de tenham sido consultados outros produtores domésticos que

                            

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