DOE 05/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº168  | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2023
DECRETO Nº35.667, de 05 de setembro de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e  CONSI-
DERANDO o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar nacional n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 
190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação, desde que localizadas na mesma 
região do estado aderente;  CONSIDERANDO que o Estado da Bahia, por meio do Decreto n.º 13.780, de 16 de março de 2012, alterado pelo Decreto n.º 
21.777, de 14 de dezembro de 2022, concede crédito presumido ao estabelecimento industrial em operações com leite e produtos dele derivados;  CONSI-
DERANDO que o ato de adesão pode reduzir o montante dos benefícios fiscais, nos termos do § 2.º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 
2017;  CONSIDERANDO que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar nacional n.º 
160, de 2017, e do Convênio ICMS 190/17;  CONSIDERANDO a isenção concedida pelo Estado do Ceará nas saídas internas de leite in natura, nos termos 
do item 64.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, que se sobrepuja à redução de base de cálculo prevista no subitem 1.0.1.10 do 
Anexo III do mesmo Decreto, bem como a isenção concedida para as saídas internas de queijo tipo coalho, nos termos do item 64.1 do Anexo I do Decreto 
n.º 33.327, de 2019, que também se sobrepuja à redução de base de cálculo prevista no subitem 1.0.1.15 do Anexo III do mesmo Decreto, circunstâncias estas 
que evidenciam a necessidade de conferir conformidade ao texto da referida norma com os efeitos jurídicos efetivamente pretendidos quando da concessão 
das aludidas isenções,  DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do subitem 1.0.1.10 do Anexo III:
1.0.1.10
leite pasteurizado do tipo “longa vida” (UHT);
(...)
II – acréscimo do item 13.0 do Anexo IV:
13.0
Crédito fiscal presumido de 95% (noventa e cinco por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido nas operações de saída dos produtos a seguir indicados, 
promovidas por estabelecimento industrializador:
Até 31/12/2024
Reinstituído nos termos 
da Lei Complementar 
n.º 160, de 2017
13.0.1
leite tipo “longa vida” (UHT);
13.0.2
leite em pó;
13.0.3
creme de leite;
13.0.4
leite condensado;
13.0.5
leitelho;
13.0.6
leite e creme de leite coalhados;
13.0.7
outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de 
açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;
13.0.8
soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes;
13.0.9
soro em pó;
13.0.10
queijos, ressalvado o disposto no item 64.1 do Anexo I e no item 9.0 do Anexo IV, ambos deste Decreto;
13.0.11
requeijão à base de leite;
13.0.12
manteiga;
13.0.13
quefir;
13.0.14
iogurte;
13.0.15
bebida láctea com sabor;
13.0.16
composto lácteo condensado;
13.0.17
composto lácteo em pó;
13.0.18
doce de leite;
13.0.19
produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
13.1
Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS vinculados às respectivas operações.
13.2
Não se aplicará às operações contempladas com o benefício previsto no item 13.0 a sistemática de tributação prevista na Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, 
que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).
13.3
A fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
13.3.1
aquisição de leite in natura de produtor estabelecido no Estado do Ceará;
13.3.2
enquadramento na CNAE-Fiscal principal sob o n.º:
a) 1051-1/00 (Preparação do leite); ou
b) 1052-0/00 (Fabricação de laticínios).
13.4
Os benefícios previstos nos subitens 13.0.1 e 13.0.2 não são cumulativos com as reduções de base de cálculo previstas, respectivamente, nos subitens 1.0.1.10 e 
1.0.1.18 do Anexo III deste Decreto.
Art. 2.º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto n.º 33.327, de 2019:
I – o item 34.0 do Anexo III;
II – o subitem 1.0.1.15 do Anexo III;
III – o item 10.0 do Anexo IV.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de setembro de 2023,
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  05 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  
*** *** ***
DECRETO Nº35.668, de 05 de setembro de 2023.
DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO DO ANEXO III, REFERENTE AO DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº35.490, DE 
31 DE MAIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combi-
nado com os incisos I, II e III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 18.275, de 22 de dezembro de 
2022 – LOA 2023 e do art. 42 da Lei Estadual nº 18.159, de 15 de julho de 2022 – LDO 2023. CONSIDERANDO a publicação da Lei Estadual nº 18.432, 
de 21 de julho de 2023, que em seu artigo 2° definiu que o superávit financeiro dos recursos diretamente arrecadados, apurados no balanço patrimonial do 
exercício anterior dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual,serão repassados à conta do Tesouro do Estado, 
a critério e por requisição da Secretária da Fazenda, por meio de transferência financeira. CONSIDERANDO, também, que após a publicação do Decreto 
Orçamentário objeto desta correção, o aporte com recursos do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, da fonte de arrecadação própria do Departamento 
Estadual de Trânsito – Detran, tornou-se desnecessário uma vez que a referida Lei mudou a forma de operacionalizar o ingresso do saldo do referido órgão 
no Orçamento Geral do Estado, conforme preconiza o inovador art. 2º da Lei em questão. DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos I, II, III e IV do Decreto Estadual nº 35.490, de 31 de maio de 2023 passam a vigorar na forma do Anexo A deste decreto e 
o total do referido documento passa a ser no montante de R$ 297.615.174,00 (duzentos e noventa e sete milhões, seiscentos e quinze mil, cento e setenta e 
quatro reais).
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

                            

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