DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que essa PAS 2023 do Ministério da Saúde encaminhada antes da
"PEC da Transição" está em desacordo com as diretrizes para o estabelecimento de prioridades
para 2023 que constam na Resolução CNS nº 671, de 05 de abril de 2022;
Considerando que a aprovação das diretrizes e prioridades para 2023, assim como
ocorre anualmente, é competência do Conselho Nacional de Saúde estabelecida pela Lei
Complementar nº 141/2012;
Considerando que o Ministério da Saúde encaminhou ao Conselho Nacional de
Saúde um documento denominado "Adendo ao Plano Nacional de Saúde 2020-2023", em 19
de abril de 2023, contendo de forma resumida os compromissos da nova gestão do Ministério
da Saúde, que assumiu o mandato em 1º de janeiro de 2023, para o presente exercício; e
Considerando que os compromissos da nova gestão do Ministério da Saúde estão
alinhados com as diretrizes e prioridades aprovadas para 2023 pelo Conselho Nacional de
Saúde, conforme Resolução CNS nº 671, de 05 de abril de 2022 (que por sua vez está alinhada
com as diretrizes da 16ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 2019), os quais devem
estar presentes nas metas físicas e financeiras para 2023 da PAS 2023, elaborada pelo
Ministério da Saúde, de modo a subsidiar a avaliação dos Relatórios Quadrimestrais de
Prestação de Contas de 2023 e a avaliação com emissão de parecer conclusivo do Relatório
Anual de Gestão de 2023 resolve:
I - Aprovar integralmente o aditamento referente ao exercício de 2023 do Plano
Nacional de Saúde (PNS) 2020-2023 no Documento "Adendo ao Plano Nacional de Saúde 2020-
2023", com a inclusão de um preâmbulo em que conste o histórico do processo de avaliação do
PNS 2020-2023 pelo CNS até dezembro de 2022.
II - Com base na aprovação desse aditamento do PNS 2020-2023 para 2023, o
Ministério da Saúde deverá, no prazo máximo de até 60 dias:
a) Revisar a Programação Anual de Saúde (PAS) 2023, com base no Documento
"Adendo ao Plano Nacional de Saúde (PNS) 2020-2023"; e
b) Apresentar ao Conselho Nacional de Saúde as revisões realizadas pelas
respectivas áreas técnicas (da Administração Direta e Indireta) para as metas do Plano
Nacional de Saúde, excepcionalmente para o ano de 2023, podendo estas atualizações
contemplarem alterações de descrição nos enunciados, exclusão e inclusão de metas, bem
como a atualização das informações indispensáveis ao processo de monitoramento e
avaliação das mesmas com seus respectivos indicadores, métricas e memórias de cálculos
estabelecidas para a execução física, orçamentária e financeira para o presente exercício.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº 711, de 11 de maio de 2023, nos termos nos termos
da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Inclui Procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e a SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE, no uso de suas atribuições,
Considerando a Seção VII - da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, da Portaria de Consolidação
nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde
Considerando o processo constante de qualificação da Tabela de Procedimentos do SUS; e
Considerando a avaliação das áreas técnicas da Coordenação-Geral de Vigilância da Tuberculose, Micoses Endêmicas e Micobactérias Não Tuberculosas ( CGT M / DAT H I / S V S A / M S ) ,
da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DAEVS/SVSA/MS) e do Departamento de Regulação Assistencial e Controle, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), os procedimentos descritos no
Anexo desta Portaria.
Art. 2º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada
à Saúde - CGSI/DRAC/SAES/MS a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais do SUS (SIGTAP) e o Repositório de Terminologias em Saúde (RTS), com vistas a implantar as alterações definidas por esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos Sistemas de Informações do SUS, à partir da data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Atenção Especializada à Saúde
ETHEL LEONOR NOIA MACIEL
Secretária de Vigilância Em Saúde e Ambiente
ANEXO
PROCEDIMENTOS INCLUÍDOS
.
Procedimento:
02.13.01.075-5- TESTE DE HIBRIDIZAÇÃO DE SONDA EM LINHA DE 1ª LINHA PARA TUBERCULOSE (LPA)
.
Descrição
TESTE MOLECULAR BASEADO NA AMPLIFICAÇÃO DE ÁCIDOS NUCLEICOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DO COMPLEXO M. TUBERCULOSIS
(CMTB) E DETECÇÃO DE MUTAÇÕES RELACIONADAS À RESISTÊNCIA AOS FÁRMACOS DE 1ª LINHA UTILIZADOS NO TRATAMENTO DA
TUBERCULOSE A PARTIR DA HIBRIDIZAÇÃO REVERSA COM SONDAS FIXADAS EM MEMBRANA.
.
Instrumento de Registro
02-BPA/Individualizado
04-AIH (Proc. Secundário)
.
Modalidade de Atendimento
01 - Ambulatorial
02 - Hospitalar
03 - Hospital Dia
.
Complexidade
Média complexidade
.
Tipo de Financiamento
Vigilância em saúde
.
Sexo
Ambos
.
Idade mínima
0 mês(es)
.
Idade máxima
130 Ano(s)
.
Valor do Serviço Ambulatorial (SA)
0,00
.
Valor do Serviço Hospitalar (SH)
0,00
.
Valor do Serviço Profissional (SP)
0,00
.
Total Hospitalar (TH)
0,00
.
CBO
221105 - Biólogo;
221205 - Biomédico;
223415 - Farmacêutico analista clínico;
225335 - Médico patologista clínico / medicina laboratorial.
.
Serviço/classificação
141 / 001/ Serviço de Vigilância em Saúde/ Vigilância epidemiológica
.
Procedimento:
02.13.01.076-3 - TESTE DE HIBRIDIZAÇÃO DE SONDA EM LINHA DE 2ª LINHA PARA TUBERCULOSE (LPA)
.
Descrição
TESTE MOLECULAR BASEADO NA AMPLIFICAÇÃO DE ÁCIDOS NUCLEICOS PARA A DETECÇÃO DE MUTAÇÕES RELACIONADAS À
RESISTÊNCIA AOS FÁRMACOS DE 2ª LINHA UTILIZADOS NO TRATAMENTO DA TUBERCULOSE A PARTIR DA HIBRIDIZAÇÃO REVERSA
COM SONDAS FIXADAS EM MEMBRANA.
.
Instrumento de Registro
02-BPA/Individualizado
04-AIH (Proc. Secundário)
.
Modalidade de Atendimento
01 - Ambulatorial
02 - Hospitalar
03 - Hospital Dia
.
Complexidade
Média complexidade
.
Tipo de Financiamento
Vigilância em saúde
.
Sexo
Ambos
.
Idade mínima
0 mês(es)
.
Idade máxima
130 Ano(s)
.
Valor do Serviço Ambulatorial (SA)
0,00
.
Valor do Serviço Hospitalar (SH)
0,00
.
Valor do Serviço Profissional (SP)
0,00
.
Total Hospitalar (TH)
0,00
.
CBO
221105 - Biólogo;
221205 - Biomédico;
223415 - Farmacêutico analista clínico;
225335 - Médico patologista clínico / medicina laboratorial.
.
Serviço/classificação
141 / 001/ Serviço de Vigilância em Saúde/ Vigilância epidemiológica

                            

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