DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - propor medidas de regulamentação e aperfeiçoamento do processo
sancionador ambiental.
Art. 169. À Coordenação do Contencioso Administrativo Sancionador compete:
I - coordenar as atividades inerentes à gestão, instrução e julgamento de
processos de apuração de infrações ambientais;
II - acompanhar a elaboração de relatórios, análises e decisões elaboradas
pela equipe nacional do processo sancionador;
III
- propor
e implementar
planos
de ação
de modernização
do
procedimento de apuração de infrações ambientais; e
IV - prover dados e informações relativas ao contencioso, a fim de subsidiar
a melhoria de processos e implementação de novas tecnologias.
Art. 170. À Divisão de Gestão do Contencioso compete:
I - organizar técnica e operacionalmente as rotinas e fluxos de trabalho
relativos às atividades de preparação, saneamento e conclusão de processos de
apuração de infrações ambientais;
II - acompanhar o fluxo processual e a execução das metas dos grupos e
serviços relacionados; e
III - orientar administrativa e tecnicamente os membros integrantes do grupo de gestão.
Art. 171. Ao Serviço de Distribuição do Contencioso compete organizar e
distribuir o acervo de processos aos membros da equipe nacional do processo
sancionador ambiental, de acordo com a ordem cronológica e as prioridades legais.
Art. 172. Ao Serviço de Notificação e Registro do Contencioso compete:
I - expedir as comunicações relativas à fase de instrução e julgamento dos
processos de apuração de infrações ambientais;
II - registrar nos sistemas institucionais a prática de atos relativos à
instrução e julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais; e
III - garantir a conformidade da instrução processual às regras atinentes à
fase contenciosa do processo sancionador ambiental.
Art. 173. À Divisão de Instrução e Julgamento do Contencioso compete:
I - organizar técnica e operacionalmente as rotinas e fluxos de trabalho relativos
à instrução e ao julgamento de processos de apuração de infrações ambientais; e
II - assistir aos integrantes da equipe nacional dedicada à instrução e
julgamento de processos.
Art. 174. À Coordenação de Assuntos Técnicos e Transversais do Sancionador compete:
I -
propor a
consolidação, a sistematização
e a
uniformização de
entendimentos técnicos afetos à instrução e julgamento de processos de apuração de
infrações ambientais;
II - realizar pesquisas e estudos técnicos para a proposição e atualização de
normas relacionadas ao processo sancionador ambiental;
III - garantir a padronização de atos e a uniformização de entendimentos
administrativos do sancionador;
IV - promover estudos e propor fluxos para o desempenho das atividades
de instrução, julgamento e adesão;
V - propor e participar do desenvolvimento de sistemas informatizados e
soluções tecnológicas que visem à modernização da instrução e julgamento dos
processos
de
apuração
de
infrações ambientais
e
dos
demais
atos
processuais
pertinentes ao processo sancionador ambiental;
VI - criar e manter atualizados manuais e fluxos de trabalho afetos à
instrução, ao julgamento e ao procedimento de adesão a soluções legais;
VII - promover a capacitação das equipes envolvidas com a instrução e
julgamento de processos de apuração de infrações ambientais;
VIII - organizar e coordenar forças-tarefas de ações integradas;
IX - expedir pareceres e informações processuais a respeito da apuração de
infrações ambientais; e
X - articular e promover ações de educação ambiental que visem a
conformidade de comportamentos às regras de proteção ambiental."
Art. 3º Alterar o Quadro A do Anexo II da Portaria Ibama nº 92, de 14 de
setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
. CENTRO NACIONAL DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL
. Coordenador-Geral do Centro Nacional do Processo Sancionador
Ambiental
FCE 1.13
1
. Assistente
FCE 2.07
1
. Coordenador do Contencioso Administrativo Sancionador
FCE 1.10
1
. Chefe da Divisão de Gestão do Contencioso
FCE 1.07
1
. Chefe do Serviço de Distribuição do Contencioso
FCE 1.05
1
. Chefe do Serviço de Notificação e Registro do Contencioso
FCE 1.05
1
. Chefe da Divisão de Instrução e Julgamento do Contencioso
FCE 1.07
1
. Coordenador de Assuntos Técnicos e Transversais do Sancionador
FCE 1.10
1
Art. 4º Os ocupantes dos CCE e das FCE que foram realocados e alterados
por esta Portaria, e para os quais não for possível realizar o apostilamento, nos termos
do art. 29-A do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, ficam automaticamente
exonerados ou dispensados.
Art 5º Fica revogada a Portaria nº 171, de 17 de julho de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 19 de setembro de 2023.
RODRIGO AGOSTINHO

                            

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