Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600019 19 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 7.390, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho para assessoramento no atendimento das determinações constantes do Acordão TCU n° 393/2023-Plenário, para a conclusão do processo de inventariança decorrente da extinção da Alcântara Cyclone Space e dá outras providências A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para assessoramento no atendimento das determinações constantes do Acordão TCU n° 393/2023-Plenário, visando a conclusão do processo de inventariança decorrente da extinção da Alcântara Cyclone Space. § 1° O Grupo de Trabalho também realizará estudos e apresentará respostas frente às questões que a inventariança apontou em seu relatório final e a outras matérias afetas à Alcântara Cyclone Space que porventura venham a aparecer no decorrer da vigência deste Grupo de Trabalho. Art. 2º O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros: I - Secretário-Executivo Adjunto, que o coordenará; II - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração; III - Assessor Especial de Controle Interno; IV - Assessor Especial de Assuntos Internacionais; V - Consultor Jurídico Adjunto; e VI - Diretor Administrativo da Agência Espacial Brasileira. § 1º Nas ausências e impedimentos legais, o Coordenador do Grupo de Trabalho será substituído pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração. § 2º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. § 3º Poderão ser convidados membros internos e externos, com conhecimentos e expertise pertinentes ao processo, a fim de auxiliar nos trabalhos do Grupo de Trabalho. Art. 3º Ao Grupo de Trabalho compete apresentar relatório conclusivo, que conterá, no mínimo: I - todas as informações necessárias ao encontro de contas com todas as empresas devedoras e credoras da Alcântara Cyclone Space, nos termos do art. 5º, inciso X, do Decreto 9.581/2018; II - apuração dos serviços efetivamente executados no Contrato 20/ACS/2010 a fim de comprovar a regularidade dos pagamentos realizados em favor do Consórcio Cyclone-4, assim como a regularidade dos créditos financeiros reconhecidos pela Alcântara Cyclone Space; III - elaboração de um relatório analítico da apuração dos direitos e obrigações da União referentes à extinção da Alcântara Cyclone Space, nos termos do art. 5º, inciso IV, do Decreto 9.581/2018; IV - todas as informações necessárias ao encontro de contas relativo aos bens, direitos e obrigações situados fora do território brasileiro, os quais serão objeto de compensação entre o Brasil e a Ucrânia, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 13.814/2019; V - cumprimento das exigências da Licença de Operação n° 1653/2022 emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; VI - cumprimento das condicionantes do Comando da Aeronáutica para recebimento da área da extinta Alcântara Cyclone Space, atualmente sob a responsabilidade do MCTI; VII - saneamento dos registros contábeis da conta da Alcântara Cyclone Space, para que o MCTI possa proceder com a baixa dos saldos registrados; VIII - avaliação da pertinência de instauração de um processo de Tomada de Contas Especial, durante o levantamento e análise das informações necessárias à preparação do relatório final; e IX - procedimentos para a entrega formal e legal do arquivo da extinta Alcântara Cyclone Space ao MCTI. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho. § 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. § 4º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão, preferencialmente, da reunião por meio de videoconferência. Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá instituir Câmaras Temáticas, com prazo de duração determinado, para tratar de assuntos específicos. § 1º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das Câmaras Temáticas, de acordo com as questões específicas às respectivas áreas de atuação. § 2º O Grupo de Trabalho pode sugerir a contratação de serviços especializados para apoio ao cumprimento dos objetivos elencados no art. 3°. Art. 6º O Grupo de Trabalho deverá apresentar um plano de trabalho, com cronograma, em até 30 dias após sua constituição, que será apresentado à Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 7º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa, por iguais períodos sucessivos. Parágrafo único. O relatório conclusivo de que trata o art. 2º será encaminhado à Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.656/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 31/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.012870/2023-16 Requerente: Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade de São Paulo - ICB/USP CQB: 046/98 Endereço: Av. Lineu Prestes, 2415 Cidade Universitária São Paulo - SP. CEP 05.508-000. Assunto: Solicitação de parecer extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança - CQB da instituição para inclusão de atividades de áreas com nível de biossegurança NB1. Extrato Prévio: 8910/2023, publicado no Diário Oficial da União em 27/06/2023 Decisão: DEFERIDO O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade de São Paulo - ICB/USP, Dr. Gabriel Padilla Maldonado, solicita parecer para extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão das áreas do "Laboratório de Neurofisiologia" para execução das atividades de pesquisa em regime de contenção com organismos geneticamente modificados (OGM), com Nível de Biossegurança 1. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.657/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 31/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.013970/2023-60 Requerente: Associação Hospitalar Moinhos de Vento - HMV CQB: 532/20 Endereço: Rua Ramiro Barcelos, 910 Porto Alegre - RS CEP 90.035-001 Assunto: Solicitação de Parecer para Extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança - CQB da instituição para inclusão de atividades de áreas com nível de biossegurança NB2. Extrato Prévio: 8941/2023, publicado no Diário Oficial da União em 10/07/2023 Decisão: DEFERIDO A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Associação Hospitalar Moinhos de Vento - HMV, Dra. Márcia Polese Bonatto, solicita parecer para extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão das áreas do Serviço de Radiologia e Centro de Pesquisa Clínica para execução das atividades de estudo clínico, armazenamento e descarte de organismos geneticamente modificados (OGM), com Nível de Biossegurança 2. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.658/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 31/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.015402/2023-01 Requerente: Allbiom Biotecnologia Ltda. CQB: 562/21 Endereço: Rodovia Abrão Assed, SP 333, Km 4, Zona Rural CEP 14.240-000 Cajuru - SP Assunto: Solicitação de parecer extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança - CQB da instituição para inclusão de atividades de áreas com nível de biossegurança NB1. Extrato Prévio: 9009/2023, publicado no Diário Oficial da União em 31/07/2023 Decisão: DEFERIDO O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Allbiom Biotecnologia Ltda., Dr. Ricardo Assmann, solicita parecer para extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão das áreas da sala da inóculo (sala 3) e da sala de de lavanderia (sala 6) para execução das atividades de pesquisa em regime de contenção, uso comercial, transporte, avaliação de produto, detecção e identificação de OGM, descarte, armazenamento, produção industrial, importação para uso em pesquisa e controle de qualidade com organismos geneticamente modificados (OGM), com Nível de Biossegurança 1. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.659/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 31/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.017556/2023-20 Requerente: A Beneficência Portuguesa de São Paulo CQB: 521/20 Endereço: Rua Maestro Cardim, 769 Bela Vista - São Paulo/SP Assunto: Solicitação de parecer extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança - CQB da instituição para inclusão de atividades de áreas com nível de biossegurança NB1. Extrato Prévio: 9048/2023, publicado no Diário Oficial da União em 17/08/2023 Decisão: DEFERIDOFechar