DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.
Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput
deste artigo, os órgãos de origem dos respectivos Estados ou do Distrito Federal deverão:
I - destruir o cartão e efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da
carteira de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais; e
II - registrar a ocorrência das situações referidas nos incisos do caput no
Sistema de Gestão de Identidades Funcionais, que deverá, pelo setor competente,
efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional
padrão por ela expedida, armazenando todo o histórico do documento.
Art. 17. O policial civil deverá comunicar, imediatamente, ao seu respectivo
órgão responsável do seu Estado e do Distrito Federal, as seguintes situações:
I - roubo;
II - furto;
III - extravio;
IV - perda;
V - clonagem; ou
VI - outras situações que possam pôr em risco a segurança das suas
informações funcionais e de identificação.
Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput
deste artigo, os órgãos de origem dos respectivos Estados ou do Distrito Federal deverão:
I - proceder ao respectivo ato de revogação da carteira de identidade
funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais; e
II - emitir novo documento, mantendo o histórico das situações apontadas.
Art. 18. O policial civil deverá, por meio da sua conta no Sinesp Segurança,
realizar a inativação da instalação da sua Carteira de Identidade Funcional no formato digital,
nos casos de ocorrência das seguintes situações em relação ao seu dispositivo móvel:
I - roubo;
II - furto;
III - extravio;
IV - perda;
V - troca de aparelho;
VI - troca de linha telefônica; ou
VII - dano.
Art. 19. Caberá a Secretaria Nacional de Segurança Pública:
I - expedir normas complementares a esta Portaria, em especial aquela
mencionada no art. 7º, caput, inciso I; e
II - solucionar os casos omissos.
Art. 20. Fica revogada a Portaria MJSP nº 320, de 25 de junho de 2020.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os órgãos de identificação e expedição dos Estados e do Distrito Federal
terão o prazo de até 12 (doze) meses para realizar as adequações apresentadas nesta Portaria.
FLÁVIO DINO
ANEXO I
MODELOS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E REFERÊNCIA DOS ITENS DE
S EG U R A N Ç A
Obs: Imagens com o Brasão da UF e PC meramente ilustrativa para indicação das
posições dos elementos aplicáveis para todas as Unidades e UF.
1_MJSPB_5_008
MODELO SERVIDOR DA ATIVA
1_MJSPB_5_009

                            

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