Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600002 2 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que não conhecia da arguição, e, se vencido em relação às questões preliminares, no mérito, julgava improcedente o pedido, nos termos da fundamentação, consubstanciada na seguinte tese: "Por veicular informações relacionadas à atividade de inteligência, cuja divulgação ou acesso irrestrito possa comprometer investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações, é legítimo o estabelecimento, como regra geral, de classificação de sigilo do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal - SEI-PF, destinado à utilização interna. Tal regra geral não obstaculiza o acesso à informação, por qualquer interessado, quando, no caso concreto, se constate a ausência de sensibilidade ou prejudicialidade à atividade finalística exercida pela Polícia Federal, nos termos do art. 23, VIII, da Lei de Acesso à Informação"; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente), Edson Fachin e Luiz Fux, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade do ato formalizado pelo Ofício n.º 10/2021 CNS/CGAD/DLOG/PF, que estabeleceu que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal sejam cadastrados com nível de acesso restrito, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Foi fixada a seguinte tese: "O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação". Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023. EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO FUNDAMENTAL. ESTABELECIMENTO DE SIGILO EM TODOS OS PROCEDIMENTOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL. PUBLICIDADE E DIREITO À INFORMAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. PUBLICIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO DE ACESSO NÃO JUSTIFICADA. PRECEDE N T ES . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ato normativo do Presidente da Comissão Nacional do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal - SEI-PF, órgão do Ministério da Justiça, que, por ofício, estabeleceu regras de uso e inserção de dados no SEI-PF, estabelecendo que todas as informações e documentos no sistema serão restritos ou sigilosos, sem acesso público ao SE I - P F. Alegação de contrariedade a preceitos fundamentais da publicidade, moralidade, legalidade, transparência e o direito de acesso às informações públicas. 2. A Constituição da República estabelece a publicidade como princípio da Administração Pública e o direito fundamental à informação de interesse particular, coletivo ou geral, em seu inc. XXXIII do art. 5º. Precedentes. 3. O controle de legalidade e finalidade dos atos administrativos cumpre-se pelos instrumentos garantidores de transparência na gestão pública e da controle das práticas administrativas. 4. A imposição de sigilo há de ser objetivamente justificada em cada caso, segundo os parâmetros constitucionais, quando necessário à preservação da segurança da sociedade e do Estado (inc. XXXIII do art. 5º) e para assegurar a inviolabilidade conferida à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (incs. X e LX do art. 5º). 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para reconhecer a nulidade do ato formalizado pelo Ofício n.º 10/2021 CNS/CGAD/DLOG/PF, que estabeleceu que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal sejam cadastrados com nível de acesso restrito. Proponho como tese: "O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado de forma concreta, objetiva, específica e formal, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida, restrição ao direito fundamental à informação". Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 92, DE 2023 (*) Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular, assinado em Lima, em 11 de dezembro de 2009. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular, assinado em Lima, em 11 de dezembro de 2009. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 5 de setembro de 2023 Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 4/8/2023. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 2023 (*) Aprova o texto da Emenda ao Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinada em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2018. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto da Emenda ao Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinada em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2018. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Emenda, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 5 de setembro de 2023 Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência (*) O texto da Emenda ao Protocolo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 4/8/2023. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 94, DE 2023 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Cultural Desportiva de São Bento para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Bento, Estado do Maranhão. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 744, de 10 de junho de 2015, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 5 de dezembro de 2012, a autorização outorgada à Associação Cultural Desportiva de São Bento para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Bento, Estado do Maranhão. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 5 de setembro de 2023 Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.683, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 Amplia o Parque Nacional do Viruá, localizado no Município de Caracaraí, Estado de Roraima. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, D E C R E T A : Art. 1º Fica ampliado o Parque Nacional do Viruá, criado por meio do Decreto de 29 de abril de 1998, localizado no Município de Caracaraí, Estado de Roraima, com os objetivos de: I - aumentar a representatividade dos ambientes protegidos; II - garantir a perenidade dos serviços ecossistêmicos; III - contribuir para a estabilidade ambiental da região onde se insere; e IV - proporcionar o desenvolvimento de atividades de recreação em contato com a natureza e do turismo ecológico. Art. 2º O Parque Nacional do Viruá passa a ter acrescido aos seus limites originais o seguinte polígono, elaborado a partir das cartas topográficas MI-102 - Caracaraí (NA-20-Z- B-V), MI-140 - Ilha Audi (NA-20-Z-B-IV) e MI-141 - Igarapé Tamandaré (NA-20-Z-B-V), todas em escala 1:100.000, publicadas pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG do Exército Brasileiro, no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 20N, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000, da imagem de Satélite Landsat 8 (LC08_L2SP_232059_20221007_20221013_02_T1_SR); da base de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (2021) e do Instituto Chico Mendes de Conservação Ambiental - Instituto Chico Mendes (2022). § 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1 de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E: 705293 e N: 0189744, localizado na margem direita do Rio Branco; deste, segue por linhas retas e passa pelos pontos: ponto 2, de c.p.a. E: 713351 e N: 0182986, ponto 3, de c.p.a. E: 711985 e N: 0181130, ponto 4, de c.p.a. E: 716283 e N: 0177379, ponto 5, de c.p.a. E: 716706 e N: 0177790, ponto 6, de c.p.a. E: 717295 e N: 0177946, ponto 7, de c.p.a. E: 718117 e N: 0177793, ponto 8, de c.p.a. E: 718659 e N: 0177370, ponto 9, de c.p.a. E: 720326 e N: 0174449, ponto 10, de c.p.a. E: 718592 e N: 0172184, ponto 11, de c.p.a. E:Fechar