DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600004
4
Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SAD69, projeção UTM, fuso 20N, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000;
das imagens de Satélite LANDSAT 9 (LC09_L1TP_233058_20221225_20221225_02_T1,
LC09_L1TP_233057_20221225_20221225_02_T1); da base de dados do IBGE (2021); da
base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (2023) e
da base de dados da Fundação Nacional do Índio - Funai (2023).
§ 1º Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 1, de coordenadas planas
aproximadas - c.p.a. E: 610988 e N: 0460407, localizado na fronteira internacional entre a
República Federativa do Brasil e a Venezuela; deste, segue em linha reta acompanhado o
meridiano 62° WGr até o ponto 2, de c.p.a. E: 611052 e N: 0420279, localizado na confluência
do Rio Trairão com a extremidade Norte do Projeto de Assentamento Tepequém; deste,
segue acompanhando o limite Oeste do Projeto de Assentamento Tepequém até o ponto 3,
de c.p.a. E: 611071 e N: 0389262, localizado na extremidade Sul do Projeto de Assentamento
Tepequém; deste, segue em linha reta acompanhando o meridiano 62ºWgr até o ponto 4, de
c.p.a. E: 611089 e N: 0373029, localizado na margem esquerda do Rio Uraricaá; deste, segue
a montante pela margem esquerda do Rio Uraricaá até o ponto 5 de c.p.a. E: 593787 e N:
0379462, localizado no limite da Terra Indígena Yanomami, homologada pelo Decreto de 25
de maio de 1992; deste, segue acompanhando o limite da Terra Indígena Yanomami,
passando pelos pontos: ponto 6, de c.p.a. E: 582412 e N: 0388197, localizado na margem do
Rio Uraricaá; ponto 7, de c.p.a. E: 583703 e N: 0396486; ponto 8, de c.p.a. E: 590768 e N:
0399261; ponto 9, de c.p.a. E: 590370 e N: 0402116; ponto 10, de c.p.a. E: 594402 e N:
0408136; ponto 11, de c.p.a. 594462 e N: 0408284; ponto 12, de c.p.a. E: 598105  e N:
0413264; ponto 13, de c.p.a. E: 604868 e N: 0421057, localizado no Rio Trairão; ponto 14, de
c.p.a. E: 606909 e N: 0423315, localizado na confluência do Rio Trairão com igarapé sem
denominação; ponto 15, de c.p.a. E: 601099 e N: 0436395; ponto 16, de c.p.a. E: 602710 e N:
0438341, localizado no Rio Amajari; ponto 17, de c.p.a. de E: 599983 e N:0 442091, localizado
no Rio Amaraji; ponto 18, de c.p.a. de E: 602043 e N: 0446243; ponto 19, de c.p.a. E: 607681
e N: 0446056, localizado em igarapé sem denominação; ponto 20 de c.p.a. E: 608186 e N:0
453862, localizado em igarapé sem denominação; ponto 21, de c.p.a. E: 608373  e N:
0455161; ponto 22, de c.p.a. E: 605178 e N: 0457599, ponto 23, de c.p.a. E: 604114 e N:
0459231, ponto 24, de c.p.a. E: 603673 e N: 0459475; deste, segue em linha reta até o ponto
25, de c.p.a. E: 603869 e N: 0459591, localizado na fronteira internacional entre a República
Federativa do Brasil e a Venezuela; deste, segue acompanhando a fronteira internacional
entre a República Federativa do Brasil e a Venezuela até o ponto 1, encerrando este
perímetro e perfazendo uma área aproximada de 109.484 (cento e nove mil, quatrocentos e
oitenta e quatro) hectares.
§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Floresta Nacional do Parima.
§ 3º Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo,
serão estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,
consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação
vigente.
§ 4º Ficam excluídas dos limites da Floresta Nacional do Parima as faixas de
domínio da rodovia estadual RR-203.
Art. 3º Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção
da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela
Floresta Nacional do Parima e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos
termos estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das
Forças Armadas a serem desenvolvidas na Floresta Nacional do Parima, sempre que possível.
Art. 4º Na zona de amortecimento da Floresta Nacional do Parima, a ser definida
em ato próprio, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a
legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação
da Floresta Nacional.
Art. 5º A Floresta Nacional do Parima será administrada pelo Instituto Chico Mendes,
que adotará as medidas necessárias a seu efetivo controle, proteção e implementação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 51.042, de 25 de julho de 1961.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
DECRETO Nº 11.686, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a Comissão Nacional de Segurança Química.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de Segurança Química, no âmbito do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de promover ações
integradas para a gestão adequada de substâncias químicas, com vistas à proteção da
saúde humana e do meio ambiente.
Art. 2º À Comissão Nacional de Segurança Química compete:
I - coordenar a elaboração e a proposição de estratégias para a gestão ambientalmente
adequada de substâncias químicas e seus resíduos, e monitorar e avaliar a sua execução;
II - subsidiar a representação do País nos processos de negociação de instrumentos
internacionais relacionados à segurança química;
III - acompanhar a implementação de obrigações decorrentes de instrumentos
normativos, nacionais e internacionais, vinculantes ou não, relacionados à segurança química;
IV - propor às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização
de instrumentos normativos relativos à segurança química;
V - incentivar a inserção transversal da agenda de segurança química nas
políticas públicas relacionadas com o tema;
VI - identificar demandas por capacitação, formação e disseminação de informação,
no âmbito do Poder Público e da sociedade civil, relacionadas com a segurança química;
VII - incentivar o desenvolvimento de instrumentos e ações de caráter científico
e tecnológico, com vistas à promoção da segurança química;
VIII - identificar iniciativas relevantes relacionadas com a segurança química, em
âmbito nacional e internacional, com vistas à promoção do intercâmbio de informações e
de experiências; e
IX - incentivar a integração de ações e a cooperação entre o poder público, o
setor privado e a sociedade civil, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, com vistas
à implementação articulada de medidas de controle e de gestão dos riscos associados às
substâncias químicas.
Art. 3º A Comissão terá a seguinte composição:
I - um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Agricultura e Pecuária;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
g) Ministério de Minas e Energia;
h) Ministério das Relações Exteriores;
i) Ministério da Saúde;
j) Ministério do Trabalho e Emprego;
k) Ministério dos Transportes;
l) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
m) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho;
n) Fundação Oswaldo Cruz;
o) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
p) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;
q) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente; e
r) Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente; e
II - dez representantes de setores não governamentais com atuação na área da
segurança química, incluídos a sociedade civil, o setor privado, a comunidade acadêmico-
científica e as entidades de classe.
§ 1º O Coordenador da Comissão convidará um representante do Centro
Regional para Assistência Técnica e Transferência de Tecnologia para a América Latina e
Caribe para as Convenções de Estocolmo, Basileia e Minamata da Companhia Ambiental do
Estado de São Paulo para compor a Comissão.
§ 2º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 3º O suplente do Coordenador será escolhido dentre os membros da
Comissão e exercerá a função pelo período de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º A Comissão escolherá o suplente do Coordenador de que trata o § 3º:
I - inicialmente, em sua primeira reunião; e
II - sucessivamente, antes do vencimento do prazo de que trata o § 3º.
§ 5º Os membros da Comissão de que tratam as alíneas "a" a "p" do inciso I do
caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades
que representam, observado o disposto no § 3º.
§ 6º Os membros da Comissão de que tratam as alíneas "q" e "r" do inciso I do
caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades
que representam.
§ 7º Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput e os respectivos
suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pelo Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 8º O membro da Comissão de que trata o § 1º e o respectivo suplente serão
indicados pela autoridade competente no âmbito da entidade que representam.
§ 9º Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput terão mandato
de dois anos, vedada a recondução.
§ 10. Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros de que trata o
inciso II do caput, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo restante do mandato vigente.
§ 11. Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 10, novo
representante será escolhido para cumprimento do tempo restante do mandato vigente,
nos termos do disposto no § 7º.
§ 12. Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em
ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência
mínima de quinze dias.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, em primeira
convocação, e de um terço dos membros, em segunda convocação, decorridos trinta minutos.
§ 2º A Comissão deliberará por consenso ou, na sua impossibilidade, por
maioria simples dos membros presentes.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão
terá o voto de qualidade.
§ 4º O Coordenador da Comissão convidará representantes do Ministério Público
para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes
de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
Art. 5º A Comissão poderá instituir grupos de trabalho, permanentes ou
temporários, para assessorá-la no desempenho de suas competências.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput serão coordenados
pelos membros de que tratam as alíneas "a" a "p" do inciso I do caput do art. 3º.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da Comissão e dos grupos de trabalho será
exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 7º Os membros da Comissão e dos grupos de trabalho se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva da Comissão.
Art. 8º A participação na Comissão e nos grupos de trabalho será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º A Comissão elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
DECRETO Nº 11.687, DE 5 DE SETEMBRO 2023
Dispõe
sobre as
ações relativas
à prevenção,
ao
monitoramento, ao controle e à redução de desmatamento
e degradação florestal no Bioma Amazônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º, caput, incisos II
e IX, e art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, nos art. 1º-A,
parágrafo único, inciso IV, e art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nos
Capítulos V e VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as ações relativas à prevenção, ao monitoramento,
ao controle e à redução de desmatamento e degradação florestal no Bioma Amazônia, com
vistas à proteção de áreas ameaçadas de degradação e à racionalização do uso do solo.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, o Ministro de Estado do Meio Ambiente
e Mudança do Clima editará anualmente ato com lista de Municípios localizados no Bioma
Amazônia,
os
quais
são
considerados prioritários
para
as
ações
de
prevenção,
monitoramento, controle e redução de desmatamentos e degradação florestal.
Parágrafo único. A lista de que trata o caput será elaborada de acordo com o
histórico de desmatamento e degradação florestal verificado pelo Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais - Inpe, com base nos seguintes critérios:
I - área total de floresta desmatada;
II - área total de floresta desmatada nos últimos três anos;
III - aumento da taxa de desmatamento em pelo menos três, dos últimos cinco anos; e
IV - área total de alertas de degradação florestal.
Art. 3º Fica instituído o Programa União com Municípios pela Redução de
Desmatamento e Incêndios Florestais, com o objetivo de apoiar financeiramente os Municípios
na prevenção, no monitoramento, no controle e na redução dos desmatamentos e da
degradação florestal no Bioma Amazônia.
§ 1º Poderão participar do Programa os Municípios considerados prioritários que:
I - constem da lista de que trata o caput do art. 2º;
II - cumpram os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado do Meio
Ambiente e Mudança do Clima; e
III - firmem termo de adesão referente ao Programa.
§ 2º Para a implementação do Programa, serão utilizados recursos do Fundo
Amazônia, instituído pelo Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008.
§ 3º Os Municípios que aderirem ao Programa poderão ser priorizados nas
ações do Governo federal relacionadas:
I - ao apoio à regularização ambiental e fundiária;
II - à priorização para análise de requerimento de desembargo junto ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e ao
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,
observada a legislação específica;
III - ao fomento à recuperação da vegetação nativa; e
IV - a outros incentivos previstos na legislação ambiental federal.
§ 4º As ações financiadas com recursos do Programa beneficiarão prioritariamente
os imóveis rurais privados constantes na lista de que trata o art. 4º.

                            

Fechar