Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600021 21 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.668/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 31/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.015012/2023-23 Requerente: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Mato Grosso, Unidade Operacional Barra do Bugres-MT. CNPJ: 03.819.150/0015-15 Endereço: Rua Planalto, nº 600. Bairro: Maracanã, Barra do Bugres-MT. Assunto: Solicitação de parecer para emissão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para atividades com Organismo Geneticamente Modificado com nível de biossegurança NB-1. Extrato Prévio: 8951/2023, publicado no Diário Oficial da União em 18/07/2023. Decisão: DEFERIDO Nº de CQB concedido: 619/23 O Responsável Legal pela Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/Mato Grosso - Unidade Operacional Barra do Bugres-MT, Sr. Carlos Eduardo de Medeiros Braguini, solicita parecer para emissão de Certificado de Qualidade em Biossegurança com Nível de Biossegurança 1, para execução da atividade de pesquisa em regime de contenção, transporte, avaliação de produto, detecção e identificação, descarte e armazenamento com organismos geneticamente modificados. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer técnico para a concessão de CQB para áreas com Nível de Biossegurança NB-1, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.669/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 31/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.015011/2023-89 Requerente: Instituto Butantan - Divisão Bioindustrial/Qualidade. CQB: 039/98 Endereço: Instituto Butantan - Avenida Vital Brasil 1500, Butantã - São Paulo - SP. Assunto: Solicitação de parecer para Revisão de Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para desenvolvimento de atividades com nível de biossegurança NB1. Extrato Prévio: 8975/2023, publicado no Diário Oficial da União em 18/07/2023. Decisão: DEFERIDO A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Butantan - Divisão Bioindustrial/Qualidade, Dra. Elisabeth Christina Nunes Tenório, solicita parecer para Revisão do Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão da sala 1091 do Setor de Controle e Qualidade Biológico In Vitro - Prédio 54, com Nível de Biossegurança 1 para execução avaliação de produto. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.678/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 31/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.012783/2023-69 Requerente: Acceligen do Brasil Biotecnologia e Pesquisa Científica Ltda. Assunto: Consulta técnica sobre classificação de produto obtido por Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão - TIMP como derivado de OGM, nos termos da Resolução Normativa CTNBio No 16/2018 Extrato Prévio: 8929/2023, publicado no Diário Oficial da União em 30/06/2023 Decisão: Não considerado OGM A Acceligen do Brasil Biotecnologia e Pesquisa Científica Ltda. solicita parecer técnico da a fim de determinar se o animal SD009-C1 "Holstein editado para SLICK", produzido com o emprego de Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão (TIMP), que faz parte das Novas Tecnologias de Melhoramento à luz do disposto na "Lei nº 11.105 de março 24 de 2005", deve ser considerado Organismo Geneticamente Modificado (OGM). No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o o animal SD009-C1 "Holstein editado para SLICK" não pode ser considerado um Organismo Geneticamente Modificado (OGM) de acordo com as definições do Art. 3º da Lei 11.105/2005 e da Resolução Normativa Nº 16/2018 da CTNBio. A CTNBio informa que, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 70/2023/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndice Confidencial" do referido processo. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.679/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 31/08/2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI Nº: 01245.017786/2022-16 Requerente: Amyris Biotecnologia do Brasil Ltda. CQB: 255/08 Assunto: Solicitação de parecer técnico para liberação comercial da levedura Saccharomyces cerevisiae geneticamente modificada (cepa Y78585) e seus derivados Extrato Prévio: 8557/2022, publicado no Diário Oficial da União em 25/10/2022 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial de da levedura Saccharomyces cerevisiae geneticamente modificada (cepa Y78585) para a produção de molécula adoçante, e para quaisquer progênies derivadas deste OGM, bem como seus derivados, concluiu pelo deferimento nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio informa que, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 77/2022/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndice Confidencial" do referido processo. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.682/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 31/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.010285/2023-81 Requerente: Faculdade de Medicina da UnB CQB: 505/20 Assunto: Solicitação de parecer para importação de Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2. Extrato Prévio: 8881/2023, publicado no Diário Oficial da União em 25/05/2023. Decisão: DEFERIDO O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Faculdade de Medicina da UnB, Dr. André Moraes Nicola, solicita parecer técnico da CTNBio para importação de Organismo Geneticamente Modificado de mutantes de Cryptococcus neoformans que virão do Fungal Genetics Stock Center (FGSC) e da Universidade Duke nos Estados Unidos para a Faculdade de Medicina da UnB (CQB 505/20). A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para importação de OGM, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.683/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 01 de setembro de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.014035/2023-11 Requerente: LongPing Hig-Tech Biotecnologia Ltda. CQB: 439/17 Assunto: Liberação planejada e importação de sementes. A CTNBio, após análise do pedido de liberação planejada e importação de sementes de milho geneticamente modificado, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A requerente solicita autorização para liberação planejada no meio ambiente e importação de milho geneticamente modificado. Os experimentos serão realizados na Unidade Operativa de Cravinhos/PS. A área total será de 0,4884 hectares e a área com OGM será de 0,1152 hectares.O processo será examinado de acordo com as normas da CTNBio e um parecer será emitido. Fica autorizada a importação de 3,2 kg de sementes geneticamente modificadas. A origem é LongPing Biotech, Hainan Co. Ltd. Sanya, Hainan, China. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.684/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 31/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.015904/2023-24 Requerente: Universidade Federal do Amazonas - UFAM CQB: 095/98 Assunto: Solicitação de parecer para importação de Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2.Fechar