Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090500020 20 Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 69. Adicionalmente, com o intuito de analisar o cumprimento dos critérios de admissibilidade da petição elencados no § 1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, avaliou- se a representatividade da produção das peticionárias em relação à produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta feita acerca do volume produzido e vendido de cabos de fibra óptica nos períodos da investigação. Foram consideradas as informações das empresas que responderam à consulta, MPT, Cabos HT, Coppersteel Metálicos e Amphenol. Nessa comparação, optou-se por utilizar km como unidade de medida, a mesma em que essas outras produtoras nacionais originalmente reportaram a produção. [ R ES T R I T O ] Representatividade Peticionárias x Produtoras Nacionais Respondentes Em número índice Empresa P1 P2 P3 P4 P5 Produção peticionárias (A) 100,0 150,8 150,9 149,7 155,2 Produção MPT, HT Cabos, Coppersteel Bimetálicos e Amphenol (B) 100,0 8.510,7 24.222,7 44.582,5 39.611,3 Total (C) 100,0 154,5 161,7 169,7 172,9 Representatividade peticionárias (A)/(C) 100,0% 97,5% 93,3% 88,2% 89,7% 70. Verificou-se que a produção das peticionárias em relação à produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta foi superior a 50,0% em todos os períodos analisados. 71. As peticionárias alegaram que alguns produtores brasileiros de cabos de fibras ópticas (Poliron - YOFC; Sterlite Conduspar Industrial Ltda.; ZTT do Brasil; HT Cabos e Tecnologia; Setex Cabos e Sumitomo ou SEI Brasil Soluções Ópticas) seriam diretamente relacionados a produtores e exportadores chineses do produto objeto da investigação e que, assim, deveriam ser excluídos da definição de indústria doméstica, com base no art. 35, I do Decreto nº 8.058, de 2013. 72. A esse respeito cumpre destacar que a decisão acerca da inclusão ou não de empresas no conceito de indústria doméstica perpassa também pelo recebimento (ou não) dos seus indicadores econômico-financeiros necessários à análise de dano. Assim, para fins de início da investigação, optou-se pelo envio do questionário do produtor nacional a todos os demais produtores nacionais identificados, a fim de que, se possível, a indústria doméstica contemplasse a totalidade dos produtores nacionais. 73. Cabe ressaltar que eventual exclusão de determinadas empresas do conceito de indústria doméstica, nos termos do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013, e tal qual defendido pelas peticionárias, não deve ser interpretada como exclusão das referidas empresas do rol de produtores nacionais do produto similar/indústria nacional. Ainda que eventualmente não se enquadrem no conceito de indústria doméstica, as empresas excluídas do referido conceito serão tratadas como outros produtores nacionais do produto similar para fins do teste previsto no art. 35, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 74. Para fins de início de investigação, não foi analisada eventual existência e grau de relacionamento entre produtores brasileiros e chineses de cabos de fibra óptica, e consequente exclusão de determinados produtores da definição de indústria doméstica, tendo sido utilizados todos os dados de produção disponíveis no âmbito da petição. 75. Em 4 de maio de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 2120 e 2121/2023/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.4. Das partes interessadas 76. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e o governo da China. 77. Os demais produtores nacionais foram identificados a partir das informações constantes da petição, fornecidas por produtoras nacionais consultadas e advindas de pesquisas na internet, conforme detalhado no item 1.3. 78. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5). 1.5. Do início da investigação 79. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 231, de 10 de maio de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de cabos de fibras ópticas da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 80. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 11 de maio de 2023, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 16, de 10 de maio de 2023. 1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas 81. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 15 de maio de 2023. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 16, de 2023, que deu início à investigação. 82. Os importadores e os outros produtores nacionais foram notificados por meio dos Ofícios Circulares SEI nos 119 e 120/2023/MDIC. E as peticionárias, pelo Ofício SEI nº 2359/2023/MDIC. 83. As notificações para os produtores/exportadores chineses foram enviadas por meio dos Ofícios Circulares SEI nos 117 e 118/2023/MDIC. 84. Já o Governo da China foi notificado por meio dos Ofícios SEI nº 2355 e 2357/2023/MDIC. 85. Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem investigada, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares. 86. Em razão do número elevado de produtores/exportadores da China identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável. 87. Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, os cinco maiores produtores/exportadores chineses identificados no período de análise de dumping (P5): Fiberhome Telecommunication Technology Co., Ltd.; Hengtong Optic-Eletric Co., Ltd. Sumec Machinery & Electric Co., Ltd., Wuhan Fiberhome International Technologies Co., Ltd. e Yangzte Optical Fiber and Cable Joint Stock Limited Company. Também foi incluída na seleção a empresa Fiberhome Technologies Group, aparentemente pertencente ao mesmo grupo da Fiberhome Telecommunication Technology Co., Ltd. Essas empresas representaram, em termos de volume, 64,7% das importações de cabos ópticos originárias da China nesse período. 88. Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 89. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT , promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 90. Por fim, uma vez que se considerou, para fins de início da investigação, que no setor produtivo de cabos de fibras ópticas na China não prevalecem condições de economia de mercado, notificou-se a empresa mexicana Prysmian Cables y Sistemas de Mexico S de RL de CV e o governo do México, por meio dos Ofícios SEI nº 2360 e 2361/2023/MDIC, respectivamente, solicitando colaboração para resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal. 91. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse período, as empresas Brasnet Web Informática Ltda. (Brasnet), Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. (Rio Branco), Shenzhen Owire Communication Technology Co., Ltd. (Owire), Zhejiang Litang Cables Co., Ltd. (Litang), Hangzhou Jianye Cable Co., Ltd. (Jianye) e Guangzhou Tongmai Communication Co. Ltd. (Tongmai), a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME) e a Associação Administradora da Faixa de 3,5 GHz (EAF) protocolaram pedido de habilitação. 92. O pedido de habilitação da Brasnet foi negado por meio do Ofício SEI nº 3537/2023/MDIC, de 23 de junho de 2023, tendo em vista que a empresa não comprovou ter importado no período de análise. 93. Já a empresa Rio Branco comprovou ter importado produto objeto da investigação e foi habilitada como parte interessada por meio do Ofício SEI nº 3374/2023/MDIC, de 21 de junho de 2023. 94. As empresas Owire, Litang e Jianye foram informadas, em 19 de junho de 2023, por meio do Ofício SEI nº 3219/2023/MDIC, e a empresa Tongmai, em 21 de junho de 2023 por meio do Ofício SEI nº 3377/2023/MDIC, que já haviam sido inicialmente consideradas partes interessadas conforme Ofício Circular SEI nº 118/2023/MDIC. 95. A habilitação da EAF como outra parte interessada foi formalizada em 19 de junho de 2023 por meio do Ofício SEI nº 3233/2023/MDIC. 96. A CCCME protocolou tempestivamente evidências para comprovar que constitui parte interessada nos termos do § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. No entanto, até a data considerada para confecção deste documento, a CCCME não regularizou a tradução apresentada de acordo com o disposto no art. 385 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. 97. As seguintes empresas foram identificadas como partes interessadas, porém não foi possível localizar correio eletrônico para envio de notificações: Flex Imp. Export. Ind. e Comer. de Maquin. e Motores Ltda., Infortel Comércio e Distribuidora de Materiais Elétricos Telefonia Informática e Comunicação Ltda., TG Telco Engenharia e Serviços Ltda., Mercoriental Importação e Exportação Ltda., Optic-Sul Montagem e Comércio de Acessórios Ópticos Ltda., Simples Solutions Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda., TeleComunicações e Eletrônica Melo Ltda., Cabelte Indústrias do Brasil S.A., Optel Ltda. e Fujikura Procable. 98. Houve casos em que foi possível localizar correio eletrônico para envio de notificações, mas foi constatada falha na entrega: Huber+Suhner América Latina Ltda., Koc do Brasil Ltda., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S.A. e Prysmian Draka Brasil S.A. 1.7. Do recebimento de informações solicitadas 1.7.1. Das peticionárias 99. As peticionárias Cablena do Brasil Ltda., Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A e Furukawa Eletric Latam S.A. apresentaram suas informações na petição de início da presente investigação bem como na resposta ao pedido de informações complementares à petição. 100. As informações submetidas pela Prysmian e pela Furukawa foram, posteriormente, submetidas à verificação in loco. Já as fornecidas pela Cablena não foram objeto de verificação in loco tendo em conta o resultado das verificações realizadas nas outras duas empresas que definiram a indústria doméstica para fins de início da presente investigação, conforme detalhamento apresentado no item 5 deste documento. 1.7.2. Dos importadores 101. As empresas Discfone Comércio e Serviços Ltda. (Discfone), Electroson Brasil Telecomunicações S.A. (Electroson), Elsys Equipamentos Eletrônicos Ltda. (Elsys), Linkce Telecom Eireli (Linkce), M-Was Indústria e Comércio Ltda. (M-Was), Microcenter Teleinformática Comércio e Representação Ltda. (Microcenter), Minika Importação e Exportação Ltda. (Minika), Seal Integração e Tecnologia Ltda. (Seal), Setex Indústria, Comércio e Serviços em Materiais Plásticos Ltda. (Setex) e Tecnexus Soluções Ltda. (Tecnexus), e protocolaram a resposta ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente previsto sem prorrogação. 102. Em 19 de junho de 2023, foi apresentada resposta do questionário sem indicação da empresa respondente. Assim, em 21 de junho de 2023, foi enviado o Ofício SEI nº 3380/2023/MDIC a quem efetuou o protocolo solicitando indicar a que empresa se referiam os dados fornecidos. Não houve resposta até a data considerada para confecção deste documento. 103. As seguintes empresas solicitaram prorrogação do prazo e apresentaram resposta ao questionário do importador tempestivamente: 2 Flex Telecom Ltda. (2 Flex), Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda. (Dicomp), Elgin Distribuidora Ltda. (Elgin), HT Cabos e Tecnologia (HT Cabos), Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A. (Livetch), OIW Indústria Eletrônica S.A. (OIW), Telmill Brasil Informática Ltda. (Telmill), Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação (Fiberhome) e YOFC Poliron Indústria e Comércio de Cabos Especiais Ltda. (YOFC Poliron). 104. As empresas mencionadas a seguir, apesar de terem solicitado extensão de prazo, não apresentaram resposta ao questionário do importador: Advansat Indústria e Comércio de Produtos de Telecomunicação Ltda. (Advansat), Elgin Industrial da Amazônia Ltda. (Elgin Industrial), Filadelfiainfo Comercial Ltda. (Filadelfiainfo), Multilaser Indústrial S.A. (Multilaser), Prexx Comércio e Importação Ltda. (Prexx), Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. (Rio Branco), Shoreline Comércio e Importação Ltda. (Shoreline) e Supri Nordeste Comércio e Importações de Equipamentos de Informática Ltda. (Supri Nordeste), 105. A empresa Home Fiber Comercio de Importação e Exportação Ltda. protocolou resposta ao questionário do importador de forma intempestiva. 1.7.3. Dos produtores/exportadores 106. As empresas Hengtong Optic-Electric (Grupo Hengtong), Fiberhome Telecommunication Technology Co., Ltd. (Grupo FTT) e Sumec Machinery & Electric Co. (Grupo Sumec) apresentaram resposta ao questionário dentro do prazo estendido. 107. A empresa Yangtze Optical Fibre and Cable Joint Stock Limited Company (Grupo YOFC), apesar de ter solicitado prorrogação, não protocolou resposta ao questionário do produtor/exportador. 1.7.4. Dos outros produtores nacionais 108. A empresa Wec Cabos Especiais (Wec) protocolou resposta ao questionário de outro produtor nacional dentro do prazo inicialmente previsto sem prorrogação. 109. A Fibracem Teleinformática Ltda. (Fibracem) protocolou resposta ao questionário dentro do prazo prorrogado, enquanto a empresa HT Cabos e Tecnologia solicitou (HT Cabos) solicitou extensão de prazo mas não apresentou resposta ao questionário de outro produtor nacional. 1.7.5. Do produtor/exportador do terceiro país (México) 110. A empresa Prysmian Cables y Sistemas de Mexico S de RL de CV ("Prysmian Mexico") apresentou resposta do questionário de terceiro país tempestivamente considerando o prazo prorrogado. 1.8. Da verificação in loco na indústria doméstica 111. Conforme preceituado no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, enviou-se os Ofícios SEI nº 2734 e 2735/2023/MDIC, em 30 de maio de 2023, solicitando a anuência para verificação in loco nas empresas Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. no período de 26 a 30 de junho de 2023 e na Furukawa Eletric Latam S.A., no período de 3 a 7 de julho de 2023. Em 6 de junho de 2023, ambas as empresas anuíram à realização de verificação in loco. 112. O roteiro de verificação in loco foi encaminhado à Prysmian e à Furukawa em 15 e 23 de junho de 2023, respectivamente por meio dos Ofícios SEI nº 3162 e 3564/2023/MDIC. Em ambos os Ofícios foi ressaltado que a verificação não ocorre com o intuito de permitir que as empresas apresentem novos dados, conforme reproduzido a seguir: §2 º do roteiro de verificação in loco: "A verificação não ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados que possam alterar de forma substancial os números constantes do processo. Novas informações somente serão aceitas para efetuar pequenas correções e desde que apresentadas para avaliação à equipe verificadora, previamente ao início da análise dos itens selecionados." (grifos adicionados) 113. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas as verificações in loco nas instalações da Prysmian e da Furukawa, nosFechar