DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA CARTEIRA EM FORMATO DIGITAL
Art. 7º A carteira de identidade funcional padrão em formato digital:
I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica
e interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp;
II - será baseada no uso de Certificados Digitais de assinatura digital e de
atributos conforme normas e padrões da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira;
III - terá o certificado de atributo com validade/duração definidos pelo Sinesp e
conterá todas as informações do documento físico emitido pelos institutos de identificação
e outros documentos pessoais do portador;
IV - estará vinculada ao QR-Code (Quick Response Code) do documento físico,
gerado de forma padronizada a partir da base de dados biográficos cadastrados no Sinesp,
conforme algoritmo específico desenvolvido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública,
e impresso no verso do documento físico;
V - permitirá a verificação dos dados, exclusivamente, por meio de aplicativo
móvel do Ministério da Justiça e Segurança Pública, pelo código de barras bidimensional,
no padrão QR-Code (Quick Response Code) dinâmico, criptografado, com sistema de
detecção de veracidade (stamp out spoofing), gerado a partir de algoritmo específico
homologado pelo Sinesp;
VI - deverá estar integrada à base de cadastro biográfico e biométrico dos
servidores da segurança pública constante do Sinesp, e homologada pela instituição de
origem do servidor;
VII - deverá possibilitar auditorias que permitam, no mínimo, verificar
informações quanto às emissões e consultas;
VIII - deverá dispor de suporte on-line e off-line para verificação da segurança,
não sendo necessária conectividade para acesso a dados mínimos de identificação
funcionais obrigatórios;
IX - deverá estar disponível para download, com suporte nativo aos sistemas
operacionais Android e IOS, em sítio eletrônico oficial do órgão de identificação e
expedição dos Estados e do Distrito Federal, da Secretaria Nacional de Segurança Pública
ou diretamente no Sinesp Segurança, acessado mediante cadastro padrão;
X - deverá dispor de controle automático de restrição de ativação do
documento em vários dispositivos móveis;
XI - disporá de associação biométrica do dispositivo móvel com senha para
acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos fatores de
identificação;
XII - disporá de recurso de comparação facial para ativação no dispositivo, com
utilização de biometria facial com tecnologia de detecção de vida Liveness Check;
XIII - disporá de mecanismo de segurança que não permita fazer captura de tela
(print screen) do documento apresentado na tela do dispositivo móvel;
XIV - não permitirá a emissão do documento digital caso o cadastro do servidor
esteja desatualizado ou incompleto;
XV - permitirá gerar e exportar arquivo no formato PDF do documento original
mediante registro do histórico das emissões;
XVI - disporá de aplicativo padronizado para consulta, validação e confirmação
da autenticidade do documento, a ser disponibilizado para o público pelo Ministério da
Justiça e Segurança Pública, permitindo confrontar os dados do documento apresentado
com os exibidos pelo aplicativo de identidade funcional digital;
XVII - deverá possibilitar integração com outras soluções de identificação e
cadastro por meio de tecnologia webservice, garantindo a interoperabilidade entre os
sistemas governamentais;
XVIII - poderá integrar outras aplicações e soluções das instituições de
segurança pública e do governo destinadas ao uso por parte do servidor;
XIX - deverá estar integrada ao Cadastro de Identidade Nacional - CIN; e
XX - poderá estar integrada a outras Carteiras de documento digital das
instituições ou do governo.
Art. 8º O sistema de captura e tratamento das imagens (fotografia, assinatura
e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas:
I - fotografia:
a) imagem frontal da face, colorida, adquirida em formato 640 x 480 pixels;
b) resolução mínima de 300 DPI; e
c) formato JPEG, PNG, PGM ou BMP OU JPEG ISO/IEC 19794-5;
II - assinatura:
a) a imagem resultante da captura da assinatura deverá estar em concordância
com a norma 9303 da ICAO;
b) resolução mínima de 300 DPI; e
c) formato TIFF ou PNG, com compactação CCITT grupo 4; e
III - impressões digitais:
a) a imagem resultante da captura da impressão digital deverá estar em
concordância com o padrão ANSI/NIST ITL-1-2011 - Data Format for the Interchange of
Fingerprint, Facial, Scar Mark &Tatoo Information, devendo ser armazenada e consultada
apenas na base digital do Sistema de Gestão de Identidades Funcionais;
b) verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão digital
baseado no padrão NFIQ (aceitar notas 1, 2 ou 3), podendo a descrição do algoritmo ser
encontrada no sítio eletrônico http://www.nist.gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm;
c) os acessórios e equipamentos utilizados para a captura das impressões
digitais deverão ser compatíveis às disposições correntes do FBI em termos de acessórios,
dispositivos
e 
equipamentos
para
tal
fim, 
conforme
o
site
https://www.fbibiospecs.cjis.gov/Certifications;
d) Resolução de 500 DPI;
e) 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale); e
f) dimensão mínima de 1200 x 300 pixel.
§ 1º A indexação das fotografias, impressões digitais e assinaturas deverá ser
por meio do número do CPF, mediante identificação do operador, utilizando a tecnologia
de Certificação Digital.
§ 2º Após a indexação, realizada pelo método tradicional, as imagens deverão
ser enviadas ao Sistema de Segurança do Sinesp, de forma "on-line", onde ficarão
disponíveis para aprovação e consulta por parte dos responsáveis pelo processo de
digitalização, realizada mediante identificação, utilizando a tecnologia de Certificação
Digital, encaminhadas, posteriormente, para a comparação biométrica.
Art. 9º O sistema para realização do serviço de captura ao vivo de imagens (fotografia,
assinatura e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas:
I - ser baseado em módulos de hardware e de software devidamente
compatíveis com as normas e recomendações internacionais da ICAO, ANSI/NIST e FBI;
II - permitir a identificação dos operadores do sistema mediante utilização de
usuário e senha;
III - possuir uma interface gráfica amigável (GUI), de fácil uso pelo operador;
IV - permitir a captura das imagens de foto, assinatura e dez impressões digitais
roladas, decadactilares, em meio digital; e
V - possuir os recursos de avaliação da qualidade da imagem capturada e
controle do sequenciamento de dedos por meio de software ou por hardware.
Parágrafo único. O sistema de coleta de dados biométricos deverá garantir a
unicidade das informações, de forma a eliminar a hipótese de captura de imagens de um
indivíduo e associação dessas imagens aos dados de qualificação de outro indivíduo
respectivamente, devendo ser integrado à base de dados biográficos do Sinesp e do
Sistema de Gestão de Identidades Funcionais.
Art. 10. Os órgãos de identificação e expedição dos Estados e do Distrito
Federal poderão fazer a expedição da carteira de identidade funcional padrão no formato
digital por conta própria mediante a integração ao Sinesp e ao Sistema de Gestão de
Identidades Funcionais dos dados registrados nos respectivos sistemas ou bancos de dados
do Estado ou do Distrito Federal.
§ 1º Os entes federativos, quando aderirem à carteira de identidade funcional
padrão nacional, deverão fornecer os dados biográficos e biométricos necessários à
emissão do documento para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, coletados e
padronizados conforme regras estabelecidas nesta Portaria para uso no Sistema de Gestão
de Identidades Funcionais.
§ 2º A empresa responsável pela confecção do documento em formato físico
poderá ser responsável também pela disponibilização do documento em formato digital, em
plataforma própria, desde que atenda aos critérios de segurança especificados nesta
Portaria e estabeleça relação segura de conectividade com a base de dados Sinesp, devendo
promover a remessa dos dados coletados à Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 3º As informações cadastrais deverão ser atualizadas, no máximo, a cada 12
(doze) meses e sempre que houver alteração na condição funcional do servidor, sob a
responsabilidade das instituições emissoras.
§ 4º A empresa responsável pela confecção do documento em formato físico
deverá atender as regras da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais, no que couber, considerando a anonimização e cifra de informações
processadas e geradas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal deverão exigir, no que couber, por parte
das empresas participantes do procedimento licitatório, a observância do disposto na Lei
nº 13.709, de 2018, com vistas a garantir a proteção dos dados dos servidores, bem como
o atendimento a normas específicas de segurança da informação e de segurança na
produção de documentos.
Art. 12. Para a finalidade de confecção e expedição da carteira de identidade
funcional padrão, os órgãos de identificação e expedição dos Estados e do Distrito Federal
não poderão utilizar padrões, técnicas, materiais ou outros requisitos diversos dos
estabelecidos nesta Portaria, sendo vedada qualquer inclusão, alteração ou supressão de
características e/ou elementos de segurança sem a autorização prévia da Secretaria
Nacional de Segurança Pública.
Art. 13. O arquivo matriz, contendo a arte final da carteira de identidade
funcional em todas as suas formas (total, parciais, com ou sem personalização, anverso,
reverso, etc.), consolidado no Projeto gráfico Matriz, bem como os sistemas e aplicativos
desenvolvidos e fornecidos pela Senasp para a gestão dos documentos de identidades
funcionais são de propriedade exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
podendo ter sua guarda delegada a órgão subordinado ou às próprias instituições, e
somente deverá ser fornecido às empresas após o devido processo licitatório e mediante
termo de compromisso de responsabilidade e confidencialidade.
§ 1º A guarda e a responsabilidade pelo arquivo matriz serão exercidas por
setor competente no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º O arquivo matriz somente poderá ser fornecido à empresa responsável
pela confecção do documento após a conclusão do devido procedimento licitatório e
mediante assinatura de termo de compromisso de responsabilidade e confidencialidade.
§ 3º A gestão do Sistema de Gestão de Identidades Funcionais será de
responsabilidade dos órgãos de identificação e expedição dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 
14. 
Todo 
o 
procedimento
de 
captura 
de 
imagens, 
de
digitalização/conversão e emissão do documento físico, assim como o fornecimento de
Sistema AFIS, quando disponível, de tratamento de fragmentos de latentes dactilares, de
tratamento de fragmentos de latentes palmar e de reconhecimento facial, quando
implementado, deverá permitir acompanhamento e auditoria por parte de servidores
indicados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, pelos Estados ou pelo Distrito Federal.
Art. 15. A digitalização da imagem da latente dactilar deverá ser realizada com
a utilização de scanner de mesa de alta resolução, homologado pelo FBI, ou de câmera
fixa, com resolução mínima de 500 DPI, capaz de capturar as imagens das latentes a partir
de materiais, fotografias, pequenos objetos ou arquivos de imagens eletrônicas.
Art. 16. O servidor deverá devolver o documento funcional, imediatamente, ao
órgão de origem do respectivo Estado ou do Distrito Federal, nos casos de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - cassação de aposentadoria; ou
IV - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.
Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput
deste artigo, os órgãos de origem dos respectivos Estados ou do Distrito Federal deverão:
I - destruir o cartão e efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da
carteira de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais; e
II - registrar a ocorrência das situações referidas nos incisos do caput no
Sistema de Gestão de Identidades Funcionais, que deverá, pelo setor competente, efetuar
o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão por
ela expedida, armazenando todo o histórico do documento.
Art. 17. O servidor deverá comunicar, imediatamente, ao respectivo órgão
responsável do seu Estado ou do Distrito Federal, as seguintes situações:
I - roubo;
II - furto;
III - extravio;
IV - perda;
V - clonagem; ou
VI - outras situações que possam pôr em risco a segurança das suas
informações funcionais e de identificação.
Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput
deste artigo, os órgãos de origem dos respectivos Estados ou do Distrito Federal deverão:
I - proceder com o respectivo ato de revogação da carteira de identidade
funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais; e
II - emitir novo documento, mantendo o histórico das situações apontadas.
Art. 18. O servidor deverá, por meio da sua conta no Sinesp Segurança, realizar
a inativação da instalação da sua Carteira de Identidade Funcional no formato digital nos
casos de ocorrência das seguintes situações em relação ao seu dispositivo móvel:
I - roubo;
II - furto;
III - extravio;
IV - perda;
V - troca de aparelho;
VI - troca de linha telefônica; ou
VII - dano.
Art. 19. Caberá a Secretaria Nacional de Segurança Pública:
I - expedir normas complementares a esta Portaria, em especial aquela
mencionada no art. 7º, caput, inciso I; e
II - solucionar os casos omissos.
Art. 20. Fica revogada a Portaria MJSP nº 482, de 27 de agosto de 2020.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os órgãos de identificação e expedição dos Estados e do Distrito
Federal terão o prazo de até 12 (doze) meses para realizar as adequações apresentadas nesta
Portaria.
FLÁVIO DINO

                            

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