Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090500043 43 Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MJSP Nº 461, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a padronização do documento de identidade funcional para os policiais militares dos Estados e do Distrito Federal. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o contido no Processo Administrativo nº 08020.005366/2023-43, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a padronização do documento de identificação funcional para os policiais militares dos Estados e do Distrito Federal. Art. 2º A carteira de identidade funcional padrão deverá ter os requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, conforme modelo e especificações constantes dos Anexos a esta Portaria. Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal poderão implementar a carteira de identidade funcional padrão nos termos desta Portaria, em formato, digital e, opcionalmente físico. Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, sob a égide do Ministério da Justiça e Segurança Pública, fornecerá a carteira de identidade funcional em formato digital, seguindo o padrão estabelecido, enquanto a versão física, quando adotada, será de responsabilidade do Estado. CAPÍTULO II DA CARTEIRA EM FORMATO FÍSICO (CARTÃO) Art. 4º Na confecção do documento, deverão ser observados os seguintes parâmetros: I - cumprimento das especificações constantes na norma ISO/IEC 7810 para documentos do tipo ID-1; II - formação do cartão por uma camada central e duas camadas externas, laminadas em conjunto formando um bloco único, obedecendo ao disposto no inciso I, e com as seguintes características: a) a camada central (core) será produzida em substrato microporoso de poliolefina de segurança, com elemento infravermelho na cor verde, e deverá apresentar estabilização térmica para impressão em ofsete, serigrafia e toner sólido (tipo laser); b) as camadas externas (de anverso e reverso) devem ser de polietileno (PET) amorfo, transparente, sendo que na camada de anverso será aplicado itens de segurança conforme o inciso VIII deste artigo e Anexo II; e c) laminação do polietileno (PET) a quente; III - as cores empregadas na pré-impressão do cartão deverão seguir a codificação Pantone® Uncoated, tendo como referência a cor de saída, obedecendo as seguintes características e a arte estabelecida no Projeto Gráfico Matriz (PGM): a) o anverso na cor Cinza Pantone 9U, em degradê; e b) o reverso na cor Cinza Pantone 4U; IV - no anverso do documento deverão constar os seguintes dados pré- impressos, seguindo o disposto no Anexo I: a) no cabeçalho, em orientação centralizada, em letras brancas e em caixa alta: 1. na primeira linha, em negrito, a inscrição "República Federativa do Brasil"; 2. na segunda linha, o nome da unidade federativa; 3. na terceira linha, em negrito, a inscrição "Polícia Militar" ou "Brigada Militar"; e 4. na quarta linha, em negrito, a inscrição "Identidade Funcional"; b) à esquerda do cabeçalho, o brasão de armas da unidade federativa, em cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do cabeçalho; c) abaixo do cabeçalho, orientado à esquerda, espaço destinado à fotografia do policial militar, em fundo branco, com dimensões de 24,6 x 19mm; d) à direita da fotografia do policial militar, o brasão da força policial em cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do box da fotografia do titular; e) no centro, em fundo numismático, o Brasão da República Federativa do Brasil e, abaixo do Brasão, as iniciais da força policial, seguida da sigla da respectiva unidade federativa, sem traço ou espaço; e f) na porção inferior e ao centro, escrita em negrito e em caixa alta, em fundo branco, a frase "válida em todo o território nacional", seguindo o disposto no Anexo II; V - os dados variáveis a serem personalizados no anverso são: a) fotografia colorida (em quadricromia) do policial militar sob fundo branco; e b) em caixa alta: 1. nome completo do policial militar; 2. ou nome social, nos termos do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, em substituição ao nome civil do policial militar sem a indicação do campo "NOME SOCIAL"; 3. cargo efetivo (na cor vermelha, em destaque); 4. posto/graduação; 5. situação funcional do policial militar, devendo constar, conforme o caso, entre parênteses: REFORMADO, RESERVA REMUNERADA, RESERVA NÃO REMUNERADA ou TEMPORÁRIO, omitindo se for da ATIVA; 6. CPF; e 7. o número de identificação do servidor, aqui denominado matrícula/RI/RE, que deverá ser extinto no prazo e nos termos do art. 9º da Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023; e c) na parte inferior do documento e ao centro, constará a imagem da assinatura digitalizada do titular e, abaixo, os dizeres, em negrito e em caixa alta, "assinatura do titular"; VI - no reverso do documento deverão constar os seguintes dados pré- impressos, seguindo o disposto no Anexo I: a) acima e ao centro, em fundo numismático, o brasão da força policial da unidade federativa; b) área para o código de barras bidimensional no padrão QR-Code (Quick Response Code); c) imagem oculta (visível com decodificador), contendo a sigla da respectiva unidade federativa, sem traço ou espaço; e d) a imagem com a sigla "PM", em tinta de variação ótica (magenta/verde); VII - os dados variáveis a serem personalizados no reverso são: a) em caixa alta e em negrito, na cor preta, o texto: 1. "O titular possui livre porte de armas de fogo, com validade em âmbito nacional, na forma da lei e seus regulamentos, e tem franco acesso a locais sujeitos à fiscalização da polícia no exercício de suas atribuições", no caso de policiais militares ativos; ou 2. "O titular possui livre porte de armas de fogo, com validade em âmbito nacional, na forma da lei e seus regulamentos.", no caso de policiais militares da reserva ou reformados; ou 3. "Verificar aplicativo de Identidade funcional digital", como opção aos órgãos em razão da necessidade dessa informação ter atualização frequente motivada por questões administrativas, judiciais ou de saúde; ou 4. "Não possui Porte de Armas", aplicável aos servidores aposentados quando for o caso; ou 5. permite outro texto sobre o porte de arma a critério do órgão; b) em seguida, em caixa alta, as siglas e termos correspondentes aos seguintes dados, conforme ilustrado no Anexo I a esta Portaria: 1. número da carteira de identidade funcional padrão, gerado pelo Sistema de Gestão de Identidades Funcionais disponibilizado ao órgão de identificação e expedição; 2. tipo sanguíneo e fator Rh; 3. data de nascimento no formato: dd/mm/aaaa; 4. filiação; 5. nacionalidade; 6. naturalidade, com UF; 7. data de expedição do documento no formato: dd/mm/aaaa; e 8. data de validade do documento no formato: dd/mm/aaaa ou o termo INDETERMINADO; c) em fundo branco, personalização do QR-Code (Quick Response Code) para fins de validação do documento; d) fotografia secundária do titular do documento; e e) na parte inferior do documento e ao centro, constará: 1. a imagem da assinatura digitalizada do dirigente do órgão expedidor; e 2. abaixo da assinatura do dirigente do órgão expedidor, em caixa alta, seu nome e cargo; e VIII - o laminado transparente que recobre o anverso do documento deve trazer a imagem do brasão de armas da unidade federativa, posicionada entre a foto do policial militar e o brasão da força policial, sobrepondo parcialmente a fotografia. Parágrafo único. A impressão do brasão de que trata o inciso VIII deve ser feita em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde, e aplicada em serigrafia entre a camada de polietileno e a de adesivo, de modo a impedir sua migração para o cartão. Art. 5º A carteira de identidade funcional padrão em formato físico (cartão) conterá as seguintes características de segurança: I - no anverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do Brasão de Armas da República e sigla da força policial e sua UF; II - espaço reservado para a fotografia em fundo branco com moldura incorporada em degradê, com dimensões de 28,8 x 23,2mm; III - tarja geométrica positiva e negativa; IV - impressão em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde em UV de onda longa; V - no reverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do brasão da força policial; VI - código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code), com dimensões de 25 x 25mm, a ser aposto em espaço reservado com dimensões 26 x 26mm, gerado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou órgão de identificação e expedição, a partir de algoritmo específico e único, homologado pelo Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp, contendo: a. CPF; b. Nome completo; c. Instituição de origem; d. UF; e. Cargo; f. Posto/Graduação; e g. número da carteira de identidade funcional padrão (Número do Cartão); VII - fotografia secundária, com dimensões de 10,8 x 7,70mm; VIII - fundo invisível, reagente à radiação UV de onda longa, na cor vermelha, com brasão e sigla da unidade federativa; IX - tinta de variação ótica, impressa em serigrafia, com variação magenta/verde; X - microletras positivas com falha técnica; XI - rosácea positiva; e XII - imagem oculta (visível com decodificador), com sigla da unidade federativa. § 1º As características enumeradas nos incisos do caput deverão observar os Anexos I e II a esta Portaria. § 2º O código de barras bidimensional a que se refere a alínea "b" do inciso VI do art. 4º permitirá a verificação da validade do documento: I - em sistema próprio integrado à plataforma de segurança do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp; e II - em aplicativo móvel fornecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp. § 3º O detalhamento das características enumeradas nos incisos do caput serão disponibilizados diretamente aos órgãos de identificação e expedição dos Estados e do Distrito Federal. Art. 6º Na carteira de identidade funcional padrão do policial militar na reserva ou reformado, deverá constar, abaixo do posto/graduação, na cor preta, em negrito, caixa alta e em parênteses, as expressões "reserva remunerada", "reserva não remunerada", "reformado" ou "temporário". CAPÍTULO III DA CARTEIRA EM FORMATO DIGITAL Art. 7º A carteira de identidade funcional padrão em formato digital: I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp; II - será baseada no uso de Certificados Digitais de assinatura digital e de atributos conforme normas e padrões da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; III - terá o certificado de atributo com validade/duração definidos pela Sinesp e conterá todas as informações do documento físico emitido pelas unidades de identificação e outros documentos pessoais do portador; IV - estará vinculada ao QR-Code (Quick Response Code) do documento físico, gerado de forma padronizada a partir da base de dados biográficos cadastrados no Sinesp, conforme algoritmo específico desenvolvido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública e impresso no verso do documento físico; V - permitirá a verificação dos dados, exclusivamente, por meio de aplicativo móvel do Ministério da Justiça e Segurança Pública, pelo código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code) dinâmico, criptografado, com sistema de detecção de veracidade (stamp out spoofing), gerado a partir de algoritmo específico homologado pelo Sinesp;Fechar