DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CEREALISTAS. 
ATIVIDADE 
COMERCIAL. 
INSUMOS 
E 
BENS 
DO 
ATIVO
IMOBILIZADO. DESCABIMENTO DE CRÉDITO.
Como a atividade desempenhada pelo cerealista é a comercial (de compra e
venda), não é possível o desconto de crédito em relação à aquisição de insumos
consumidos na secagem e classificação de grãos por cerealistas, pois os insumos não são
aplicados na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
Os silos utilizados para armazenamento de cereais em cerealistas são bens do
ativo imobilizado e, em relação à sua aquisição, não podem ser descontados créditos,
pois não são utilizados na produção de bens destinados à venda.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e VI, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
arts. 4º e 558, parágrafo único.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
SUSPENSÃO 
DE 
IPI. 
REQUISITOS
DA 
PREPONDERÂNCIA. 
DESTINAÇÃO.
DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO.
No regime de suspensão do IPI de que trata o caput do art. 29 da Lei nº
10.637, de 2002, tem natureza ex lege a obrigação de o adquirente - recebedor de
matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) -
fornecer ao fabricante - remetente das MP, PI e ME - declaração expressa de que
atende a todos os requisitos da preponderância, bem como à condição de destinação
das MP, PI e ME adquiridos com suspensão do IPI. A obrigação do fabricante-remetente
é a de exigir do adquirente a apresentação da declaração, documento comprobatório de
que as saídas do estabelecimento industrial se beneficiam da suspensão do IPI em
pauta. Não cabe ao fabricante-remetente sanção, tampouco responsabilidade pelo
pagamento de tributo devido, na hipótese de não cumprimento, pelo adquirente-
recebedor, dos requisitos da preponderância ou de este dar emprego ou destinação
diferentes dos que condicionaram a suspensão, salvo nos casos de conluio entre
remetente e recebedor.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput e § 7º, inciso II; Lei
nº 10.684, de 2003, art. 25; IN RFB nº 948, de 2009, art. 21, caput e § 1º e 3º, e art.
24; Decreto nº 7.212, de 2010 - Ripi/2010, art. 42, caput e § 2º; CTN, art. 111.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE
CAPITAL COM BENS E DIREITOS. RETIFICAÇÃO DOS VALORES.
Na hipótese de integralização de capital social por pessoa física mediante a
entrega de bens e direitos, avaliadas pelos valores então constantes da sua Declaração
de Ajuste Anual, o custo de aquisição da participação societária adquirida é o valor
integralizado, independentemente de eventual retificação futura dos valores de tais bens
e direitos na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 5º e 7º;
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), arts. 997, incisos III e IV, 1.053, 1.054 e 1.055, § 1º; Instrução
Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art.16.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 9º do Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 9, de 24 de agosto de 2023,
publicado no Diário Oficial da União nº 163, de 25/08/2023, seção 1, página 97,
Onde se lê:
"Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União."
Leia-se:
"Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, com início de seus efeitos a partir de 13 de outubro de 2023."
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 8º do Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 10, de 24 de agosto de
2023, publicado no Diário Oficial da União nº 163, de 25/08/2023, seção 1, página 97,
Onde se lê:
"Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União."
Leia-se:
"Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, com início de seus efeitos a partir de 13 de outubro de 2023."
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 9º do Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 11, de 24 de agosto de
2023, publicado no Diário Oficial da União nº 163, de 25/08/2023, seção 1, página 98,
Onde se lê:
"Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União."
Leia-se:
"Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, com início de seus efeitos a partir de 10 de novembro de 2023."
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 93, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Declara habilitada no Regime Especial de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) a
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, matrícula 1030451, no uso
das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6
de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 2º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022 e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005 e a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e ainda o que
consta do processo/dossiê nº 13042.087970/2023-61, declara:
Art. 1º Fica habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para
Empresas 
Exportadoras
(RECAP), 
na
condição
de 
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora, a que se refere o artigo 13º e seguintes da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de
dezembro de 2005 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, a pessoa jurídica GRÃO PARÁ MINERADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA,
CNPJ 10.563.627/0001-04.
Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica habilitada, nos termos da Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto
nº 5.649, de 2005, art. 14, regulamentados pela IN RFB nº 2.121/2019, art. 637, e o prazo
para sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do
presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, §
1º; Dec. nº 5.649, de 2005 e art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º.
Art. 3º
A presente habilitação poderá
ser cancelada de
ofício pela
Autoridade Fiscal, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao
regime, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; Decreto
nº 5.649, de 2005, art. 8º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 639, II.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE ALBERTO DE BARROS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/SRRF02ª/EFI/RFB Nº 5, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
Concede renovação para o Registro Especial de
Papel Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF02 nº 187, de 17 de outubro de
2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que
consta no processo nº 10240.721407/2018-32, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o
número de inscrição UP-02501/00102, para atividade de USUÁRIO, ao seguinte
estabelecimento:
Estabelecimento: 63.763.296/0001-12
Razão Social: EDITORA DIARIO DA AMAZONIA LTDA
Endereço: Avenida Calama, 2666 - Liberdade
CEP: 76803-884 - Porto Velho - RO
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DEMETRI N. CARAMANOS JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 20, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Atualiza os termos do alfandegamento do Aeroporto
Internacional
de 
Salvador,
administrado
pela
Concessionária do Aeroporto de Salvador S.A., nos
termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143,
de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022,
e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 10509.720157/2017-44, declara:
Art. 1º Fica alfandegado o Aeroporto Internacional de Salvador - Deputado Luís
Eduardo Magalhães, localizado na Praça Gago Coutinho, s/n, São Cristóvão, Salvador/BA ,
posição georreferenciada -12.914071, -38.328995, com área total de 2.750.494,92m²,
administrado pela Concessionária do Aeroporto de Salvador S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
27.950.582/0001-23, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 31/07/2047, movimentar e
armazenar carga unitizada, solta, viva, perigosa, refrigerada e frigorificada nas operações
aduaneiras de:
I - entrada ou saída, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do
exterior, ou a ele destinado;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou
passagem de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V - despacho de importação;
VI - despacho de exportação;
VII - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada; e
VIII - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens,
procedentes do exterior ou a ele destinados.
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5931101 para o
recinto, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal no Aeroporto Internacional de
Salvador (IRF/SSA), que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter permanente, podendo
estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto
dispensado de dispor de sistema informatizado para verificação física de mercadorias, de
forma remota, previsto no art. 19 da mesma Portaria.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 15, de 11 de
dezembro de 2020.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MCR Nº 304, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Renova, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro
Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para
operação com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei
nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945,
de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de
2018, e considerando o que consta do processo nº 13031.293024/2023-81, declara:

                            

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