REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 171 Brasília - DF, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República ........................................................................................................ 16 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 16 Ministério das Cidades............................................................................................................ 18 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 19 Ministério das Comunicações................................................................................................. 23 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 27 Ministério da Defesa............................................................................................................... 34 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 49 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 49 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 52 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 52 Ministério da Educação........................................................................................................... 52 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 59 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 70 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 72 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 73 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 95 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 103 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 103 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 107 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 107 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 107 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 117 Ministério dos Transportes................................................................................................... 117 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 118 Ministério Público da União................................................................................................. 118 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 120 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 172 .................................. Esta edição é composta de 173 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.892 (1) ORIGEM : 6892 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : RODRIGO LOPES LOURENCO (072586/RJ) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADPERJ A DV . ( A / S ) : ANDRE SILVA DE LIMA (130611/RJ, 294853/SP) A DV . ( A / S ) : DANIEL RIVELLO VEGA (127043/RJ, 424767/SP) AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA (037297/RJ) A DV . ( A / S ) : LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA (028109/RJ) A DV . ( A / S ) : FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO (155360/RJ, 414301/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ASSEMPERJ A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDEPOL-RJ AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADODO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDJUSTIÇA-RJ A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), André Mendonça, Edson Fachin, Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que convertiam o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito, conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam improcedentes os pedidos formulados, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Júlio César Alves Figueirôa, Advogado da União; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Antonio Cesar Siqueira; e, pelos amici curiae Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro - SINDEPOL-RJ, Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - SINDIJUDICIÁRIO/ES e Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - SINDJUSTIÇA-RJ, a Dra. Miriam Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023. Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 159/2017, Lei Complementar nº 101/2000 e Decreto nº 10.681/2021. Regime de Recuperação Fiscal dos Estados. 1.Ação direta de inconstitucionalidade contra (i) a expressão "atos normativos", inscrita no arts. 2º, caput e 4º-A, I, b; no art. 3º, § 4º; e no art. 7º-B, caput, IV, todos da Lei Complementar nº 159/2017, com redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021; (ii) o art. 20, § 7º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021; (iii) a expressão "atos normativos", inscrita nos arts. 5º, VI; 7º, IV; e 10 § 2º, bem como contra o art. 7º, caput, III, e o art. 15, § 2º, todos do Decreto nº 10.681/2021. Alegação de que as normas federais impugnadas submetem os Estados a regime jurídico unilateralmente imposto pelo ente central, em afronta à autonomia político-administrativa dos entes federados. 2.A Lei Complementar nº 159/2017 objetiva corrigir desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, com implementação de medidas emergenciais e reformas institucionais a serem previstas em plano de recuperação aprovado pelo próprio ente federativo. A expressão "atos normativos" presente nos dispositivos questionados não afasta a competência do legislativo estadual para edição de leis pertinentes à adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, referindo-se a gênero do qual a lei em sentido estrito é espécie. 3.A observância de normas editadas pelo ente contábil central decorre da necessidade de se garantir tratamento isonômico aos entes participantes do regime de recuperação fiscal. Há base constitucional e legal para a vinculação dos entes federados em recuperação fiscal às normas de contabilidade da União. 4.O art. 8º da Lei Complementar nº 159/2017 não configura hipótese de "ilegalidade de lei". O dispositivo impugnado, tão somente, lista as condutas vedadas aos estados durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, cuja prática importará inadimplência com o respectivo plano. 5.O art. 20, § 7º, da Lei Complementar nº 101/2000 tão somente aprimorou o teto de gastos particularizado, ao submeter a ele a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas de cada órgão ou Poder. 6.Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedidos julgados improcedentes. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 27 (2) ORIGEM : ADO - 27 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), no sentido de: a) declarar a mora do Congresso Nacional em editar a lei pela qual se institui o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, nos termos determinados pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 45/2004; b) fixar o prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que a omissão inconstitucional seja sanada, no que foi acompanhada pelo Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente da Relatora apenas no tocante à fixação do prazo com a finalidade de suprir-se a omissão, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, a) declarou a mora do Congresso Nacional em editar a lei pela qual se institui o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, nos termos determinados pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 45/2004; b) fixou o prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que a omissão inconstitucional seja sanada. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS PREVISTAS NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO HÁ DEZESSEIS ANOS. CONFIGURAÇÃO DA INERTIA DELIBERANDI. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS COMO GARANTIA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO JULGADA PROCEDENTE. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 958 (3) ORIGEM : 958 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : C EA R Á R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN AGT E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB NACIONAL A DV . ( A / S ) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP) A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO (6615/CE) AG D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023. Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMENDAS N. 01/2014 E N. 2/2021 A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE. CABIMENTO EM TESE DE AÇÃO DIRETA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cabível, em tese, ação direta perante o Tribunal de Justiça contra lei municipal que antecipa as eleições para a mesa diretora de câmera de vereadores. 2. O cabimento de ação direta perante o Tribunal de Justiça desautoriza o conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em face do mesmo ato do poder público. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 872 (4) ORIGEM : 872 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente o pedido para reconhecer a nulidade do ato formalizado pelo Ofício n.º 10/2021 CNS/CGAD/DLOG/PF, que estabeleceu que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal sejam cadastrados com nível de acesso restrito, e propunha a fixação da seguinte tese: "O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação", pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.Fechar