DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600021
21
Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.668/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 31/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.015012/2023-23
Requerente: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Mato Grosso,
Unidade Operacional Barra do Bugres-MT.
CNPJ: 03.819.150/0015-15
Endereço: Rua Planalto, nº 600. Bairro: Maracanã, Barra do Bugres-MT.
Assunto: Solicitação de parecer para emissão de Certificado de Qualidade em
Biossegurança para atividades com Organismo Geneticamente Modificado com nível de
biossegurança NB-1.
Extrato Prévio: 8951/2023, publicado no Diário Oficial da União em 18/07/2023.
Decisão: DEFERIDO
Nº de CQB concedido: 619/23
O Responsável Legal pela Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/Mato
Grosso - Unidade Operacional Barra do Bugres-MT, Sr. Carlos Eduardo de Medeiros
Braguini, solicita parecer para emissão de Certificado de Qualidade em Biossegurança com
Nível de Biossegurança 1, para execução da atividade de pesquisa em regime de
contenção, transporte, avaliação de produto, detecção e identificação, descarte e
armazenamento com organismos geneticamente modificados. A CTNBio, após apreciação
da solicitação de parecer técnico para a concessão de CQB para áreas com Nível de
Biossegurança NB-1, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No
âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão
concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que
visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.669/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 31/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.015011/2023-89
Requerente: Instituto Butantan - Divisão Bioindustrial/Qualidade.
CQB: 039/98
Endereço: Instituto Butantan - Avenida Vital Brasil 1500, Butantã - São Paulo - SP.
Assunto: Solicitação de parecer para Revisão de Certificado de Qualidade de
Biossegurança da instituição para desenvolvimento de atividades com nível de
biossegurança NB1.
Extrato Prévio: 8975/2023, publicado no Diário Oficial da União em 18/07/2023.
Decisão: DEFERIDO
A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Butantan -
Divisão Bioindustrial/Qualidade, Dra. Elisabeth Christina Nunes Tenório, solicita parecer
para Revisão do Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão da
sala 1091 do Setor de Controle e Qualidade Biológico In Vitro - Prédio 54, com Nível de
Biossegurança 1 para execução avaliação de produto. A CTNBio, após apreciação da
solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da
instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das
competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que
o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam
garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.678/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e
do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião
Ordinária da CTNBio, realizada em 31/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer
técnico para o seguinte processo:
Processo SEI nº: 01245.012783/2023-69
Requerente: Acceligen do Brasil Biotecnologia e Pesquisa Científica Ltda.
Assunto: Consulta técnica sobre classificação de produto obtido por Técnicas
Inovadoras de Melhoramento de Precisão - TIMP como derivado de OGM, nos termos
da Resolução Normativa CTNBio No 16/2018
Extrato Prévio: 8929/2023, publicado no Diário Oficial da União em 30/06/2023
Decisão: Não considerado OGM
A Acceligen do Brasil Biotecnologia e Pesquisa Científica Ltda. solicita
parecer técnico da a fim de determinar se o animal SD009-C1 "Holstein editado para
SLICK", produzido com o emprego de Técnicas Inovadoras de Melhoramento de
Precisão (TIMP), que faz parte das Novas Tecnologias de Melhoramento à luz do
disposto na "Lei nº 11.105 de março 24 de 2005", deve ser considerado Organismo
Geneticamente Modificado (OGM). No âmbito das competências dispostas na Lei
11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o o animal SD009-C1
"Holstein editado para SLICK" não pode ser considerado um Organismo Geneticamente
Modificado (OGM) de acordo com as definições do Art. 3º da Lei 11.105/2005 e da
Resolução Normativa Nº 16/2018 da CTNBio.
A CTNBio informa que, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do
Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela
NOTA TÉCNICA Nº 70/2023/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio,
a Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no
"Apêndice Confidencial" do referido processo.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.679/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 31/08/2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI Nº: 01245.017786/2022-16
Requerente: Amyris Biotecnologia do Brasil Ltda.
CQB: 255/08
Assunto: Solicitação de parecer técnico para liberação comercial da levedura
Saccharomyces cerevisiae geneticamente modificada (cepa Y78585) e seus derivados
Extrato Prévio: 8557/2022, publicado no Diário Oficial da União em 25/10/2022
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial de da levedura
Saccharomyces cerevisiae geneticamente modificada (cepa Y78585) para a produção de
molécula adoçante, e para quaisquer progênies derivadas deste OGM, bem como seus
derivados, concluiu pelo deferimento nos termos deste Parecer Técnico.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana.
A CTNBio informa que, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do
Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA
TÉCNICA Nº 77/2022/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a
Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no
"Apêndice Confidencial" do referido processo.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.682/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 31/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.010285/2023-81
Requerente: Faculdade de Medicina da UnB
CQB: 505/20
Assunto: Solicitação de parecer para importação de Organismo Geneticamente
Modificado - OGM da classe de risco 2.
Extrato Prévio: 8881/2023, publicado no Diário Oficial da União em 25/05/2023.
Decisão: DEFERIDO
O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Faculdade de Medicina
da UnB, Dr. André Moraes Nicola, solicita parecer técnico da CTNBio para importação de
Organismo Geneticamente Modificado de mutantes de Cryptococcus neoformans que virão
do Fungal Genetics Stock Center (FGSC) e da Universidade Duke nos Estados Unidos para
a Faculdade de Medicina da UnB (CQB 505/20). A CTNBio, após apreciação da solicitação
de parecer para importação de OGM, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer
Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05,
a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio que visam
garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.683/2023
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 01 de setembro de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo: 01245.014035/2023-11
Requerente: LongPing Hig-Tech Biotecnologia Ltda.
CQB: 439/17
Assunto: Liberação planejada e importação de sementes.
A CTNBio, após análise do pedido de liberação planejada e importação de
sementes de milho geneticamente modificado, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme
esse parecer técnico. A requerente solicita autorização para liberação planejada no meio
ambiente e importação de milho geneticamente modificado. Os experimentos serão
realizados na Unidade Operativa de Cravinhos/PS. A área total será de 0,4884 hectares e
a área com OGM será de 0,1152 hectares.O processo será examinado de acordo com as
normas da CTNBio e um parecer será emitido. Fica autorizada a importação de 3,2 kg de
sementes geneticamente modificadas. A origem é LongPing Biotech, Hainan Co. Ltd. Sanya,
Hainan, China.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos
os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.684/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 31/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.015904/2023-24
Requerente: Universidade Federal do Amazonas - UFAM
CQB: 095/98
Assunto: Solicitação de parecer para importação de Organismo Geneticamente
Modificado - OGM da classe de risco 2.

                            

Fechar