DOE 05/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº168  | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2023
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS ATRIBUIÇÕES DO ESTADO
2. O ESTADO se compromete a, na forma da legislação pertinente, atuar no apoio à concretização do Objeto deste MoU, direcionando suas potencialidades, 
dentre as quais destacam-se:
a) estudar a possibilidade de concessão de incentivos fiscais e implementá-los, no âmbito do Estado do Ceará, compatíveis com a natureza do empreendimento, 
observando a legislação aplicável, por meio da SEFAZ.
b) envidar os esforços compatíveis com as atribuições da SDE, como fornecer apoio na articulação interinstitucional necessária à instalação do empreendimento;
c) disponibilizar educação básica, capacitação e apoio tecnológico por meio das Secretarias da Ciência, Tecnologia Ensino Superior e da Secretaria da 
Educação do Estado do Ceará;
d) envidar esforços institucionais, nos limites de suas possibilidades, para a viabilização do licenciamento ambiental, seja ele de competência federal, estadual 
ou municipal;
e) envidar esforços a fim de propiciar a infraestrutura necessária ao Objeto deste instrumento, com apoio para fornecimento de energia elétrica e água e 
outros temas correlatos, por meio das Secretarias Estaduais da Infraestrutura e Secretaria dos Recursos Hídricos, com as devidas aprovações governamentais 
e legais, caso necessário;
f) disponibilizar apoio técnico, observando a legislação pertinente, por meio da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico 
(FUNCAP), caso necessário;
g) envidar todos os esforços no sentido de viabilizar entendimentos técnicos com a Companhia de Gás do Ceará (CEGÁS);
h) apoiar de forma institucional buscando a criação ou obtenção de incentivos fiscais federais e envidar os melhores esforços, dentro do que for possível, 
legal e legítimo, para manutenção de todos os benefícios fiscais atuais da Zona de Processamento de Exportação do Porto do Pecém, assim como para que 
estes e outros benefícios fiscais aplicáveis ao projeto estejam disponíveis em sua duração;
i) envidar esforços para que seja possível a disponibilização, pela CIPP e/ou pela Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do 
Ceará – ZPE Ceará, de áreas públicas estaduais para o desenvolvimento do projeto e sua operação, conforme legislação e normas aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS ATRIBUIÇÕES DA EDF RENEWABLES
3. A EDF Renewables se compromete a atuar no apoio à concretização do Objeto deste MoU, direcionando suas potencialidades, dentre as quais destacam-se:
a) estudar e procurar identificar oportunidades viáveis para a produção de hidrogênio verde dentro do território do Estado do Ceará;
b) envidar seus melhores esforços para colaborar com as universidades locais para desenvolver programas de pesquisa para promover tecnologias relacio-
nadas ao hidrogênio;
c) preferencialmente, mas sem que haja obrigatoriedade, capacitar e contratar mão de obra local;
d) preferencialmente, quando aplicável, contratar serviços e produtos de empresas e fornecedores locais.
CLÁUSULA QUARTA
DA CONFIDENCIALIDADE
4.1. As Partes signatárias buscarão manter, na forma da legislação, confidencialidade a respeito deste MOU.
4.2. Cada Parte concorda, em seu próprio nome e de seus representantes, que em todos os momentos:
a) procurará manter, na forma da legislação, as Informações Confidenciais resguardadas, exercendo, quanto a elas, o mesmo cuidado que dispensa às suas 
próprias informações confidenciais, e não irá, sem o consentimento por escrito da Parte que fornece qualquer Informação Confidencial, divulgar qualquer 
parte delas a terceiros (exceto seus Representantes e órgãos de controle);
b) procurará restringir, nos termos da legislação, a divulgação das Informações Confidenciais da outra Parte dentro de sua organização e apenas para os 
Representantes que tenham ou precisam saber tais Informações Confidenciais a fim de cumprir suas obrigações sob este MoU e que concordam em cumprir 
com os requisitos desta cláusula.
4.3. Para fins deste Memorando, considerar-se-á informação confidencial toda e qualquer informação, equipamento, know-how, documentação técnica, assim 
como todos os desenhos, modelos, amostras, especificações técnicas e demais informações, inclusive dados arquivados eletronicamente e os computadori-
zados, transmitidos por escrito, verbalmente ou por meio eletrônico entre as Partes, ou que estas tenham acesso em função do relacionamento estabelecido 
em decorrência do presente instrumento, as quais deverão ser tratadas como confidenciais pelas Partes.
4.4. Fica desde já justo e acordado entre as Partes que somente deixarão de ser consideradas confidenciais as informações que:
a) forem comprovadamente do conhecimento da outra Parte, de forma não confidencial e anterior ao seu recebimento, sendo que o eventual conhecimento 
prévio da Parte receptora deverá ser comprovado por ela junto à proprietária da informação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de a informação 
ser considerada confidencial, nos termos deste MoU;
b) forem divulgadas à Parte receptora de forma não confidencial por uma pessoa que não esteja vinculada por um contrato de sigilo com a Parte proprietária 
da informação;
c) estejam em domínio público antes de sua revelação.
4.5. Não obstante as obrigações de confidencialidade, a EDF Renewables poderá realizar anúncios à imprensa e outras divulgações públicas em relação a 
quaisquer matérias pertinentes a este MoU que considere, assim como quaisquer de seus acionistas ou coligadas, serem necessários ou convenientes, de 
acordo com as leis aplicáveis.
4.6. O dever de confidencialidade de dados deverá permanecer válida durante toda a vigência do presente MoU.
CLÁUSULA QUINTA
DA GOVERNANÇA
5. Para coordenação das atividades a serem desenvolvidas em decorrência deste MoU, será constituída pelas Partes uma Comissão Executiva, buscando 
alinhamento de ações em prol do alcance dos propósitos almejados. Integrarão essa Comissão um representante titular e um suplente de cada uma das Partes
CLÁUSULA SEXTA
DA VIGÊNCIA, RESCISÃO E RENOVAÇÃO
6.1. O presente MoU vigorará por 05 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser rescindido, por qualquer das Partes, mediante notificação, 
por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
6.2. O presente MoU será renovado por períodos de igual duração caso haja interesse das Partes e seja assinado instrumento por escrito por ambas as Partes.
6.3. Qualquer das Partes poderá resilir unilateralmente o presente MoU mediante notificação por escrito à outra parte.
CLÁUSULA SÉTIMA
ÉTICA E ANTICORRUPÇÃO
7.1. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas o Código Penal Brasileiro, a Lei de 
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e, se comprometem a cumpri-las fielmente, 
por si e por seus sócios, administradores e colaboradores.
7.2. A violação das Leis Anticorrupção e/ou da obrigação de monitoramento será considerada infração grave a este Contrato e consistirá em justa causa para 
sua rescisão motivada, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos decorrentes da infração.
7.3. As Partes reconhecem que foram informadas e conhecem os compromissos mútuos em relação à ética e ao desenvolvimento sustentável.
7.4. Durante a execução do MoU, as Partes concordam em sempre agir, dentro do MoU e na realização de suas atividades, de forma ética, evitando quaisquer 
práticas comerciais ilegais, coercitivas ou fraudulentas, comprometendo-se a:  (i) não prometer, oferecer, dar ou receber, direta ou indiretamente, quais-
quer vantagens, de natureza financeira ou não, ofertas, negócios, acordos, pagamentos, doações, contribuições políticas, taxas, gratificações, comissões ou 
quaisquer outras compensações ou benefícios indevidos de qualquer natureza, especialmente para autoridades governamentais, funcionários ou candidatos a 
cargos públicos, inclusive com o objetivo de influenciar uma decisão oficial ou ato, para qualquer finalidade, (ii) não falsificar, fraudar, manipular ou omitir 
fatos ou documentos, (iii) garantir que todos os seus administradores, empregados, subcontratados, fornecedores, prepostos, coligadas, acionistas e Partes 
relacionadas, conforme o caso, cumprem as obrigações acima mencionadas.
7.5. Cada Parte deverá notificar imediatamente a outra ao tomar conhecimento de qualquer violação ou de quaisquer circunstâncias que possam constituir uma 
violação das regras acima mencionadas, seja cometida por suas afiliadas e respectivos acionistas, gerentes, funcionários, agentes, dirigentes, representantes 
e Partes relacionadas, seja por Partes subcontratadas, fornecedores e Partes contratadas relacionadas ao MoU, conforme aplicável, inclusive se estiverem 
envolvidos em processos judiciais ou administrativos, investigações, inquéritos, processos, ações judiciais e/ou procedimentos realizados por autoridades 
governamentais, incluindo a prática de atos prejudiciais ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, os mercados de capitais ou 
a administração pública nacional ou estrangeira, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou seu financiamento, nos termos 
da legislação aplicável, desde que não estejam sob sigilo judicial.
7.6. Em caso de violação das disposições desta cláusula por uma Parte, suas afiliadas ou seu representante, as outras Partes poderão suspender e/ou rescindir 
o presente MoU, não obstante outros direitos e recursos nele previstos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA
CONFLITO DE INTERESSES
8. As Partes, para a consecução dos objetivos do presente MoU, declaram que atuaram de forma condizente com princípios éticos e da boa administração, 
coibindo qualquer situação de conflito de interesse.
CLÁUSULA NONA
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
9.1. As referências ao tratamento de DADOS PESSOAIS regulamentado por este Acordo estão em conformidade com o Regulamento da UE 2016/679 
(doravante denominada “GDPR”) e com a Lei n.º 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados (doravante denominada “LGPD”) e qualquer outra legislação 

                            

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