Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600007 7 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 WGr; ATN-M3986, 08°15'47,317" S e 71°51'37,675" WGr; ATN-M3987, 08°15'14,912" S e 71°51'27,893" WGr; ATN-M3988, 08°14'43,348" S e 71°51'18,360" WGr; ATN- M3989, 08°14'04,162" S e 71°51'06,520" WGr; ATN-M3990, 08°13'56,753" S e 71°51'36,645" WGr; ATN-M3991, 08°13'49,232" S e 71°52'11,220" WGr; ATN-M3992, 08°13'41,507" S e 71°52'44,215" WGr; ATN-M3993, 08°13'47,356" S e 71°53'17,303" WGr; SAT ATN-M3994, 08°13'55,625" S e 71°54'04,136" WGr; ATN-M3995, 08°13'25,673" S e 71°54'20,799" WGr; ATN-M3996, 08°12'57,143" S e 71°54'36,668" WGr; ATN-M3997, 08°12'29,563" S e 71°54'52,006" WGr; ATN-M3998, 08°12'01,063" S e 71°55'07,855" WGr; ATN-M3999, 08°11'33,404" S e 71°55'23,237" WGr; ATN- M4000, 08°11'03,960" S e 71°55'37,278" WGr; ATN-M4001, 08°10'34,559" S e 71°55'51,295" WGr; ATN-M3855, 08°09'59,156" S e 71°56'08,159" WGr; ATN-M3854, 08°09'34,653" S e 71°55'38,531" WGr; ATN-M3853, 08°09'13,974" S e 71°55'13,530" WGr; SAT ATN-M3852, 08°08'54,465" S e 71°54'49,948" WGr; ATN-M3851, 08°08'34,126" S e 71°54'25,326" WGr; ATN-M3850, 08°08'12,544" S e 71°53'59,213" WGr, até o marco SAT ATN-M3849, início da descrição deste perímetro. § 2º A base cartográfica utilizada na descrição do perímetro constante do § 1º é: SC.18-X-B-III (MI-1297), SC.19-V-A-I (MI-1298), SC.18-X-B-VI (MI-1375), SC.19-V- A-IV (MI-1376) - Escala 1:100.000 - DSG - 1984- 2. § 3º As coordenadas geográficas mencionadas na descrição do perímetro constante do § 1º são referenciadas ao Datum horizontal SAD-69." (NR) "Art. 2º A terra indígena Rio Gregório, situada parcialmente na faixa de fronteira, observa o disposto no § 2º do art. 20 da Constituição." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa DECRETO Nº 11.691, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.16; b) dois CCE 1.15; c) nove CCE 1.13; d) treze CCE 1.05; e) três CCE 2.15; f) cinco CCE 2.13; g) três CCE 2.10; h) cinco CCE 2.07; i) um CCE 3.15; j) dois CCE 3.10; k) sete FCE 1.05; l) noventa e quatro FCE 1.01; m) quatro FCE 2.07; n) uma FCE 2.05; o) uma FCE 2.02; p) seis FCE 3.07; q) quatro FCE 3.05; r) duas FCE 4.11; s) uma FCE 4.09; t) uma FCE 4.06; u) nove FCE 4.05; e v) uma FCE 4.04; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Educação: a) um CCE 1.14; b) cinco CCE 1.10; c) um CCE 1.06; d) um CCE 1.04; e) dois CCE 3.12; f) três CCE 3.07; g) uma FCE 1.17; h) quatro FCE 1.15; i) uma FCE 1.14; j) dezoito FCE 1.13; k) duas FCE 1.11; l) seis FCE 1.10; m) uma FCE 1.09; n) dezessete FCE 1.07; o) uma FCE 1.06; p) uma FCE 2.15; q) duas FCE 2.14; r) uma FCE 2.13; s) duas FCE 2.10; t) uma FCE 2.09; u) uma FCE 2.08; v) uma FCE 2.06; w) uma FCE 3.16; x) duas FCE 3.15; y) sete FCE 3.13; z) uma FCE 3.12; e aa) uma FCE 3.11. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV. Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Educação por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. Art. 5º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica- se quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Educação. Art. 6º Ficam revogados: I - o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023; II - o Decreto nº 11.378, de 11 de janeiro de 2023; e III - o Decreto nº 11.402, de 23 de janeiro de 2023. Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 25 de setembro de 2023. Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Esther Dweck ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - política nacional de educação; II - educação em geral, compreendidos educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; III - avaliação, informação e pesquisa educacional; IV - pesquisa e extensão universitária; V - magistério e demais profissionais da educação; e VI - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação: a) Gabinete; b) Assessoria de Participação Social e Diversidade; c) Assessoria Especial de Controle Interno; d) Ouvidoria; e) Corregedoria; f) Consultoria Jurídica; e g) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Gestão Administrativa; 2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e 3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria de Educação Básica: 1. Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica; 2. Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Ed u c a ç ã o ; 3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional; e 4. Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica; b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica: 1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; 2. Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica; e 3. Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica; c) Secretaria de Educação Superior: 1. Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior; 2. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior; e 3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde; d) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior: 1. Diretoria de Política Regulatória; 2. Diretoria de Supervisão da Educação Superior; e 3. Diretoria de Regulação da Educação Superior; e) Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino: 1. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino; e 2. Diretoria de Articulação Intersetorial; f) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão: 1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Ambiental; 2. Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos; 3. Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva; 4. Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola; e 5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos; g) Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais: 1. Diretoria de Informações Estratégicas e Inovação; e 2. Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Educacionais; h) Instituto Benjamin Constant; e i) Instituto Nacional de Educação de Surdos; III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e IV - entidades vinculadas previstas em regulamento específico. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas, do cerimonial e no preparo do despacho de seu expediente; II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional ou encaminhados para a sanção presidencial; III - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; IV - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Gabinete; V - acompanhar as atividades de comunicação social do Ministério, de seus órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas; e VI - acompanhar as atividades que, em âmbito internacional, contribuam para a atuação institucional do Ministério da Educação, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal. Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete: I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para: a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial; b) a proteção dos direitos humanos; e c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais. Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete: I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;Fechar