DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVI - subsidiar a formulação e acompanhar as ações relacionadas à integração
entre a Educação Básica e Superior, para garantir programas integrados de formação de
professores e a curricularização da extensão;
XVII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais,
com vistas ao aprimoramento da educação básica brasileira;
XVIII - fomentar a qualidade da educação básica na perspectiva da garantia do
acesso, da permanência na escola e dos resultados de aprendizagem dos estudantes; e
XIX - promover estudos, aperfeiçoar normas e expedir orientações para
integração das tecnologias da informação e comunicação ao currículo escolar da
educação básica e para promoção da educação para cidadania digital.
Art. 15. À Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da
Educação compete:
I - subsidiar, formular e acompanhar políticas, programas e ações:
a) de formação inicial e continuada de profissionais da educação básica, em
articulação com órgãos e entidades públicas e privadas; e
b) de valorização dos profissionais de educação, em articulação com órgãos e
entidades públicas e privadas;
II - implementar, acompanhar e propor aprimoramentos à Política Nacional de
Formação dos Profissionais da Educação Básica, em articulação com os demais órgãos do
Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
III - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na elaboração de diretrizes
curriculares de formação para profissionais da educação básica;
IV - formular parâmetros de competências que subsidiem o desenvolvimento
profissional continuado das equipes das escolas e das redes públicas de ensino e que
promovam a melhoria contínua da gestão;
V - apoiar:
a) as redes de ensino na elaboração de diagnósticos e na identificação de
demandas prioritárias por formação de profissionais da educação básica;
b) técnica e financeiramente programas de formação para os profissionais da
educação básica pública, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;
c) os prêmios e as competições acadêmicas, tecnológicas e de inovação relacionados
à educação básica e à capacitação e à valorização dos profissionais de educação; e
d) a formação inicial e continuada de profissionais da educação básica e as
conexões de trabalho no âmbito da educação básica;
VI - coordenar, acompanhar e avaliar ações destinadas a incentivar o
protagonismo dos profissionais da educação básica para que contribuam com a gestão e
com as práticas escolares exitosas;
VII - incentivar a utilização de tecnologia da informação e comunicação na
formação de profissionais da educação básica e na prática docente; e
VIII - estimular a cooperação com instituições de ensino superior para a
formação de profissionais da educação básica.
Art. 16. À Diretoria de Apoio à Gestão Educacional compete:
I 
-
desenvolver 
e 
implementar
estratégias 
de
fortalecimento 
do
relacionamento, do atendimento e do apoio aos gestores e aos usuários dos sistemas de
gestão, de transferência de recursos e de comunicação com as redes de ensino;
II - propor ações para o fortalecimento da gestão educacional nas redes de
educação básica;
III - incentivar e subsidiar o desenvolvimento de tecnologias para apoio ao
diagnóstico e ao planejamento da gestão educacional;
IV - desenvolver, subsidiar e acompanhar políticas, programas e ações que
envolvam o apoio técnico e financeiro às redes e às escolas;
V - subsidiar a definição de critérios para alocação de recursos em políticas,
programas e ações, no âmbito de sua competência;
VI - apoiar as demais unidades da Secretaria de Educação Básica na prestação
de assistência técnica relativa às compras governamentais nacionais;
VII - coordenar os programas nacionais de avaliação de tecnologias educacionais;
VIII - coordenar a avaliação pedagógica dos programas nacionais de materiais didáticos;
IX - apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e
fomentar o uso pedagógico de recursos e tecnologias digitais na educação básica;
X - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação
e à manutenção das atividades relativas às políticas de inovação e tecnologia no âmbito
da educação básica; e
XI - apoiar ações realizadas no âmbito da Secretaria de Educação Básica
relativas às ferramentas de planejamento, gestão e assistência técnica e financeira às
redes de ensino e às unidades escolares.
Art. 17. À Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação
Básica compete:
I - propor diretrizes e metas para a implementação das ações de monitoramento
e avaliação dos programas e das políticas da educação básica às unidades da Secretaria da
Educação Básica, em articulação com as demais unidades do Ministério e entidades
vinculadas competentes;
II - propor o desenvolvimento de metodologias e instrumentos de monitoramento e
avaliação dos programas e das políticas da educação básica às unidades da Secretaria de
Educação Básica, em articulação com as demais unidades do Ministério e entidades vinculadas
competentes;
III - contribuir com a formulação das políticas nacionais de educação básica;
IV - apoiar a formulação de diretrizes e metas relativas à manutenção e ao
desenvolvimento da educação básica;
V - apoiar a implementação de políticas voltadas à manutenção e ao
desenvolvimento da educação básica; e
VI - contribuir com a implementação de estratégias e mecanismos para o
fortalecimento da manutenção e do desenvolvimento da educação básica.
Art. 18. À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - formular, planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as políticas
públicas de educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de
ensino, em colaboração com os sistemas de ensino e em articulação com entidades
públicas e privadas;
II - formular, coordenar e implementar programas e ações destinados ao
desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades
de ensino, especialmente em relação à integração com o ensino médio, à educação de jovens
e adultos, à inovação, à internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso das
tecnologias educacionais e à certificação profissional de trabalhadores;
III - identificar, formular e implementar estratégias destinadas ao desenvolvimento
de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação
profissional e tecnológica;
IV - formular ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão
tecnológica e da inovação, no âmbito da educação profissional e tecnológica;
V - planejar e coordenar políticas e ações destinadas à formação continuada
e à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica;
VI - divulgar a educação profissional e tecnológica, com o objetivo de ampliar
o
seu reconhecimento
social
e
a sua
atratividade
junto
aos jovens
e
aos
trabalhadores;
VII - organizar, gerenciar e aprimorar sistemas oficiais de informações da
educação profissional e tecnológica;
VIII - propor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos e das normas
relativas à regulação, à supervisão e à avaliação da educação profissional e tecnológica, em
articulação com os sistemas de ensino da educação profissional e tecnológica;
IX - formular e implementar ações de regulação e supervisão da educação
profissional técnica de nível médio, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular
o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;
X - formular, planejar e implementar instrumentos de avaliação de programas,
projetos e ações de educação profissional e tecnológica;
XI - subsidiar as ações de concepção e atualização das diretrizes curriculares
nacionais da educação profissional e tecnológica desenvolvidas pelo Conselho Nacional de
Educação
e demais
regulamentações
relativas
ao desenvolvimento
da
educação
profissional e tecnológica;
XII - propor, gerir e subsidiar as ações de concepção e atualização dos
catálogos nacionais de cursos;
XIII - propor, instituir e monitorar modelos e mecanismos de governança que
garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados
à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com
entidades públicas e privadas;
XIV - formular, desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização,
fortalecimento e acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional
das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XV - apoiar o fortalecimento dos sistemas de ensino de educação profissional
e tecnológica, por meio de assistência técnica, fontes de financiamento nacionais e
internacionais e parcerias entre os setores público e privado, em regime de colaboração
nas diferentes esferas de Governo;
XVI - propor e implementar mecanismos de articulação e fortalecimento dos
sistemas de ensino, observado o alinhamento da demanda e da oferta de cursos e programas de
educação profissional e tecnológica, de acordo com as demandas econômicas e sociais; e
XVII - propor, planejar e desenvolver programas, projetos de cooperação com
órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as
políticas da educação profissional e tecnológica.
Art. 19. À Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica compete:
I - propor, desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização
e acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional das
instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
II - apoiar as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica
e Tecnológica, quanto ao cumprimento de sua missão institucional e das políticas da
educação profissional e tecnológica, incluídas as práticas de gestão democrática;
III - planejar e acompanhar a disponibilidade orçamentária e financeira das
instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, para a sua
efetiva manutenção e consolidação;
IV - implementar as ações necessárias ao desenvolvimento, ao acompanhamento
e à avaliação de planos, programas e projetos desenvolvidos nas instituições da Rede Federal
de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
V - propor ações que levem à adoção e ao cumprimento de práticas de
gestão democrática nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica
e Tecnológica;
VI - propor e acompanhar ações de otimização e melhoria da infraestrutura
educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
VII - gerenciar a atualização dos dados das instituições da Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica nos sistemas oficiais de informações da
educação profissional e tecnológica;
VIII - propor e aprimorar os indicadores para o monitoramento e a avaliação da
gestão das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
IX - propor estratégias de fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão
tecnológica, do empreendedorismo e da inovação nas instituições da Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
X - propor a apropriação, a adaptação e o desenvolvimento de modelos de
ensino inovadores nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica;
XI - implementar e monitorar modelos e mecanismos de governança que
garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados
à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XII - fortalecer a atuação colaborativa entre as instituições da Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XIII - apoiar as escolas técnicas vinculadas às universidades federais no
desenvolvimento das políticas de educação profissional e tecnológica; e
XIV - implementar ações destinadas à formação continuada e a valorização
dos profissionais da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
Art. 20. À Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e
Tecnológica compete:
I - propor e apoiar programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação
profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, especialmente quanto
à integração com o ensino médio, à educação de jovens e adultos, à inovação, à
internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso das tecnologias educacionais e à
certificação profissional de trabalhadores, em articulação com órgãos e entidades públicas e
privadas;
II - identificar, formular e propor estratégias destinadas ao desenvolvimento
de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da
educação profissional e tecnológica;
III - apoiar a implementação do processo de certificação profissional de
trabalhadores, no âmbito da educação profissional e tecnológica, em articulação com os
sistemas de ensino;
IV - propor e subsidiar ações de concepção, atualização e disseminação das diretrizes
curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica, desenvolvidas pelo Conselho
Nacional de Educação e das demais regulamentações associadas ao desenvolvimento da
educação profissional e tecnológica;
V - organizar, gerenciar e aprimorar sistemas oficiais de informações da educação
profissional e tecnológica;
VI - propor, apoiar e disseminar orientações técnicas relativas às políticas, aos
programas, aos projetos e às ações da educação profissional e tecnológica;
VII - propor, manter e subsidiar as ações de concepção e atualização dos
catálogos nacionais de cursos;
VIII - propor ações de regulação da educação profissional técnica de nível médio,
incluída a autorização de cursos, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o
regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;
IX - supervisionar o desenvolvimento da educação profissional técnica de nível
médio no âmbito do sistema federal de ensino e estimular o regime de colaboração com
os demais sistemas de ensino;
X - acompanhar junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior os processos de autorização de cursos superiores de tecnologia das instituições
da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XI - propor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos, da legislação
e das normas relativas à regulação, à supervisão e à avaliação da educação profissional e
tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com órgãos e entidades públicas e
privadas;
XII - formular e monitorar modelos e mecanismos de governança que
garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados
à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com
órgãos e entidades públicas e privadas; e
XIII - formular, planejar e implementar instrumentos e procedimentos de
avaliação de programas, projetos e ações de educação profissional e tecnológica.

                            

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