DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 469, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de
Segurança Pública em apoio ao Distrito Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no
Processo Administrativo nº 08001.004524/2023-76, resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP em
apoio ao Governo do Distrito Federal, para auxiliar na proteção da ordem pública e do
patrimônio público e privado, da União e do Distrito Federal, em atuação conjunta e
articulada com a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, durante o evento
alusivo à Semana da Pátria, desfile cívico-militar, no dia 7 de setembro de 2023, em caráter
episódico e planejado, nas atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá
dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 40, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a concessão do visto temporário e da
autorização de residência a nacionais da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa, no âmbito do
Acordo sobre a Mobilidade
entre os Estados-
Membros da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa firmado em Luanda, em 17 de julho de
2021, e promulgado pelo Decreto nº 11.156, de 29
de julho de 2022.
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS RELAÇÕES
EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, os arts. 35 e 44 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o
Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, no parágrafo
único do art. 161 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, no Decreto nº 11.156,
de 29 de julho de 2022, e o que consta do Processo Administrativo nº 08015.000275/2023-
91, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre a concessão do visto
temporário e da autorização de residência a nacionais da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa - CPLP, identificados como "Visto de Residência CPLP" e "Residência CPLP", no
âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa firmado em Luanda, em 17 de julho de 2021, e promulgado
pelo Decreto nº 11.156, de 29 de julho de 2022.
Parágrafo único. A hipótese de autorização de residência a nacionais dos
Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa prevista nesta Portaria
Interministerial não prejudica o reconhecimento de outras que possam vir a ser adotadas
pelo Estado brasileiro.
CAPÍTULO II
DO VISTO TEMPORÁRIO
Art. 2º O visto temporário a que se refere esta Portaria Interministerial poderá
ser concedido aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa que se enquadrem nas seguintes categorias, previstas nas letras de "a" a "e" do
item 2 do art. 7º do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa - CPLP:
I - docentes de estabelecimentos de ensino superior; investigadores em centros
de especialidade reconhecidos; e técnicos altamente qualificados;
II - docentes de estabelecimento de ensino não superior;
III - empresários, entendida a
expressão como pessoas que exercem
profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção e circulação de
bens ou de serviços, por meio de um estabelecimento estável reconhecido na Parte da sua
nacionalidade ou da sua residência habitual, com contabilidade instituída em conformidade
com as prescrições legais e administrativas e regularmente inscrito nessa condição no
sistema tributário dessa mesma Parte;
IV - agentes culturais, entendida a expressão como a categoria que abrange
artistas, desportistas e representantes de órgãos da comunicação social, escritores,
músicos, promotores e organizadores de eventos culturais e desportivos; e
V - estudantes no âmbito de programas de intercâmbio reconhecidos entre
estabelecimentos de ensino da Parte da nacionalidade dos visitantes e os da Parte de
acolhimento.
§ 1º O visto temporário de que trata o caput deste artigo terá validade de um
ano e será concedido, exclusivamente:
I - pelas Embaixadas do Brasil situadas:
a) em Luanda;
b) na Praia;
c) em Bissau;
d) em Malabo;
e) em Maputo;
f) em São Tomé; e
g) em Díli; e
II - pelos Consulados-Gerais do Brasil situados:
a) em Lisboa;
b) no Faro; e
c) no Porto.
§ 2º A concessão do visto temporário a que se refere o caput será efetuada
mediante solicitação do próprio interessado e ocorrerá sem prejuízo das demais
modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no Decreto nº
9.199, de 20 de novembro de 2017.
Art. 3º
O requerimento de
visto temporário previsto
nesta Portaria
Interministerial deverá ser apresentado à Autoridade Consular e estar instruído com os
seguintes documentos, dentre outros que possam ser exigidos pela autoridade competente:
I - documento de viagem válido;
II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares;
IV - formulário de solicitação de visto preenchido;
V - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de residência nos
últimos 5 (cinco) anos;
VI - comprovante de habilitação ou atividade em uma das categorias previstas
nas letras de "a" a "e" do item 2 do art. 7º do Acordo de Mobilidade; e
VII - comprovante de meios de subsistência.
§ 1º De forma excepcional e devidamente motivada, a autoridade consular
poderá substituir o atestado de antecedentes criminais de que trata o inciso V deste artigo
por documento equivalente.
§ 2º Em caso de dúvida sobre a segurança ou a autenticidade documental, a
autoridade consular deverá consultar as autoridades do país do migrante sobre a
veracidade das informações atestadas nos documentos por eles emitidos.
§ 3º Para atendimento ao requisito previsto no inciso VII do caput deste artigo,
serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam
cumprir idêntica função probatória:
I - contrato de prestação de serviços;
II - demonstrativo de vencimentos, em meio impresso;
III - comprovante de recebimento de aposentadoria;
IV - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no
qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual;
V - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil;
VI - carteira de registro profissional ou equivalente;
VII - declaração comprobatória de percepção de rendimentos;
VIII - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda;
IX - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos
suficientes à manutenção própria e da família; ou
X - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos
dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de
subsistência do responsável.
Art. 4º O imigrante detentor do visto temporário de que trata esta Portaria
Interministerial deverá registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa
dias após seu ingresso em território nacional.
Parágrafo único. A autorização de residência temporária resultante do registro
de que trata o caput terá prazo de dois anos.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Art. 5º O nacional dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa que já se encontre em território nacional, independentemente da condição
migratória em que houver ingressado no Brasil, poderá requerer autorização de residência
perante uma das unidades da Polícia Federal.
§ 1º O prazo da autorização de residência previsto no caput terá duração inicial
de dois anos.
§ 2º O requerimento previsto no caput deverá ser formalizado pessoalmente
pelo imigrante.
§ 3º Quando se tratar de requerente criança, adolescente, ou qualquer
indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser
feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso,
isoladamente ou em conjunto.
§ 4º Na hipótese de requerimento apresentado nos termos do § 3º deste
artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil e coleta dos dados
biométricos, com a presença do interessado.
Art. 6º O requerimento de autorização de residência deverá ser formalizado
com os seguintes documentos:
I - requerimento no formato disponível no sítio eletrônico da Polícia Federal na
Internet, devidamente preenchido e assinado pelo imigrante ou por seu representante legal;
II - cédula de identidade ou passaporte, ainda que a data de validade esteja
expirada;
III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, caso não
conste a filiação no documento mencionado no inciso II, devidamente legalizada ou
apostilada, se produzido no exterior;
IV - certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido
pela autoridade competente no país de origem ou nos países em que houver residido nos
últimos cinco anos, devidamente legalizada ou apostilada, se produzido no exterior;
V - declaração do imigrante, sob as penas da lei, de que não possui
antecedentes criminais no Brasil e no exterior, nos cinco anos anteriores à data de
requerimento de autorização de residência;
VI - declaração de endereço residencial no país, sob as penas da lei; e
VII - comprovante de pagamento de taxa de emissão de cédula de identidade
de imigrante, quando cabível.
§ 1º Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos
da Polícia Federal, poderá ser exigida a apresentação de foto no formato 3x4.
Art. 7º Apresentados e avaliados os documentos mencionados no art. 6º desta
Portaria Interministerial, e preenchidos os seus requisitos, será realizado o registro e
processada a emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM.
§ 1º Havendo necessidade de retificação ou complementação dos documentos
apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º sem que o imigrante se manifeste, ou caso a
documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu requerimento será
extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram
inicialmente apresentados, e que ainda permaneçam válidos.
§ 3º A autorização de residência poderá ser negada à pessoa condenada
criminalmente no País ou no exterior, por sentença transitada em julgado, observado o art.
30, §1º, da Lei nº 13.445, de 2017.
§ 4º A autorização de residência temporária não é computada para fim de naturalização.
Art. 8º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no
período de 90 (noventa) dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto no § 1º
do art. 5º, autorização de residência com prazo de validade indeterminado desde que:
I - não apresente registros criminais no Brasil; e
II - comprove meios de subsistência.
§ 1º O requisito previsto no inciso I do caput será demonstrado por
autodeclaração e certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido
pela autoridade judicial competente da localidade onde houver residido durante a
residência temporária.
§ 2º Para atendimento ao requisito previsto no inciso II do caput, serão aceitos
quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica
função probatória:
I - contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS com anotação do vínculo vigente;
II - contrato de prestação de serviços;
III - demonstrativo de vencimentos, em meio impresso;
IV - comprovante de recebimento de aposentadoria;
V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no
qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual;
VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil;
VII - carteira de registro profissional ou equivalente;
VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual;
IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos;
X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda;
XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes;
XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos
suficientes à manutenção própria e da família;
XIII - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida e suficientes
que permitam a subsistência do interessado e de sua família no País; ou
XIV - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos
dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de
subsistência do responsável.
§ 3º Durante a instrução do processo, que tramitará no âmbito da Polícia
Federal, poderão ser realizadas diligências para verificação de:
I - dados necessários à decisão do processo;
II - validade de documento perante o respectivo órgão emissor;
III - divergência nas informações ou documentos apresentados; e
IV - indícios de falsidade documental ou ideológica.

                            

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