Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090500023 23 Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) 006: Colunas de sinal de cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico, com fibras de 105/125 micrometros para transmissão de laser de potência e 62,5/125 micrometros para transmissão de sinal (telegramas), para sistemas de compensação série, contendo "links" para conexão e utilizados para interligação entre equipamentos e coluna HV para passagem de fibra óptica e interligação com sistema de proteção e controle. 144. No mais, a partir de 16 de maio de 2022, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário ("Ex") da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX no 339/2022: 007: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 864 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200um; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH/LSHF) enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH/LSHF); diâmetro nominal de 21,8 ± 0,5mm; massa nominal de 395kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700N e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550nm de 0,30dB/km. 145. Por fim, a respeito do subitem 8544.70.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias: Preferências tarifárias - NCM 8544.70.10 País Beneficiário Acordo Preferência Argentina, Paraguai e Uruguai ACE 18 100% Bolívia ACE 36 100% Chile ACE 35 100% Colômbia ACE 59 100% Egito ALC Mercosul - Egito 70% Eq u a d o r ACE 59 100% Israel ALC Mercosul - Israel 100% Peru ACE 58 100% Venezuela ACE 69 100% 2.4. Da similaridade 146. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 147. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: (i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam fibras ópticas, materiais poliméricos, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro, filamentos de poliéster, elementos metálicos e os plásticos de engenharia; (ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas; (iii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, em especial aquelas emitidas pela ABNT e pela ANATEL; (iv) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 4 etapas básicas (pintura das fibras, extrusão de tubetes, reunião de tubetes para formação do núcleo e extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação); (v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em redes de telecomunicações internas e/ou externas; (vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço e nas condições de pagamento. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e 148. Quanto aos canais de distribuição, as peticionárias afirmaram que o produto objeto da investigação poderia ser comercializado em lojas físicas após a importação, ou, ainda, por meio de canais de venda eletrônicos, além de não deter mais informações acerca dos canais de distribuição do produto objeto da petição de investigação. Nessa esteira, para fins da presente análise, considerou-se que as informações aportadas são insuficientes para concluir quanto a uma perfeita coincidência de canais de distribuição. No entanto, esse fator, por si só, não descaracteriza a similaridade, haja vista todos os outros fatores arrolados anteriormente. 149. Ademais, segundo consta da petição, eventual diferença no desempenho dos produtos somente poderia ser identificada em uma análise laboratorial detalhada. 2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 150. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins deste documento, o produto objeto da investigação são os cabos de fibra óptica, com revestimento externo de material dielétrico, quando originários da China, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico. 151. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento. 152. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins da presente análise, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 153. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 154. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além das peticionárias Cablena, Furukawa e Prysmian. 155. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de cabos de fibra óptica, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme metodologia descrita no item 1.3 deste documento, as empresas Cablena, Furukawa e Prysmian foram responsáveis por 49,7% da produção nacional no período de julho de 2021 a junho de 2022. Dessa forma, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de cabos de fibra óptica das referidas empresas. 4. DAS INCONSISTÊNCIAS CONSTATADAS DURANTE A VERIFICAÇÃO IN LOCO NA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 156. Conforme informado no item 2.8 supra, foram realizadas verificações in loco nas empresas Prysmian e Furukawa. 157. Cabe ressaltar que o procedimento de verificação in loco tem o objetivo examinar os documentos originais que embasaram as informações prestadas na petição e nas informações complementares e os registros contábeis, bem como obter outros esclarecimentos que possam colaborar para a conclusão do referido processo. 158. No início dos procedimentos, as empresas puderam apresentar pequenos ajustes nos dados previamente informados pelas empresas. Ocorre que, conforme exposto no item I dos Relatórios de Verificação (documentos SEI nº 36224761 e 36227029), as duas empresas apresentaram, previamente ao início da verificação in loco alterações substanciais ante a resposta protocolada em sede de informações complementares. 159. Os representantes das empresas foram informados de que, dada a reapresentação de informações de diversos apêndices, a análise da magnitude das mudanças dar- se-ia em momento posterior às verificações. 4.1. Dos ajustes apresentados durante a verificação in loco na Furukawa 160. Conforme previsto no roteiro de verificação previamente encaminhado à Furukawa, no início da verificação a empresa teve oportunidade de apresentar minor corrections dos dados anteriormente submetidos ao Departamento, com fulcro no § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013: "[a]ntes de iniciada a verificação, as partes terão a oportunidade de fornecer esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas para a equipe verificadora)". 161. A empresa apresentou correções aos dados a serem verificados e reapresentou os apêndices com as modificações descritas a seguir: a) Apêndice V (Vendas Totais da Empresa) (i) Correção das linhas de "produto similar doméstico" para as vendas no mercado interno. Após revisão dos dados de Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou que, para conciliar seus relatórios contábil e fiscal, foi necessário incluir os descontos e abatimentos ofertados. Os ajustes nessa linha, consequentemente, representaram alterações nos valores totais de Faturamento Bruto, Impostos, Descontos e Abatimentos, Valor das Devoluções Líquidas, Fretes sobre Vendas e Receita Operacional Líquida da Furukawa no âmbito do Apêndice V. As informações inseridas referem-se à [CONFIDENCIAL], a qual, entre outras exigências, requer que Comissões, Recompensas, Verbas Cooperadas sejam consideradas como redutores da Receita Líquida de Vendas. Além dessas alterações, também se considerou [CONFIDENCIAL], cujo valor é apurado trimestralmente. Nessa apuração são reconhecidas as diferenças entre o valor apropriado para cada Nota Fiscal e o montante total de crédito tributário referente ao período em questão. Furukawa Produto investigado Faturamento Bruto (em R$) Total de Impostos Descontos Abatimentos Valor das devoluções líquidas (em R$) Fretes sobre Vendas Receita Operacional Líquida (R$) P1 Antigo [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Novo [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] % 0,04% 0,1% -3,5% -15,9% 0,5% P2 Antigo [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Novo [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] % -0,2% 0,02% -0,4% -10,6% -1,2% P3 Antigo [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Novo [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] % -0,4% 0,4% 0,0% -22,5% -0,6% P4 Antigo [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Novo [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] % 0,9% 0,1% -4,9% -22,0% 2,4% P5 Antigo [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Novo [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] % -0,8% 0,0% -22,3% -11,8% 0,4% Correção das linhas de "outros produtos" para as vendas no mercado interno e externo. Após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou a necessidade de ajuste no reporte dos dados de vendas de outros produtos no mercado interno e externo. Os ajustes nessa linha, consequentemente, representaram alterações nos valores totais de Faturamento Bruto, Impostos, Descontos, Valor das Devoluções Líquidas, Fretes sobre Vendas e Receita Operacional Líquida da Furukawa no Apêndice V, de Vendas Totais. Essas alterações não implicam qualquer mudança nos valores do produto similar doméstico. A empresa apresentou a comparação dos valores por ela submetidos em sua resposta ao ofício de informações complementares (documento SEI 30951298) e os dados que deverão ser considerados, tendo em conta os ajustes no Apêndice V. Furukawa Faturamento Bruto (em R$) Total de Impostos Descontos Abatimentos Valor das devoluções líquidas (em R$) Fretes sobre Vendas Receita Operacional Líquida (R$) P1 Antigo [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Novo [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] % 149,1% 157,5% 131,0% 126,9% 147,6%Fechar