DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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720015 e N: 0169807, ponto 12, de c.p.a. E: 721923 e N: 0170836, ponto 13, de c.p.a. E:
723477 e N: 0164483, ponto 14, de c.p.a. E: 724071 e N: 0164800, ponto 15, de c.p.a. E:
724295 e N: 0163899, ponto 16, de c.p.a. E: 725243 e N: 0164007, ponto 17, de c.p.a. E:
725364 e N: 0163613, ponto 18, de c.p.a. E: 725930 e N: 0163709, ponto 19 ,de c.p.a. E:
725999 e N: 0163283, ponto 20, de c.p.a. E: 725913 e N: 0162925, ponto 21, de c.p.a. E:
723288 e N: 0162334, ponto 22, de c.p.a. E: 723822 e N: 0159613, ponto 23, de c.p.a. E:
725769 e N: 0159504, ponto 24, de c.p.a. E: 727660 e N: 0163462, ponto 25, de c.p.a. E:
729276 e N: 0163330, ponto 26, de c.p.a. E: 732931 e N: 0161793, ponto 27, de c.p.a. E:
733217 e N: 0160196, ponto 28, de c.p.a. E: 735056 e N: 0158057, ponto 29, de c.p.a. E:
736746 e N: 0158332, ponto 30, de c.p.a. E: 739336 e N: 0157429, ponto 31, de c.p.a. E:
739377 e N: 0157009, ponto 32, de c.p.a. E: 739606 e N: 0157083, ponto 33, de c.p.a. E:
739685 e N: 0157576, até o ponto 34 de c.p.a. E: 740306 e N: 0158137, localizado na
margem direita do rio Baraúna; deste, segue, a jusante, pela margem direita do rio Baraúna
até o ponto 35, de c.p.a. E: 733143 e N: 0124032, localizado na confluência do rio Baraúna
com o rio Anauá, coincidente com o limite da Floresta Nacional de Anauá, criada por meio
do Decreto de 18 de fevereiro de 2005; deste, segue, a jusante, pela margem direita do Rio
Anauá, coincidente com o limites da Floresta Nacional de Anauá até o ponto 36, de c.p.a.
E: 708832 e N: 0105781, localizado na margem direito do Rio Anauá, coincidente com o
limite da Floresta Nacional de Anauá; deste, segue, a jusante, pela margem direita do Rio
Anauá até o ponto 37, de c.p.a. E: 696792 e N: 0110720, localizado na margem direita do
Rio Anauá; deste, segue, em linha reta e passa pelos pontos 38, de c.p.a. E: 696791 e N:
0111509, 39 de c.p.a. E: 695074 e N: 0111509 e 40, de c.p.a. E: 695075 e N: 0109796,
localizado na margem direita no Rio Anauá, deste, segue, a jusante, da margem direita do
Rio Anauá até o ponto 41, de c.p.a. E: 687499 e N: 0109551, localizado na margem direita
do Rio Anauá; deste, segue em linha reta e passa pelos pontos 42, de c.p.a. E: 687498 e N:
0110526, 43, de c.p.a. E: 684776 e N: 0110524, 44, de c.p.a. E: 684777 e N: 0109365, 45,
de c.p.a. E: 683613 e N: 0109365 e 46, de c.p.a. E: 683614 e N: 0108480, localizado na
margem direita do Rio Anauá, deste, segue, a jusante, da margem direita do rio Anauá até
o ponto 47, de c.p.a. E: 683349 e N: 0108303, localizado na margem direita do rio Anauá,
deste, segue em linha reta até o ponto 48, de c.p.a. E: 682824 e N: 0108303, localizado na
margem direita do Rio Branco, deste, segue, a montante, pela margem direita do rio
Branco até o ponto 1, início da descrição do perímetro, que perfaz uma área aproximada
de 281.019 ha (duzentos e oitenta e um mil e dezenove hectares).
§ 2º O subsolo da área descrita no caput integra os limites da ampliação do
Parque Nacional do Viruá.
§ 3º Os limites do Parque Nacional do Viruá, em relação ao espaço aéreo, são
estabelecidos no Plano de Manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo
Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo
com a legislação vigente.
Art. 3º Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção
da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pelo
Parque Nacional do Viruá e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos
termos estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das
Forças Armadas a serem desenvolvidas no Parque Nacional do Viruá, quando possível.
Art. 4º Na zona de amortecimento do Parque Nacional do Viruá, a ser estabelecida
em ato próprio, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação
ambiental e garantidos os atributos socioambientais que justificaram a criação e a ampliação da
unidade de conservação.
Art. 5º O Parque Nacional do Viruá será administrado pelo Instituto Chico
Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e
à sua implementação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
DECRETO Nº 11.684, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Amplia a Estação Ecológica de Maracá, localizada nos
Municípios de Alto Alegre e Amajari, Estado de Roraima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 9º e art. 22 da Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de
2002, e de acordo com o que consta do Processo nº 02001.004366/2005-96 do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,
D E C R E T A :
Art. 1º
Fica ampliada
a Estação
Ecológica de
Maracá, localizada
nos
Municípios de Alto Alegre e Amajari, Estado de Roraima, com os objetivos de:
I - aumentar a representatividade dos ambientes protegidos;
II - garantir a perenidade dos serviços ecossistêmicos; e
III - propiciar a formação de um corredor ecológico entre as unidades de
conservação e as terras indígenas.
Art. 2º A área de ampliação da Estação Ecológica de Maracá tem seus limites
descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:100.000, MI-37 - Igarapé Buruí (NA-
20-X-A-V) e MI-38 - Ilha de Maracá (NA-20-X-A-VI), editadas pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE em 1984, no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 20N,
transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000, da imagem de Satélite LANDSAT
9 (LC09_L1TP_233058_20221225_20221225_02_T1), da base de dados do IBGE (2021); e
da base de dados da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai (2023).
§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas planas aproximadas -
c.p.a. E: 593850 e N: 0379455, localizado na margem esquerda do Rio Uraricaá; deste,
segue pela margem do Rio Uraricaá a jusante até o ponto 2, de c.p.a. E: 619321 e N:
0368194, localizado na margem esquerda do Rio Uraricaá no encontro com o Furo de
Santa Rosa; deste, atravessa em linha reta o leito do Rio Uraricaá até o ponto 3, de
c.p.a. E: 619297 e N: 0368118, localizado no limite da Estação Ecológica de Maracá,
criada pelo Decreto nº 86.061, de 2 de junho de 1981; deste, segue acompanhando o
limite da Estação Ecológica de Maracá passando pelos pontos: ponto 4, de c.p.a. E:
611029 e N: 0359599, localizado na margem esquerda do Rio Ubariquera; ponto 5, de
c.p.a. E: 611048 e N: 0358178, localizado no Furo do Papagaio; ponto 6, de c.p.a E:
618577 e N: 0356744, localizado na confluência do Furo Papagaio com o Igarapé do
Arame; que acompanha o limite da Floresta Nacional de Roraima, o qual está definido
pela Lei nº 12.058, de 13 de dezembro de 2009, até o ponto 7, de c.p.a. E: 609603 e
N: 0343377, localizado no limite da Terra Indígena Yanomami, homologada pelo Decreto
de 25 de maio de 1992; que acompanha o limite da Terra Indígena Yanomami, passando
pelos pontos: ponto 8, de c.p.a. E: 606719 e N: 0346239; ponto 9, de c.p.a. E: 606804
e N: 0347486; ponto 10, de c.p.a. E: 607075 e N: 0347830; ponto 11, de c.p.a. E: 607200
e N: 0347813; ponto 12, de c.p.a. E: 604640 e N: 0356386, localizado no Furo do
Papagaio; ponto 13, de c.p.a. de E: 601221 e N: 0356900, localizado na margem direita
do Furo do Papagaio; ponto 14, de c.p.a. E: 601015 e N: 0359100, localizado na margem
direita do Furo Mau-U; ponto 15, de c.p.a. E: 598598 e N: 0358282, localizado na foz do
Igarapé Buruí; ponto 16, de c.p.a. E: 595722 e N: 0359470, localizado na confluência de
um igarapé sem denominação com o Igarapé Buruí; ponto 17, de c.p.a. E: 595972 e N:
0360613, localizado em igarapé sem denominação; ponto 18, de c.p.a. E: 595539 e N:
0361670; ponto 19, de c.p.a. E: 595225 e N: 0361904; ponto 20, de c.p.a. E: 591064 e
N: 0376265; ponto 21, de c.p.a. E: 591262 e N: 0376579; ponto 22, de c.p.a. E: 592161
e N: 0377949; ponto 23, de c.p.a. E: 592325 e N: 0378562; ponto 24, de c.p.a. E: 593786
e N: 379461, localizado na confluência do Igarapé Sardinha com o Rio Uraricaá; que
atravessa em linha reta o Rio Uraricaá até o ponto 1, encerrando este perímetro, que
perfaz uma área aproximada de 50.701 ha (cinquenta mil, setecentos e um hectares).
§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Estação Ecológica de Maracá.
§ 3º Os limites da estação ecológica, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos
no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica
competente e de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção
da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela
Estação Ecológica de Maracá e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados
nos termos estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das
Forças Armadas a serem desenvolvidas na Estação Ecológica de Maracá, sempre que possível.
Art. 4º Na zona de amortecimento da Estação Ecológica de Maracá, a ser
estabelecida em ato próprio, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que
observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que
justificaram a criação e a ampliação da unidade de conservação.
Art. 5º A Estação Ecológica de Maracá será administrada pelo Instituto Chico Mendes,
que adotará as medidas necessárias a seus efetivos controle, proteção e implementação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
DECRETO Nº 11.685, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Cria a Floresta Nacional do Parima, localizada no
Município de Amajari, Estado de Roraima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso III,
da Constituição, e nos art. 17 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a Floresta Nacional do Parima, com área total aproximada
de 109.484 (cento e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro) hectares, localizada no
Município de Amajari, Estado de Roraima, com os objetivos de promover:
I - a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade;
II - o manejo e o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais; e
III - o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos
recursos naturais.
Art. 2º A Floresta Nacional do Parima tem seus limites descritos a partir das
cartas topográficas em escala 1:100.000, MI-11 - Reserva Florestal Parima (NB-20-Z-C-V),
MI-24 - Rio Ouraricaá (NA-20-X-A-II) e MI-37 - Iguarapé Buruí (NA-20-X-A-V), todas
publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 1984, no Datum

                            

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