DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - deverá estar integrada à base de cadastro biográfico e biométrico dos
servidores da segurança pública constante do Sinesp, bem como homologada pela
instituição de origem do servidor;
VII - deverá possibilitar auditorias que permitam, no mínimo, verificar
informações quanto às emissões e consultas;
VIII - deverá dispor de suporte on-line e off-line para verificação da segurança,
não sendo necessária conectividade para acesso a dados mínimos de identificação
funcionais obrigatórios;
IX - deverá estar disponível para download, com suporte nativo aos sistemas
operacionais Android e IOS, em sítio eletrônico oficial do órgão de identificação e
expedição dos Estados e do Distrito Federal, da Secretaria Nacional de Segurança Pública
ou diretamente no Sinesp Segurança, acessado mediante cadastro padrão;
X - deverá dispor de controle automático de restrição de ativação do
documento em vários dispositivos móveis;
XI - disporá de associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso
ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos fatores de identificação;
XII - disporá de recurso de comparação facial para ativação no dispositivo, com
utilização de biometria facial com tecnologia de detecção de vida Liveness Check;
XIII - disporá de mecanismo de segurança que não permita fazer captura de tela
(print screen) do documento apresentado na tela do dispositivo móvel;
XIV - não permitirá a emissão do documento digital caso o cadastro do militar
esteja desatualizado ou incompleto;
XV - permitirá gerar e exportar arquivo no formato PDF do documento original
mediante registro do histórico das emissões;
XVI - disporá de aplicativo padronizado para consulta, validação e confirmação
da autenticidade do documento, a ser disponibilizado para o público pelo Ministério da
Justiça e Segurança Pública, permitindo confrontar os dados do documento apresentado
com os exibidos pelo aplicativo de identidade funcional digital;
XVII - deverá possibilitar integração com outras soluções de identificação e
cadastro, por meio de tecnologia webservice, garantindo a interoperabilidade entre os
sistemas governamentais;
XVIII - poderá integrar outras aplicações e soluções das instituições de
segurança pública e do governo destinadas ao uso por parte do policial;
XIX - deverá estar integrada ao Cadastro de Identidade Nacional - CIN; e
XX - poderá estar integrada a outras carteiras de documento digital das
instituições ou do governo.
Art. 8º O sistema de captura e tratamento das imagens (fotografia, assinatura
e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas:
I - fotografia:
a) imagem frontal da face, colorida, adquirida em formato 640 x 480 pixels;
b) resolução mínima de 300 DPI; e
c) formato JPEG, PNG, PGM ou BMP OU JPEG ISO/IEC 19794-5;
II - assinatura:
a) a imagem resultante da captura da assinatura deverá estar em concordância
com a norma 9303 da ICAO;
b) resolução mínima de 300 DPI; e
c) formato TIFF ou PNG, com compactação CCITT grupo 4; e
III - impressões digitais:
a) a imagem resultante da captura da impressão digital deverá estar em
concordância com o padrão ANSI/NIST ITL-1-2011 - Data Format for the Interchange of
Fingerprint, Facial, Scar Mark &Tatoo Information, devendo ser armazenada e consultada
apenas na base digital do Sistema de Gestão de Identidades Funcionais;
b) verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão digital
baseada no padrão NFIQ (aceitar notas 1, 2 ou 3), podendo a descrição do algoritmo ser
encontrada no sítio eletrônico http://www.nist.gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm;
c) os acessórios e equipamentos utilizados para a captura das impressões
digitais deverão ser compatíveis às disposições correntes do FBI em termos de acessórios,
dispositivos
e 
equipamentos
para
tal
fim, 
conforme
o
site
https://www.fbibiospecs.cjis.gov/Certifications;
d) resolução mínima de 500 DPI;
e) 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale); e
f) dimensão mínima de 1200 x 300 pixel.
§ 1º A indexação das fotografias, impressões digitais e assinaturas deverá ser
por meio do número do CPF, mediante identificação do operador, utilizando a tecnologia
de Certificação Digital.
§ 2º Após a indexação, realizada pelo método tradicional, as imagens deverão
ser enviadas ao Sistema de Segurança do Sinesp, de forma "on-line", onde ficarão
disponíveis para aprovação e consulta por parte dos responsáveis pelo processo de
digitalização, realizada mediante identificação, utilizando a tecnologia de Certificação
Digital, encaminhadas, posteriormente, para a comparação biométrica.
Art. 9º O sistema para realização do serviço de captura ao vivo de imagens (fotografia,
assinatura e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas:
I - ser baseado em módulos de hardware e de software devidamente
compatíveis com as normas e recomendações internacionais da ICAO, ANSI/NIST e FBI;
II - permitir a identificação dos operadores do sistema mediante utilização de
usuário e senha;
III - possuir uma interface gráfica amigável (GUI), de fácil uso pelo operador;
IV - permitir a captura das imagens de foto, assinatura e dez impressões digitais
roladas, decadactilares, em meio digital;
V - possuir os recursos de avaliação da qualidade da imagem capturada e
controle do sequenciamento de dedos por meio de software ou por hardware.
Parágrafo único. O sistema de coleta de dados biométricos deverá garantir a
unicidade das informações, de forma a eliminar a hipótese de captura de imagens de um
indivíduo e associação dessas imagens aos dados de qualificação de outro indivíduo
respectivamente, devendo ser integrado à base de dados biográficos do Sinesp e do
Sistema de Gestão de Identidades Funcionais.
Art. 10. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal
poderão fazer a expedição da carteira de identidade funcional padrão no formato digital
por conta própria mediante a integração ao Sinesp e ao Sistema de Gestão de Identidades
Funcionais dos dados registrados nos respectivos sistemas ou bancos de dados do Estado
ou do Distrito Federal.
§ 1º Os entes federativos quando aderirem à carteira de identidade funcional
padrão deverão fornecer os dados biográficos e biométricos necessários à emissão do
documento para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, coletados e padronizados
conforme regras estabelecidas nesta Portaria para uso no Sistema de Gestão de
Identidades Funcionais.
§ 2º A empresa responsável pela confecção do documento em formato físico
poderá ser responsável também pela disponibilização do documento em formato digital, em
plataforma própria, desde que atenda aos critérios de segurança especificados nesta
Portaria e estabeleça relação segura de conectividade com a base de dados Sinesp, devendo
promover a remessa dos dados coletados à Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 3º As informações cadastrais deverão ser atualizadas, no máximo, a cada
doze meses e sempre que houver alteração na condição funcional do servidor e respectivos
dependentes sob a responsabilidade das instituições emissoras.
§ 4º A empresa responsável pela confecção do documento em formato físico
deverá atender as regras da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais, no que couber, considerando a anonimização e cifra de informações
processadas e geradas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal deverão exigir, no que couber, por parte
das empresas participantes do procedimento licitatório, a observância do disposto na Lei
nº 13.709, de 2018, com vistas a garantir a proteção dos dados dos profissionais das
polícias militares, bem como o atendimento a normas específicas de segurança da
informação e de segurança na produção de documentos.
Art. 12. Para a finalidade de confecção e expedição da carteira de identidade
funcional padrão, as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal ou
órgão responsável não poderão utilizar padrões, técnicas, materiais ou outros requisitos
diversos dos estabelecidos nesta Portaria, sendo vedada qualquer inclusão, alteração ou
supressão de características e/ou elementos de segurança sem a autorização prévia da
Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 13. O arquivo matriz, contendo a arte final da carteira de identidade
funcional em todas as suas formas (total, parciais, com ou sem personalização, anverso,
reverso, etc.), consolidado no Projeto Gráfico Matriz, bem como os sistemas e aplicativos
desenvolvidos e fornecidos pela Senasp para a gestão dos documentos de identidades
funcionais são de propriedade exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
podendo ter sua guarda delegada a órgão subordinado ou às próprias instituições, e
somente deverá ser fornecido às empresas após o devido processo licitatório e mediante
termo de compromisso de responsabilidade e confidencialidade.
§ 1º A guarda e a responsabilidade pelo arquivo matriz serão exercidas por
setor competente no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º O arquivo matriz somente poderá ser fornecido à empresa responsável
pela confecção do documento após a conclusão do devido procedimento licitatório e
mediante assinatura de termo de compromisso de responsabilidade e confidencialidade.
§ 3º A gestão do Sistema de Gestão de Identidades Funcionais será de
responsabilidade dos órgãos responsáveis pela expedição dos documentos nos Estados e
do Distrito Federal.
Art. 
14. 
Todo 
o 
procedimento
de 
captura 
de 
imagens, 
de
digitalização/conversão e emissão do documento físico, assim como o fornecimento de
Sistema AFIS, quando disponível, de tratamento de fragmentos de latentes dactilares, de
tratamento de fragmentos de latentes palmar e de reconhecimento facial, quando
implementado, deverá permitir acompanhamento e auditoria por parte de servidores
indicados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, pelos Estados ou pelo Distrito Federal.
Art. 15. A digitalização da imagem da latente dactilar deverá ser realizada com
a utilização de scanner de mesa de alta resolução, homologado pelo FBI, ou de câmera
fixa, com resolução mínima de 500 DPI, capaz de capturar as imagens das latentes a partir
de materiais, fotografias, pequenos objetos ou arquivos de imagens eletrônicas.
Art. 16. As Secretarias de Segurança Pública do seu Estados e do Distrito
Federal ou órgão responsável poderão emitir documento de identificação para os
dependentes de militares, vinculados ao documento de identificação funcional padrão,
utilizando o Sistema de Gestão de Identidades Funcionais, observando parâmetros e regras
a serem estabelecidas em norma complementar específica para modelo próprio.
Art. 17. O policial militar deverá devolver o documento funcional imediatamente
ao órgão de origem do respectivo Estado ou do Distrito Federal, nos casos de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - cassação da situação funcional de inatividade; ou
IV - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.
Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput
deste artigo, os órgãos de origem dos respectivos Estados ou do Distrito Federal
deverão:
I - destruir o cartão e efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da
carteira de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais; e
II - registrar a ocorrência das situações referidas nos incisos do caput no
Sistema de Gestão de Identidades Funcionais, que deverá, pelo setor competente, efetuar
o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão por
ela expedida, armazenando todo o histórico do documento.
Art. 18. O policial militar deverá comunicar, imediatamente, ao seu respectivo
órgão responsável do seu Estado e do Distrito Federal, as seguintes situações:
I - roubo;
II - furto;
III - extravio;
IV - perda;
V - clonagem; ou
VI - outras situações que possam pôr em risco a segurança das suas
informações funcionais e de identificação.
Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput
deste artigo, os órgãos de origem dos respectivos Estados ou do Distrito Federal
deverão:
I - proceder ao respectivo ato de revogação da carteira de identidade funcional
padrão no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais; e
II - emitir novo documento, mantendo o histórico das situações apontadas.
Art. 19. O policial militar deverá, por meio da sua conta no Sinesp Segurança,
realizar a inativação da instalação da sua Carteira de Identidade Funcional no formato digital
nos casos de ocorrência das seguintes situações em relação ao seu dispositivo móvel:
I - roubo;
II - furto;
III - extravio;
IV - perda;
V - troca de aparelho;
VI - troca de linha telefônica; ou
VII - dano.
Art. 20. Caberá à Secretaria Nacional de Segurança Pública:
I - expedir normas complementares a esta Portaria em especial aquela
mencionada no art. 7º, caput, inciso I, e art. 16; e
II - solucionar os casos omissos.
Art. 21. Fica revogada a Portaria MJSP nº 481, de 27 de agosto de 2020.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os órgãos de identificação e expedição dos Estados e do Distrito Federal
terão o prazo de até 12 (doze) meses para realizar as adequações apresentadas nesta Portaria.
FLÁVIO DINO

                            

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