DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º Indeferido fundamentadamente o pedido de concessão de autorização
de residência, pela Polícia Federal, caberá recurso por razões de legalidade e mérito no
prazo de dez dias, contados da data da ciência do imigrante, assegurados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A obtenção da autorização de residência prevista nesta Portaria
Interministerial implica:
I - desistência de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado;
II - renúncia à condição de refugiado, nos termos do inciso I do art. 39 da Lei
nº 9.474, de 22 de julho de 1997; ou
III - renúncia à condição migratória anterior.
Parágrafo único. A Polícia Federal dará conhecimento à Coordenação-Geral do
Comitê Nacional para os Refugiados dos registros realizados por refugiados ou por
solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado.
Art. 11. Para os fins
desta Portaria Interministerial são considerados
dependentes econômicos:
I - descendentes ou enteados menores de dezoito anos, ou de qualquer idade,
quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
II - ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
III - irmão, menor de dezoito anos ou de qualquer idade, quando comprovada
a incapacidade de prover o próprio sustento;
IV - cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável; e
V - menor de dezoito anos sob sua guarda ou tutela.
Parágrafo único. Os dependentes a que se referem os incisos I, III e V do caput
deste artigo, se comprovadamente estudantes, serão assim considerados até o ano
calendário em que completarem vinte e quatro anos.
Art. 12. É garantida ao imigrante beneficiado por esta Portaria Interministerial
a possibilidade de livre exercício de atividade laboral, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou
declaração falsa no procedimento desta Portaria Interministerial será instaurado o
processo administrativo de cancelamento da autorização de residência, conforme previsto
no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo de outras medidas legais de
responsabilização civil e penal cabíveis.
Parágrafo único. A autorização de residência também pode ser cancelada se o
seu titular deixar de reunir as condições previstas para a concessão, ou caso seja dado
como culpado de violação de norma interna do Estado-Membro de acolhimento que
comine o cancelamento.
Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, na instrução dos pedidos de que trata esta Portaria Interministerial.
Art. 15. Esta Portaria Interministerial entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023.
FLÁVIO DINO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PORTARIA MJSP Nº 460, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a padronização do documento de identidade
funcional para os servidores de carreira dos órgãos de perícia
oficial de natureza criminal dos Estados e do Distrito Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista a previsão do art. 43 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o
contido no Processo Administrativo nº 08020.005372/2023-09, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta
Portaria
dispõe sobre
a
padronização
do documento
de
identificação funcional para os servidores de carreira dos órgãos de perícia oficial de
natureza criminal dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º A carteira de identidade funcional padrão deverá ter os requisitos de
qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, conforme modelo
e especificações constantes dos Anexos a esta Portaria.
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal poderão implementar a carteira de identidade
funcional padrão nos termos desta Portaria, em formato digital e, opcionalmente, físico.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, sob a
égide do Ministério da Justiça e Segurança Pública, fornecerá a carteira de identidade
funcional em formato digital, seguindo o padrão estabelecido, enquanto a versão física,
quando adotada, será de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA CARTEIRA EM FORMATO FÍSICO (CARTÃO)
Art. 4º Na confecção do documento, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I - cumprimento das especificações constantes na norma ISO/IEC 7810 para
documentos do tipo ID-1;
II - formação do cartão por uma camada central e duas camadas externas,
laminadas em conjunto formando um bloco único, obedecendo ao disposto no inciso I, e
com as seguintes características:
a) a camada central (core) será produzida em substrato microporoso de
poliolefina de segurança, com elemento infravermelho na cor verde, e deverá apresentar
estabilização térmica para impressão em ofsete, serigrafia e toner sólido (tipo laser);
b) as camadas externas (de anverso e reverso) devem ser de polietileno (PET)
amorfo, transparente, sendo que na camada de anverso será aplicado itens de segurança
conforme o inciso VIII deste artigo e Anexo II; e
c) laminação do polietileno (PET) a quente;
III - as cores empregadas na pré-impressão do cartão deverão seguir a
codificação Pantone® Uncoated, tendo como referência a cor de saída, obedecendo as
seguintes características e a arte estabelecida no Projeto Gráfico Matriz (PGM):
a) o anverso na cor azul real, conforme Resolução CONDPC nº 1, de 8 de julho
de 2020; e
b) o reverso na cor azul real, conforme Resolução CONDPC nº 1, de 8 de julho de 2020;
IV - no anverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-
impressos, seguindo o disposto no Anexo I:
a) no cabeçalho, em orientação centralizada, em letras brancas em caixa alta:
1. na primeira linha, em negrito, a inscrição "República Federativa do Brasil";
2. na segunda linha, o nome da unidade federativa;
3. na terceira linha, em negrito, a inscrição "Polícia Científica", nos termos da
Resolução CONDPC nº 1, de 8 de julho de 2020; e
4. na quarta linha, em negrito, a inscrição "Identidade Funcional";
b) à esquerda do cabeçalho, o brasão de armas da unidade federativa, em
cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do cabeçalho;
c) abaixo do cabeçalho, orientado à esquerda, espaço destinado à fotografia do
servidor, em fundo branco, com dimensões de 24,6 x 19mm;
d) à direita da fotografia do servidor, o brasão da força em cores reais e em
proporção que não ultrapasse a altura do box da fotografia do titular; e
e) no centro, em fundo numismático, o Brasão da República Federativa do
Brasil e, abaixo do Brasão, as iniciais do órgão de perícia oficial de natureza criminal,
seguida da sigla da respectiva unidade federativa, sem traço ou espaço; e
f) na porção inferior e ao centro, escrita em negrito e em caixa alta, em fundo
branco, a frase "válida em todo o território nacional", seguindo o disposto no Anexo II;
V - os dados variáveis a serem personalizados no anverso são:
a) fotografia colorida (em quadricromia) do servidor sob fundo branco;
b) em caixa alta:
1. nome completo do servidor;
2. ou nome social, nos termos do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, em
substituição ao nome civil do servidor sem a indicação do nome do campo "NOME SOCIAL";
3. cargo efetivo (na cor vermelha, em destaque);
4. nível/classe;
5. situação funcional do servidor de carreira dos órgãos de perícia oficial de
natureza criminal dos Estados e do Distrito Federal, devendo constar, quando for o caso,
entre parênteses: "APOSENTADO";
6. CPF; e
7. o número de identificação denominado matrícula/RI/RE, que deverá ser
extinto no prazo e nos termos do art. 9º da Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023; e
c) na parte inferior do documento e ao centro, constará a imagem da assinatura
digitalizada do titular e, abaixo, os dizeres, em negrito e em caixa alta, "assinatura do titular";
VI - no reverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-
impressos, seguindo o disposto no Anexo I:
a) acima e ao centro, em fundo numismático, o brasão da perícia oficial de
natureza criminal da unidade federativa;
b) área para o código de barras bidimensional no padrão QR-Code (Quick
Response Code);
c) imagem oculta (visível com decodificador), contendo a sigla da respectiva
unidade federativa, sem traço ou espaço; e
d) a imagem com a sigla da instituição do respectivo ente federado, em tinta de
variação ótica (magenta/verde);
VII - os dados variáveis a serem personalizados no reverso são:
a) em caixa alta e em negrito, na cor preta, quando couber, o texto:
1. "o titular possui livre porte de armas de fogo, com validade em âmbito
nacional, na forma da lei e seus regulamentos, e tem franco acesso a locais sujeitos à
fiscalização no exercício de suas atribuições", no caso de servidores ativos; ou
2. "o titular possui livre porte de armas de fogo, com validade em âmbito
nacional, na forma da lei e seus regulamentos", no caso de servidores aposentados; ou
3. "verificar aplicativo de Identidade funcional digital", como opção aos órgãos
em razão da necessidade dessa informação ter atualização frequente motivada por
questões administrativas, judiciais ou de saúde; ou
4. "Não possui Porte de Armas", aplicável aos servidores aposentados quando
for o caso; ou
5. permite outro texto sobre o porte de arma a critério do órgão;
b) em seguida, em caixa alta, as siglas e termos correspondentes aos seguintes
dados, conforme ilustrado no Anexo I a esta Portaria:
1. número da carteira de identidade funcional padrão, gerado pelo Sistema de
Gestão de Identidades Funcionais disponibilizado ao órgão de identificação e expedição;
2. tipo sanguíneo e fator Rh;
3. data de nascimento no formato: dd/mm/aaaa;
4. filiação;
5. nacionalidade;
6. naturalidade, com UF;
7. data de expedição no formato: dd/mm/aaaa; e
8. data de validade do documento no formato: dd/mm/aaaa ou o termo
INDETERMINADO;
c) em fundo branco, personalização do QR-Code (Quick Response Code) para
fins de validação do documento;
d) fotografia secundária do titular do documento;
e) na parte inferior do documento e ao centro, constará:
1. a imagem da assinatura digitalizada do dirigente órgão expedidor; e
2. abaixo da assinatura do dirigente do órgão expedidor, em caixa alta, seu
nome e cargo; e
VIII - o laminado transparente que recobre o anverso do documento deve
trazer a imagem do brasão de armas da unidade federativa, posicionada entre a foto do
servidor e o brasão da instituição, sobrepondo parcialmente a fotografia.
Parágrafo único. A impressão do brasão de que trata o inciso VIII deve ser feita
em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde, e
aplicada em serigrafia entre a camada de polietileno e a de adesivo, de modo a impedir
sua migração para o cartão.
Art. 5º A carteira de identidade funcional padrão em formato físico (cartão)
conterá as seguintes características de segurança:
I - no anverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas,
com a imagem do Brasão de Armas da República e sigla da instituição e sua UF;
II - espaço reservado para a fotografia em fundo branco com moldura
incorporada em degradê, com dimensões de 28,8 x 23,2mm;
III - tarja geométrica positiva e negativa;
IV - impressão em tinta iridescente com variação de transparente para dourado,
fluorescente em verde em UV de onda longa;
V - no reverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e
negativas, com a imagem do brasão da instituição;
VI - código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response
Code), com dimensões de 25 x 25mm, a ser aposto em espaço reservado com dimensões
26 x 26mm, gerado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou órgão de
identificação e expedição, a partir de algoritmo específico e único, homologado pelo
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de
Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), contendo:
a. CPF;
b. Nome completo;
c. Instituição de origem;
d. UF;
e. Cargo;
f. Nível/Classe; e
g. Número da carteira de identidade funcional padrão (Número do Cartão);
VII - fotografia secundária, com dimensões de 10,8 x 7,70mm;
VIII - fundo invisível, reagente à radiação UV de onda longa, na cor vermelha,
com brasão e sigla da unidade federativa;
IX -
tinta de variação ótica,
impressa em serigrafia,
com variação
magenta/verde;
X - microletras positivas com falha técnica;
XI - rosácea positiva; e
XII - imagem oculta (visível com decodificador), com sigla da unidade
federativa.
§ 1º As características enumeradas nos incisos do caput deverão observar os
Anexos I e II a esta Portaria.
§ 2º O código de barras bidimensional a que se refere a alínea "b" do inciso VI
do art. 4º, permitirá a verificação da validade do documento:
I - em sistema próprio integrado à plataforma de segurança do Sistema
Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp; e
II - em aplicativo móvel fornecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp.
§ 3º O detalhamento das características enumeradas nos incisos do caput será
disponibilizado diretamente aos órgãos de identificação e expedição dos Estados e do
Distrito Federal.
Art. 6º Na carteira de identidade funcional padrão do servidor aposentado,
deverá constar, abaixo do cargo, na cor preta, em negrito, caixa alta e em parênteses, a
expressão "aposentado".

                            

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