DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 171
Brasília - DF, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República ........................................................................................................ 16
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 16
Ministério das Cidades............................................................................................................ 18
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 19
Ministério das Comunicações................................................................................................. 23
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 27
Ministério da Defesa............................................................................................................... 34
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 49
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 49
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 52
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 52
Ministério da Educação........................................................................................................... 52
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 59
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 70
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 72
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 73
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 95
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 103
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 103
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 107
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 107
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 107
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 117
Ministério dos Transportes................................................................................................... 117
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 118
Ministério Público da União................................................................................................. 118
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 120
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 172
.................................. Esta edição é composta de 173 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.892
(1)
ORIGEM
: 6892 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: RODRIGO LOPES LOURENCO (072586/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - ADPERJ
A DV . ( A / S )
: ANDRE SILVA DE LIMA (130611/RJ, 294853/SP)
A DV . ( A / S )
: DANIEL RIVELLO VEGA (127043/RJ, 424767/SP)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA (037297/RJ)
A DV . ( A / S )
: LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA (028109/RJ)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO (155360/RJ, 414301/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - ASSEMPERJ
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- SINDEPOL-RJ
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADODO
ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - SINDJUSTIÇA-RJ
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS,
421811/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), André Mendonça,
Edson Fachin, Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que convertiam o
julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito, conheciam da ação direta de
inconstitucionalidade e julgavam improcedentes os pedidos formulados, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Júlio César Alves
Figueirôa, Advogado da União; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, o Dr. Antonio Cesar Siqueira; e, pelos amici curiae Sindicato dos Delegados de Polícia do
Estado do Rio de Janeiro - SINDEPOL-RJ, Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do
Estado do Espírito Santo - SINDIJUDICIÁRIO/ES e Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do
Estado do Rio de Janeiro - SINDJUSTIÇA-RJ, a Dra. Miriam Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de
12.5.2023 a 19.5.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida
cautelar em deliberação de mérito, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou
improcedentes os pedidos formulados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei Complementar nº 159/2017, Lei Complementar nº 101/2000 e Decreto nº 10.681/2021. Regime
de Recuperação Fiscal dos Estados.
1.Ação direta de
inconstitucionalidade contra (i) a
expressão "atos
normativos", inscrita no arts. 2º, caput e 4º-A, I, b; no art. 3º, § 4º; e no art. 7º-B, caput,
IV, todos da Lei Complementar nº 159/2017, com redação dada pela Lei Complementar nº
178/2021; (ii) o art. 20, § 7º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), com redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021; (iii) a expressão "atos
normativos", inscrita nos arts. 5º, VI; 7º, IV; e 10 § 2º, bem como contra o art. 7º, caput,
III, e o art. 15, § 2º, todos do Decreto nº 10.681/2021. Alegação de que as normas
federais impugnadas submetem os Estados a regime jurídico unilateralmente imposto pelo
ente central, em afronta à autonomia político-administrativa dos entes federados.
2.A Lei Complementar nº 159/2017 objetiva corrigir desvios que afetaram o
equilíbrio das contas públicas, com implementação de medidas emergenciais e reformas
institucionais a serem previstas em plano de recuperação aprovado pelo próprio ente
federativo. A expressão "atos normativos" presente nos dispositivos questionados não afasta
a competência do legislativo estadual para edição de leis pertinentes à adesão ao Regime de
Recuperação Fiscal, referindo-se a gênero do qual a lei em sentido estrito é espécie.
3.A observância de normas editadas pelo ente contábil central decorre da
necessidade de se garantir tratamento isonômico aos entes participantes do regime de
recuperação fiscal. Há base constitucional e legal para a vinculação dos entes federados
em recuperação fiscal às normas de contabilidade da União.
4.O art. 8º da Lei Complementar nº 159/2017 não configura hipótese de "ilegalidade
de lei". O dispositivo impugnado, tão somente, lista as condutas vedadas aos estados durante a
vigência do Regime de Recuperação Fiscal, cuja prática importará inadimplência com o
respectivo plano.
5.O art. 20, § 7º, da Lei Complementar nº 101/2000 tão somente aprimorou
o teto de gastos particularizado, ao submeter a ele a integralidade das despesas com
pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas de cada órgão ou Poder.
6.Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedidos julgados improcedentes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 27
(2)
ORIGEM
: ADO - 27 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), no sentido de: a)
declarar a mora do Congresso Nacional em editar a lei pela qual se institui o Fundo de
Garantia das Execuções Trabalhistas, nos termos determinados pelo art. 3º da Emenda
Constitucional n. 45/2004; b) fixar o prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da
publicação do acórdão, para que a omissão inconstitucional seja sanada, no que foi
acompanhada pelo Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que
divergia parcialmente da Relatora apenas no tocante à fixação do prazo com a finalidade
de suprir-se a omissão, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão
Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, a) declarou a mora do Congresso Nacional em
editar a lei pela qual se institui o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, nos termos
determinados pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 45/2004; b) fixou o prazo de vinte e
quatro meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que a omissão inconstitucional
seja sanada. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco
Aurélio, que votara em assentada anterior. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do
Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
EMENTA:
AÇÃO
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE 
POR
OMISSÃO.
REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS PREVISTAS NO
ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO HÁ
DEZESSEIS ANOS. CONFIGURAÇÃO DA INERTIA DELIBERANDI. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO DO
FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS COMO GARANTIA DA EFETIVIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO JULGADA
PROCEDENTE.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 958
(3)
ORIGEM
: 958 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
AGT E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB NACIONAL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO (6615/CE)
AG D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual
de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMENDAS N. 01/2014 E
N. 2/2021 A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE. DECISÃO QUE INDEFERIU A
INICIAL POR AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE. CABIMENTO EM TESE DE AÇÃO DIRETA
PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É cabível, em tese, ação direta perante o Tribunal de Justiça contra lei
municipal que antecipa as eleições para a mesa diretora de câmera de vereadores.
2. O cabimento de ação direta perante o Tribunal de Justiça desautoriza o
conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em face
do mesmo ato do poder público. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 872
(4)
ORIGEM
: 872 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DO SISTEMA ELETRÔNICO DE
INFORMAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente
o pedido para reconhecer a nulidade do ato formalizado pelo Ofício n.º 10/2021
CNS/CGAD/DLOG/PF, que estabeleceu que todos os processos do Sistema Eletrônico de
Informações da Polícia Federal sejam cadastrados com nível de acesso restrito, e propunha a
fixação da seguinte tese: "O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade
deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que
imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito
fundamental à informação", pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela
Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União.
Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.

                            

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