DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - gerenciar o sistema público de informações cadastrais de instituições e
cursos de educação superior;
VIII - gerenciar o sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados
à regulação e à supervisão de instituições e cursos de educação superior;
IX - articular-se, em sua área de atuação, com entidades nacionais e
internacionais, por meio de ações de cooperação institucional, técnica e financeira
bilateral e multilateral;
X - coordenar a política de certificação de entidades beneficentes de
assistência social com atuação na área de educação; e
XI - gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a
processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação
superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas,
observadas as necessidades de desenvolvimento do País e a inovação tecnológica.
Art. 27. À Diretoria de Política Regulatória compete:
I - subsidiar o processo de formulação e implementação de políticas para a
regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
II - propor critérios, planejar, promover, executar e acompanhar as ações
relacionadas ao cadastro de instituições e cursos de educação superior;
III - propor critérios, planejar, desenvolver e manter, em articulação com a
Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, sistema eletrônico de
acompanhamento de processos relacionados à regulação e à supervisão de instituições e
cursos de educação superior;
IV - articular-se com o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, a Comissão Nacional de Avaliação
da Educação Superior e as Diretorias de Regulação da Educação Superior e de Supervisão
da Educação Superior, com vistas ao aprimoramento da legislação relativa à regulação, à
supervisão e à avaliação da educação superior;
V - subsidiar as ações de elaboração e atualização dos referenciais e diretrizes
curriculares dos cursos superiores de graduação;
VI - subsidiar a elaboração de referenciais de qualidade para a educação a
distância, observadas as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas
linguagens de tecnologia da informação e comunicação;
VII - promover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino dos
Estados e do Distrito Federal, com o objetivo de cooperar para o desenvolvimento da
educação superior;
VIII - gerenciar, planejar e executar as ações referentes à concessão dos
certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação;
IX -
planejar e
coordenar processos de
chamamento público
para o
credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior privadas e
para a autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas;
X
- 
pré-selecionar
os
Municípios
que 
receberão
autorização
para
funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvidos o Ministério da Saúde e os
Municípios nos quais serão criados cursos em áreas estratégicas;
XI - estabelecer critérios para a autorização de funcionamento de instituição
de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;
XII - estabelecer critérios para o edital de seleção de propostas relativas à
autorização de funcionamento de curso de medicina; e
XIII - dispor sobre a periodicidade e a metodologia dos procedimentos
avaliativos para o acompanhamento e monitoramento da execução da proposta
vencedora do chamamento público de que trata o inciso IX.
Art. 28. À Diretoria de Supervisão da Educação Superior compete:
I - planejar e coordenar ações de supervisão de instituições de educação
superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, relacionadas ao
cumprimento da legislação educacional e à proposição de melhorias dos padrões de
qualidade da educação superior;
II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades das comissões de
especialistas e de colaboradores relativas aos procedimentos de supervisão da educação
superior;
III - instruir os processos de supervisão, emitir parecer e sugerir a aplicação de
medidas administrativas cautelares e sancionatórias;
IV - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a
supervisão dos cursos e das instituições de educação superior; e
V - planejar e monitorar a implantação de instituições de educação superior
privadas e a oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas e verificar as condições
estabelecidas nos editais de chamamento público.
Art. 29. À Diretoria de Regulação da Educação Superior compete:
I - estabelecer normas técnicas e fluxos processuais, com vistas a promover a
sistematização e a uniformização de procedimentos;
II - propor, em articulação com a Diretoria de Política Regulatória, diretrizes
para elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições de ensino superior para o
seu credenciamento e recredenciamento e para a autorização, o reconhecimento e a
renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância;
III - emitir pareceres nos processos de autorização, de reconhecimento e de
renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância, e
promover as diligências necessárias à instrução do processo;
IV - emitir pareceres nos processos de credenciamento e recredenciamento de
instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, e
promover as diligências necessárias à instrução do processo; e
V - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a
avaliação e a regulação dos cursos e das instituições de educação superior.
Art. 30. À Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino
compete:
I - promover e aperfeiçoar o regime de colaboração entre os entes
federativos, de modo a apoiar o desenvolvimento de ações para a instituição do Sistema
Nacional de Educação e a elaboração, a cada dez anos, do PNE;
II - assistir e apoiar o Distrito Federal, os Estados e os Municípios na
elaboração ou adequação de seus planos de educação e no aperfeiçoamento dos
processos de gestão, monitoramento e avaliação do planejamento educacional;
III - apoiar os sistemas de ensino na estruturação ou no aperfeiçoamento de planos
de carreira e remuneração, em diálogo com as entidades representativas dos profissionais da
educação;
IV - propor aperfeiçoamento nas políticas e nos mecanismos de financiamento
da educação básica, em particular no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, em articulação
com as demais unidades do Ministério e entidades vinculadas competentes;
V - estabelecer redes de articulação intersetorial com:
a) as demais Secretarias e órgãos colegiados do Ministério da Educação;
b) as universidades e os institutos federais;
c) os demais Ministérios e órgãos públicos;
d) os bancos públicos de desenvolvimento;
e) as fundações e as empresas públicas de pesquisa e desenvolvimento; e
f) os organismos internacionais;
VI - planejar, desenvolver e coordenar a integração de políticas transversais e
intersetoriais com interface na educação; e
VII - apoiar o desenvolvimento dos sistemas de ensino no alcance dos
objetivos e das metas do PNE.
Art. 31. À Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino compete:
I - coordenar o processo de elaboração e avaliação do PNE como instrumento
de articulação do Sistema Nacional de Educação;
II - apoiar e acompanhar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na
elaboração dos seus respectivos planos decenais de educação;
III - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, critérios para a avaliação dos planos decenais de educação;
IV - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos normativos de cooperação federativa;
V - coordenar e propor estudos e articular propostas técnicas e legislativas
relacionados à estruturação e ao aperfeiçoamento dos planos de carreira e remuneração,
das relações democráticas de trabalho e da avaliação dos profissionais da educação; e
VI - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE:
a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas; e
b) na realização das conferências nacionais de educação.
Art. 32. À Diretoria de Articulação Intersetorial compete:
I - desenvolver ações intersetoriais que promovam o desenvolvimento educacional;
II - apoiar o planejamento e o desenho de políticas públicas educacionais
transversais e intersetoriais;
III - promover a agenda de desenvolvimento sustentável no âmbito do Ministério
e dos sistemas de ensino;
IV - articular iniciativas com organizações nacionais e internacionais, para a
produção e gestão de conhecimento na área de coordenação e integração de políticas
públicas educacionais;
V - apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais,
para o estabelecimento de mecanismos de cooperação técnica ou financeira com objetivo de
desenvolver a educação básica pública gratuita e de qualidade social;
VI
-
apoiar a
articulação
dos
sistemas
de
ensino com
instituições
não
governamentais, sindicais e patronais, bancos públicos de investimentos, fundações vinculadas a
empresas públicas e organismos internacionais, com o objetivo de desenvolver a educação
básica pública, gratuita e de qualidade social; e
VII - apoiar ações para mobilização da comunidade educacional, com vistas ao
desenvolvimento da educação.
Art. 33. À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e
Adultos, Diversidade e Inclusão compete:
I - planejar, coordenar, avaliar e monitorar, em articulação com os sistemas de
ensino, a implementação de políticas para a educação das relações étnico-raciais, a
alfabetização e a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação escolar
indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a educação em direitos
humanos, a educação ambiental e a educação especial;
II - articular ações de cooperação técnica e financeira entre a União, os
Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os organismos nacionais e internacionais,
voltadas a educação das relações étnico-raciais, alfabetização e educação de jovens e
adultos, educação do campo, educação escolar indígena, educação em áreas
remanescentes de quilombos, educação em direitos humanos, educação ambiental e
educação especial;
III - planejar e coordenar a formulação e a implementação de políticas
públicas, em parceria com os sistemas de ensino, destinadas à educação bilíngue de
surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos que considerem a Língua Brasileira de Sinais
- Libras como primeira língua e língua de instrução e a Língua Portuguesa na modalidade
escrita como segunda língua;
IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de políticas de
educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino e com os órgãos
executores das políticas de juventude, com vistas à garantia do direito à educação por meio
da promoção das condições de acesso, participação e aprendizagem com equidade;
V - planejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação de
políticas de educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania, em
articulação com os sistemas de ensino, com vistas à superação de preconceitos e à
eliminação de atitudes discriminatórias no ambiente escolar;
VI - coordenar ações transversais para promover educação continuada, alfabetização
de jovens e adultos, diversidade, direitos humanos, educação inclusiva e educação ambiental,
com vistas à efetivação de políticas públicas de que trata esta Secretaria, em todos os níveis,
etapas e modalidades;
VII - apoiar o desenvolvimento de ações para promover educação continuada,
alfabetização, diversidade, direitos humanos, educação inclusiva e educação ambiental,
com vistas à efetivação de políticas públicas intersetoriais;
VIII - articular ações de cooperação técnica e financeira com órgãos e
entidades públicos voltadas a educação das relações étnico-raciais, alfabetização e
educação de jovens e adultos, educação do campo, educação escolar indígena, educação
em áreas remanescentes de quilombos, educação em direitos humanos, educação
ambiental, educação especial e educação bilíngue para surdos; e
IX - acompanhar a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários
do Programa Bolsa Família, em parceria com os sistemas de ensino.
Art. 34. À Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Educação Escolar
Indígena e Educação Ambiental compete:
I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o
acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, das populações do campo e dos
povos indígenas em todos os níveis e modalidades de ensino;
II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação
referentes à educação do campo e dos povos indígenas;
III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de
professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para
a educação escolar indígena e educação do campo;
IV - desenvolver ações para a formação de professores e para produção de
materiais didáticos e pedagógicos, com vistas à valorização das línguas indígenas nos
sistemas de ensino;
V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das
ações e dos programas voltados para a educação do campo e educação escolar
indígena;
VI - coordenar, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima, ações transversais para desenvolver a Educação Ambiental, com vistas à
efetivação de políticas públicas intersetoriais; e
VII - promover ações para a formação de professores e o desenvolvimento de
materiais didáticos específicos para a valorização da Educação Ambiental voltada à diversidade e
à sustentabilidade.
Art. 35. À Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e
Adultos compete:
I - propor políticas para alfabetização e educação de jovens e adultos, em
articulação com os sistemas de ensino, com vistas à formação e ao desenvolvimento
integral do ser humano no exercício da cidadania;
II - implementar e coordenar programas e ações com vistas à melhoria da qualidade
da alfabetização e da educação de jovens e adultos, consideradas as diferentes características
regionais e culturais e as necessidades educacionais específicas dos estudantes;
III - implementar política de apoio técnico e financeiro para a execução de
ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, em regime de colaboração, de
modo a promover a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade do ensino de jovens
e adultos;
IV - apoiar ações de formação continuada de professores, de produção e de
avaliação de materiais didáticos e pedagógicos para a alfabetização e educação de jovens
e adultos; e
V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das
ações e dos programas voltados para a alfabetização e educação de jovens e adultos.
Art. 36. À Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva compete:
I - planejar, orientar e coordenar, em parceria com os sistemas de ensino, a
implementação da política nacional de educação especial na perspectiva da educação
inclusiva;
II - definir e implementar ações de apoio técnico e financeiro aos sistemas de
ensino, com vistas a garantir a escolarização e a oferta do Atendimento Educacional
Especializado - AEE ao estudante público-alvo da educação especial, em todos os níveis,
etapas e modalidades;
III - promover o desenvolvimento de ações para a formação continuada de
professores, a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos e a acessibilidade nos
ambientes escolares;
IV - promover a transversalidade e a intersetorialidade da educação especial,
com vistas a assegurar o pleno acesso, a participação e a aprendizagem do estudante
público-alvo da educação especial no ensino regular, em igualdade de condições com os
demais alunos;
V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das
ações e dos programas voltados para a educação especial na perspectiva inclusiva; e

                            

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