Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600016 16 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . CCE-4 0,44 - - 1 0,44 1 0,44 . FC E - 1 7 3,76 - - 1 3,76 1 3,76 . FC E - 1 6 3,48 - - 1 3,48 1 3,48 . FC E - 1 5 3,03 - - 7 21,21 7 21,21 . FC E - 1 4 2,59 - - 3 7,77 3 7,77 . FC E - 1 3 2,30 - - 26 59,80 26 59,80 . FC E - 1 2 1,86 - - 1 1,86 1 1,86 . FC E - 1 1 1,48 - - 1 1,48 1 1,48 . FC E - 1 0 1,27 - - 8 10,16 8 10,16 . FC E - 9 1,00 - - 1 1,00 1 1,00 . FC E - 8 0,96 - - 1 0,96 1 0,96 . FC E - 7 0,83 - - 7 5,81 7 5,81 . FC E - 6 0,70 - - 1 0,70 1 0,70 . FC E - 5 0,60 21 12,60 - - -21 -12,60 . FC E - 4 0,44 1 0,44 - - -1 -0,44 . FC E - 2 0,21 1 0,21 - - -1 -0,21 . FC E - 1 0,12 94 11,28 - - -94 -11,28 . T OT A L 153 130,12 63 130,11 -90 -0,01 DECRETO Nº 11.692, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.515, de 2 de maio de 2023, que revoga o Decreto nº 9.731, de 16 de março de 2019. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.515, de 2 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 10 de janeiro de 2024." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa Mauro Luiz Iecker Vieira Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S INDEFIRO o credenciamento da AR L & R AGROCONTABILIDADE. Processo nº 00100.001635/2023-09. DEFIRO o credenciamento da AR CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ARAGUARI. Processo nº 00100.001796/2023-94. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MIR Nº 3, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 Institui o Programa Esperança Garcia - Trajetórias Negras na Advocacia Pública Nacional. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e a MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 1º do Anexo I, do Decreto 11.346, de 1º de janeiro de 2023 e o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.002494/2023-59, resolvem: Art. 1º Fica instituído o Programa Esperança Garcia - Trajetórias Negras na Advocacia Pública Nacional, no âmbito da Advocacia-Geral da União e do Ministério da Igualdade Racial, em parceria com organizações da sociedade civil, com a finalidade de apoiar o processo de preparação de pessoas negras para os concursos públicos da advocacia pública nacional e de promover a igualdade racial nessas carreiras. Art. 2º O Programa Esperança Garcia - Trajetórias Negras na Advocacia Pública Nacional terá as seguintes linhas de atuação: I - bolsa Esperança Garcia; e II - curso preparatório virtual. III - outras ações de promoção de igualdade racial. § 1º As linhas de atuação observarão, por ocasião da seleção dos candidatos e candidatas, critérios de vulnerabilidade socioeconômica, diversidade de gênero, orientação sexual, população quilombola, pessoas com deficiência, e diversidade etária e regional. § 2º A linha I de atuação refere-se à implementação de um conjunto de ações, dentre as quais a disponibilização de quantia em dinheiro, que permitirão que pessoas negras graduadas em Direito possam se preparar para os concursos das carreiras da Advocacia Pública Nacional. § 3º A linha II de atuação refere-se à criação de um curso preparatório virtual, que terá como objetivo capacitar, gratuitamente, candidatas negras e candidatos negros para os concursos públicos de ingresso nas carreiras da Advocacia Pública Nacional. Art. 3º Para fins desta portaria, consideram-se: I - pessoa negra: aquela que se autodeclare preta e parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda; II - pessoa em vulnerabilidade socioeconômica: pessoa afetada por uma combinação de fatores que a colocam em risco social de diferentes formas e intensidades, por decorrência e resultado de limitação de acessos a recursos e poder político, econômico e social; III - organizações da sociedade civil - OSC, assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 4º O Programa Esperança Garcia - Trajetórias Negras na Advocacia Pública Nacional estimulará, principalmente, as seguintes ações: I - acesso às pessoas negras em situação de vulnerabilidade socioeconômica ao processo de preparação para os concursos públicos das carreiras da Advocacia Nacional; II - estímulo à participação de mulheres negras com bacharelado em Direito nos concursos públicos das carreiras da advocacia pública nacional; e III - promoção de ações afirmativas para redução da desigualdade racial nos quadros da Advocacia Pública Nacional. Parágrafo único. Todas as edições do Programa deverão: I - garantir a paridade de gênero entre as pessoas beneficiadas, sendo 50% (cinquenta por cento) das vagas reservadas para mulheres negras; II - observar, para seleção dos candidatos e candidatas, os critérios referidos no § 1º do art. 2º. Art. 5º São objetivos do Programa Esperança Garcia - Trajetórias Negras na Advocacia Pública Nacional: I - contribuir para o enfrentamento do racismo e para a promoção da igualdade racial nos quadros da Advocacia Pública Nacional no Brasil; II - viabilizar a criação de ações afirmativas para apoio no processo de preparação de pessoas negras para os concursos públicos da Advocacia Pública Nacional; III - preparar para as carreiras da Advocacia Pública Nacional, por meio de curso preparatório virtual, populações vulnerabilizadas, observando os critérios de raça, gênero, orientação sexual, população quilombola, pessoas com deficiência e diversidade etária e regional; e IV - estimular a participação social na gestão das atividades do Programa Esperança Garcia - Trajetórias Negras na Advocacia Pública Nacional, por meio de parceria com organizações da sociedade civil. Art. 6º Para a implementação do Programa Esperança Garcia - Trajetórias Negras na Advocacia Pública Nacional poderão ser firmadas parcerias com organizações da sociedade civil, conforme disposto na Lei n. 13.019, de 2014. Art. 7º A implementação do Programa será de responsabilidade da Secretaria- Geral de Consultoria da Advocacia-Geral da União, em articulação com a Assessoria de Diversidade e Inclusão da Advocacia-Geral da União, e diálogo técnico com a Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas, Combate e Superação do Racismo do Ministério da Igualdade Racial, conforme as competências de cada órgão. Art. 8º As despesas decorrentes das ações do Programa Esperança Garcia - Trajetórias Negras na Advocacia Pública Nacional correrão prioritariamente à conta das dotações orçamentárias consignadas à Advocacia-Geral da União, com aporte financeiro do Ministério da Igualdade Racial, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Parágrafo único. As despesas de que trata o caput também poderão contar com recursos oriundos de outros órgãos, bem como de parcerias de entidades e instituições públicas e privadas. Art. 9º A Secretaria-Geral de Consultoria da Advocacia-Geral da União e a Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas, Combate e Superação do Racismo do Ministério da Igualdade Racial poderão editar atos complementares necessários à consecução do Programa Esperança Garcia - Trajetórias Negras na Advocacia Pública Nacional. Parágrafo único. O cronograma, a programação, os critérios de participação nos editais e o acompanhamento das ações do Programa serão definidos em instrumentos posteriores pelos órgãos referidos no caput e pelas organizações da sociedade civil selecionadas para executarem o programa. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Advogado-Geral da União ANIELLE FRANCISCO DA SILVA Ministra de Estado da Igualdade Racial Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 596, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 Extingue Unidades Técnicas Regionais de Agricultura e Pecuária nos estados do Amazonas, Paraná e São Paulo. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 21000.101971/2021-89, resolve: Art. 1º Ficam extintas, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, as seguintes Unidades Técnicas: I - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Parintins, com a sigla UTRAPAR, no município de Parintins (AM), vinculada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do estado do Amazonas; II - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Pato Branco, com a sigla UTRAPTB, no município de Pato Branco (PR), vinculada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do estado do Paraná; e III - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de São Paulo, com a sigla UTRAMET, no município de São Paulo (SP), vinculada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS FÁVARO PORTARIA MAPA Nº 597, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 Instala Unidades Técnicas Regionais de Agricultura e Pecuária nos estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 21000.101971/2021-89, resolve: Art. 1º Ficam instaladas, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, as seguintes Unidades Técnicas: I - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Caratinga, com a sigla UTRACAR, no município de Caratinga (MG), vinculada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do estado de Minas Gerais; II - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Sorriso, com a sigla UTRA-SO, no município de Sorriso (MT), vinculada à Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária do estado de Mato Grosso; III - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Guarapuava, com a sigla UTRAGUAR, no município de Guarapuava (PR), e Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Toledo, com a sigla UTRATOL, no município de Toledo (PR), ambas vinculadas à Superintendência de Agricultura e Pecuária do estado do Paraná; IV - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Garanhuns, com a sigla UTRAGARANHUNS, no município de Garanhuns (PE), vinculada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do estado de Pernambuco; V - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Campos dos Goytacazes, com a sigla UTRACGOY, no município de Campos dos Goytacazes (RJ), vinculada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do estado do Rio de Janeiro; e VI - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Passo Fundo, com a sigla UTRAPFU, no município de Passo Fundo (RS); Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Santa Maria, com a sigla UTRASMA, no município de Santa Maria (RS); Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Pelotas, com a sigla UTRAPEL, no município de Pelotas (RS); e Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Ijuí, com a sigla UTRAIJU, no município de Ijuí (RS), todas vinculadas à Superintendência de Agricultura e Pecuária do estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS FÁVAROFechar