DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Os parceiros da Rede poderão encaminhar, para avaliação da
Secretaria-Executiva, sugestões em relação ao material e à metodologia utilizados nas
capacitações.
Seção IV
Dos multiplicadores
Art. 16. Nos instrumentos que contemplem o eixo capacitação, a instituição
parceira deverá indicar pessoa física para atuar como multiplicador no âmbito da Rede de
Parcerias.
§ 1º A indicação de multiplicador de que trata o caput deverá ser formalizada
pelo coordenador da Rede da instituição parceira na Secretaria-Executiva da Rede,
devendo ser atribuída, preferencialmente, a servidor efetivo do órgão ou entidade pública,
ou a colaborador vinculado à instituição parceira.
§ 2º O multiplicador deverá disseminar os conhecimentos adquiridos nas
capacitações ofertadas pela Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias ou por parceiros por
ela autorizados.
Art. 17. Para se tornar multiplicador da Rede de Parcerias, deverão ser
atendidos os seguintes requisitos:
I - cumprir a trilha de ensino divulgada no portal do Transferegov.br;
II - assinar o Termo de Responsabilidade de Multiplicador da Rede de Parcerias;
III - participar do curso de formação de multiplicadores; e
IV -
receber o certificado
de participação
no curso de
formação de
multiplicadores.
§ 1º A conclusão da trilha de ensino, de que trata o inciso I, é condição prévia
para participação no curso de formação de multiplicador, conforme o nível de atuação
pretendido;
§ 2º O certificado de participação, de que trata o inciso IV, será concedido pela
Secretaria de Gestão e Inovação ou por parceiros por ela autorizados.
Art. 18. Após recebida a certificação de que trata o § 2º do art. 17, o
multiplicador deverá desempenhar as seguintes atribuições:
I - ministrar o mínimo de horas-aulas anuais, na forma estabelecida no Termo
de Responsabilidade de Multiplicador da Rede de Parcerias;
II - cumprir o cronograma de cursos estabelecidos pela instituição parceira da
Rede de Parcerias, à qual está vinculado; e
III - utilizar material didático distribuído pela Secretaria-Executiva da Rede,
ficando vedado o seu uso para fins comerciais.
§ 1º Na eventual impossibilidade de cumprir alguma atividade prevista no
cronograma de cursos, de que trata o inciso II, o multiplicador deverá imediatamente
comunicar ao coordenador da Rede de Parcerias de sua instituição, a fim de verificar a
possibilidade de remanejamento da turma para outro multiplicador ou de reprogramar a
data inicialmente prevista para realização do curso.
§ 2º A atuação de multiplicador da Rede de Parcerias se dará na realização de
capacitações sem ônus para os participantes.
Art. 19. O título de multiplicador terá a validade inicial de um ano, a contar da
data da emissão do certificado.
Parágrafo único. Após transcorrido o prazo de que trata o caput, a manutenção
do título de multiplicador dependerá da comprovação da disseminação do conhecimento,
com o mínimo de horas-aula estabelecida no Termo de Responsabilidade de Multiplicador,
validado pelo coordenador da Rede de Parcerias de sua instituição.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias
Art. 20. A Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias será exercida pela Diretoria
de Transferências e Parcerias da União da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e poderá contar com o apoio de
representantes das áreas temáticas estabelecidas.
Art. 21. À Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias compete:
I - gerenciar e acompanhar as ações e iniciativas no âmbito da Rede de
Parcerias;
II - definir os elos de composição da Rede de Parcerias, divulgando-os no portal
do Transferegov.br;
III - definir as instituições que integrarão a primeira e segunda camadas da
Rede de Parcerias, divulgando a relação no portal do Transferegov.br;
IV - propor a operacionalização das atividades;
V - promover a articulação com e entre os parceiros da Rede de Parceiras;
VI - divulgar previamente o calendário e pauta de reuniões, capacitações e eventos;
VII - convocar e coordenar as reuniões técnicas de trabalho periódicas entre os
representantes dos parceiros de primeira camada;
VIII - promover o Fórum Nacional de Transferências e Parcerias da União;
IX - apoiar a realização dos Fóruns Regionais promovidos pelos parceiros dos Estados;
X - disponibilizar em meio eletrônico material didático para cursos;
XI - avaliar as sugestões recebidas dos parceiros para os materiais e
metodologias utilizados nas capacitações; e
XII - conceder o certificado de multiplicadores.
Seção II
Da coordenação da Rede de Parcerias no âmbito dos parceiros
Art. 22. A instituição parceira de primeira camada deverá indicar um
representante titular, e respectivo suplente, preferencialmente do quadro de pessoal
efetivo, que atuará como coordenador da unidade gestora da Rede de Parcerias.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deverá ser formalizada na
Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias durante a vigência do instrumento, e, no caso de
alteração, a instituição parceira deverá proceder à imediata comunicação de
substituição.
Art. 23. Ao coordenador da unidade gestora da Rede de Parcerias compete:
I - representar a Rede de Parcerias no âmbito da instituição parceira;
II - coordenar, acompanhar e orientar a execução das ações e atividades da
Rede de Parcerias;
III
- compartilhar
as informações,
ações, experiências,
conhecimentos,
capacitações, dentre outros, da Rede de Parcerias, no âmbito de sua instituição;
IV - acompanhar a execução do instrumento celebrado, mantendo atualizadas
as informações e registros das ações realizadas e concluídas em cada um dos eixos;
V - informar a indicação do multiplicador de que trata o art. 16 desta Portaria
à Secretaria-Executiva da Rede, comunicando-a imediatamente se houver alteração;
VI -
participar das reuniões técnicas
de trabalho periódicas
entre os
representantes dos parceiros de primeira camada, promovidas pela Secretaria-Executiva da
Rede de Parcerias;
VII - participar do Fórum Nacional de Transferências e Parcerias da União e do
Fórum Regional de Fortalecimento de Parcerias na correspondente Unidade Federada; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo dirigente máximo
da instituição parceira.
§ 1º Excepcionalmente, os órgãos federais da administração direta poderão
indicar dois ou mais representantes titulares e respectivos suplentes, para a coordenação
de que trata o art. 22 desta Portaria.
§ 2º Caberá ao coordenador da Unidade Gestora Estadual promover a
articulação e a realização do Fórum Regional de Fortalecimento da Rede de Parcerias na
respectiva Unidade Federada, com o apoio da Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias.
Seção III
Das instituições de primeira camada
Art. 24. À instituição de primeira camada compete:
I - compartilhar informações, conhecimentos, capacitações, experiências, dentre
outras ações da Rede de Parcerias, no âmbito de sua competência;
II - apoiar ações de capacitação dos temas relativos à Rede de Parcerias;
III - divulgar, em seu sítio eletrônico oficial, as respectivas ações empreendidas
no âmbito da Rede de Parcerias; e
IV - promover a pactuação dos termos de adesão com instituições de segunda
camada, quando couber e na forma prevista no instrumento de parceria celebrado,
competindo-lhe na sequência:
a) encaminhar as cópias dos termos de adesão celebrados, à Secretaria-
Executiva da Rede de Parcerias, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da
assinatura;
b) informar a indicação do representante titular e respectivo suplente fornecida
pela instituição de segunda camada à Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias, e, no caso
de alteração, proceder à imediata comunicação de substituição; e
c) compartilhar com o parceiro de segunda camada, signatário do termo de
adesão, as ações, informações, conhecimentos, capacitações, experiências, dentre outras
ações da Rede de Parcerias, no âmbito de sua competência.
Seção IV
Das instituições de segunda camada
Art. 25. À instituição de segunda camada compete:
I - indicar, ao parceiro de primeira camada com o qual celebrou o termo de
adesão, um representante titular e respectivo suplente, para ser o ponto focal das ações
da Rede de Parcerias em sua instituição, e, no caso de alteração, proceder à imediata
comunicação de substituição; e
II - acompanhar e executar as ações pactuadas no termo de adesão celebrado.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES TÉCNICAS
Art. 26. As reuniões técnicas serão realizadas entre as instituições parceiras de
primeira camada de cada elo da Rede de Parcerias e seguirão as seguintes diretrizes:
I - a convocação se dará pela Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias, e as
reuniões serão, preferencialmente, realizadas por videoconferência;
II - eventuais decisões serão tomadas pela Secretaria-Executiva da Rede de
Parcerias, após discussão com os parceiros;
III - as reuniões da Rede de Parcerias serão abertas, salvo disposição contrária
informada previamente pela Secretaria-Executiva da Rede; e
IV - as despesas de transporte, hospedagem e alimentação de cada participante
serão de responsabilidade da respectiva instituição que representa.
Art. 27. A participação nas reuniões técnicas da Rede de Parcerias será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 28. Poderão ser realizadas reuniões técnicas regionais entre parceiros de
primeira e de segunda camada, que atuem no âmbito da Unidade Federada ou dos entes
consorciados, de forma a promover o diálogo, a colaboração mútua e as ações da Rede de
Parceria de acordo com as respectivas demandas locais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias poderá estabelecer e
divulgar procedimentos complementares necessários à implementação e execução das
ações de que tratam esta Portaria.
Art. 30. As minutas-padrão dos instrumentos de que tratam esta Portaria, para
participação na Rede de Parcerias, serão propostas pela Secretaria de Gestão e Inovação e
juridicamente aprovadas pela Consultoria Jurídica do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos.
Art. 31. Fica vedada a utilização de quaisquer materiais e informações gerados
e obtidos no âmbito da Rede de Parcerias para fins comerciais.
Art. 32. As instituições parceiras e os respectivos coordenadores, titular e
suplente, da Rede de Parcerias terão os seus nomes e endereços eletrônicos institucionais
divulgados no portal do Transferegov.br, observadas as disposições da Lei Geral de
Proteção de Dados.
Art. 33. Todas as instituições integrantes da Rede de Parcerias deverão observar
as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 34. Os instrumentos firmados sob a égide da Portaria nº 33, de 22 de
janeiro de 2020, e da Instrução Normativa nº 115, de 25 de novembro de 2020, ficam
recepcionados pela presente Portaria, a partir de sua entrada em vigor.
Art. 35. Fica a Rede +Brasil, instituída pela Portaria nº 33, de 22 de janeiro de
2020, substituída pela Rede de Parcerias.
Art. 36. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 33, de 22 de janeiro de 2020, do extinto Ministério da
Economia; e
II - a Instrução Normativa nº 115, de 25 de novembro de 2020, da Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do extinto
Ministério da Economia.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
ROBERTO POJO
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 5.030, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Doação com Encargo ao Município de Sarapuí, de
imóvel urbano de propriedade da União, situado na
Rua Coronel Ernesto Piedade,
nº 137, Centro,
constituído por área de terreno de 1.050,00m² e
benfeitorias de 835,98m², objetivando à construção
de novos espaços na Unidade Básica de Saúde - UBS,
proporcionando a ampliação da capacidade de
atendimento a ser oferecido para a população do
Município de Sarapuí/SP.
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela
Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto nos
art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, inciso I,
alínea "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na deliberação/autorização do Grupo
Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 25 de
agosto de 2023, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo
04977.003862/2005-21, resolve:
Art. 1º Autorizar a Doação com Encargo ao Município de Sarapuí, Estado de São
Paulo, do imóvel urbano de propriedade da União, com área de terreno de 1.050,00m² e
benfeitorias de 835,98m², situado na Rua Coronel Ernesto Piedade, nº 137, registrado sob
a Matrícula n.º 26.468, Livro 3-AK, Folha 18, no Cartório de Registro de Imóveis de
Itapetininga/SP e cadastrado no SPIUNet no RIP Imóvel nº 7123 00002.500-7.
Art. 2º A Doação com encargo destina-se à construção de novos espaços na
Unidade Básica de Saúde - UBS, proporcionando a ampliação da capacidade de
atendimento a ser oferecido para a população do Município de Sarapuí/SP.
Art. 3º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 4º O donatário terá o prazo de 01 (um) ano para cumprimento do encargo,
contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que
requerido tempestivamente.
Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo,
revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, independentemente de
qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se não for cumprida a finalidade da
doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em
parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer
condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto,
bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das
autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 8º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros,
explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE

                            

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