DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério
e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas
áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação
com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos
resultados dos trabalhos;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado; e
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-
Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao
Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e
externo, e de defesa do Estado.
Art. 6º À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de
26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos do
Ministério e suas entidades vinculadas e supervisionar as atividades e os resultados
decorrentes da participação social nas ouvidorias; e
III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados
às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da
Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessorial de Participação Social e Diversidade.
Art. 7º À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo
federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade
e
a eficácia
de
serviços
e
propor
medidas sanadoras
ao
seu
funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares,
observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14
da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o
disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades
propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria
ou
disponibilidade, destituição
de
cargo em
comissão
ou
destituição de
função
comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as
disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005.
Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico
das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou
instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Art. 9º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão
e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e
de suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de
políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;
III - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério; e
IV - exercer, por meio das Subsecretarias de Gestão Administrativa, de
Planejamento e Orçamento e de Tecnologia da Informação e Comunicação, a função de órgão
setorial das atividades relacionadas ao:
a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
g) Sistema de Contabilidade Federal; e
h) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp
Art. 10. À Subsecretaria de Gestão Administrativa compete:
I - coordenar e executar as atividades relacionadas a assuntos administrativos
que não estejam contempladas pelas demais Subsecretarias da Secretaria-Executiva;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
ao Siorg, Siga, Sisg e Sipec, no âmbito do Ministério;
III - coordenar as atividades de capacitação e desenvolvimento dos servidores
do Ministério e das entidades vinculadas, executadas pelo Centro de Formação e
Aperfeiçoamento do Ministério da Educação; e
IV - realizar a articulação com o órgão central dos sistemas de que trata o
inciso II e informar e orientar as unidades e as entidades vinculadas ao Ministério quanto
ao cumprimento das normas vigentes.
Art. 11. À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira
Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas referidos no
inciso I, informando e orientando as unidades e as entidades vinculadas do Ministério
quanto ao cumprimento das normas vigentes;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais
e plurianuais do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver, coordenar e avaliar as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
V - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e
programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias e entidades
vinculadas ao Ministério.
Art. 12. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - monitorar, avaliar e coordenar ações relativas ao Plano Estratégico de
Tecnologia da Informação e Comunicação e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação
e Comunicação no âmbito do Ministério, em consonância com a Estratégia Nacional de
Governo Digital da administração pública federal;
II - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação
e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação e
comunicação;
III - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às
atividades de tecnologia da informação e comunicação;
IV - planejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de
contratos relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação e
aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
V - supervisionar os contratos e os convênios de prestação de serviços
relacionados com tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência;
VI - definir, implantar e monitorar metodologia de gestão de riscos de
tecnologia da informação e comunicação em alinhamento com as práticas e instruções
disponibilizadas pelos órgãos de controle interno e externo;
VII - promover prospecção, planejamento, desenvolvimento e implementação
de inovações tecnológicas;
VIII - instituir normas, procedimentos e padrões no âmbito de sua
competência, observadas as normas gerais estabelecidas pela administração pública
federal;
IX - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as
atividades finalísticas das unidades do Ministério;
X - planejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de
desenvolvimento e manutenção de sistemas;
XI - coordenar ações para evolução e desenvolvimento do sistema de
comunicação de voz e dados e da rede local com e sem fio;
XII - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da
informação e comunicação e segurança cibernética, e implementar a gestão de riscos de
tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério; e
XIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sisp.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13. À Secretaria de Educação Básica compete:
I - promover a melhoria da qualidade da educação básica em todas as suas etapas
e modalidades, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de
ensino, e o acesso, a permanência, a aprendizagem e a equidade, a partir do estabelecimento
de objetivos, metas e indicadores que visem à efetividade das políticas, programas e ações
propostas;
II - planejar, orientar e coordenar:
a) o processo de formulação de políticas para a educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio, em âmbito nacional; e
b)
a implementação
de
políticas para
a
educação
infantil, o
ensino
fundamental, e o ensino médio, em articulação com os sistemas de ensino e com
participação social;
III - fomentar a implementação das políticas para a educação básica, por meio
de cooperação didático-pedagógica, tecnológica, técnica e financeira junto aos entes
federativos;
IV - implementar e acompanhar políticas e programas:
a) de formação para profissionais da educação básica em âmbito nacional, em
articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades
públicas e privadas;
b) de desenvolvimento e avaliação de recursos didáticos e pedagógicos para
a educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros
órgãos e entidades públicas e privadas; e
c) que utilizem as tecnologias da informação e comunicação para promover a
interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, em articulação com os
demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
V - desenvolver e fomentar a produção e a utilização de metodologias e
recursos educacionais digitais para a educação básica, em articulação com áreas afins do
Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
VI - organizar e coordenar os sistemas de gestão da informação, de monitoramento
e de avaliação e analisar os indicadores referentes aos planos, às políticas, aos programas e às
ações relacionadas à educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com
outros órgãos e entidades públicas e privadas;
VII - propor, coordenar, avaliar e acompanhar o conteúdo transmitido e
disponibilizado pelo canal de educação denominado TV Escola e a exploração dos serviços
de sons e imagens, satélite, internet e outras mídias relacionados à educação básica;
VIII - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção de
políticas de valorização dos profissionais da educação básica e propor programas e ações
em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
IX - formular políticas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica; e
X - planejar, coordenar, implementar e supervisionar atividades relacionadas à
universalização do acesso à internet em alta velocidade e ao uso pedagógico de
tecnologias digitais na educação básica.
Art. 14. À Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica compete:
I - formular, coordenar, fomentar e disseminar políticas, programas, ações e
diretrizes para a educação básica, de modo a garantir um contínuo formativo da
educação infantil ao ensino médio, em colaboração com os sistemas de ensino;
II - subsidiar a formulação das políticas curriculares a partir da concepção de
educação integral e equitativa, em cooperação com os entes federados;
III - fomentar e orientar ações curriculares que apoiem a universalização do
atendimento e a adequação entre idade e ano escolar, em todas as etapas da educação
básica, com gradativa expansão da jornada escolar diária;
IV - formular e implementar ações específicas para garantir o direito à
alfabetização de todas as crianças matriculadas na educação básica;
V - formular e implementar ações específicas para a garantia do acesso,
permanência e aprendizagem de estudantes em situação de distorção idade-ano escolar
no ensino fundamental e médio;
VI - subsidiar a implementação
da política nacional curricular, em
conformidade com o Sistema Nacional de Educação;
VII - estabelecer parâmetros de qualidade tanto para as condições de oferta
da educação básica quanto para a aprendizagem dos estudantes;
VIII - propor e aperfeiçoar as normas para fortalecer a colaboração entre os
entes federativos e entidades públicas e privadas no âmbito da educação básica;
IX - apoiar as demais Diretorias da Secretaria de Educação Básica na implementação
de políticas e ações de formação, de avaliação e de elaboração de materiais didático-
pedagógicos e de tecnologias educacionais, a partir da concepção da educação integral;
X - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para a formulação de normas a partir de diretrizes e
orientações nacionais;
XI - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulação da educação básica;
XII - promover estudos sobre políticas estratégicas relativas à educação básica,
com objetivo de apoiar os sistemas na universalização do atendimento e na efetivação da
qualidade deste atendimento;
XIII - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-
pedagógica para o aprimoramento da educação básica brasileira, especialmente na
perspectiva do enfrentamento do racismo estrutural e dos preconceitos que impedem, no
âmbito da instituição escolar, a permanência
e o pleno desenvolvimento dos
estudantes;
XIV - formular e implementar em âmbito nacional e em parceria com sistemas
de ensino e instituições educativas e sociais, políticas, programas e ações de educação
integral, inclusiva e integrada, com gradativa universalização do tempo integral;
XV - promover a articulação intersetorial entre as políticas educacionais e as
demais políticas sociais na perspectiva da efetivação de condições para o acesso,
permanência e aprendizagem das crianças, adolescentes e jovens brasileiros, assim como
a garantia de seu direito à proteção integral;

                            

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