Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600010 10 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 21. À Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica compete: I - fortalecer os sistemas de ensino, por meio de assistência técnica e fontes de financiamento nacionais e internacionais para programas e ações de educação profissional e tecnológica; II - promover e coordenar ações destinadas à inovação tecnológica em parceria com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais; III - propor ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada e da inovação junto às instituições de educação profissional e tecnológica e aos demais sistemas de ensino; IV - promover e coordenar as ações de articulação e integração dos sistemas de ensino com órgãos e entidades públicas e privadas, observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica; V - apoiar o desenvolvimento de parceria com os setores públicos e privados, com o intuito de otimizar e expandir a oferta da educação profissional e tecnológica, observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica com os indicadores socioeconômicos locais e regionais; VI - desenvolver programas e projetos de cooperação com organismos e órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em conformidade com as políticas da educação profissional e tecnológica; VII - apoiar a implementação de modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e os órgãos e as entidades públicas e privadas; VIII - propor e fomentar políticas e ações destinadas à formação continuada e à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica no âmbito do sistema de ensino, em articulação com as demais Diretorias da Secretaria; e IX - apoiar o desenvolvimento da educação a distância e a difusão do uso das tecnologias da informação e comunicação na oferta de educação profissional nos diferentes níveis e modalidades de ensino. Art. 22. À Secretaria de Educação Superior compete: I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior; II - propor políticas de expansão e aprimoramento da educação superior, em consonância com o Plano Nacional de Educação - PNE; III - fomentar e divulgar estudos e promover eventos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade, com o empreendedorismo, com o mercado de trabalho e com o desenvolvimento nacional; IV - realizar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, e com profissionais que possam contribuir para o avanço do ensino superior no País; V - formular políticas e executar programas destinados ao acesso e à permanência dos estudantes na educação superior; VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério, para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; VII - elaborar e fomentar estudos destinados ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à modernização do Sistema Federal de Ensino Superior; VIII - intermediar parcerias com o setor privado para obtenção de recursos para o Sistema Federal de Ensino Superior; IX - atuar na regulação, na supervisão e na avaliação dos programas de residência em saúde; X - incentivar e apoiar a capacitação das instituições de educação superior para desenvolverem programas de cooperação internacional, a fim de proporcionar o aumento do intercâmbio de pessoas e de conhecimentos e dar maior visibilidade internacional à educação superior do País; XI - fomentar, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e dos estudantes da educação básica e superior; XII - estabelecer políticas e programas destinados à internacionalização no âmbito da educação superior, articuladas com o PNE e com os demais níveis de ensino; XIII - estimular o intercâmbio de professores e estudantes, com foco na pesquisa aplicada; XIV - coordenar o desenvolvimento e fortalecimento da rede de instituições públicas federais de educação superior e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão; XV - promover ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior por meios presenciais e a distância, em diálogo e parceria com os setores produtivos e sociais; XVI - estimular e fomentar inovações pedagógicas e institucionais na formação dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores, alinhados às demandas e às exigências do desenvolvimento nacional no contexto nacional e internacional, inclusive por meio de premiações; XVII - formular, em conjunto com o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação e com órgãos afins, a política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito; XVIII - coordenar e supervisionar a implementação e a divulgação de diretrizes de governança e de gestão, no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior; XIX - analisar as estratégias de financiamento das políticas, dos programas e das ações educacionais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária; XX - identificar os riscos à consecução das metas e dos objetivos do PNE relacionados à educação superior; e XXI - analisar a eficiência, a eficácia, o impacto, a equidade e a sustentabilidade das políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade da Secretaria e seu alinhamento às diretrizes expressas no PNE e no Plano Plurianual. Art. 23. À Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior compete: I - implantar, coordenar, acompanhar e avaliar os programas de apoio às instituições de educação superior, em articulação com órgãos afins; II - desenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, com vistas à modernização e à qualificação das instituições de educação superior; III - estimular, apoiar e disseminar programas destinados à integração da educação superior com a sociedade e, particularmente, à interação com a realidade local e regional; IV - coordenar a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio ao estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e garantir a permanência do estudante, em articulação com órgãos afins; V - apoiar e promover projetos especiais e inovadores relacionados com o ensino de graduação; VI - propor programas e projetos para a melhoria dos cursos de graduação e das atividades de extensão, a partir da interação com as instituições de educação superior; VII - fomentar, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e estudantes da educação básica; VIII - realizar ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior, presencial e a distância, em diálogo com os setores produtivos e sociais; IX - estabelecer os parâmetros técnicos para implementação do diploma digital de conclusão de cursos superiores de graduação no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior; e X - constituir base de dados e informações com vistas ao acesso, pelos estudantes do Sistema Federal de Ensino Superior, a documento de identificação em formato digital. Art. 24. À Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior compete: I - coordenar ações destinadas ao desenvolvimento e ao fortalecimento das instituições federais de educação superior; II - acompanhar e apoiar a consolidação das iniciativas de expansão da rede federal de instituições federais de educação superior, em consonância com o PNE; III - apoiar as instituições federais de educação superior, por meio de recursos orçamentários para a execução de suas atividades e de estímulos à diversificação de suas fontes de receitas; IV - acompanhar e avaliar o desempenho das instituições federais de educação superior; V - realizar o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das instituições federais de educação superior; VI - propor a implementação de estratégias para o desenvolvimento de novos modelos de gestão e de parcerias com os setores público e privado, com o objetivo de fortalecer o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação nas instituições federais de educação superior; VII - orientar e acompanhar a execução de ações de infraestrutura das instituições federais de educação superior; VIII - orientar e coordenar a gestão estratégica de recursos humanos das instituições federais de educação superior; IX - realizar, fomentar, atualizar e divulgar estudos relativos às inovações pedagógicas e institucionais e à atualização dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores pelas instituições federais de educação superior, em alinhamento com as demandas do setor produtivo para o desenvolvimento nacional no contexto de internacionalização; X - acompanhar, apoiar e avaliar a consolidação das ações de expansão da rede federal de instituições federais de educação superior; XI - acompanhar e avaliar os indicadores de desempenho e de qualidade da educação superior das instituições federais de educação superior e seu desempenho institucional e emitir relatórios com indicações de planos de ações para fins de aprimoramentos; XII - avaliar demandas de abertura de novos cursos, novos campi e novas instituições federais de educação superior; XIII - planejar e propor estratégias de desenvolvimento acadêmico, com o objetivo de reduzir a evasão de estudantes nas instituições federais de educação superior; XIV - elaborar estudos e apresentar projetos para o atendimento de demandas de acesso à educação superior pública de grupos específicos nas instituições federais de educação superior; XV - apoiar a implementação de modelos de governança com o objetivo de garantir eficiência e transparência das instituições federais de educação superior; XVI - fortalecer a atuação colaborativa entre as unidades da rede de instituições federais de educação superior; XVII - apoiar ações de internacionalização da rede de instituições federais de educação superior que fortaleçam a sua institucionalidade e estimulem parcerias com instituições científicas e educacionais; XVIII - fomentar ações e políticas de formação dos profissionais de educação básica junto às instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior; XIX - auxiliar na execução da política de validação de diplomas estrangeiros de graduação e promover a cooperação entre países para a validação de diplomas brasileiros no exterior; e XX - estabelecer e executar políticas de fomento à capacitação dos estudantes do ensino superior em língua estrangeira, com foco na produção acadêmica para publicações internacionais. Art. 25. À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete: I - acompanhar e avaliar o desempenho dos programas de educação em saúde; II - supervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e dos demais programas na área de saúde no âmbito da educação superior; III - monitorar a implantação dos cursos superiores na área de saúde, em consonância com o planejamento estratégico das necessidades de profissionais em saúde; IV - coordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata o art. 13 da Lei nº 12.871, de 2013, no âmbito do Programa Mais Médicos, em conjunto com o Ministério da Saúde; V - propor critérios para a implantação de políticas educacionais, com vistas à implementação de programas de residência em saúde; VI - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, com vistas ao treinamento em programas de residência em saúde; VII - coordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde; VIII - realizar atividades de regulação, de supervisão e de avaliação destinadas aos programas de residência em saúde, por meio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde; IX - conceder e monitorar as bolsas para programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior; X - conceder e monitorar as bolsas de preceptoria e tutoria para os cursos de graduação e para os programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior; XI - definir, implantar e monitorar as matrizes de competências nacionais para a formação dos programas de residência em saúde, conforme o disposto no Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015; XII - coordenar e acompanhar a formulação e a implantação do sistema nacional de avaliação de programas de residência em saúde; XIII - estabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições nas quais serão realizados os programas de residência em saúde e os critérios e a sistemática de credenciamento e acreditar periodicamente os programas; XIV - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residência em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde; XV - certificar os hospitais de ensino e as redes de saúde para integração ensino-serviço, em conjunto com o Ministério da Saúde; XVI - apoiar, propor, acompanhar e monitorar a implementação dos Contratos Organizativos da Ação Pública Ensino-Saúde, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 12.871, de 2013, em conjunto com o Ministério da Saúde; XVII - acompanhar e supervisionar as avaliações de programas em residência em saúde realizadas pelas comissões regionais de residência em saúde; XVIII - estabelecer critérios para a implantação de políticas educacionais, com vistas à autorização e à implementação dos cursos de graduação nas áreas da saúde em conjunto com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior; XIX - criar comissões de monitoramento, avaliação e regulação dos cursos de graduação nas áreas da saúde em conjunto com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior; XX - propor critérios para revalidação de diplomas e reconhecimento de certificados de cursos das áreas da saúde; XXI - desenvolver e propor políticas educacionais para cursos de pós-graduação lato sensu em saúde, em consonância com o Conselho Nacional de Educação; e XXII - estabelecer diretrizes e propor critérios para autorização de instituições que ofertem cursos de pós-graduação lato sensu em saúde, em consonância com o Conselho Nacional de Educação. Art. 26. À Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete: I - planejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação e a supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE; II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância; III - emitir parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior para as modalidades presencial e a distância; IV - supervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à proposição de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, e aplicar-lhes eventuais penalidades previstas na legislação; V - estabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da educação superior, presencial e a distância; VI - estabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;Fechar