DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - desenvolver ações e programas voltados para a educação especial em
articulação com as instituições do sistema federal de ensino.
Art. 37. À Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar
Quilombola compete:
I - apoiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso,
a permanência e a aprendizagem, com equidade, da população negra e da população
quilombola em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
II - fomentar, monitorar e avaliar, em regime de colaboração, a implementação do
Plano Nacional de implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das
Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;
III - promover ações de melhoria de infraestrutura escolar, de formação de
professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos para a educação da
população negra e para a educação escolar quilombola em todas as etapas e modalidades;
IV - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das
ações e dos programas voltados para a educação da população negra e para a educação
escolar quilombola em todas as etapas e modalidades; e
V - desenvolver ações e programas afirmativos voltados para a população
negra e quilombola, em articulação com as instituições do sistema federal de ensino, os
demais sistemas de ensino e os órgãos da administração pública federal competentes.
Art. 38. À Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos compete:
I - fomentar a criação de escolas bilíngues de surdos, no âmbito dos sistemas
de ensino, com oferta de educação integral, em todas as etapas da educação básica;
II - definir e implementar ações de apoio didático, técnico e financeiro ao
ensino bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;
III - promover ações para a formação inicial e continuada de profissionais da
educação bilíngue de surdos;
IV - planejar e executar ações de apoio aos centros de AEE aos estudantes
surdos, surdos-cegos e deficientes auditivos para formação educacional, elaboração de
materiais didáticos bilíngues e interação com a família;
V - promover a transversalidade na educação bilíngue, com o objetivo de
assegurar o pleno desenvolvimento linguístico-cognitivo e a aprendizagem significativa dos
estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;
VI - formular e implementar políticas que favoreçam o acesso, a permanência
e o êxito nos resultados das instituições de ensino bilíngue, com destaque para os
aspectos cultural, artístico, esportivo e de saúde; e
VII - fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes às experiências
na área
de educação
bilíngue dos estudantes
surdos, surdo-cegos
e deficientes
auditivos.
Art. 39. À Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de
Políticas Educacionais compete:
I - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da
informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério,
relacionados com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental
e planejamento estratégico institucional;
II - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado
e acompanhar o seu cumprimento;
III - coordenar a prospecção e incorporação de práticas de inovação nos
planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, inclusive com a
incorporação de tecnologias digitais e telemáticas;
IV - articular com as redes de ensino para implementação de práticas inovadoras
nos programas, projetos, serviços e ações por elas desenvolvidos, em parceria com outras
Secretarias e entidades vinculadas;
V - coordenar e estabelecer diretrizes para a avaliação, o monitoramento e a
gestão da informação das políticas e dos programas do Ministério, em parceria com
outras Secretarias e entidades vinculadas; e
VI - gerir as ações inerentes à inclusão, à atualização, à verificação, à
integração e ao compartilhamento dos dados de planos, políticas, programas, projetos,
serviços e ações do Ministério.
Art. 40. À Diretoria de Informações Estratégicas e Inovação compete:
I - apoiar a execução e a coordenação do processo de planejamento
estratégico institucional integrado e acompanhar o seu cumprimento;
II - promover a gestão do conhecimento, a cooperação e a inovação nos
planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, inclusive com a
incorporação de tecnologias digitais e telemáticas, em parceria com as outras Secretarias
e com as entidades vinculadas;
III - promover o intercâmbio de conhecimento e experiências com instituições
públicas e privadas, comunidade técnico-científica e organismos internacionais atuantes
na incorporação de tecnologias digitais e telemáticas no âmbito educacional;
IV - orientar e disciplinar a elaboração de soluções e sistemas para a visualização,
a manipulação e a integração das bases de dados de políticas, programas, projetos e serviços
na área de competência do Ministério; e
V - estabelecer diretrizes para a disponibilização de bases de dados referentes
a políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, observadas as restrições
administrativas, legais e éticas e os aspectos de disponibilidade, de integridade, de
confidencialidade e de autenticidade.
Art. 41. À Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Educacionais compete:
I - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores
e outros instrumentos de monitoramento de políticas, planos, programas, projetos e ações do
Ministério, em articulação com outras Secretarias e entidades vinculadas;
II - desenvolver estratégias de estímulo ao uso das informações constantes nas
bases de dados de responsabilidade do Ministério por outros órgãos e entidades federais,
estaduais, distritais e municipais, principalmente nos processos de planejamento, gestão
e implementação de políticas e programas educacionais;
III - propor, coordenar, realizar e disseminar a avaliação de políticas,
programas, projetos, serviços e ações voltados à equalização de oportunidades
educacionais e ao atingimento de padrão mínimo de qualidade do ensino;
IV - fomentar o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e
privadas, no âmbito de suas competências;
V - estabelecer normas técnicas e fluxos processuais relacionados à sistematização
e à uniformização de procedimentos de gestão da informação, de monitoramento e de
avaliação;
VI - propor, conduzir e coordenar estudos e parcerias a partir dos resultados
dos processos de monitoramento e avaliação;
VII - fortalecer estratégias de comunicação e transparência das informações
avaliativas, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social; e
VIII - definir estratégias de aproximação, diálogo e compreensão das políticas
públicas sob responsabilidade do Ministério a partir dos resultados dos processos de
monitoramento e avaliação.
Art. 42. Ao Instituto Benjamin Constant compete:
I - subsidiar a formulação da política nacional de educação especial na área de
deficiência visual;
II - promover a educação de pessoas com deficiência visual, com vistas a
garantir a educação especializada e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de
visão reduzida, desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência
visual e na formação de profissionais da educação em prol da inclusão das pessoas com
deficiência visual nas diferentes modalidades e níveis de ensino;
III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na
área de deficiência visual;
IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico,
psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira, de integração e de
reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;
V -
promover programas
de divulgação
e intercâmbio
de experiências,
conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão
reduzida;
VI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas
cegas e de visão reduzida;
VII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições
que atuam na área de deficiência visual;
VIII - promover desenvolvimento pedagógico, com vistas ao aprimoramento e
à atualização de recursos instrucionais;
IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho
e de promoção de encaminhamento profissional, com vistas a possibilitar às pessoas
cegas e de visão reduzida o pleno exercício da cidadania; e
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de
comunicação de massa e de outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das
pessoas cegas e de visão reduzida.
Art. 43. Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:
I - subsidiar a formulação da política nacional de educação na área de surdez;
II - promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na
área de surdez;
III - assistir, tecnicamente, os sistemas de ensino, com vistas ao atendimento
educacional de alunos surdos;
IV - promover intercâmbio com as associações e as organizações educacionais
do País, com vistas a incentivar a integração das pessoas surdas;
V - promover a educação de alunos surdos, com vistas a garantir o
atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas;
VI - efetivar os propósitos da educação inclusiva, por meio da oferta de cursos
de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngues com
competência científica, social, política e técnica, habilitados à eficiente atuação
profissional, observada a área de formação;
VII - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção
da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e de desenvolvimento de recursos
didáticos, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa surda;
VIII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e
inovações na área de educação de alunos surdos;
IX - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de
comunicação de massa e de outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das
pessoas surdas; e
XI - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho
e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas
surdas o pleno exercício da cidadania.
Seção III
Do órgão colegiado
Art. 44. Ao Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências de
que trata a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 45. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades
descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério.
Seção II
Dos Secretários
Art. 46. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 47. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, aos Chefes de
Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, ao Secretário-Executivo, aos Subsecretários,
aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:
.
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
3
Assessor Especial
CCE 2.15
.
3
Assessor Especial
FCE 2.15
.
1
Assessor
CCE 2.13
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
.
2
Assessor
FCE 2.14
.
2
Gerente de Projeto
CCE 3.13
.
1
Gerente de Projeto
FCE 3.13
.
2
Coordenador de
Projeto
CCE 3.12
.
1
Coordenador de
Projeto
FCE 3.12
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
3
Assistente
FCE 2.07
.
2
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.05
. Núcleo
1
Chefe
FCE 1.01
.
. Assessoria de Agenda
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
2
Assistente
CCE 2.07
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
.
. Assessoria de Cerimonial
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.14
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
.
2
Assistente
CCE 2.07
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.06
.
. Assessoria de Gestão Técnica e
Administrativa
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13

                            

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