Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090500035 35 Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CEREALISTAS. ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMOS E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. DESCABIMENTO DE CRÉDITO. Como a atividade desempenhada pelo cerealista é a comercial (de compra e venda), não é possível o desconto de crédito em relação à aquisição de insumos consumidos na secagem e classificação de grãos por cerealistas, pois os insumos não são aplicados na produção ou fabricação de bens destinados à venda. Os silos utilizados para armazenamento de cereais em cerealistas são bens do ativo imobilizado e, em relação à sua aquisição, não podem ser descontados créditos, pois não são utilizados na produção de bens destinados à venda. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 4º e 558, parágrafo único. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI SUSPENSÃO DE IPI. REQUISITOS DA PREPONDERÂNCIA. DESTINAÇÃO. DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. No regime de suspensão do IPI de que trata o caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, tem natureza ex lege a obrigação de o adquirente - recebedor de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) - fornecer ao fabricante - remetente das MP, PI e ME - declaração expressa de que atende a todos os requisitos da preponderância, bem como à condição de destinação das MP, PI e ME adquiridos com suspensão do IPI. A obrigação do fabricante-remetente é a de exigir do adquirente a apresentação da declaração, documento comprobatório de que as saídas do estabelecimento industrial se beneficiam da suspensão do IPI em pauta. Não cabe ao fabricante-remetente sanção, tampouco responsabilidade pelo pagamento de tributo devido, na hipótese de não cumprimento, pelo adquirente- recebedor, dos requisitos da preponderância ou de este dar emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão, salvo nos casos de conluio entre remetente e recebedor. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput e § 7º, inciso II; Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; IN RFB nº 948, de 2009, art. 21, caput e § 1º e 3º, e art. 24; Decreto nº 7.212, de 2010 - Ripi/2010, art. 42, caput e § 2º; CTN, art. 111. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS E DIREITOS. RETIFICAÇÃO DOS VALORES. Na hipótese de integralização de capital social por pessoa física mediante a entrega de bens e direitos, avaliadas pelos valores então constantes da sua Declaração de Ajuste Anual, o custo de aquisição da participação societária adquirida é o valor integralizado, independentemente de eventual retificação futura dos valores de tais bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 5º e 7º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 997, incisos III e IV, 1.053, 1.054 e 1.055, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art.16. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL R E T I F I C AÇ ÃO No art. 9º do Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 9, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 163, de 25/08/2023, seção 1, página 97, Onde se lê: "Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." Leia-se: "Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com início de seus efeitos a partir de 13 de outubro de 2023." R E T I F I C AÇ ÃO No art. 8º do Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 10, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 163, de 25/08/2023, seção 1, página 97, Onde se lê: "Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." Leia-se: "Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com início de seus efeitos a partir de 13 de outubro de 2023." R E T I F I C AÇ ÃO No art. 9º do Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 11, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 163, de 25/08/2023, seção 1, página 98, Onde se lê: "Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." Leia-se: "Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com início de seus efeitos a partir de 10 de novembro de 2023." SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 93, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 Declara habilitada no Regime Especial de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) a pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, matrícula 1030451, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 2º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e ainda o que consta do processo/dossiê nº 13042.087970/2023-61, declara: Art. 1º Fica habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, a que se refere o artigo 13º e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica GRÃO PARÁ MINERADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, CNPJ 10.563.627/0001-04. Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada, nos termos da Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14, regulamentados pela IN RFB nº 2.121/2019, art. 637, e o prazo para sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º; Dec. nº 5.649, de 2005 e art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º. Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela Autoridade Fiscal, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; Decreto nº 5.649, de 2005, art. 8º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 639, II. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. JOSE ALBERTO DE BARROS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/SRRF02ª/EFI/RFB Nº 5, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 Concede renovação para o Registro Especial de Papel Imune - Regpi O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF02 nº 187, de 17 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 10240.721407/2018-32, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de inscrição UP-02501/00102, para atividade de USUÁRIO, ao seguinte estabelecimento: Estabelecimento: 63.763.296/0001-12 Razão Social: EDITORA DIARIO DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida Calama, 2666 - Liberdade CEP: 76803-884 - Porto Velho - RO Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DEMETRI N. CARAMANOS JÚNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 20, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 Atualiza os termos do alfandegamento do Aeroporto Internacional de Salvador, administrado pela Concessionária do Aeroporto de Salvador S.A., nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 10509.720157/2017-44, declara: Art. 1º Fica alfandegado o Aeroporto Internacional de Salvador - Deputado Luís Eduardo Magalhães, localizado na Praça Gago Coutinho, s/n, São Cristóvão, Salvador/BA , posição georreferenciada -12.914071, -38.328995, com área total de 2.750.494,92m², administrado pela Concessionária do Aeroporto de Salvador S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.950.582/0001-23, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 31/07/2047, movimentar e armazenar carga unitizada, solta, viva, perigosa, refrigerada e frigorificada nas operações aduaneiras de: I - entrada ou saída, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado; II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas; III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; V - despacho de importação; VI - despacho de exportação; VII - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada; e VIII - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens, procedentes do exterior ou a ele destinados. Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5931101 para o recinto, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal no Aeroporto Internacional de Salvador (IRF/SSA), que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter permanente, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado de dispor de sistema informatizado para verificação física de mercadorias, de forma remota, previsto no art. 19 da mesma Portaria. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 15, de 11 de dezembro de 2020. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MCR Nº 304, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Renova, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 13031.293024/2023-81, declara:Fechar