DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
WGr; ATN-M3986, 08°15'47,317" S e 71°51'37,675" WGr; ATN-M3987, 08°15'14,912"
S e 71°51'27,893" WGr; ATN-M3988, 08°14'43,348" S e 71°51'18,360" WGr; ATN-
M3989, 08°14'04,162" S e 71°51'06,520" WGr; ATN-M3990, 08°13'56,753" S e
71°51'36,645" WGr; ATN-M3991, 08°13'49,232" S e 71°52'11,220" WGr; ATN-M3992,
08°13'41,507" S e 71°52'44,215" WGr; ATN-M3993, 08°13'47,356" S e 71°53'17,303"
WGr; SAT ATN-M3994, 08°13'55,625" S
e 71°54'04,136" WGr; ATN-M3995,
08°13'25,673" S e 71°54'20,799" WGr; ATN-M3996, 08°12'57,143" S e 71°54'36,668"
WGr; ATN-M3997, 08°12'29,563" S e 71°54'52,006" WGr; ATN-M3998, 08°12'01,063"
S e 71°55'07,855" WGr; ATN-M3999, 08°11'33,404" S e 71°55'23,237" WGr; ATN-
M4000, 08°11'03,960" S e 71°55'37,278" WGr; ATN-M4001, 08°10'34,559" S e
71°55'51,295" WGr; ATN-M3855, 08°09'59,156" S e 71°56'08,159" WGr; ATN-M3854,
08°09'34,653" S e 71°55'38,531" WGr; ATN-M3853, 08°09'13,974" S e 71°55'13,530"
WGr; SAT ATN-M3852, 08°08'54,465" S
e 71°54'49,948" WGr; ATN-M3851,
08°08'34,126" S e 71°54'25,326" WGr; ATN-M3850, 08°08'12,544" S e 71°53'59,213"
WGr, até o marco SAT ATN-M3849, início da descrição deste perímetro.
§ 2º A base cartográfica utilizada na descrição do perímetro constante do §
1º é: SC.18-X-B-III (MI-1297), SC.19-V-A-I (MI-1298), SC.18-X-B-VI (MI-1375), SC.19-V-
A-IV (MI-1376) - Escala 1:100.000 - DSG - 1984- 2.
§ 3º As coordenadas geográficas mencionadas na descrição do perímetro
constante do § 1º são referenciadas ao Datum horizontal SAD-69." (NR)
"Art. 2º A terra indígena Rio Gregório, situada parcialmente na faixa de
fronteira, observa o disposto no § 2º do art. 20 da Constituição." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
DECRETO Nº 11.691, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério da Educação e remaneja e
transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, na
forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.16;
b) dois CCE 1.15;
c) nove CCE 1.13;
d) treze CCE 1.05;
e) três CCE 2.15;
f) cinco CCE 2.13;
g) três CCE 2.10;
h) cinco CCE 2.07;
i) um CCE 3.15;
j) dois CCE 3.10;
k) sete FCE 1.05;
l) noventa e quatro FCE 1.01;
m) quatro FCE 2.07;
n) uma FCE 2.05;
o) uma FCE 2.02;
p) seis FCE 3.07;
q) quatro FCE 3.05;
r) duas FCE 4.11;
s) uma FCE 4.09;
t) uma FCE 4.06;
u) nove FCE 4.05; e
v) uma FCE 4.04; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para o Ministério da Educação:
a) um CCE 1.14;
b) cinco CCE 1.10;
c) um CCE 1.06;
d) um CCE 1.04;
e) dois CCE 3.12;
f) três CCE 3.07;
g) uma FCE 1.17;
h) quatro FCE 1.15;
i) uma FCE 1.14;
j) dezoito FCE 1.13;
k) duas FCE 1.11;
l) seis FCE 1.10;
m) uma FCE 1.09;
n) dezessete FCE 1.07;
o) uma FCE 1.06;
p) uma FCE 2.15;
q) duas FCE 2.14;
r) uma FCE 2.13;
s) duas FCE 2.10;
t) uma FCE 2.09;
u) uma FCE 2.08;
v) uma FCE 2.06;
w) uma FCE 3.16;
x) duas FCE 3.15;
y) sete FCE 3.13;
z) uma FCE 3.12; e
aa) uma FCE 3.11.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Educação por força deste
Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-
se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério da Educação.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023;
II - o Decreto nº 11.378, de 11 de janeiro de 2023; e
III - o Decreto nº 11.402, de 23 de janeiro de 2023.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 25 de setembro de 2023.
Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da administração pública federal
direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de educação;
II - educação em geral, compreendidos educação infantil, ensino fundamental,
ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e
tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
III - avaliação, informação e pesquisa educacional;
IV - pesquisa e extensão universitária;
V - magistério e demais profissionais da educação; e
VI - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus
filhos ou dependentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Controle Interno;
d) Ouvidoria;
e) Corregedoria;
f) Consultoria Jurídica; e
g) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Gestão Administrativa;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Educação Básica:
1. Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica;
2. Diretoria de Formação Docente
e Valorização de Profissionais da
Ed u c a ç ã o ;
3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional; e
4. Diretoria
de Monitoramento, Avaliação
e Manutenção
da Educação
Básica;
b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:
1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica;
2. Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica; e
3. Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e
Tecnológica;
c) Secretaria de Educação Superior:
1. Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior;
2. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior; e
3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde;
d) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:
1. Diretoria de Política Regulatória;
2. Diretoria de Supervisão da Educação Superior; e
3. Diretoria de Regulação da Educação Superior;
e) Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino:
1. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino; e
2. Diretoria de Articulação Intersetorial;
f) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão:
1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e
Educação Ambiental;
2. Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;
3. Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva;
4. Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola; e
5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos;
g) Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais:
1. Diretoria de Informações Estratégicas e Inovação; e
2. Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Educacionais;
h) Instituto Benjamin Constant; e
i) Instituto Nacional de Educação de Surdos;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
IV - entidades vinculadas previstas em regulamento específico.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas
relações públicas, do cerimonial e no preparo do despacho de seu expediente;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em
tramitação no Congresso Nacional ou encaminhados para a sanção presidencial;
III - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
ao Ministro de Estado;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Gabinete;
V - acompanhar as atividades de comunicação social do Ministério, de seus
órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas; e
VI - acompanhar as atividades que, em âmbito internacional, contribuam para a
atuação institucional do Ministério da Educação, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da
República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade
civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e
relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de
gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

                            

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