Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600004 4 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SAD69, projeção UTM, fuso 20N, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000; das imagens de Satélite LANDSAT 9 (LC09_L1TP_233058_20221225_20221225_02_T1, LC09_L1TP_233057_20221225_20221225_02_T1); da base de dados do IBGE (2021); da base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (2023) e da base de dados da Fundação Nacional do Índio - Funai (2023). § 1º Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 1, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E: 610988 e N: 0460407, localizado na fronteira internacional entre a República Federativa do Brasil e a Venezuela; deste, segue em linha reta acompanhado o meridiano 62° WGr até o ponto 2, de c.p.a. E: 611052 e N: 0420279, localizado na confluência do Rio Trairão com a extremidade Norte do Projeto de Assentamento Tepequém; deste, segue acompanhando o limite Oeste do Projeto de Assentamento Tepequém até o ponto 3, de c.p.a. E: 611071 e N: 0389262, localizado na extremidade Sul do Projeto de Assentamento Tepequém; deste, segue em linha reta acompanhando o meridiano 62ºWgr até o ponto 4, de c.p.a. E: 611089 e N: 0373029, localizado na margem esquerda do Rio Uraricaá; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Uraricaá até o ponto 5 de c.p.a. E: 593787 e N: 0379462, localizado no limite da Terra Indígena Yanomami, homologada pelo Decreto de 25 de maio de 1992; deste, segue acompanhando o limite da Terra Indígena Yanomami, passando pelos pontos: ponto 6, de c.p.a. E: 582412 e N: 0388197, localizado na margem do Rio Uraricaá; ponto 7, de c.p.a. E: 583703 e N: 0396486; ponto 8, de c.p.a. E: 590768 e N: 0399261; ponto 9, de c.p.a. E: 590370 e N: 0402116; ponto 10, de c.p.a. E: 594402 e N: 0408136; ponto 11, de c.p.a. 594462 e N: 0408284; ponto 12, de c.p.a. E: 598105 e N: 0413264; ponto 13, de c.p.a. E: 604868 e N: 0421057, localizado no Rio Trairão; ponto 14, de c.p.a. E: 606909 e N: 0423315, localizado na confluência do Rio Trairão com igarapé sem denominação; ponto 15, de c.p.a. E: 601099 e N: 0436395; ponto 16, de c.p.a. E: 602710 e N: 0438341, localizado no Rio Amajari; ponto 17, de c.p.a. de E: 599983 e N:0 442091, localizado no Rio Amaraji; ponto 18, de c.p.a. de E: 602043 e N: 0446243; ponto 19, de c.p.a. E: 607681 e N: 0446056, localizado em igarapé sem denominação; ponto 20 de c.p.a. E: 608186 e N:0 453862, localizado em igarapé sem denominação; ponto 21, de c.p.a. E: 608373 e N: 0455161; ponto 22, de c.p.a. E: 605178 e N: 0457599, ponto 23, de c.p.a. E: 604114 e N: 0459231, ponto 24, de c.p.a. E: 603673 e N: 0459475; deste, segue em linha reta até o ponto 25, de c.p.a. E: 603869 e N: 0459591, localizado na fronteira internacional entre a República Federativa do Brasil e a Venezuela; deste, segue acompanhando a fronteira internacional entre a República Federativa do Brasil e a Venezuela até o ponto 1, encerrando este perímetro e perfazendo uma área aproximada de 109.484 (cento e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro) hectares. § 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Floresta Nacional do Parima. § 3º Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente. § 4º Ficam excluídas dos limites da Floresta Nacional do Parima as faixas de domínio da rodovia estadual RR-203. Art. 3º Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela Floresta Nacional do Parima e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação. Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas na Floresta Nacional do Parima, sempre que possível. Art. 4º Na zona de amortecimento da Floresta Nacional do Parima, a ser definida em ato próprio, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação da Floresta Nacional. Art. 5º A Floresta Nacional do Parima será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seu efetivo controle, proteção e implementação. Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 51.042, de 25 de julho de 1961. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima DECRETO Nº 11.686, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 Institui a Comissão Nacional de Segurança Química. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de Segurança Química, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de promover ações integradas para a gestão adequada de substâncias químicas, com vistas à proteção da saúde humana e do meio ambiente. Art. 2º À Comissão Nacional de Segurança Química compete: I - coordenar a elaboração e a proposição de estratégias para a gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas e seus resíduos, e monitorar e avaliar a sua execução; II - subsidiar a representação do País nos processos de negociação de instrumentos internacionais relacionados à segurança química; III - acompanhar a implementação de obrigações decorrentes de instrumentos normativos, nacionais e internacionais, vinculantes ou não, relacionados à segurança química; IV - propor às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de instrumentos normativos relativos à segurança química; V - incentivar a inserção transversal da agenda de segurança química nas políticas públicas relacionadas com o tema; VI - identificar demandas por capacitação, formação e disseminação de informação, no âmbito do Poder Público e da sociedade civil, relacionadas com a segurança química; VII - incentivar o desenvolvimento de instrumentos e ações de caráter científico e tecnológico, com vistas à promoção da segurança química; VIII - identificar iniciativas relevantes relacionadas com a segurança química, em âmbito nacional e internacional, com vistas à promoção do intercâmbio de informações e de experiências; e IX - incentivar a integração de ações e a cooperação entre o poder público, o setor privado e a sociedade civil, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à implementação articulada de medidas de controle e de gestão dos riscos associados às substâncias químicas. Art. 3º A Comissão terá a seguinte composição: I - um representante dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Ministério da Agricultura e Pecuária; d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; f) Ministério da Justiça e Segurança Pública; g) Ministério de Minas e Energia; h) Ministério das Relações Exteriores; i) Ministério da Saúde; j) Ministério do Trabalho e Emprego; k) Ministério dos Transportes; l) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; m) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho; n) Fundação Oswaldo Cruz; o) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; p) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; q) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente; e r) Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente; e II - dez representantes de setores não governamentais com atuação na área da segurança química, incluídos a sociedade civil, o setor privado, a comunidade acadêmico- científica e as entidades de classe. § 1º O Coordenador da Comissão convidará um representante do Centro Regional para Assistência Técnica e Transferência de Tecnologia para a América Latina e Caribe para as Convenções de Estocolmo, Basileia e Minamata da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo para compor a Comissão. § 2º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º O suplente do Coordenador será escolhido dentre os membros da Comissão e exercerá a função pelo período de dois anos, permitida a recondução. § 4º A Comissão escolherá o suplente do Coordenador de que trata o § 3º: I - inicialmente, em sua primeira reunião; e II - sucessivamente, antes do vencimento do prazo de que trata o § 3º. § 5º Os membros da Comissão de que tratam as alíneas "a" a "p" do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, observado o disposto no § 3º. § 6º Os membros da Comissão de que tratam as alíneas "q" e "r" do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam. § 7º Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 8º O membro da Comissão de que trata o § 1º e o respectivo suplente serão indicados pela autoridade competente no âmbito da entidade que representam. § 9º Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput terão mandato de dois anos, vedada a recondução. § 10. Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros de que trata o inciso II do caput, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo restante do mandato vigente. § 11. Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 10, novo representante será escolhido para cumprimento do tempo restante do mandato vigente, nos termos do disposto no § 7º. § 12. Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de quinze dias. § 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, em primeira convocação, e de um terço dos membros, em segunda convocação, decorridos trinta minutos. § 2º A Comissão deliberará por consenso ou, na sua impossibilidade, por maioria simples dos membros presentes. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade. § 4º O Coordenador da Comissão convidará representantes do Ministério Público para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 5º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º A Comissão poderá instituir grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para assessorá-la no desempenho de suas competências. Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput serão coordenados pelos membros de que tratam as alíneas "a" a "p" do inciso I do caput do art. 3º. Art. 6º A Secretaria-Executiva da Comissão e dos grupos de trabalho será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 7º Os membros da Comissão e dos grupos de trabalho se reunirão presencialmente ou por videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva da Comissão. Art. 8º A participação na Comissão e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º A Comissão elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima DECRETO Nº 11.687, DE 5 DE SETEMBRO 2023 Dispõe sobre as ações relativas à prevenção, ao monitoramento, ao controle e à redução de desmatamento e degradação florestal no Bioma Amazônia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º, caput, incisos II e IX, e art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, nos art. 1º-A, parágrafo único, inciso IV, e art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nos Capítulos V e VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as ações relativas à prevenção, ao monitoramento, ao controle e à redução de desmatamento e degradação florestal no Bioma Amazônia, com vistas à proteção de áreas ameaçadas de degradação e à racionalização do uso do solo. Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima editará anualmente ato com lista de Municípios localizados no Bioma Amazônia, os quais são considerados prioritários para as ações de prevenção, monitoramento, controle e redução de desmatamentos e degradação florestal. Parágrafo único. A lista de que trata o caput será elaborada de acordo com o histórico de desmatamento e degradação florestal verificado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe, com base nos seguintes critérios: I - área total de floresta desmatada; II - área total de floresta desmatada nos últimos três anos; III - aumento da taxa de desmatamento em pelo menos três, dos últimos cinco anos; e IV - área total de alertas de degradação florestal. Art. 3º Fica instituído o Programa União com Municípios pela Redução de Desmatamento e Incêndios Florestais, com o objetivo de apoiar financeiramente os Municípios na prevenção, no monitoramento, no controle e na redução dos desmatamentos e da degradação florestal no Bioma Amazônia. § 1º Poderão participar do Programa os Municípios considerados prioritários que: I - constem da lista de que trata o caput do art. 2º; II - cumpram os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e III - firmem termo de adesão referente ao Programa. § 2º Para a implementação do Programa, serão utilizados recursos do Fundo Amazônia, instituído pelo Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008. § 3º Os Municípios que aderirem ao Programa poderão ser priorizados nas ações do Governo federal relacionadas: I - ao apoio à regularização ambiental e fundiária; II - à priorização para análise de requerimento de desembargo junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, observada a legislação específica; III - ao fomento à recuperação da vegetação nativa; e IV - a outros incentivos previstos na legislação ambiental federal. § 4º As ações financiadas com recursos do Programa beneficiarão prioritariamente os imóveis rurais privados constantes na lista de que trata o art. 4º.Fechar