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À Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola compete: I - apoiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, da população negra e da população quilombola em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; II - fomentar, monitorar e avaliar, em regime de colaboração, a implementação do Plano Nacional de implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica; III - promover ações de melhoria de infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos para a educação da população negra e para a educação escolar quilombola em todas as etapas e modalidades; IV - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação da população negra e para a educação escolar quilombola em todas as etapas e modalidades; e V - desenvolver ações e programas afirmativos voltados para a população negra e quilombola, em articulação com as instituições do sistema federal de ensino, os demais sistemas de ensino e os órgãos da administração pública federal competentes. Art. 38. À Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos compete: I - fomentar a criação de escolas bilíngues de surdos, no âmbito dos sistemas de ensino, com oferta de educação integral, em todas as etapas da educação básica; II - definir e implementar ações de apoio didático, técnico e financeiro ao ensino bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos; III - promover ações para a formação inicial e continuada de profissionais da educação bilíngue de surdos; IV - planejar e executar ações de apoio aos centros de AEE aos estudantes surdos, surdos-cegos e deficientes auditivos para formação educacional, elaboração de materiais didáticos bilíngues e interação com a família; V - promover a transversalidade na educação bilíngue, com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento linguístico-cognitivo e a aprendizagem significativa dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos; VI - formular e implementar políticas que favoreçam o acesso, a permanência e o êxito nos resultados das instituições de ensino bilíngue, com destaque para os aspectos cultural, artístico, esportivo e de saúde; e VII - fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes às experiências na área de educação bilíngue dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos. Art. 39. À Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais compete: I - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, relacionados com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional; II - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado e acompanhar o seu cumprimento; III - coordenar a prospecção e incorporação de práticas de inovação nos planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, inclusive com a incorporação de tecnologias digitais e telemáticas; IV - articular com as redes de ensino para implementação de práticas inovadoras nos programas, projetos, serviços e ações por elas desenvolvidos, em parceria com outras Secretarias e entidades vinculadas; V - coordenar e estabelecer diretrizes para a avaliação, o monitoramento e a gestão da informação das políticas e dos programas do Ministério, em parceria com outras Secretarias e entidades vinculadas; e VI - gerir as ações inerentes à inclusão, à atualização, à verificação, à integração e ao compartilhamento dos dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério. Art. 40. À Diretoria de Informações Estratégicas e Inovação compete: I - apoiar a execução e a coordenação do processo de planejamento estratégico institucional integrado e acompanhar o seu cumprimento; II - promover a gestão do conhecimento, a cooperação e a inovação nos planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, inclusive com a incorporação de tecnologias digitais e telemáticas, em parceria com as outras Secretarias e com as entidades vinculadas; III - promover o intercâmbio de conhecimento e experiências com instituições públicas e privadas, comunidade técnico-científica e organismos internacionais atuantes na incorporação de tecnologias digitais e telemáticas no âmbito educacional; IV - orientar e disciplinar a elaboração de soluções e sistemas para a visualização, a manipulação e a integração das bases de dados de políticas, programas, projetos e serviços na área de competência do Ministério; e V - estabelecer diretrizes para a disponibilização de bases de dados referentes a políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, observadas as restrições administrativas, legais e éticas e os aspectos de disponibilidade, de integridade, de confidencialidade e de autenticidade. Art. 41. À Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Educacionais compete: I - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de políticas, planos, programas, projetos e ações do Ministério, em articulação com outras Secretarias e entidades vinculadas; II - desenvolver estratégias de estímulo ao uso das informações constantes nas bases de dados de responsabilidade do Ministério por outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, principalmente nos processos de planejamento, gestão e implementação de políticas e programas educacionais; III - propor, coordenar, realizar e disseminar a avaliação de políticas, programas, projetos, serviços e ações voltados à equalização de oportunidades educacionais e ao atingimento de padrão mínimo de qualidade do ensino; IV - fomentar o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, no âmbito de suas competências; V - estabelecer normas técnicas e fluxos processuais relacionados à sistematização e à uniformização de procedimentos de gestão da informação, de monitoramento e de avaliação; VI - propor, conduzir e coordenar estudos e parcerias a partir dos resultados dos processos de monitoramento e avaliação; VII - fortalecer estratégias de comunicação e transparência das informações avaliativas, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social; e VIII - definir estratégias de aproximação, diálogo e compreensão das políticas públicas sob responsabilidade do Ministério a partir dos resultados dos processos de monitoramento e avaliação. Art. 42. Ao Instituto Benjamin Constant compete: I - subsidiar a formulação da política nacional de educação especial na área de deficiência visual; II - promover a educação de pessoas com deficiência visual, com vistas a garantir a educação especializada e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida, desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual e na formação de profissionais da educação em prol da inclusão das pessoas com deficiência visual nas diferentes modalidades e níveis de ensino; III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência visual; IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira, de integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade; V - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida; VI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida; VII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual; VIII - promover desenvolvimento pedagógico, com vistas ao aprimoramento e à atualização de recursos instrucionais; IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional, com vistas a possibilitar às pessoas cegas e de visão reduzida o pleno exercício da cidadania; e X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida. Art. 43. Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete: I - subsidiar a formulação da política nacional de educação na área de surdez; II - promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de surdez; III - assistir, tecnicamente, os sistemas de ensino, com vistas ao atendimento educacional de alunos surdos; IV - promover intercâmbio com as associações e as organizações educacionais do País, com vistas a incentivar a integração das pessoas surdas; V - promover a educação de alunos surdos, com vistas a garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas; VI - efetivar os propósitos da educação inclusiva, por meio da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngues com competência científica, social, política e técnica, habilitados à eficiente atuação profissional, observada a área de formação; VII - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e de desenvolvimento de recursos didáticos, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa surda; VIII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de alunos surdos; IX - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos; X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas surdas; e XI - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania. Seção III Do órgão colegiado Art. 44. Ao Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências de que trata a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 45. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva; II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério; IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério. Seção II Dos Secretários Art. 46. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. Seção III Dos demais dirigentes Art. 47. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, ao Secretário-Executivo, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO: . U N I DA D E CARGO/ FUNÇÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . 3 Assessor Especial CCE 2.15 . 3 Assessor Especial FCE 2.15 . 1 Assessor CCE 2.13 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . . GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 . 2 Assessor FCE 2.14 . 2 Gerente de Projeto CCE 3.13 . 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 . 2 Coordenador de Projeto CCE 3.12 . 1 Coordenador de Projeto FCE 3.12 . 2 Assessor Técnico CCE 2.10 . 3 Assistente FCE 2.07 . 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 . Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 . . Assessoria de Agenda 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . 2 Assistente CCE 2.07 . Serviço 1 Chefe CCE 1.05 . . Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 . Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 . 2 Assistente CCE 2.07 . Serviço 1 Chefe CCE 1.06 . . Assessoria de Gestão Técnica e Administrativa 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13Fechar