DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 21. À Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional
e Tecnológica compete:
I - fortalecer os sistemas de ensino, por meio de assistência técnica e fontes
de financiamento nacionais e internacionais para programas e ações de educação
profissional e tecnológica;
II - promover e coordenar ações destinadas à inovação tecnológica em
parceria com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
III - propor ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada e da inovação
junto às instituições de educação profissional e tecnológica e aos demais sistemas de
ensino;
IV - promover e coordenar as ações de articulação e integração dos sistemas
de ensino com órgãos e entidades públicas e privadas, observado o alinhamento entre a
demanda e a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica;
V - apoiar o desenvolvimento de parceria com os setores públicos e privados,
com o intuito de otimizar e expandir a oferta da educação profissional e tecnológica,
observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e programas de educação
profissional e tecnológica com os indicadores socioeconômicos locais e regionais;
VI - desenvolver programas e projetos de cooperação com organismos e
órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em conformidade com
as políticas da educação profissional e tecnológica;
VII - apoiar a implementação de modelos e mecanismos de governança que
garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados
à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e os
órgãos e as entidades públicas e privadas;
VIII - propor e fomentar políticas e ações destinadas à formação continuada e
à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica no âmbito do
sistema de ensino, em articulação com as demais Diretorias da Secretaria; e
IX - apoiar o desenvolvimento da educação a distância e a difusão do uso das
tecnologias da informação e comunicação na oferta de educação profissional nos diferentes
níveis e modalidades de ensino.
Art. 22. À Secretaria de Educação Superior compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política nacional de educação superior;
II - propor políticas de expansão e aprimoramento da educação superior, em
consonância com o Plano Nacional de Educação - PNE;
III - fomentar e divulgar estudos e promover eventos sobre a educação
superior e suas relações com a sociedade, com o empreendedorismo, com o mercado de
trabalho e com o desenvolvimento nacional;
IV - realizar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, e com profissionais que possam contribuir para o avanço do ensino
superior no País;
V - formular políticas e executar programas destinados ao acesso e à permanência
dos estudantes na educação superior;
VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério, para as
finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico;
VII - elaborar e fomentar estudos destinados ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento
e à modernização do Sistema Federal de Ensino Superior;
VIII - intermediar parcerias com o setor privado para obtenção de recursos
para o Sistema Federal de Ensino Superior;
IX - atuar na regulação, na supervisão e na avaliação dos programas de
residência em saúde;
X - incentivar e apoiar a capacitação das instituições de educação superior
para desenvolverem programas de cooperação internacional, a fim de proporcionar o
aumento do intercâmbio de pessoas e de conhecimentos e dar maior visibilidade
internacional à educação superior do País;
XI - fomentar, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de
Ensino Superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais
e dos estudantes da educação básica e superior;
XII - estabelecer políticas e programas destinados à internacionalização no
âmbito da educação superior, articuladas com o PNE e com os demais níveis de
ensino;
XIII - estimular o intercâmbio de professores e estudantes, com foco na
pesquisa aplicada;
XIV - coordenar o desenvolvimento e fortalecimento da rede de instituições
públicas federais de educação superior e buscar a adequada disponibilidade orçamentária
e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;
XV - promover ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da
qualidade da educação superior por meios presenciais e a distância, em diálogo e parceria
com os setores produtivos e sociais;
XVI - estimular e fomentar inovações pedagógicas e institucionais na formação
dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores, alinhados às demandas e às
exigências do desenvolvimento nacional no contexto nacional e internacional, inclusive
por meio de premiações;
XVII - formular, em conjunto com o Fundo Nacional para o Desenvolvimento
da Educação e com órgãos afins, a política de oferta de financiamento e de apoio ao
estudante do ensino superior gratuito e não gratuito;
XVIII - coordenar e supervisionar a implementação e a divulgação de diretrizes
de governança e de gestão, no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior;
XIX - analisar as estratégias de financiamento das políticas, dos programas e
das ações educacionais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária;
XX - identificar os riscos à consecução das metas e dos objetivos do PNE
relacionados à educação superior; e
XXI
- analisar
a eficiência,
a eficácia,
o
impacto, a
equidade e
a
sustentabilidade das políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade da
Secretaria e seu alinhamento às diretrizes expressas no PNE e no Plano Plurianual.
Art.
23. À
Diretoria de
Políticas
e Programas
de Educação
Superior
compete:
I - implantar, coordenar, acompanhar e avaliar os programas de apoio às
instituições de educação superior, em articulação com órgãos afins;
II - desenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, com vistas à
modernização e à qualificação das instituições de educação superior;
III - estimular, apoiar e disseminar programas destinados à integração da
educação superior com a sociedade e, particularmente, à interação com a realidade local
e regional;
IV - coordenar a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos
programas de apoio ao estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação
superior e garantir a permanência do estudante, em articulação com órgãos afins;
V - apoiar e promover projetos especiais e inovadores relacionados com o
ensino de graduação;
VI - propor programas e projetos para a melhoria dos cursos de graduação e das
atividades de extensão, a partir da interação com as instituições de educação superior;
VII - fomentar, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de
Ensino Superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais
e estudantes da educação básica;
VIII - realizar ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade
da educação superior, presencial e a distância, em diálogo com os setores produtivos e
sociais;
IX - estabelecer os parâmetros técnicos para implementação do diploma digital
de conclusão de cursos superiores de graduação no âmbito do Sistema Federal de Ensino
Superior; e
X - constituir base de dados e informações com vistas ao acesso, pelos estudantes
do Sistema Federal de Ensino Superior, a documento de identificação em formato digital.
Art. 24. À Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de
Educação Superior compete:
I - coordenar ações destinadas ao desenvolvimento e ao fortalecimento das
instituições federais de educação superior;
II - acompanhar e apoiar a consolidação das iniciativas de expansão da rede
federal de instituições federais de educação superior, em consonância com o PNE;
III - apoiar as instituições federais de educação superior, por meio de recursos
orçamentários para a execução de suas atividades e de estímulos à diversificação de suas
fontes de receitas;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho das instituições federais de educação superior;
V - realizar o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das
instituições federais de educação superior;
VI - propor a implementação de estratégias para o desenvolvimento de novos
modelos de gestão e de parcerias com os setores público e privado, com o objetivo de
fortalecer o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação nas instituições federais de
educação superior;
VII - orientar e acompanhar a execução de ações de infraestrutura das instituições
federais de educação superior;
VIII - orientar e coordenar a gestão estratégica de recursos humanos das
instituições federais de educação superior;
IX - realizar, fomentar, atualizar e divulgar estudos relativos às inovações
pedagógicas e institucionais e à atualização dos perfis profissionais de conclusão dos cursos
superiores pelas instituições federais de educação superior, em alinhamento com as demandas
do setor produtivo para o desenvolvimento nacional no contexto de internacionalização;
X - acompanhar, apoiar e avaliar a consolidação das ações de expansão da
rede federal de instituições federais de educação superior;
XI - acompanhar e avaliar os indicadores de desempenho e de qualidade da
educação superior das instituições federais de educação superior e seu desempenho institucional
e emitir relatórios com indicações de planos de ações para fins de aprimoramentos;
XII - avaliar demandas de abertura de novos cursos, novos campi e novas
instituições federais de educação superior;
XIII - planejar e propor estratégias de desenvolvimento acadêmico, com o objetivo
de reduzir a evasão de estudantes nas instituições federais de educação superior;
XIV - elaborar estudos e apresentar projetos para o atendimento de demandas
de acesso à educação superior pública de grupos específicos nas instituições federais de
educação superior;
XV - apoiar a implementação de modelos de governança com o objetivo de
garantir eficiência e transparência das instituições federais de educação superior;
XVI - fortalecer a atuação colaborativa entre as unidades da rede de
instituições federais de educação superior;
XVII - apoiar ações de internacionalização da rede de instituições federais de
educação superior que fortaleçam a sua institucionalidade e estimulem parcerias com
instituições científicas e educacionais;
XVIII - fomentar ações e políticas de formação dos profissionais de educação
básica junto às instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior;
XIX - auxiliar na execução da política de validação de diplomas estrangeiros de
graduação e promover a cooperação entre países para a validação de diplomas brasileiros
no exterior; e
XX - estabelecer e executar políticas de fomento à capacitação dos estudantes
do ensino superior em língua estrangeira, com foco na produção acadêmica para
publicações internacionais.
Art. 25. À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete:
I - acompanhar e avaliar o desempenho dos programas de educação em saúde;
II - supervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos,
instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e dos demais programas na área
de saúde no âmbito da educação superior;
III - monitorar a implantação dos cursos superiores na área de saúde, em
consonância com o planejamento estratégico das necessidades de profissionais em saúde;
IV - coordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais
Médicos para o Brasil, de que trata o art. 13 da Lei nº 12.871, de 2013, no âmbito do
Programa Mais Médicos, em conjunto com o Ministério da Saúde;
V - propor critérios para a implantação de políticas educacionais, com vistas à
implementação de programas de residência em saúde;
VI - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, com
vistas ao treinamento em programas de residência em saúde;
VII - coordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da
Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;
VIII - realizar atividades de regulação, de supervisão e de avaliação destinadas
aos programas de residência em saúde, por meio da Comissão Nacional de Residência
Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;
IX - conceder e monitorar as bolsas para programas de residência em saúde
nas instituições federais de educação superior;
X - conceder e monitorar as bolsas de preceptoria e tutoria para os cursos de
graduação e para os programas de residência em saúde nas instituições federais de
educação superior;
XI - definir, implantar e monitorar as matrizes de competências nacionais para
a formação dos programas de residência em saúde, conforme o disposto no Decreto nº
8.516, de 10 de setembro de 2015;
XII - coordenar e acompanhar a formulação e a implantação do sistema
nacional de avaliação de programas de residência em saúde;
XIII - estabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições
nas quais serão realizados os programas de residência em saúde e os critérios e a
sistemática de credenciamento e acreditar periodicamente os programas;
XIV - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de
residência em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e as diretrizes do
Sistema Único de Saúde;
XV - certificar os hospitais de ensino e as redes de saúde para integração
ensino-serviço, em conjunto com o Ministério da Saúde;
XVI - apoiar, propor, acompanhar e monitorar a implementação dos Contratos
Organizativos da Ação Pública Ensino-Saúde, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº
12.871, de 2013, em conjunto com o Ministério da Saúde;
XVII - acompanhar e supervisionar as avaliações de programas em residência
em saúde realizadas pelas comissões regionais de residência em saúde;
XVIII - estabelecer critérios para a implantação de políticas educacionais, com
vistas à autorização e à implementação dos cursos de graduação nas áreas da saúde em
conjunto com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;
XIX - criar comissões de monitoramento, avaliação e regulação dos cursos de
graduação nas áreas da saúde em conjunto com a Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior;
XX - propor critérios para revalidação de diplomas e reconhecimento de
certificados de cursos das áreas da saúde;
XXI - desenvolver e propor políticas educacionais para cursos de pós-graduação
lato sensu em saúde, em consonância com o Conselho Nacional de Educação; e
XXII - estabelecer diretrizes e propor critérios para autorização de instituições
que ofertem cursos de pós-graduação lato sensu em saúde, em consonância com o
Conselho Nacional de Educação.
Art. 26. À Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:
I - planejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação
e a supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação
e sequenciais, presenciais e a distância;
III - emitir parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de
instituições de educação superior para as modalidades presencial e a distância;
IV - supervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e
sequenciais, presenciais e a distância, com
vistas ao cumprimento da legislação
educacional e à proposição de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior,
e aplicar-lhes eventuais penalidades previstas na legislação;
V - estabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e
supervisão da educação superior, presencial e a distância;
VI - estabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de
instituições e cursos de educação superior;

                            

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