DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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DECRETO Nº 11.692, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.515, de 2 de maio de 2023, que
revoga o Decreto nº 9.731, de 16 de março de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.515, de 2 de maio de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 10 de janeiro de 2024." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Mauro Luiz Iecker Vieira
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
INDEFIRO o credenciamento da AR L & R AGROCONTABILIDADE. Processo nº
00100.001635/2023-09.
DEFIRO o credenciamento da AR CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE
ARAGUARI. Processo nº 00100.001796/2023-94.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MIR Nº 3, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Programa Esperança Garcia - Trajetórias
Negras na Advocacia Pública Nacional.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e a MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL
no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 1º do Anexo I, do Decreto 11.346, de
1º de janeiro de 2023 e o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o que
consta do Processo Administrativo nº 00400.002494/2023-59, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Programa Esperança Garcia - Trajetórias Negras na
Advocacia Pública Nacional, no âmbito da Advocacia-Geral da União e do Ministério da
Igualdade Racial, em parceria com organizações da sociedade civil, com a finalidade de
apoiar o processo de preparação de pessoas negras para os concursos públicos da
advocacia pública nacional e de promover a igualdade racial nessas carreiras.
Art. 2º O Programa Esperança Garcia - Trajetórias Negras na Advocacia Pública
Nacional terá as seguintes linhas de atuação:
I - bolsa Esperança Garcia; e
II - curso preparatório virtual.
III - outras ações de promoção de igualdade racial.
§ 1º As linhas de atuação observarão, por ocasião da seleção dos candidatos
e
candidatas,
critérios
de vulnerabilidade
socioeconômica,
diversidade
de gênero,
orientação sexual, população quilombola, pessoas com deficiência, e diversidade etária e
regional.
§ 2º A linha I de atuação refere-se à implementação de um conjunto de ações,
dentre as quais a disponibilização de quantia em dinheiro, que permitirão que pessoas negras
graduadas em Direito possam se preparar para os concursos das carreiras da Advocacia
Pública Nacional.
§ 3º A linha II de atuação refere-se à criação de um curso preparatório virtual,
que terá como objetivo capacitar, gratuitamente, candidatas negras e candidatos negros
para os concursos públicos de ingresso nas carreiras da Advocacia Pública Nacional.
Art. 3º Para fins desta portaria, consideram-se:
I - pessoa negra: aquela que se autodeclare preta e parda, conforme o quesito
cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que possua
traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda;
II - pessoa em vulnerabilidade socioeconômica: pessoa afetada por uma combinação
de fatores que a colocam em risco social de diferentes formas e intensidades, por decorrência e
resultado de limitação de acessos a recursos e poder político, econômico e social;
III - organizações da sociedade civil - OSC, assim consideradas aquelas definidas
pelo art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 4º O Programa Esperança Garcia - Trajetórias Negras na Advocacia Pública
Nacional estimulará, principalmente, as seguintes ações:
I - acesso às pessoas negras em situação de vulnerabilidade socioeconômica ao
processo de preparação para os concursos públicos das carreiras da Advocacia Nacional;
II - estímulo à participação de mulheres negras com bacharelado em Direito
nos concursos públicos das carreiras da advocacia pública nacional; e
III - promoção de ações afirmativas para redução da desigualdade racial nos
quadros da Advocacia Pública Nacional.
Parágrafo único. Todas as edições do Programa deverão:
I - garantir a paridade de gênero entre as pessoas beneficiadas, sendo 50%
(cinquenta por cento) das vagas reservadas para mulheres negras;
II - observar, para seleção dos candidatos e candidatas, os critérios referidos no
§ 1º do art. 2º.
Art. 5º São objetivos do Programa Esperança Garcia - Trajetórias Negras na
Advocacia Pública Nacional:
I - contribuir para o enfrentamento do racismo e para a promoção da
igualdade racial nos quadros da Advocacia Pública Nacional no Brasil;
II - viabilizar a criação de ações afirmativas para apoio no processo de preparação
de pessoas negras para os concursos públicos da Advocacia Pública Nacional;
III - preparar para as carreiras da Advocacia Pública Nacional, por meio de
curso preparatório virtual, populações vulnerabilizadas, observando os critérios de raça,
gênero, orientação sexual, população quilombola, pessoas com deficiência e diversidade
etária e regional; e
IV - estimular a participação social na gestão das atividades do Programa
Esperança Garcia - Trajetórias Negras na Advocacia Pública Nacional, por meio de parceria
com organizações da sociedade civil.
Art. 6º Para a implementação do Programa Esperança Garcia - Trajetórias
Negras na Advocacia Pública Nacional poderão ser firmadas parcerias com organizações da
sociedade civil, conforme disposto na Lei n. 13.019, de 2014.
Art. 7º A implementação do Programa será de responsabilidade da Secretaria-
Geral de Consultoria da Advocacia-Geral da União, em articulação com a Assessoria de
Diversidade e Inclusão da Advocacia-Geral da União, e diálogo técnico com a Secretaria de
Políticas de Ações Afirmativas, Combate e Superação do Racismo do Ministério da
Igualdade Racial, conforme as competências de cada órgão.
Art. 8º As despesas decorrentes das ações do Programa Esperança Garcia -
Trajetórias Negras na Advocacia Pública Nacional correrão prioritariamente à conta das
dotações orçamentárias consignadas à Advocacia-Geral da União, com aporte financeiro do
Ministério da Igualdade Racial, observados os limites de movimentação, de empenho e de
pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput também poderão contar
com recursos oriundos de outros órgãos, bem como de parcerias de entidades e
instituições públicas e privadas.
Art. 9º A Secretaria-Geral de Consultoria da Advocacia-Geral da União e a
Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas, Combate e Superação do Racismo do Ministério
da Igualdade Racial poderão editar atos complementares necessários à consecução do
Programa Esperança Garcia - Trajetórias Negras na Advocacia Pública Nacional.
Parágrafo único. O cronograma, a programação, os critérios de participação nos
editais e o acompanhamento das ações do Programa serão definidos em instrumentos
posteriores pelos órgãos referidos no caput e pelas organizações da sociedade civil selecionadas
para executarem o programa.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Advogado-Geral da União
ANIELLE FRANCISCO DA SILVA
Ministra de Estado da Igualdade Racial
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 596, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Extingue Unidades Técnicas Regionais de Agricultura
e Pecuária nos estados do Amazonas, Paraná e São
Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto na Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, no Decreto nº 11.332, de 1º
de janeiro de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 21000.101971/2021-89, resolve:
Art. 1º Ficam extintas, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da
Agricultura e Pecuária, as seguintes Unidades Técnicas:
I - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Parintins, com a sigla
UTRAPAR, no município de Parintins (AM), vinculada à Superintendência de Agricultura e
Pecuária do estado do Amazonas;
II - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Pato Branco, com a
sigla UTRAPTB, no município de Pato Branco (PR), vinculada à Superintendência de
Agricultura e Pecuária do estado do Paraná; e
III - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de São Paulo, com a
sigla UTRAMET, no município de São Paulo (SP), vinculada à Superintendência de
Agricultura e Pecuária do estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS FÁVARO
PORTARIA MAPA Nº 597, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Instala Unidades Técnicas Regionais de Agricultura e
Pecuária nos estados de Minas Gerais, Mato Grosso,
Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.
O
MINISTRO
DE ESTADO
DA
AGRICULTURA
E
PECUÁRIA, no
uso
das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto na Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, no Decreto nº
11.332, de 1º
de janeiro de 2023, e
o que consta no
Processo SEI nº
21000.101971/2021-89, resolve:
Art. 1º Ficam instaladas, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da
Agricultura e Pecuária, as seguintes Unidades Técnicas:
I - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Caratinga, com a
sigla UTRACAR, no município de Caratinga (MG), vinculada à Superintendência de
Agricultura e Pecuária do estado de Minas Gerais;
II - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Sorriso, com a sigla
UTRA-SO, no município de Sorriso (MT), vinculada à Superintendência Federal de
Agricultura e Pecuária do estado de Mato Grosso;
III - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Guarapuava, com
a sigla UTRAGUAR, no município de Guarapuava (PR), e Unidade Técnica Regional de
Agricultura e Pecuária de Toledo, com a sigla UTRATOL, no município de Toledo (PR),
ambas vinculadas à Superintendência de Agricultura e Pecuária do estado do Paraná;
IV - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Garanhuns, com
a sigla UTRAGARANHUNS, no município de Garanhuns (PE), vinculada à Superintendência
de Agricultura e Pecuária do estado de Pernambuco;
V - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Campos dos
Goytacazes, com a sigla UTRACGOY, no município de Campos dos Goytacazes (RJ),
vinculada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do estado do Rio de Janeiro; e
VI - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Passo Fundo, com
a sigla UTRAPFU, no município de Passo Fundo (RS); Unidade Técnica Regional de
Agricultura e Pecuária de Santa Maria, com a sigla UTRASMA, no município de Santa
Maria (RS); Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Pelotas, com a sigla
UTRAPEL, no município de Pelotas (RS); e Unidade Técnica Regional de Agricultura e
Pecuária de Ijuí, com a sigla UTRAIJU, no município de Ijuí (RS), todas vinculadas à
Superintendência de Agricultura e Pecuária do estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS FÁVARO

                            

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