DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 723, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos III e V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XIV e XLVI da
mencionada Lei, e nos art. 174-A e 193-A da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e
considerando o que consta do processo nº 00058.050836/2022-11, deliberado e aprovado na
13ª Reunião Deliberativa, realizada em 29 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 3 de fevereiro de 2022, Seção 1, página 59, que regulamenta a exploração de serviços
aéreos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III e V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XIV e XLVI, da
mencionada Lei, e nos art. 174-A e 193-A da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e
considerando o que consta do processo nº 00058.000113/2022-63, deliberado e aprovado na
2ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de fevereiro de 2022," (NR)
"Art. 2º ..................................................................................................................
I - concluir o processo de certificação, quando exigível, de acordo com os
Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBAC aplicáveis;
II - ser operador de aeronave em situação aeronavegável e compatível com o
serviço pretendido; e
III - no caso de serviço de transporte de passageiro ou carga, ter inscrição ativa no CNPJ.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 6º A ANAC poderá solicitar e considerar, na avaliação da capacidade de
prestação do serviço, informações a respeito da regularidade da situação fiscal, previdenciária
e trabalhista da empresa." (NR)
"ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 659, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
1 ............................................................................................................................
................................................................................................................................
1.2 .........................................................................................................................
................................................................................................................................
1.2.2 aerocinematografia, com o objetivo de realizar filmagens aéreas, sem o uso
de
equipamentos
que
caracterizem
o
aerolevantamento,
aerorreportagem
ou
aeropublicidade.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Resolução nº 659, de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 12.218, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 33, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 381, de 14 de junho de 2016, conforme previsto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
- RBAC nº 139, e considerando o que consta do processo nº 00058.044511/2023-72, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 857/SIA, de 25 de março de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 27 de março de 2020, Seção 1, página 61, que concedeu o Certificado
Operacional de Aeroporto nº 36/SBPO/2020 à Prefeitura Municipal de Pato Branco, operador
do Aeroporto Regional de Pato Branco - Professor Juvenal Loureiro Cardoso (SBPO), Pato
Branco/PR (código CIAD: PR0018), que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Concede Certificado Operacional de Aeroporto ao Município de Pato Branco/PR,
operador do Aeroporto Regional de Pato Branco - Professor Juvenal Loureiro Cardoso (SBPO) -
Pato Branco/PR (código CIAD: PR0018).
Art. 1º Conceder o Certificado Operacional de Aeroporto no 36/SBPO/2020 ao
Município de Pato Branco, operador do Aeroporto Regional de Pato Branco - Professor Juvenal
Loureiro Cardoso (SBPO) (código CIAD: PR0018).
..................................................................................................................................
Art. 2º .....................................................................................................................
I - Geral:
.................................................................................................................................
e) Autorizações de Operações Especiais: aeronave ATR-72 compatível com Código
de Referência do Aeródromo (CRA) 3C.
.................................................................................................................................
IV - Restrições operacionais:
a) Proibidas operações da aeronave ATR-72 compatível com Código de Referência
do Aeródromo (CRA) 3C em Condições Meteorológicas de Voo por Instrumentos (IMC)."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GIOVANO PALMA
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL
PORTARIA Nº 12.368, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que lhes
conferem o Art. 9º da Portaria nº 10591/SPO, de 23 de fevereiro de 2023, tendo em vista o
disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n°137 e na Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00066.006695/2023-73,
resolve:
Art. 1º Tornar Pública a revisão 02 do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2014-
04-2IIA-02-02, emitido em 30 de agosto de 2023, em favor da sociedade empresária BALSAS
AVIACAO AGRICOLA LTDA, CNPJ - 08.928.667/0001-60.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO
DELIBERAÇÃO Nº 139, DE 3 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº 50300.017632/2022-10. Fiscalizada: CSN Mineração S/A (TECAR)., CNPJ nº
08.902.291/0003-87;
Objeto e Fundamento Legal:
A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no
Processo Extraordinário de Fiscalização, decide por conhecer o recurso apresentado pela
empresa CSN Mineração S/A (SEI 1942728), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.902.291/0003-
87, eis que tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão
proferida pela Deliberação PAS Nº 17/2023/GRERJ/SFC (SEI 1906427).
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
DELIBERAÇÃO Nº 141, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº 50300.005161/2022-05. Fiscalizada: PETROBRAS TRANSPORTE S.A
-
TRANSPETRO - Terminal Aquaviário de São Francisco do Sul., CNPJ nº 02.709.449/0020-
11; Objeto e Fundamento Legal:
A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no
Processo Extraordinário de Fiscalização, decide conhecer o recurso, eis que tempestivo,
e, no mérito, prover-lhe provimento, declarando insubsistente o Auto de Infração nº
5706-1 (SEI 1709405), lavrado em desfavor da empresa PETROBRAS TRANSPORTE S.A .
- TRANSPETRO, CNPJ. 02.709.449/0020-11, arquivando-se os autos).
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS
DELIBERAÇÃO Nº 57, DE 12 DE JULHO DE 2023
Processo nº 50300.007483/2022-81. Fiscalizada: SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E
NAVEGACAO SA SANAVE - TUP SANAVE. CNPJ sob o nº 04.872.156/0002-02. Objeto e
Fundamento Legal:
O Gerente Regional de Manaus- GREMN - NORTE 1, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, decide pela subsistência do
Auto de Infração nº 005748-7 (1735542), e pela aplicação de penalidade de multa
pecuniária à empresa, no valor total de R$ 106.868,62 (CENTO E SEIS MIL, OITOCENTOS
E SEIS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), calculada pelas Planilhas de Dosimetria
anexas (1793286 e 1793287), sendo: a) R$ 92.603,04 (noventa e dois mil e seiscentos
e três reais e quatro centavos) pela prática da infração prevista no inciso XV, do artigo
33, da Resolução Normativa n° 75-ANTAQ; b)R$ 14.265,58 (quatorze mil, duzentos e
sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) pela prática da infração prevista no
inciso XII do artigo 33, da Resolução Normativa n° 75-ANTAQ.
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
Ministério da Previdência Social
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.358, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, em sua
298ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de agosto de 2023, no uso da atribuição que
lhe é conferida pelo inciso I do art. 2º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 1.212, de 10 de abril de 2002;
Considerando o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que instituiu
a Política de Segurança da Informação;
Considerando o Decreto nº 10.222, de 5 de fevereiro de 2020, que aprova
a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética, resolve:
Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vista à
garantia da segurança, da integridade e da autenticidade das informações, que exija o uso de
Certificado Digital das Entidades Parceiras para acesso aos sistemas corporativos da autarquia.
Art. 2º O INSS deverá estabelecer prazos e diretrizes para a implementação
desta recomendação, observada a necessidade de capacitação, adaptação e orientação
técnica para as Entidades Parceiras.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 480, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e de acordo com o disposto nos
artigos 8º e 113, § 1º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e no artigo 13, § 1º do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º As taxas e os emolumentos consulares referentes aos Grupos "100 - Documentos de Viagem", "200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro", "400 - Atos
Notariais" e "500 - Atestados ou certificados consulares" da Tabela de Emolumentos Consulares aprovada pela Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, são ajustados conforme o anexo I a esta Portaria.
Parágrafo único. As demais seções da Tabela de Emolumentos Consulares referida no caput deste artigo permanecem inalteradas.
Art. 2º Fica revogada a portaria MRE nº 939, de 21 de novembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023.
MAURO LUIZ IECKER VIEIRA
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