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A inclusão de outras unidades de negócio nos indicadores da Prysmian também repercutiu no Apêndice de Retorno sobre Investimento, que foi refeito de forma a refletir o lucro líquido e ativo total da empresa, conforme segue: Lucro Líquido Ativo Total Reportado Corrigido Diferença em relação ao reportado % Reportado Corrigido Diferença em relação ao reportado % P1 [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 4825,2% [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 5215,6% P2 [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 134,3% [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 3543,7% P3 [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 1072,3% [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 1946,9% P4 [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 158,1% [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 2782,2% P5 [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 639,0% [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 2957,5% l) Apêndice XVII - Fluxo de Caixa i. A inclusão de outras unidades de negócio nos indicadores da Prysmian também repercutiu no Apêndice de Fluxo de Caixa, que foi refeito de forma o total da empresa, conforme segue: Fluxo de Caixa -Diferença em relação ao reportado (%) PRYSMIAN P1 P2 P3 P4 P5 Lucro Líquido 4825,2% 134,3% 1072,3% 158,1% 639,0% Depreciação 632,2% 489,8% 751,3% 985,9% 1142,8% Lucro Líquido + Ajustes 1590,9% 200,5% 1003,6% 339,6% 891,3% Contas a receber de clientes -641,3% 152,4% 7,5% -1748,1% -51,1% Estoques -1139,7% 943,6% -1226,0% -26366,4% -4298,2% (Aumento) Redução dos Ativos -116,1% 403,0% 421,1% -2501,3% 263,7% Fo r n e c e d o r e s -13,7% -18,0% -29,0% 1415,5% -46,1% Outras contas a pagar/(receber) N/A N/A N/A N/A N/A Aumento (Redução) dos Passivos -213,9% -93,4% -776,0% 2413,5% 127,8% Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais -163,2% 688,9% 17,3% 151,3% 671,4% Imobilizado -1873,4% --979,4% -779,8% -1462,6% -1142,2% Investimentos N/A N/A N/A N/A N/A Caixa Líquido das Atividades de Investimentos -1945,2% -979,4% -779,8% -1462,6% -1323,2% Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades -414,1% -350,1% -113,2% -27,9% 367,4% m) Apêndices XVIII e XIX- Custo de Fabricação do Produto 179. A Prysmian apresentou novas versões dos apêndices referentes ao custo de produção do produto similar contendo os custos efetivamente incorridos. A empresa esclareceu ter inicialmente reportado os dados com base na previsão mensal de custo. 180. Ademais, a Prysmian informou que a matéria-prima [CONFIDENCIAL] é produzida pela própria empresa. Assim sendo, o custo relativo a esse insumo foi reportado com base no preço de venda para terceiros. Em documento apartado, adendo aos Apêndices XVIII e XIX, a Prysmian forneceu o custo de produção dessa matéria-prima com base no [CONFIDENCIAL] que, de acordo com a empresa, é o custo registrado na contabilidade. 181. As implicações das mudanças apresentadas pela empresa em sede de correções iniciais estão demonstradas a seguir: Custo de Fabricação -Diferença em relação ao reportado (%) P1 P2 P3 P4 P5 Matérias-primas 175,7% 152,6% 164,8% 147,3% 23,2% Outros custos variáveis -49,0% -49,5% -50,6% -51,8% 80,3% Mão de obra direta 12,6% 20,9% 5,8% 23,1% 15,2% Depreciação -12,3% 58,4% 90,1% 107,6% 280,8% Outros custos fixos -15,9% -9,2% -25,7% -62,9% 89,6% Custo Total 100,7% 99,8% 97,7% 88,5% 28,2% Quantidade produzida (m) 19,2% 19,4% 5,8% 8,1% 6,9% Quantidade produzida (kg) -19,3% -31,6% -43,5% -30,2% 6,5% n) Lista de operações de amostras e remessas intercompany. i. A Prysmian forneceu por iniciativa própria lista de envios de amostra e de transferências intercompany do produto similar doméstico. 4.3. Da avaliação dos ajustes apresentados pelas empresas e das notificações enviadas 182. Inicialmente, importa recordar que, logo após a apresentação dos ajustes nos dados das empresas Prysmian e Furukawa no início das verificações in loco, as empresas foram informadas que, tendo em conta a magnitude das mudanças apresentadas, a avaliação da pertinência destes ajustes se daria em momento posterior às verificações. 183. Considerando as informações apresentadas pelas peticionárias Furukawa e Prysmian durante os procedimentos de verificação in loco, enviou-se às peticionárias, em 9 de agosto de 2023, os Ofícios SEI nº 4929 e 4959/2023/MDIC (versões restritas) e nº 4954 e 4956/2023/MDIC (versões confidenciais), respectivamente, por meio dos quais comunicou que as alterações apresentadas no início das verificações in loco foram substanciais ante a resposta protocolada em sede de informações complementares à petição, não se configurando, portanto, como esclarecimentos previstos no § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013. 184. Por conta da magnitude das alterações apresentadas por ambas as empresas em sede de minor corrections, constatou-se que tais alterações foram substanciais, em desacordo com o disposto no § 5º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, e, portanto, intempestivas. 185. Ressalte-se que o art. 180 do referido Decreto deve-se levar em conta, quando da elaboração de sua determinação, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada. 186. Assim, para fins de análise dos indicadores de dano, concluiu-se pela desconsideração dos dados da Prysmian, que deveria ser excluída do conceito de indústria doméstica adotado na investigação em tela. 187. Ademais, no caso da Furukawa, foram constatadas, ainda, graves falhas na demonstração da totalidade das vendas da empresa, que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados pela empresa e prejudicaram a verificação de outras informações, como aquelas contidas nas demonstrações de resultados, emprego e massa salarial. Dessa forma, também se concluiu pela desconsideração dos dados da Furukawa para fins de análise dos indicadores de dano, de modo que se entendeu pela pertinência da sua exclusão do conceito de indústria doméstica adotado na presente investigação. 188. As empresas foram instadas a manifestar-se sobre o teor dos ofícios. Contudo, registre-se que as peticionárias não apresentaram manifestação. 4.4. Das manifestações acerca dos resultados das verificações in loco 189. Em 18 de julho de 2023, as empresas Sumec Machinery & Electric Co., Ltd. e Sumec Hong Kong Company Limited (Grupo Sumec), apontaram que houve alteração significativa em todos os apêndices da Prysmian, notadamente dos que tratam das vendas do produto similar, o que afetaria a confiabilidade dos dados empresa, devendo, portanto, ensejar a exclusão da Prysmian do conceito de indústria doméstica da presente investigação. 190. Os produtores/exportadores Fiberhome Telecommunication Technology Co., Ltd ("FTT") e o Grupo FTT, em manifestação protocolada em 4 de agosto de 2023, solicitaram o encerramento urgente da presente investigação. Ressaltaram que a submissão inadequada de dados das peticionárias Prysmian e Furukawa acarretou a falta de evidência factual para estabelecer a existência de dano material à indústria doméstica. 191. Em 8 de agosto de 2023, a produtora/exportadora Hengtong Optic-Electric Co., Ltd. ("Hengtong") ressaltou que a empresa Cablena sozinha não atenderia ao requisito de standing previsto na legislação nacional e solicitou o encerramento imediato da presente investigação sem análise de mérito em razão de haver restado prejudicada pela falta de confiabilidade e acurácia das informações prestadas pela indústria doméstica. 192. Em 21 de agosto de 2023, o Grupo FTT reiterou o pedido de encerramento da investigação e ressaltou que as partes interessadas afetadas ainda estariam alocando esforço, tempo e recursos financeiros para fornecer as detalhadas informações solicitadas no âmbito deste procedimento, que teria agora perdido sua finalidade. 193. A Hengtong, em 22 de agosto de 2023, também reiterou o pedido de encerramento imediato da presente investigação sem análise de mérito e solicitou que os percentuais de participação na produção nacional e nas vendas do produto similar no mercado doméstico fossem disponibilizados em base restrita por se tratar de interesse das partes interessadas na presente investigação. 4.5. Dos comentários 194. Com relação às manifestações acerca do resultado das verificações in loco, faz-se referência ao item 5 infra deste documento, que recomenda o encerramento da presente investigação. 4.6. Da conclusão acerca das verificações in loco 195. O Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 52, estabelece que no curso das investigações, deve-se verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas, podendo ser realizada verificação in loco, o que foi feito no caso em epígrafe. 196. As empresas Furukawa e Prysmian apresentaram dados para fins de análise do dano à indústria doméstica na petição e nas respostas aos pedidos de informações complementares solicitadas. Posteriormente, como previsto nos roteiros de verificação, antes de iniciada a verificação, as empresas tiveram a oportunidade de apresentar ajustes pontuais em relação aos dados previamente fornecidos. Ambas as empresas apresentaram ajustes, contudo, observou-se que tais ajustes extrapolaram a finalidade prevista nos referidos instrumentos que regem a condução das investigações de dumping. As inconsistências observadas foram descritas nos relatórios de verificação in loco, que foram juntados aos autos dos processos administrativos em tela. 197. Cabe ressaltar que as mudanças apresentadas pelas empresas Prysmian e Furukawa no âmbito da investigação exorbitaram os esclarecimentos aceitáveis previstos no § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013. 198. No caso específico da Furukawa, foram constatadas, ainda, graves falhas na demonstração da totalidade das vendas da empresa, que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados pela empresa e prejudicaram a verificação de outras informações. 199. Ainda que a empresa Cablena do Brasil Ltda. obtivesse sucesso em eventual verificação e tivesse seus dados comprovados, a indústria doméstica passaria a ser composta apenas por esta empresa, que representa apenas [CONFIDENCIAL]% da produção nacional e [CONFIDENCIAL]% das vendas do produto similar. 200. Há que se ponderar também que as vendas da Furukawa e da Prysmian passariam a constituir outros fatores de dano à indústria doméstica, afetando o estabelecimento do nexo de causalidade entre a alegada prática de dumping e o dano. 201. Dessa maneira, concluiu-se que a análise de mérito desta investigação de dumping resta prejudicada em razão da incorreção ou da inadequação da informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica, consoante inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013. 5. DA RECOMENDAÇÃO 202. Por todo o exposto, recomenda-se o encerramento imediato da investigação de dumping nas exportações de cabos de fibra óptica, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, objeto dos processos 19972.101903/2022-61 (restrito) e 19972.101902/2022-17 (confidencial), sem análise de mérito, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que se concluiu pela intempestividade das alterações apresentadas na verificação in loco, além da incorreção e inadequação dos dados constantes da petição de início e nas informações complementares, não havendo confiabilidade suficiente nos dados para realizar as análises com o fito de se alcançar determinação final de dano à indústria doméstica no âmbito do presente processo.Fechar