DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090500020
20
Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
69. Adicionalmente, com o intuito de analisar o cumprimento dos critérios de
admissibilidade da petição elencados no § 1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, avaliou-
se a representatividade da produção das peticionárias em relação à produção total do produto
similar daqueles que se manifestaram na consulta feita acerca do volume produzido e vendido
de cabos de fibra óptica nos períodos da investigação. Foram consideradas as informações das
empresas que responderam à consulta, MPT, Cabos HT, Coppersteel Metálicos e Amphenol.
Nessa comparação, optou-se por utilizar km como unidade de medida, a mesma em que essas
outras produtoras nacionais originalmente reportaram a produção.
[ R ES T R I T O ]
Representatividade Peticionárias x Produtoras Nacionais Respondentes
Em número índice
Empresa
P1
P2
P3
P4
P5
Produção peticionárias (A)
100,0
150,8
150,9
149,7
155,2
Produção 
MPT, 
HT 
Cabos,
Coppersteel 
Bimetálicos 
e
Amphenol (B)
100,0
8.510,7
24.222,7
44.582,5
39.611,3
Total (C)
100,0
154,5
161,7
169,7
172,9
Representatividade peticionárias
(A)/(C)
100,0%
97,5%
93,3%
88,2%
89,7%
70. Verificou-se que a produção das peticionárias em relação à produção total do
produto similar daqueles que se manifestaram na consulta foi superior a 50,0% em todos os
períodos analisados.
71. As peticionárias alegaram que alguns produtores brasileiros de cabos de fibras
ópticas (Poliron - YOFC; Sterlite Conduspar Industrial Ltda.; ZTT do Brasil; HT Cabos e
Tecnologia; Setex Cabos e Sumitomo ou SEI Brasil Soluções Ópticas) seriam diretamente
relacionados a produtores e exportadores chineses do produto objeto da investigação e que,
assim, deveriam ser excluídos da definição de indústria doméstica, com base no art. 35, I do
Decreto nº 8.058, de 2013.
72. A esse respeito cumpre destacar que a decisão acerca da inclusão ou não de
empresas no conceito de indústria doméstica perpassa também pelo recebimento (ou não) dos
seus indicadores econômico-financeiros necessários à análise de dano. Assim, para fins de
início da investigação, optou-se pelo envio do questionário do produtor nacional a todos os
demais produtores nacionais identificados, a fim de que, se possível, a indústria doméstica
contemplasse a totalidade dos produtores nacionais.
73. Cabe ressaltar que eventual exclusão de determinadas empresas do conceito
de indústria doméstica, nos termos do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013, e tal qual
defendido pelas peticionárias, não deve ser interpretada como exclusão das referidas empresas
do rol de produtores nacionais do produto similar/indústria nacional. Ainda que eventualmente
não se enquadrem no conceito de indústria doméstica, as empresas excluídas do referido
conceito serão tratadas como outros produtores nacionais do produto similar para fins do teste
previsto no art. 35, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
74. Para fins de início de investigação, não foi analisada eventual existência e grau
de relacionamento entre produtores brasileiros e chineses de cabos de fibra óptica, e
consequente exclusão de determinados produtores da definição de indústria doméstica, tendo
sido utilizados todos os dados de produção disponíveis no âmbito da petição.
75. Em 4 de maio de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto
nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 2120 e
2121/2023/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada, com vistas ao
início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Das partes interessadas
76. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores nacionais,
os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do
produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e o governo da China.
77. Os demais produtores nacionais foram identificados a partir das informações
constantes da petição, fornecidas por produtoras nacionais consultadas e advindas de
pesquisas na internet, conforme detalhado no item 1.3.
78. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas
produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que
adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5).
1.5. Do início da investigação
79. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 231, de 10 de maio de 2023,
tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações
de cabos de fibras ópticas da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
foi recomendado o início da investigação.
80. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada
em 11 de maio de 2023, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular
SECEX nº 16, de 10 de maio de 2023.
1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às
partes interessadas
81. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as
partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 15 de maio de
2023. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida
cópia da Circular SECEX nº 16, de 2023, que deu início à investigação.
82. Os importadores e os outros produtores nacionais foram notificados por meio
dos Ofícios Circulares SEI nos 119 e 120/2023/MDIC. E as peticionárias, pelo Ofício SEI nº
2359/2023/MDIC.
83. As notificações para os produtores/exportadores chineses foram enviadas por
meio dos Ofícios Circulares SEI nos 117 e 118/2023/MDIC.
84. Já o Governo da China foi notificado por meio dos Ofícios SEI nº 2355 e
2357/2023/MDIC.
85. Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem investigada,
foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não
confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações
complementares.
86. Em razão do número elevado de produtores/exportadores da China
identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo
volume de exportação da China para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente
investigável.
87. Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, os
cinco maiores produtores/exportadores chineses identificados no período de análise de
dumping (P5): Fiberhome Telecommunication Technology Co., Ltd.; Hengtong Optic-Eletric Co.,
Ltd. Sumec Machinery & Electric Co., Ltd., Wuhan Fiberhome International Technologies Co., Ltd.
e Yangzte Optical Fiber and Cable Joint Stock Limited Company. Também foi incluída na seleção
a empresa Fiberhome Technologies Group, aparentemente pertencente ao mesmo grupo da
Fiberhome Telecommunication Technology Co., Ltd. Essas empresas representaram, em termos
de volume, 64,7% das importações de cabos ópticos originárias da China nesse período.
88. Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas
poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de
esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras
do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em
conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº
12.995, de 18 de junho de 2014.
89. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os
endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de
restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé
15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994
constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais
Multilaterais do GATT , promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
90. Por fim, uma vez que se considerou, para fins de início da investigação, que no
setor produtivo de cabos de fibras ópticas na China não prevalecem condições de economia de
mercado, notificou-se a empresa mexicana Prysmian Cables y Sistemas de Mexico S de RL de
CV e o governo do México, por meio dos Ofícios SEI nº 2360 e 2361/2023/MDIC,
respectivamente, solicitando colaboração para resposta ao questionário do terceiro país de
economia de mercado para apuração do valor normal.
91. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo
de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de
pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse
período, as empresas Brasnet Web Informática Ltda. (Brasnet), Rio Branco Comércio e Indústria
de Papéis Ltda. (Rio Branco), Shenzhen Owire Communication Technology Co., Ltd. (Owire),
Zhejiang Litang Cables Co., Ltd. (Litang), Hangzhou Jianye Cable Co., Ltd. (Jianye) e Guangzhou
Tongmai Communication Co. Ltd. (Tongmai), a China Chamber of Commerce for Import and
Export of Machinery and Electronic Products (CCCME) e a Associação Administradora da Faixa
de 3,5 GHz (EAF) protocolaram pedido de habilitação.
92. O pedido de habilitação da Brasnet foi negado por meio do Ofício SEI nº
3537/2023/MDIC, de 23 de junho de 2023, tendo em vista que a empresa não comprovou ter
importado no período de análise.
93. Já a empresa Rio Branco comprovou ter importado produto objeto da
investigação e foi habilitada como parte interessada por meio do Ofício SEI nº
3374/2023/MDIC, de 21 de junho de 2023.
94. As empresas Owire, Litang e Jianye foram informadas, em 19 de junho de 2023,
por meio do Ofício SEI nº 3219/2023/MDIC, e a empresa Tongmai, em 21 de junho de 2023 por
meio do Ofício SEI nº 3377/2023/MDIC, que já haviam sido inicialmente consideradas partes
interessadas conforme Ofício Circular SEI nº 118/2023/MDIC.
95. A habilitação da EAF como outra parte interessada foi formalizada em 19 de
junho de 2023 por meio do Ofício SEI nº 3233/2023/MDIC.
96. A CCCME protocolou tempestivamente evidências para comprovar que constitui
parte interessada nos termos do § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. No entanto, até
a data considerada para confecção deste documento, a CCCME não regularizou a tradução
apresentada de acordo com o disposto no art. 385 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
97. As seguintes empresas foram identificadas como partes interessadas, porém
não foi possível localizar correio eletrônico para envio de notificações: Flex Imp. Export. Ind. e
Comer. de Maquin. e Motores Ltda., Infortel Comércio e Distribuidora de Materiais Elétricos
Telefonia Informática e Comunicação Ltda., TG Telco Engenharia e Serviços Ltda., Mercoriental
Importação e Exportação Ltda., Optic-Sul Montagem e Comércio de Acessórios Ópticos Ltda.,
Simples Solutions Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda., TeleComunicações e Eletrônica
Melo Ltda., Cabelte Indústrias do Brasil S.A., Optel Ltda. e Fujikura Procable.
98. Houve casos em que foi possível localizar correio eletrônico para envio de
notificações, mas foi constatada falha na entrega: Huber+Suhner América Latina Ltda., Koc do
Brasil Ltda., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S.A. e Prysmian Draka Brasil S.A.
1.7. Do recebimento de informações solicitadas
1.7.1. Das peticionárias
99. As peticionárias Cablena do Brasil Ltda., Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A
e Furukawa Eletric Latam S.A. apresentaram suas informações na petição de início da presente
investigação bem como na resposta ao pedido de informações complementares à petição.
100. As informações submetidas pela Prysmian e pela Furukawa foram,
posteriormente, submetidas à verificação in loco. Já as fornecidas pela Cablena não foram
objeto de verificação in loco tendo em conta o resultado das verificações realizadas nas outras
duas empresas que definiram a indústria doméstica para fins de início da presente
investigação, conforme detalhamento apresentado no item 5 deste documento.
1.7.2. Dos importadores
101. As empresas Discfone Comércio e Serviços Ltda. (Discfone), Electroson Brasil
Telecomunicações S.A. (Electroson), Elsys Equipamentos Eletrônicos Ltda. (Elsys), Linkce
Telecom
Eireli (Linkce),
M-Was Indústria
e Comércio
Ltda. (M-Was),
Microcenter
Teleinformática Comércio e Representação Ltda. (Microcenter), Minika Importação e
Exportação Ltda. (Minika), Seal Integração e Tecnologia Ltda. (Seal), Setex Indústria, Comércio e
Serviços em Materiais Plásticos Ltda. (Setex) e Tecnexus Soluções Ltda. (Tecnexus), e
protocolaram a resposta ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente previsto
sem prorrogação.
102. Em 19 de junho de 2023, foi apresentada resposta do questionário sem
indicação da empresa respondente. Assim, em 21 de junho de 2023, foi enviado o Ofício SEI nº
3380/2023/MDIC a quem efetuou o protocolo solicitando indicar a que empresa se referiam os
dados fornecidos. Não houve resposta até a data considerada para confecção deste
documento.
103. As seguintes empresas solicitaram prorrogação do prazo e apresentaram
resposta ao questionário do importador tempestivamente: 2 Flex Telecom Ltda. (2 Flex),
Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda. (Dicomp), Elgin Distribuidora Ltda. (Elgin), HT Cabos e
Tecnologia (HT Cabos), Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A. (Livetch), OIW Indústria
Eletrônica S.A. (OIW), Telmill Brasil Informática Ltda. (Telmill), Wuhan Fiberhome Internacional
Tecnologias do Brasil Importação e Exportação (Fiberhome) e YOFC Poliron Indústria e
Comércio de Cabos Especiais Ltda. (YOFC Poliron).
104. As empresas mencionadas a seguir, apesar de terem solicitado extensão de
prazo, não apresentaram resposta ao questionário do importador: Advansat Indústria e
Comércio de Produtos de Telecomunicação Ltda. (Advansat), Elgin Industrial da Amazônia Ltda.
(Elgin Industrial), Filadelfiainfo Comercial Ltda. (Filadelfiainfo), Multilaser Indústrial S.A.
(Multilaser), Prexx Comércio e Importação Ltda. (Prexx), Rio Branco Comércio e Indústria de
Papéis Ltda. (Rio Branco), Shoreline Comércio e Importação Ltda. (Shoreline) e Supri Nordeste
Comércio e Importações de Equipamentos de Informática Ltda. (Supri Nordeste),
105. A empresa Home Fiber Comercio de Importação e Exportação Ltda.
protocolou resposta ao questionário do importador de forma intempestiva.
1.7.3. Dos produtores/exportadores
106. As empresas Hengtong Optic-Electric (Grupo Hengtong), Fiberhome
Telecommunication Technology Co., Ltd. (Grupo FTT) e Sumec Machinery & Electric Co.
(Grupo Sumec) apresentaram resposta ao questionário dentro do prazo estendido.
107. A empresa Yangtze Optical Fibre and Cable Joint Stock Limited Company
(Grupo YOFC), apesar de ter solicitado prorrogação, não protocolou resposta ao
questionário do produtor/exportador.
1.7.4. Dos outros produtores nacionais
108. A empresa Wec Cabos
Especiais (Wec) protocolou resposta ao
questionário de outro produtor nacional dentro do prazo inicialmente previsto sem
prorrogação.
109. A Fibracem Teleinformática Ltda. (Fibracem) protocolou resposta ao
questionário dentro do prazo prorrogado, enquanto a empresa HT Cabos e Tecnologia
solicitou (HT Cabos) solicitou extensão de prazo mas não apresentou resposta ao
questionário de outro produtor nacional.
1.7.5. Do produtor/exportador do terceiro país (México)
110. A empresa Prysmian Cables y Sistemas de Mexico S de RL de CV
("Prysmian 
Mexico")
apresentou 
resposta 
do
questionário 
de
terceiro 
país
tempestivamente considerando o prazo prorrogado.
1.8. Da verificação in loco na indústria doméstica
111. Conforme preceituado no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013,
enviou-se os Ofícios SEI nº 2734 e 2735/2023/MDIC, em 30 de maio de 2023,
solicitando a anuência para verificação in loco nas empresas Prysmian Cabos e Sistemas
do Brasil S.A. no período de 26 a 30 de junho de 2023 e na Furukawa Eletric Latam
S.A., no período de 3 a 7 de julho de 2023. Em 6 de junho de 2023, ambas as
empresas anuíram à realização de verificação in loco.
112. O roteiro de verificação in loco foi encaminhado à Prysmian e à
Furukawa em 15 e 23 de junho de 2023, respectivamente por meio dos Ofícios SEI nº
3162 e 3564/2023/MDIC. Em ambos os Ofícios foi ressaltado que a verificação não
ocorre com o intuito de permitir que as empresas apresentem novos dados, conforme
reproduzido a seguir:
§2 º do roteiro de verificação in loco: "A verificação não ocorre com o
intuito de permitir que a empresa apresente novos dados que possam alterar de forma
substancial os números constantes do processo. Novas informações somente serão
aceitas para efetuar pequenas correções e desde que apresentadas para avaliação à
equipe verificadora, previamente ao início da análise dos itens selecionados." (grifos
adicionados)
113. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
realizadas as verificações in loco nas instalações da Prysmian e da Furukawa, nos

                            

Fechar