DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600002
2
Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que não conhecia da
arguição, e, se vencido em relação às questões preliminares, no mérito, julgava improcedente
o pedido, nos termos da fundamentação, consubstanciada na seguinte tese: "Por veicular
informações relacionadas à atividade de inteligência, cuja divulgação ou acesso irrestrito
possa comprometer investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a
prevenção ou repressão de infrações, é legítimo o estabelecimento, como regra geral, de
classificação de sigilo do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal - SEI-PF,
destinado à utilização interna. Tal regra geral não obstaculiza o acesso à informação, por
qualquer interessado, quando, no caso concreto, se constate a ausência de sensibilidade ou
prejudicialidade à atividade finalística exercida pela Polícia Federal, nos termos do art. 23, VIII,
da Lei de Acesso à Informação"; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber
(Presidente), Edson Fachin e Luiz Fux, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora),
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023
a 2.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido para reconhecer
a nulidade do ato formalizado pelo Ofício n.º 10/2021 CNS/CGAD/DLOG/PF, que
estabeleceu que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia
Federal sejam cadastrados com nível de acesso restrito, nos termos do voto da Relatora,
vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Foi fixada a seguinte tese: "O
ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado
objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham,
genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito
fundamental à informação". Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO FUNDAMENTAL. ESTABELECIMENTO
DE SIGILO EM TODOS OS PROCEDIMENTOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DA
POLÍCIA
FEDERAL. PUBLICIDADE
E
DIREITO
À INFORMAÇÃO.
INTERESSE
PÚBLICO
CONFIGURADO. PUBLICIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO DE ACESSO NÃO JUSTIFICADA. PRECEDE N T ES .
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ato normativo do Presidente da Comissão Nacional do Sistema Eletrônico de
Informações da Polícia Federal - SEI-PF, órgão do Ministério da Justiça, que, por ofício, estabeleceu
regras de uso e inserção de dados no SEI-PF, estabelecendo que todas as informações e
documentos no sistema serão restritos ou sigilosos, sem acesso público ao SE I - P F.
Alegação de contrariedade a preceitos fundamentais da publicidade, moralidade,
legalidade, transparência e o direito de acesso às informações públicas.
2. A Constituição da República estabelece a publicidade como princípio da
Administração Pública e o direito fundamental à informação de interesse particular, coletivo
ou geral, em seu inc. XXXIII do art. 5º. Precedentes.
3. O controle de legalidade e finalidade dos atos administrativos cumpre-se
pelos instrumentos garantidores de transparência na gestão pública e da controle das
práticas administrativas.
4. A imposição de sigilo há de ser objetivamente justificada em cada caso,
segundo os parâmetros constitucionais, quando necessário à preservação da segurança da
sociedade e do Estado (inc. XXXIII do art. 5º) e para assegurar a inviolabilidade conferida
à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (incs. X e LX do art. 5º).
5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para
reconhecer a nulidade do ato formalizado pelo Ofício n.º 10/2021 CNS/CGAD/DLOG/PF, que
estabeleceu que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal
sejam cadastrados com nível de acesso restrito. Proponho como tese: "O ato de qualquer dos
poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado de forma concreta, objetiva,
específica e formal, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem
fundamentação válida, restrição ao direito fundamental à informação".
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do
Rêgo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos
termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art.
48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 92, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa
do Brasil e a República do Peru para Facilitação do
Trânsito de Veículos de Uso Particular, assinado em
Lima, em 11 de dezembro de 2009.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do
Brasil e a República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular,
assinado em Lima, em 11 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º
Este Decreto Legislativo
entra em
vigor na data
de sua
publicação.
Senado Federal, em 5 de setembro de 2023
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 4/8/2023.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo,
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do
Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal,
promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 93, DE 2023 (*)
Aprova o texto da Emenda ao Protocolo de Assistência
Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinada em
Montevidéu, República Oriental do Uruguai, em 17 de
dezembro de 2018.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Emenda ao Protocolo de Assistência Jurídica
Mútua em Assuntos Penais, assinada em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, em
17 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida Emenda, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de setembro de 2023
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência
(*) O texto da Emenda ao Protocolo acima citado está publicado no Diário do Senado
Federal de 4/8/2023.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo,
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do
parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do
Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 94, DE 2023
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Associação Cultural Desportiva de São Bento para
executar serviço de radiodifusão comunitária no
Município de São Bento, Estado do Maranhão.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 744, de 10 de junho de
2015, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 5 de
dezembro de 2012, a autorização outorgada à Associação Cultural Desportiva de São Bento
para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no
Município de São Bento, Estado do Maranhão.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de setembro de 2023
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.683, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Amplia o Parque Nacional do Viruá, localizado no
Município de Caracaraí, Estado de Roraima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 22 da
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de
2002,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica ampliado o Parque Nacional do Viruá, criado por meio do Decreto
de 29 de abril de 1998, localizado no Município de Caracaraí, Estado de Roraima, com
os objetivos de:
I - aumentar a representatividade dos ambientes protegidos;
II - garantir a perenidade dos serviços ecossistêmicos;
III - contribuir para a estabilidade ambiental da região onde se insere; e
IV - proporcionar o desenvolvimento de atividades de recreação em contato
com a natureza e do turismo ecológico.
Art. 2º O Parque Nacional do Viruá passa a ter acrescido aos seus limites originais
o seguinte polígono, elaborado a partir das cartas topográficas MI-102 - Caracaraí (NA-20-Z-
B-V), MI-140 - Ilha Audi (NA-20-Z-B-IV) e MI-141 - Igarapé Tamandaré (NA-20-Z-B-V), todas em
escala 1:100.000, publicadas pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG do Exército Brasileiro,
no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 20N, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS
2000, da imagem de Satélite Landsat 8 (LC08_L2SP_232059_20221007_20221013_02_T1_SR);
da base de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (2021) e do Instituto
Chico Mendes de Conservação Ambiental - Instituto Chico Mendes (2022).
§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1 de coordenadas planas aproximadas -
c.p.a. E: 705293 e N: 0189744, localizado na margem direita do Rio Branco; deste, segue
por linhas retas e passa pelos pontos: ponto 2, de c.p.a. E: 713351 e N: 0182986, ponto 3,
de c.p.a. E: 711985 e N: 0181130, ponto 4, de c.p.a. E: 716283 e N: 0177379, ponto 5, de
c.p.a. E: 716706 e N: 0177790, ponto 6, de c.p.a. E: 717295 e N: 0177946, ponto 7, de c.p.a.
E: 718117 e N: 0177793, ponto 8, de c.p.a. E: 718659 e N: 0177370, ponto 9, de c.p.a. E:
720326 e N: 0174449, ponto 10, de c.p.a. E: 718592 e N: 0172184, ponto 11, de c.p.a. E:

                            

Fechar