Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600003 3 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - ADINP Publicidade e Marke ng LTDA – CNPJ: 03.458.001/0001-72 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diários Propaganda (jurídica Diários Publicidade Transporte e Logís ca Ltda) – CNPJ : 07.074.869/0001-20 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. 720015 e N: 0169807, ponto 12, de c.p.a. E: 721923 e N: 0170836, ponto 13, de c.p.a. E: 723477 e N: 0164483, ponto 14, de c.p.a. E: 724071 e N: 0164800, ponto 15, de c.p.a. E: 724295 e N: 0163899, ponto 16, de c.p.a. E: 725243 e N: 0164007, ponto 17, de c.p.a. E: 725364 e N: 0163613, ponto 18, de c.p.a. E: 725930 e N: 0163709, ponto 19 ,de c.p.a. E: 725999 e N: 0163283, ponto 20, de c.p.a. E: 725913 e N: 0162925, ponto 21, de c.p.a. E: 723288 e N: 0162334, ponto 22, de c.p.a. E: 723822 e N: 0159613, ponto 23, de c.p.a. E: 725769 e N: 0159504, ponto 24, de c.p.a. E: 727660 e N: 0163462, ponto 25, de c.p.a. E: 729276 e N: 0163330, ponto 26, de c.p.a. E: 732931 e N: 0161793, ponto 27, de c.p.a. E: 733217 e N: 0160196, ponto 28, de c.p.a. E: 735056 e N: 0158057, ponto 29, de c.p.a. E: 736746 e N: 0158332, ponto 30, de c.p.a. E: 739336 e N: 0157429, ponto 31, de c.p.a. E: 739377 e N: 0157009, ponto 32, de c.p.a. E: 739606 e N: 0157083, ponto 33, de c.p.a. E: 739685 e N: 0157576, até o ponto 34 de c.p.a. E: 740306 e N: 0158137, localizado na margem direita do rio Baraúna; deste, segue, a jusante, pela margem direita do rio Baraúna até o ponto 35, de c.p.a. E: 733143 e N: 0124032, localizado na confluência do rio Baraúna com o rio Anauá, coincidente com o limite da Floresta Nacional de Anauá, criada por meio do Decreto de 18 de fevereiro de 2005; deste, segue, a jusante, pela margem direita do Rio Anauá, coincidente com o limites da Floresta Nacional de Anauá até o ponto 36, de c.p.a. E: 708832 e N: 0105781, localizado na margem direito do Rio Anauá, coincidente com o limite da Floresta Nacional de Anauá; deste, segue, a jusante, pela margem direita do Rio Anauá até o ponto 37, de c.p.a. E: 696792 e N: 0110720, localizado na margem direita do Rio Anauá; deste, segue, em linha reta e passa pelos pontos 38, de c.p.a. E: 696791 e N: 0111509, 39 de c.p.a. E: 695074 e N: 0111509 e 40, de c.p.a. E: 695075 e N: 0109796, localizado na margem direita no Rio Anauá, deste, segue, a jusante, da margem direita do Rio Anauá até o ponto 41, de c.p.a. E: 687499 e N: 0109551, localizado na margem direita do Rio Anauá; deste, segue em linha reta e passa pelos pontos 42, de c.p.a. E: 687498 e N: 0110526, 43, de c.p.a. E: 684776 e N: 0110524, 44, de c.p.a. E: 684777 e N: 0109365, 45, de c.p.a. E: 683613 e N: 0109365 e 46, de c.p.a. E: 683614 e N: 0108480, localizado na margem direita do Rio Anauá, deste, segue, a jusante, da margem direita do rio Anauá até o ponto 47, de c.p.a. E: 683349 e N: 0108303, localizado na margem direita do rio Anauá, deste, segue em linha reta até o ponto 48, de c.p.a. E: 682824 e N: 0108303, localizado na margem direita do Rio Branco, deste, segue, a montante, pela margem direita do rio Branco até o ponto 1, início da descrição do perímetro, que perfaz uma área aproximada de 281.019 ha (duzentos e oitenta e um mil e dezenove hectares). § 2º O subsolo da área descrita no caput integra os limites da ampliação do Parque Nacional do Viruá. § 3º Os limites do Parque Nacional do Viruá, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente. Art. 3º Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pelo Parque Nacional do Viruá e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação. Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas no Parque Nacional do Viruá, quando possível. Art. 4º Na zona de amortecimento do Parque Nacional do Viruá, a ser estabelecida em ato próprio, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e garantidos os atributos socioambientais que justificaram a criação e a ampliação da unidade de conservação. Art. 5º O Parque Nacional do Viruá será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima DECRETO Nº 11.684, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 Amplia a Estação Ecológica de Maracá, localizada nos Municípios de Alto Alegre e Amajari, Estado de Roraima. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 9º e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e de acordo com o que consta do Processo nº 02001.004366/2005-96 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, D E C R E T A : Art. 1º Fica ampliada a Estação Ecológica de Maracá, localizada nos Municípios de Alto Alegre e Amajari, Estado de Roraima, com os objetivos de: I - aumentar a representatividade dos ambientes protegidos; II - garantir a perenidade dos serviços ecossistêmicos; e III - propiciar a formação de um corredor ecológico entre as unidades de conservação e as terras indígenas. Art. 2º A área de ampliação da Estação Ecológica de Maracá tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:100.000, MI-37 - Igarapé Buruí (NA- 20-X-A-V) e MI-38 - Ilha de Maracá (NA-20-X-A-VI), editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 1984, no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 20N, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000, da imagem de Satélite LANDSAT 9 (LC09_L1TP_233058_20221225_20221225_02_T1), da base de dados do IBGE (2021); e da base de dados da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai (2023). § 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E: 593850 e N: 0379455, localizado na margem esquerda do Rio Uraricaá; deste, segue pela margem do Rio Uraricaá a jusante até o ponto 2, de c.p.a. E: 619321 e N: 0368194, localizado na margem esquerda do Rio Uraricaá no encontro com o Furo de Santa Rosa; deste, atravessa em linha reta o leito do Rio Uraricaá até o ponto 3, de c.p.a. E: 619297 e N: 0368118, localizado no limite da Estação Ecológica de Maracá, criada pelo Decreto nº 86.061, de 2 de junho de 1981; deste, segue acompanhando o limite da Estação Ecológica de Maracá passando pelos pontos: ponto 4, de c.p.a. E: 611029 e N: 0359599, localizado na margem esquerda do Rio Ubariquera; ponto 5, de c.p.a. E: 611048 e N: 0358178, localizado no Furo do Papagaio; ponto 6, de c.p.a E: 618577 e N: 0356744, localizado na confluência do Furo Papagaio com o Igarapé do Arame; que acompanha o limite da Floresta Nacional de Roraima, o qual está definido pela Lei nº 12.058, de 13 de dezembro de 2009, até o ponto 7, de c.p.a. E: 609603 e N: 0343377, localizado no limite da Terra Indígena Yanomami, homologada pelo Decreto de 25 de maio de 1992; que acompanha o limite da Terra Indígena Yanomami, passando pelos pontos: ponto 8, de c.p.a. E: 606719 e N: 0346239; ponto 9, de c.p.a. E: 606804 e N: 0347486; ponto 10, de c.p.a. E: 607075 e N: 0347830; ponto 11, de c.p.a. E: 607200 e N: 0347813; ponto 12, de c.p.a. E: 604640 e N: 0356386, localizado no Furo do Papagaio; ponto 13, de c.p.a. de E: 601221 e N: 0356900, localizado na margem direita do Furo do Papagaio; ponto 14, de c.p.a. E: 601015 e N: 0359100, localizado na margem direita do Furo Mau-U; ponto 15, de c.p.a. E: 598598 e N: 0358282, localizado na foz do Igarapé Buruí; ponto 16, de c.p.a. E: 595722 e N: 0359470, localizado na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Buruí; ponto 17, de c.p.a. E: 595972 e N: 0360613, localizado em igarapé sem denominação; ponto 18, de c.p.a. E: 595539 e N: 0361670; ponto 19, de c.p.a. E: 595225 e N: 0361904; ponto 20, de c.p.a. E: 591064 e N: 0376265; ponto 21, de c.p.a. E: 591262 e N: 0376579; ponto 22, de c.p.a. E: 592161 e N: 0377949; ponto 23, de c.p.a. E: 592325 e N: 0378562; ponto 24, de c.p.a. E: 593786 e N: 379461, localizado na confluência do Igarapé Sardinha com o Rio Uraricaá; que atravessa em linha reta o Rio Uraricaá até o ponto 1, encerrando este perímetro, que perfaz uma área aproximada de 50.701 ha (cinquenta mil, setecentos e um hectares). § 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Estação Ecológica de Maracá. § 3º Os limites da estação ecológica, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente. Art. 3º Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela Estação Ecológica de Maracá e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação. Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas na Estação Ecológica de Maracá, sempre que possível. Art. 4º Na zona de amortecimento da Estação Ecológica de Maracá, a ser estabelecida em ato próprio, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação e a ampliação da unidade de conservação. Art. 5º A Estação Ecológica de Maracá será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seus efetivos controle, proteção e implementação. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima DECRETO Nº 11.685, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 Cria a Floresta Nacional do Parima, localizada no Município de Amajari, Estado de Roraima. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, e nos art. 17 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A : Art. 1º Fica criada a Floresta Nacional do Parima, com área total aproximada de 109.484 (cento e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro) hectares, localizada no Município de Amajari, Estado de Roraima, com os objetivos de promover: I - a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade; II - o manejo e o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais; e III - o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais. Art. 2º A Floresta Nacional do Parima tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:100.000, MI-11 - Reserva Florestal Parima (NB-20-Z-C-V), MI-24 - Rio Ouraricaá (NA-20-X-A-II) e MI-37 - Iguarapé Buruí (NA-20-X-A-V), todas publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 1984, no DatumFechar