DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 400 - Atos notariais
420 - Pública-forma
420.1
Pública-forma:
documento escrito em idioma nacional
pela primeira folha:
R$ - Ouro 10,00
.
por folha adicional:
R$ - Ouro 5,00
. 400 - Atos notariais
420 - Pública-forma
420.2
Pública-forma:
documento escrito em idioma estrangeiro
pela primeira folha:
R$ - Ouro 15,00
.
por folha adicional:
R$ - Ouro 10,00
. 400 - Atos notariais
430 - Autenticação de cópias de
documentos
430.1
Para cada documento copiado na repartição (se o
documento for escrito em idioma nacional)
R$ - Ouro 10,00
. 400 - Atos notariais
430 - Autenticação de cópias de
documentos
430.2
Para cada documento copiado fora da repartição (se o
documento for escrito em idioma nacional)
R$ - Ouro 5,00
. 400 - Atos notariais
430 - Autenticação de cópias de
documentos
430.3
Para cada documento copiado na repartição (se o
documento for escrito em idioma estrangeiro)
R$ - Ouro 15,00
. 400 - Atos notariais
430 - Autenticação de cópias de
documentos
430.4
Para cada documento copiado fora da repartição (se o
documento for escrito em idioma estrangeiro)
R$ - Ouro 10,00
. 400 - Atos notariais
430 - Autenticação de cópias de
documentos
430.5
Materialização de documento digital emitido por órgão
público.
R$ - Ouro 15,00
. 400 - Atos notariais
440
-
Procurações
ou
substabelecimentos,
lavrados
nos
livros da repartição consular, incluído
o primeiro traslado
440.1
Para cobrança ou cessação do pagamento de pensões do
Estado, vencimentos de serviço público, aposentadoria
ou reforma
R$ - Ouro 5,00
. 400 - Atos notariais
440
-
Procurações
ou
substabelecimentos,
lavrados
nos
livros da repartição consular, incluído
o primeiro traslado
440.2
Para os demais efeitos que não os mencionados no nº
440.1, por outorgante (cobrado apenas um emolumento
quando os outorgantes forem: marido e mulher; irmãos e
co-herdeiros para o inventário e herança comum; ou
representantes
de universidades,
cabido,
conselho,
irmandade, confraria, sociedade comercial, científica,
literária ou artística)
R$ - Ouro 20,00
. 400 - Atos notariais
440
-
Procurações
ou
substabelecimentos,
lavrados
nos
livros da repartição consular, incluído
o primeiro traslado
440.3
No caso do nº 440.1 (por segundo traslado de procuração
ou substabelecimento)
R$ - Ouro 5,00
. 400 - Atos notariais
440
-
Procurações
ou
substabelecimentos,
lavrados
nos
livros da repartição consular, incluído
o primeiro traslado
440.4
No caso do nº 440.2 (por segundo traslado de procuração
ou substabelecimento)
R$ - Ouro 10,00
. 400 - Atos notariais
450 - Sucessão
450.1
Lavratura de testamento público
R$ - Ouro 30,00
. 400 - Atos notariais
450 - Sucessão
450.2
Termo de aprovação de testamento cerrado e respectiva
certidão
R$ - Ouro 20,00
. 400 - Atos notariais
460 - Escrituras e registros de títulos e
documentos
460.1
Escritura tomada por termo no livro de escrituras e
registros de títulos e documentos da repartição e
expedição da respectiva certidão
R$ - Ouro 15,00
. 400 - Atos notariais
460 - Escrituras e registros de títulos
e documentos
460.2
Escritura e registro de qualquer contrato e expedição da
respectiva certidão
até R$ ouro 2.000:
3%
.
pelo que exceder de
R$ ouro 2.000 até
R$ ouro 400.000:
2%
.
pelo que exceder de
R$ ouro 400.000:
1%
. 400 - Atos notariais
460 - Escrituras e registros de títulos e
documentos
460.3
Registro de quaisquer outros documentos no livro de
escrituras e registros de títulos e documentos da
repartição e expedição da respectiva certidão
pela
primeira
página:
R$ - Ouro 20,00
.
por
página
adicional:
R$ - Ouro 10,00
. 400 - Atos notariais
460 - Escrituras e registros de títulos
e documentos
460.4
Registro de quaisquer outros documentos, em idioma
estrangeiro, no livro de escrituras e registros de títulos e
documentos da repartição e expedição da respectiva
certidão
pela
primeira
página:
R$ - Ouro 25,00
.
por
página
adicional:
R$ - Ouro 15,00
. 400 - Atos notariais
470 - Certidões adicionais
470.1
Por certidões adicionais dos documentos previstos nos
grupos 450 e 460
R$ - Ouro 10,00
. 500 - Atestados ou certificados consulares
510 - Certificado de vida
510.1
R$ - Ouro 5,00
. 500 - Atestados ou certificados consulares
520 - Quaisquer outros atestados,
certificados
ou
declarações
consulares, inclusive o certificado de
residência
520.1
R$ - Ouro 15,00
. 500 - Atestados ou certificados consulares
520 - Quaisquer outros atestados,
certificados
ou
declarações
consulares, inclusive o certificado de
residência
520.2
Declaração consular acessória para produção da prova a
que se refere a Resolução CNJ nº 155/2012, art. 13,
parágrafo 9º, na hipótese de omissão do regime de bens
na certidão estrangeira de casamento ou da não
equivalência com os regimes previstos pela legislação
brasileira.
Gratuito
. 500 - Atestados ou certificados consulares
520 - Quaisquer outros atestados,
certificados
ou
declarações
consulares, inclusive o certificado de
residência
520.3
Certificado de nacionalidade e de gozo de direitos e
deveres civis e/ou políticos para fins de registro dos
brasileiros nos termos do Estatuto da Igualdade, entre
Brasil e Portugal.
Gratuito
. 500 - Atestados ou certificados consulares
530
- Legalização
de
documento
expedido por autoridade brasileira
530.1
R$ - Ouro 5,00
Ministério da Saúde
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 711, DE 11 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre questões relativas ao aditamento
referente ao exercício de 2023 do Plano Nacional de
Saúde (PNS) 2020-2023.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Quadragésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de maio de 2023, e no
uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº
141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as
disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira
correlata; e
Considerando a afirmação do Sistema Único de Saúde como modelo de sistema
universal de saúde instituído pela Constituição-Cidadã de 1988, que é direito de todos e dever
do Estado, em seus princípios e diretrizes garantidores da universalidade, integralidade e
equidade do acesso às ações e serviços públicos de saúde, incluindo a gestão descentralizada,
hierarquizada, regionalizada e com a participação da comunidade (que ocorre por meio das
Conferências e Conselhos de Saúde nos termos da Lei nº 8.142/1990);
Considerando a Resolução CNS nº 554, de 15 de setembro de 2017, que trata
das diretrizes para estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde a serem
aplicadas em conjunto com o previsto na Resolução CNS nº 453/2012, em consonância com
o Acórdão TCU 1130/2017, do Tribunal de Contas da União, que trata do aprimoramento
das funções e desempenho das atividades do controle social em saúde;
Considerando que o Acórdão TCU 1130/2017 reforçou o papel propositivo,
formulador e fiscalizador dos Conselhos de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros (conforme estabelece a Lei nº 8.142/1990), envolvendo também a avaliação e
a deliberação sobre os Planos de Saúde nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
Considerando que as Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde
fizeram apontamentos à proposta do Plano Nacional de Saúde 2020-2023, que foram
deliberados na 68ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Saúde, realizada
virtualmente em 21 de maio de 2021, bem como a apreciação dessa proposta de PNS ocorrida
nessa mesma data, conforme consta na Ata dessa reunião (da linha 2308, na página 39, à linha
2636 na página 45);
Considerando a Recomendação nº 026, de 09 de setembro de 2021, do Conselho
Nacional de Saúde, que sugere a revisão da proposta do Plano Nacional de Saúde 2020-2023 ao
Ministério da Saúde, e o encaminhamento formal dos apontamentos citados anteriormente ao
Ministério da Saúde em 31 de março de 2022 (conforme SEI 25136336/2021-73);
Considerando que o Ministério da Saúde encaminhou para apreciação desse
Conselho uma nova versão revisada do Plano Nacional de Saúde 2020-2023 em 16 de setembro
de 2022 (conforme SEI 25130506/2022-97), portanto, às vésperas do encerramento do
exercício de 2022, passados quase três dos quatro anos de vigência desse Plano, e pelo fato de
uma nova gestão de governo federal estar iniciando os trabalhos em janeiro de 2023;
Considerando que essa revisão do Plano Nacional de Saúde 2020-2023
encaminhada para análise do Conselho Nacional de Saúde ocorreu antes da aprovação da
chamada "PEC da Transição" pelo Congresso Nacional em dezembro de 2022, sendo que essa
Proposta de Emenda Constitucional possibilitou revisar e ampliar as programações do Projeto
de Lei Orçamentária para 2023 (PLOA 2023) originalmente encaminhado ao Governo Federal
com reduções de valores para várias ações do Ministério da Saúde;
Considerando que o PLOA 2023 revisado e ampliado após a aprovação da "PEC da
Transição" atendeu parcialmente os dispositivos da Resolução CNS nº 671, de 05 de abril de
2022, que estabeleceu as diretrizes referentes à definição de prioridades para as ações e
serviços públicos de saúde nos processos de planejamento da saúde para 2023, e da
Recomendação nº 031, de 20 de outubro de 2022, do Conselho Nacional de Saúde, que
recomendou ao Congresso Nacional a reprovação do PLOA 2023;
Considerando que a Programação Anual de Saúde (PAS) de 2023 do Ministério da
Saúde, que dispõe sobre a programação dos objetivos e metas referentes ao último ano de
vigência do Plano Nacional de Saúde 2020-2023, foi encaminhada antes da revisão e ampliação
da Lei Orçamentária promulgada para 2023;
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