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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600011 11 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - gerenciar o sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos de educação superior; VIII - gerenciar o sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e à supervisão de instituições e cursos de educação superior; IX - articular-se, em sua área de atuação, com entidades nacionais e internacionais, por meio de ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral; X - coordenar a política de certificação de entidades beneficentes de assistência social com atuação na área de educação; e XI - gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, observadas as necessidades de desenvolvimento do País e a inovação tecnológica. Art. 27. À Diretoria de Política Regulatória compete: I - subsidiar o processo de formulação e implementação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE; II - propor critérios, planejar, promover, executar e acompanhar as ações relacionadas ao cadastro de instituições e cursos de educação superior; III - propor critérios, planejar, desenvolver e manter, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e à supervisão de instituições e cursos de educação superior; IV - articular-se com o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior e as Diretorias de Regulação da Educação Superior e de Supervisão da Educação Superior, com vistas ao aprimoramento da legislação relativa à regulação, à supervisão e à avaliação da educação superior; V - subsidiar as ações de elaboração e atualização dos referenciais e diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação; VI - subsidiar a elaboração de referenciais de qualidade para a educação a distância, observadas as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas linguagens de tecnologia da informação e comunicação; VII - promover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, com o objetivo de cooperar para o desenvolvimento da educação superior; VIII - gerenciar, planejar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação; IX - planejar e coordenar processos de chamamento público para o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior privadas e para a autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas; X - pré-selecionar os Municípios que receberão autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvidos o Ministério da Saúde e os Municípios nos quais serão criados cursos em áreas estratégicas; XI - estabelecer critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde; XII - estabelecer critérios para o edital de seleção de propostas relativas à autorização de funcionamento de curso de medicina; e XIII - dispor sobre a periodicidade e a metodologia dos procedimentos avaliativos para o acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público de que trata o inciso IX. Art. 28. À Diretoria de Supervisão da Educação Superior compete: I - planejar e coordenar ações de supervisão de instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à proposição de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior; II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades das comissões de especialistas e de colaboradores relativas aos procedimentos de supervisão da educação superior; III - instruir os processos de supervisão, emitir parecer e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias; IV - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e das instituições de educação superior; e V - planejar e monitorar a implantação de instituições de educação superior privadas e a oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público. Art. 29. À Diretoria de Regulação da Educação Superior compete: I - estabelecer normas técnicas e fluxos processuais, com vistas a promover a sistematização e a uniformização de procedimentos; II - propor, em articulação com a Diretoria de Política Regulatória, diretrizes para elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições de ensino superior para o seu credenciamento e recredenciamento e para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância; III - emitir pareceres nos processos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância, e promover as diligências necessárias à instrução do processo; IV - emitir pareceres nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, e promover as diligências necessárias à instrução do processo; e V - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e a regulação dos cursos e das instituições de educação superior. Art. 30. À Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino compete: I - promover e aperfeiçoar o regime de colaboração entre os entes federativos, de modo a apoiar o desenvolvimento de ações para a instituição do Sistema Nacional de Educação e a elaboração, a cada dez anos, do PNE; II - assistir e apoiar o Distrito Federal, os Estados e os Municípios na elaboração ou adequação de seus planos de educação e no aperfeiçoamento dos processos de gestão, monitoramento e avaliação do planejamento educacional; III - apoiar os sistemas de ensino na estruturação ou no aperfeiçoamento de planos de carreira e remuneração, em diálogo com as entidades representativas dos profissionais da educação; IV - propor aperfeiçoamento nas políticas e nos mecanismos de financiamento da educação básica, em particular no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, em articulação com as demais unidades do Ministério e entidades vinculadas competentes; V - estabelecer redes de articulação intersetorial com: a) as demais Secretarias e órgãos colegiados do Ministério da Educação; b) as universidades e os institutos federais; c) os demais Ministérios e órgãos públicos; d) os bancos públicos de desenvolvimento; e) as fundações e as empresas públicas de pesquisa e desenvolvimento; e f) os organismos internacionais; VI - planejar, desenvolver e coordenar a integração de políticas transversais e intersetoriais com interface na educação; e VII - apoiar o desenvolvimento dos sistemas de ensino no alcance dos objetivos e das metas do PNE. Art. 31. À Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino compete: I - coordenar o processo de elaboração e avaliação do PNE como instrumento de articulação do Sistema Nacional de Educação; II - apoiar e acompanhar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus respectivos planos decenais de educação; III - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, critérios para a avaliação dos planos decenais de educação; IV - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos normativos de cooperação federativa; V - coordenar e propor estudos e articular propostas técnicas e legislativas relacionados à estruturação e ao aperfeiçoamento dos planos de carreira e remuneração, das relações democráticas de trabalho e da avaliação dos profissionais da educação; e VI - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE: a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas; e b) na realização das conferências nacionais de educação. Art. 32. À Diretoria de Articulação Intersetorial compete: I - desenvolver ações intersetoriais que promovam o desenvolvimento educacional; II - apoiar o planejamento e o desenho de políticas públicas educacionais transversais e intersetoriais; III - promover a agenda de desenvolvimento sustentável no âmbito do Ministério e dos sistemas de ensino; IV - articular iniciativas com organizações nacionais e internacionais, para a produção e gestão de conhecimento na área de coordenação e integração de políticas públicas educacionais; V - apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais, para o estabelecimento de mecanismos de cooperação técnica ou financeira com objetivo de desenvolver a educação básica pública gratuita e de qualidade social; VI - apoiar a articulação dos sistemas de ensino com instituições não governamentais, sindicais e patronais, bancos públicos de investimentos, fundações vinculadas a empresas públicas e organismos internacionais, com o objetivo de desenvolver a educação básica pública, gratuita e de qualidade social; e VII - apoiar ações para mobilização da comunidade educacional, com vistas ao desenvolvimento da educação. Art. 33. À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão compete: I - planejar, coordenar, avaliar e monitorar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a educação das relações étnico-raciais, a alfabetização e a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação escolar indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a educação em direitos humanos, a educação ambiental e a educação especial; II - articular ações de cooperação técnica e financeira entre a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os organismos nacionais e internacionais, voltadas a educação das relações étnico-raciais, alfabetização e educação de jovens e adultos, educação do campo, educação escolar indígena, educação em áreas remanescentes de quilombos, educação em direitos humanos, educação ambiental e educação especial; III - planejar e coordenar a formulação e a implementação de políticas públicas, em parceria com os sistemas de ensino, destinadas à educação bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos que considerem a Língua Brasileira de Sinais - Libras como primeira língua e língua de instrução e a Língua Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua; IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de políticas de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino e com os órgãos executores das políticas de juventude, com vistas à garantia do direito à educação por meio da promoção das condições de acesso, participação e aprendizagem com equidade; V - planejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania, em articulação com os sistemas de ensino, com vistas à superação de preconceitos e à eliminação de atitudes discriminatórias no ambiente escolar; VI - coordenar ações transversais para promover educação continuada, alfabetização de jovens e adultos, diversidade, direitos humanos, educação inclusiva e educação ambiental, com vistas à efetivação de políticas públicas de que trata esta Secretaria, em todos os níveis, etapas e modalidades; VII - apoiar o desenvolvimento de ações para promover educação continuada, alfabetização, diversidade, direitos humanos, educação inclusiva e educação ambiental, com vistas à efetivação de políticas públicas intersetoriais; VIII - articular ações de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades públicos voltadas a educação das relações étnico-raciais, alfabetização e educação de jovens e adultos, educação do campo, educação escolar indígena, educação em áreas remanescentes de quilombos, educação em direitos humanos, educação ambiental, educação especial e educação bilíngue para surdos; e IX - acompanhar a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família, em parceria com os sistemas de ensino. Art. 34. À Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Ambiental compete: I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, das populações do campo e dos povos indígenas em todos os níveis e modalidades de ensino; II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo e dos povos indígenas; III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena e educação do campo; IV - desenvolver ações para a formação de professores e para produção de materiais didáticos e pedagógicos, com vistas à valorização das línguas indígenas nos sistemas de ensino; V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação do campo e educação escolar indígena; VI - coordenar, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ações transversais para desenvolver a Educação Ambiental, com vistas à efetivação de políticas públicas intersetoriais; e VII - promover ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais didáticos específicos para a valorização da Educação Ambiental voltada à diversidade e à sustentabilidade. Art. 35. À Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos compete: I - propor políticas para alfabetização e educação de jovens e adultos, em articulação com os sistemas de ensino, com vistas à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania; II - implementar e coordenar programas e ações com vistas à melhoria da qualidade da alfabetização e da educação de jovens e adultos, consideradas as diferentes características regionais e culturais e as necessidades educacionais específicas dos estudantes; III - implementar política de apoio técnico e financeiro para a execução de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, em regime de colaboração, de modo a promover a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade do ensino de jovens e adultos; IV - apoiar ações de formação continuada de professores, de produção e de avaliação de materiais didáticos e pedagógicos para a alfabetização e educação de jovens e adultos; e V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a alfabetização e educação de jovens e adultos. Art. 36. À Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva compete: I - planejar, orientar e coordenar, em parceria com os sistemas de ensino, a implementação da política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva; II - definir e implementar ações de apoio técnico e financeiro aos sistemas de ensino, com vistas a garantir a escolarização e a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE ao estudante público-alvo da educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades; III - promover o desenvolvimento de ações para a formação continuada de professores, a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos e a acessibilidade nos ambientes escolares; IV - promover a transversalidade e a intersetorialidade da educação especial, com vistas a assegurar o pleno acesso, a participação e a aprendizagem do estudante público-alvo da educação especial no ensino regular, em igualdade de condições com os demais alunos; V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação especial na perspectiva inclusiva; eFechar