DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MJSP Nº 461, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a padronização do documento de identidade funcional
para os policiais militares dos Estados e do Distrito Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o
contido no Processo Administrativo nº 08020.005366/2023-43, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta
Portaria
dispõe sobre
a
padronização
do documento
de
identificação funcional para os policiais militares dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º A carteira de identidade funcional padrão deverá ter os requisitos de
qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, conforme modelo
e especificações constantes dos Anexos a esta Portaria.
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal poderão implementar a carteira de identidade
funcional padrão nos termos desta Portaria, em formato, digital e, opcionalmente físico.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, sob a
égide do Ministério da Justiça e Segurança Pública, fornecerá a carteira de identidade
funcional em formato digital, seguindo o padrão estabelecido, enquanto a versão física,
quando adotada, será de responsabilidade do Estado.
CAPÍTULO II
DA CARTEIRA EM FORMATO FÍSICO (CARTÃO)
Art. 4º Na confecção do documento, deverão ser observados os seguintes
parâmetros:
I - cumprimento das especificações constantes na norma ISO/IEC 7810 para
documentos do tipo ID-1;
II - formação do cartão por uma camada central e duas camadas externas,
laminadas em conjunto formando um bloco único, obedecendo ao disposto no inciso I, e
com as seguintes características:
a) a camada central (core) será produzida em substrato microporoso de
poliolefina de segurança, com elemento infravermelho na cor verde, e deverá apresentar
estabilização térmica para impressão em ofsete, serigrafia e toner sólido (tipo laser);
b) as camadas externas (de anverso e reverso) devem ser de polietileno (PET)
amorfo, transparente, sendo que na camada de anverso será aplicado itens de segurança
conforme o inciso VIII deste artigo e Anexo II; e
c) laminação do polietileno (PET) a quente;
III - as cores empregadas na pré-impressão do cartão deverão seguir a
codificação Pantone® Uncoated, tendo como referência a cor de saída, obedecendo as
seguintes características e a arte estabelecida no Projeto Gráfico Matriz (PGM):
a) o anverso na cor Cinza Pantone 9U, em degradê; e
b) o reverso na cor Cinza Pantone 4U;
IV - no anverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-
impressos, seguindo o disposto no Anexo I:
a) no cabeçalho, em orientação centralizada, em letras brancas e em caixa alta:
1. na primeira linha, em negrito, a inscrição "República Federativa do Brasil";
2. na segunda linha, o nome da unidade federativa;
3. na terceira linha, em negrito, a inscrição "Polícia Militar" ou "Brigada Militar"; e
4. na quarta linha, em negrito, a inscrição "Identidade Funcional";
b) à esquerda do cabeçalho, o brasão de armas da unidade federativa, em
cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do cabeçalho;
c) abaixo do cabeçalho, orientado à esquerda, espaço destinado à fotografia do
policial militar, em fundo branco, com dimensões de 24,6 x 19mm;
d) à direita da fotografia do policial militar, o brasão da força policial em cores
reais e em proporção que não ultrapasse a altura do box da fotografia do titular;
e) no centro, em fundo numismático, o Brasão da República Federativa do
Brasil e, abaixo do Brasão, as iniciais da força policial, seguida da sigla da respectiva
unidade federativa, sem traço ou espaço; e
f) na porção inferior e ao centro, escrita em negrito e em caixa alta, em fundo
branco, a frase "válida em todo o território nacional", seguindo o disposto no Anexo II;
V - os dados variáveis a serem personalizados no anverso são:
a) fotografia colorida (em quadricromia) do policial militar sob fundo branco; e
b) em caixa alta:
1. nome completo do policial militar;
2. ou nome social, nos termos do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, em
substituição ao nome civil do policial militar sem a indicação do campo "NOME SOCIAL";
3. cargo efetivo (na cor vermelha, em destaque);
4. posto/graduação;
5. situação funcional do policial militar, devendo constar, conforme o caso,
entre parênteses: REFORMADO, RESERVA REMUNERADA, RESERVA NÃO REMUNERADA ou
TEMPORÁRIO, omitindo se for da ATIVA;
6. CPF; e
7. o número de identificação do servidor, aqui denominado matrícula/RI/RE, que
deverá ser extinto no prazo e nos termos do art. 9º da Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023; e
c) na parte inferior do documento e ao centro, constará a imagem da assinatura
digitalizada do titular e, abaixo, os dizeres, em negrito e em caixa alta, "assinatura do titular";
VI - no reverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-
impressos, seguindo o disposto no Anexo I:
a) acima e ao centro, em fundo numismático, o brasão da força policial da
unidade federativa;
b) área para o código de barras bidimensional no padrão QR-Code (Quick
Response Code);
c) imagem oculta (visível com decodificador), contendo a sigla da respectiva
unidade federativa, sem traço ou espaço; e
d) a imagem com a sigla "PM", em tinta de variação ótica (magenta/verde);
VII - os dados variáveis a serem personalizados no reverso são:
a) em caixa alta e em negrito, na cor preta, o texto:
1. "O titular possui livre porte de armas de fogo, com validade em âmbito nacional,
na forma da lei e seus regulamentos, e tem franco acesso a locais sujeitos à fiscalização da
polícia no exercício de suas atribuições", no caso de policiais militares ativos; ou
2. "O titular possui livre porte de armas de fogo, com validade em âmbito
nacional, na forma da lei e seus regulamentos.", no caso de policiais militares da reserva
ou reformados; ou
3. "Verificar aplicativo de Identidade funcional digital", como opção aos órgãos
em razão da necessidade dessa informação ter atualização frequente motivada por
questões administrativas, judiciais ou de saúde; ou
4. "Não possui Porte de Armas", aplicável aos servidores aposentados quando
for o caso; ou
5. permite outro texto sobre o porte de arma a critério do órgão;
b) em seguida, em caixa alta, as siglas e termos correspondentes aos seguintes
dados, conforme ilustrado no Anexo I a esta Portaria:
1. número da carteira de identidade funcional padrão, gerado pelo Sistema de
Gestão de Identidades Funcionais disponibilizado ao órgão de identificação e expedição;
2. tipo sanguíneo e fator Rh;
3. data de nascimento no formato: dd/mm/aaaa;
4. filiação;
5. nacionalidade;
6. naturalidade, com UF;
7. data de expedição do documento no formato: dd/mm/aaaa; e
8. data de validade do documento no formato: dd/mm/aaaa ou o termo
INDETERMINADO;
c) em fundo branco, personalização do QR-Code (Quick Response Code) para
fins de validação do documento;
d) fotografia secundária do titular do documento; e
e) na parte inferior do documento e ao centro, constará:
1. a imagem da assinatura digitalizada do dirigente do órgão expedidor; e
2. abaixo da assinatura do dirigente do órgão expedidor, em caixa alta, seu
nome e cargo; e
VIII - o laminado transparente que recobre o anverso do documento deve
trazer a imagem do brasão de armas da unidade federativa, posicionada entre a foto do
policial militar e o brasão da força policial, sobrepondo parcialmente a fotografia.
Parágrafo único. A impressão do brasão de que trata o inciso VIII deve ser feita
em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde, e
aplicada em serigrafia entre a camada de polietileno e a de adesivo, de modo a impedir
sua migração para o cartão.
Art. 5º A carteira de identidade funcional padrão em formato físico (cartão)
conterá as seguintes características de segurança:
I - no anverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas,
com a imagem do Brasão de Armas da República e sigla da força policial e sua UF;
II - espaço reservado para a fotografia em fundo branco com moldura
incorporada em degradê, com dimensões de 28,8 x 23,2mm;
III - tarja geométrica positiva e negativa;
IV - impressão em tinta iridescente com variação de transparente para dourado,
fluorescente em verde em UV de onda longa;
V - no reverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e
negativas, com a imagem do brasão da força policial;
VI - código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response
Code), com dimensões de 25 x 25mm, a ser aposto em espaço reservado com dimensões
26 x 26mm, gerado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou órgão de
identificação e expedição, a partir de algoritmo específico e único, homologado pelo
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de
Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp, contendo:
a. CPF;
b. Nome completo;
c. Instituição de origem;
d. UF;
e. Cargo;
f. Posto/Graduação; e
g. número da carteira de identidade funcional padrão (Número do Cartão);
VII - fotografia secundária, com dimensões de 10,8 x 7,70mm;
VIII - fundo invisível, reagente à radiação UV de onda longa, na cor vermelha,
com brasão e sigla da unidade federativa;
IX -
tinta de variação ótica,
impressa em serigrafia,
com variação
magenta/verde;
X - microletras positivas com falha técnica;
XI - rosácea positiva; e
XII - imagem oculta (visível com decodificador), com sigla da unidade
federativa.
§ 1º As características enumeradas nos incisos do caput deverão observar os
Anexos I e II a esta Portaria.
§ 2º O código de barras bidimensional a que se refere a alínea "b" do inciso VI
do art. 4º permitirá a verificação da validade do documento:
I - em sistema próprio integrado à plataforma de segurança do Sistema
Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp; e
II - em aplicativo móvel fornecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp.
§ 3º O detalhamento das características enumeradas nos incisos do caput serão
disponibilizados diretamente aos órgãos de identificação e expedição dos Estados e do
Distrito Federal.
Art. 6º Na carteira de identidade funcional padrão do policial militar na reserva
ou reformado, deverá constar, abaixo do posto/graduação, na cor preta, em negrito, caixa
alta e em parênteses, as expressões "reserva remunerada", "reserva não remunerada",
"reformado" ou "temporário".
CAPÍTULO III
DA CARTEIRA EM FORMATO DIGITAL
Art. 7º A carteira de identidade funcional padrão em formato digital:
I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica
e interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp;
II - será baseada no uso de Certificados Digitais de assinatura digital e de
atributos conforme normas e padrões da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira;
III - terá o certificado de atributo com validade/duração definidos pela Sinesp e
conterá todas as informações do documento físico emitido pelas unidades de identificação
e outros documentos pessoais do portador;
IV - estará vinculada ao QR-Code (Quick Response Code) do documento físico,
gerado de forma padronizada a partir da base de dados biográficos cadastrados no Sinesp,
conforme algoritmo específico desenvolvido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública
e impresso no verso do documento físico;
V - permitirá a verificação dos dados, exclusivamente, por meio de aplicativo
móvel do Ministério da Justiça e Segurança Pública, pelo código de barras bidimensional,
no padrão QR-Code (Quick Response Code) dinâmico, criptografado, com sistema de
detecção de veracidade (stamp out spoofing), gerado a partir de algoritmo específico
homologado pelo Sinesp;

                            

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