Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600005 5 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publicará e manterá atualizada, em seu sítio eletrônico, lista positiva de imóveis rurais privados localizados no Bioma Amazônia e inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR, que atendam aos seguintes critérios: I - os proprietários não tenham desmatado a partir de julho de 2008; II - não estejam localizados em: a) unidades de conservação de proteção integral, terras indígenas e territórios quilombolas; e b) florestas públicas registradas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; III - possuam remanescente de vegetação nativa conservada que seja compatível com o mínimo exigido pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou tenham aderido ao Programa de Regularização Ambiental - PRA vigente no Estado; e IV - outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 1º Os imóveis de que trata o caput serão priorizados em ações governamentais de regularização ambiental e fundiária e em incentivos positivos previstos na legislação ambiental federal. § 2º O Poder Público, no exercício de sua competência fiscalizadora, cadastral ou ambiental, poderá ingressar no imóvel para identificar sua precisa localização geográfica e, de ofício, poderá conferir em campo as coordenadas geográficas que definem os vértices do perímetro do imóvel. § 3º Serão considerados atos atentatórios à fiscalização quaisquer iniciativas que frustrem o estabelecido no § 2º. Art. 5º O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima editará e atualizará periodicamente a lista de Municípios do Bioma Amazônia com desmatamento monitorado e sob controle, desde que o Município, cumulativamente, cumpra os seguintes requisitos: I - possua percentual de seu território ocupado por imóveis rurais privados devidamente registrados no CAR, exceto as unidades de conservação de domínio público e as terras indígenas homologadas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - atenda a critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e III - mantenha taxa de desmatamento e degradação florestal anual abaixo do limite estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Parágrafo único. A União priorizará, em seus planos, programas e projetos destinados ao Bioma Amazônia, os Municípios constantes da lista a que se refere o caput, para fins de incentivos econômicos e fiscais, com vistas à produção florestal, agroextrativista e agropecuária sustentável. Art. 6º As agências oficiais federais de crédito não aprovarão crédito para serviço ou atividade comercial ou industrial de empreendimento de pessoa física ou pessoa jurídica que tenha incorrido nas infrações previstas nos art. 54 e art. 54-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Parágrafo único. A pessoa física ou pessoa jurídica que sanar as infrações a que se refere o caput poderá ter crédito aprovado por agências oficiais federais de crédito após o prazo de cinco anos, contado da data do cumprimento da sanção administrativa. Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima DECRETO Nº 11.688, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis, e sobre a destinação de terras públicas da União em consonância com os art. 188, art. 225 e art. 231 da Constituição, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............................................................................................................... Parágrafo único. Ficam mantidas as atribuições do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária." (NR) "Art. 4º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 3º Não será admitida a regularização fundiária em favor de requerente: I - que conste do Cadastro de Empregadores, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo; ou II - cujo Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel rural não esteja ativo no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR." (NR) "Art. 5º ............................................................................................................... I - ........................................................................................................................ ....................................................................................................................................... d) do comprovante de inscrição no CAR ativo; e) ......................................................................................................................... ....................................................................................................................................... 5. não exerçam cargo ou emprego público no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no Incra e nos órgãos estaduais e distrital de terras; ........................................................................................................................................ III - ....................................................................................................................... ........................................................................................................................................ b) registro junto ao Cadastro de Empregadores, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo; ....................................................................................................................................... § 2º ..................................................................................................................... ....................................................................................................................................... II - se o imóvel houver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal, estadual ou distrital competente, ou cujo CAR esteja com pendência no SICAR; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 11. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... II - apreciar e deliberar sobre a destinação das terras públicas federais, observado o disposto no caput do art. 12. § 1º ..................................................................................................................... I - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará; II - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - um do Ministério dos Povos Indígenas; IV - um da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; V - um do Incra; VI - um do Serviço Florestal Brasileiro - SFB; VII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e VIII - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. § 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Igualdade Racial indicarão representantes para participar da Câmara Técnica, em caráter consultivo. § 3º Cada membro da Câmara Técnica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º Os membros da Câmara Técnica e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 5º O quórum de reunião da Câmara Técnica é de maioria absoluta. § 6º A Câmara Técnica deliberará por consenso dos representantes presentes à reunião. § 7º As deliberações da Câmara Técnica serão formalizadas por meio de resolução, cujos signatários serão os membros indicados no § 1º. § 8º A Câmara Técnica se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 9º O Coordenador da Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 10. A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica será exercida pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 11. A participação na Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 12. Os órgãos e as entidades a que se refere o § 1º poderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação. § 13. O regimento interno da Câmara Técnica será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião. § 14. As propostas de alteração do regimento interno da Câmara Técnica serão formalizadas e entregues à coordenação da Câmara." (NR) "Art. 12. A Câmara Técnica apreciará e deliberará sobre a destinação de terras públicas federais, observadas as características próprias e as normas aplicáveis às políticas públicas relacionadas a: I - unidades de conservação da natureza; II - terras indígenas; III - territórios quilombolas; IV - territórios de outros povos e comunidades tradicionais; V - reforma agrária; e VI - concessões florestais e políticas públicas de prevenção e controle de desmatamento. § 1º O Incra encaminhará à Câmara Técnica arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba a ser destinada. § 2º Os órgãos e as entidades de que tratam os § 1º e § 2º do art. 11 serão consultados sobre eventual interesse na área e se manifestarão, de maneira formal e fundamentada, no prazo de sessenta dias, contado da data de disponibilização da área pela Secretaria-Executiva da Câmara Técnica. § 3º Na ausência da manifestação de que trata o § 2º, o Incra dará encaminhamento ao procedimento de regularização fundiária. § 4º O prazo previsto no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por meio de requerimento fundamentado dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11. § 5º A manifestação de que trata o § 2º deste artigo deverá demonstrar a existência de interesse ou o vínculo da área a ser regularizada com as competências dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11. § 6º Os órgãos e as entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11 identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação geoespacial em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra. § 7º Na hipótese de a gleba definida situar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para fins de assentimento prévio, nos termos do disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979. § 8º A Câmara Técnica poderá definir áreas prioritárias a serem examinadas e destinadas, e solicitará ao Incra os correspondentes dados geoespaciais necessários à identificação do perímetro das áreas prioritárias. § 9º A destinação de florestas públicas ficará restrita às seguintes políticas públicas: I - criação e regularização fundiária de unidades de conservação da natureza; II - demarcação e regularização fundiária de terras indígenas; III - demarcação e regularização fundiária de territórios quilombolas; IV - demarcação e regularização fundiária de territórios de outros povos e comunidades tradicionais; V - concessões, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; e VI - outras formas de destinação compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 11.284, de 2006. § 10. A Câmara Técnica poderá recomendar a reserva, nos termos do disposto no art. 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, ou a instituição de limitação administrativa provisória ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental nas áreas em avaliação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes, nos termos do disposto no art. 22-A da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. § 11. A Câmara Técnica apresentará plano de ação para destinação de terras públicas em áreas críticas e prioritárias da Amazônia Legal no prazo de noventa dias, contado da data da designação de seus membros. § 12. Na hipótese de manifestação de interesse na destinação das terras públicas examinadas, mesmo que parcialmente, os órgãos e as entidades que integram a Câmara Técnica manterão as informações atualizadas na base cartográfica do Incra. § 13. Caberá à Câmara Técnica deliberar, por meio de resolução, sobre a necessidade de transferência da gestão patrimonial, a ser operada pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, das áreas que forem objeto de sua deliberação. § 14. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos registrará a transferência a que se refere o § 13, no Sistema de Gestão Integrada dos Imóveis Públicos Federais - SPUnet. § 15. A coordenação da Câmara Técnica divulgará dados e informações no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar." (NR) "Art. 16. Na hipótese de a terra pública a ser regularizada abranger terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a regularização das ocupações nela inseridas, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso, permitida a delegação de competência. ........................................................................................................................................ § 3º A destinação e a identificação das áreas de que trata o caput será realizada conforme ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 4º O Incra atualizará os sistemas geoespaciais e disponibilizará as informações cadastrais das áreas destinadas, no âmbito da regularização fundiária, à medida que os títulos forem outorgados, à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.Fechar