Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600050 50 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º Para a aquisição dos alimentos, as unidades executoras deverão priorizar os beneficiários fornecedores: I - inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico; II - indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais; III - negros; IV- mulheres; V - assentados da reforma agrária; VI - pescadores; e VII - jovens entre 18 e 29 anos. Art. 5º Na ausência de Declaração de Aptidão ao Pronaf -DAP válida ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar-CAF ativo, no caso de beneficiários fornecedores identificados como povos e comunidades tradicionais, conforme definido no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, será aceita, alternativamente, a apresentação do Número de Identificação Social- NIS - do CadÚnico. Parágrafo Único. Quando da apresentação do NIS, a identificação em alguma das categorias dispostas no Decreto nº 6.040/2007 deverá constar no Cadastro Único, com vistas a confirmação do enquadramento do beneficiário. Art. 6º No caso de povos indígenas de recente contato e situações excepcionais de dificuldade de acesso à documentação civil, identificadas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas-Funai, será permitida a participação do beneficiário fornecedor no âmbito de projeto coletivo disposto no § 2º do art.2º do Decreto nº 11.476, de 2023, sem necessidade de cadastro individual do beneficiário, desde que apresentada autodeclaração contendo informações da aldeia, Terra Indígena e município de residência. § 1º Nos casos dispostos no caput, a Companhia Nacional de Abastecimento- Conab poderá formalizar instrumento específico de contratação que estabeleça a forma de remuneração dos beneficiários fornecedores, que poderá ocorrer por meio da substituição total ou parcial do pagamento monetário por aquisição e entrega de bens e serviços. § 2º Os projetos especiais dispostos no caput só poderão ser contratados mediante manifestação formal prévia das coordenações-gerais e Etnodesenvolvimento- CGETNO e de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato- CGIRC, da Funai. Art. 7º As organizações fornecedoras poderão encaminhar projetos mediante apresentação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ regular e desde que todos os beneficiários fornecedores cadastrados para entrega de produtos possuam a DAP válida ou o CAF ativo ou que se enquadrem no disposto no art. 5º da presente Resolução. Parágrafo único. No caso de projetos de povos e comunidades tradicionais é permitida a contratação de projetos por meio de grupos informais sendo, neste caso, o pagamento efetuado diretamente aos beneficiários fornecedores. Art. 8º As aquisições de produtos nesta modalidade serão realizadas dispensado os procedimentos licitatórios, de acordo com o art. 4° da Lei nº 14.628/2023. § 1º É permitida a utilização de insumos industriais, matérias primas adicionais e de embalagens necessários para a fabricação, conservação, armazenamento e distribuição dos produtos, sendo que pelo menos a matéria prima que qualifica o produto seja de produção própria dos beneficiários fornecedores. § 2º Quando da entrega dos produtos por meio de organizações fornecedoras, caso haja desconto no valor a ser pago ao beneficiário fornecedor referente à aquisição de insumos e/ou contratação de serviços de terceiros, estas informações deverão constar em ata de reunião assinada, da qual participem todos os beneficiários, devendo ser mantida a ata em arquivo pelo período de no mínimo 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento. § 3º Para o fornecimento de produtos beneficiados, processados ou industrializados, é permitida a contratação de serviços de terceiros não beneficiários do PAA, para uma ou mais etapas do processo produtivo, conforme decisão dos próprios beneficiários fornecedores. § 4º A organização fornecedora deverá apresentar contrato ou instrumento congênere firmado com a organização beneficiadora terceirizada. Art. 9º Os valores máximos anuais para a venda de produtos, no âmbito da CDS, são de até: I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por unidade familiar; II- R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por organização fornecedora, respeitados os limites por unidade familiar participante do projeto. §1º Os limites definidos neste artigo se aplicam à unidade familiar conforme definido no Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017 e na Portaria SAF/MAPA nº 293, de 19 de dezembro de 2022. §2º Quando a participação ocorrer nos termos do Art. 5º desta Resolução, o limite será calculado por família, conforme definido no Art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, de acordo com os dados constante do CadÚnico. § 3º No caso dos projetos de organizações de povos indígenas apresentados nos termos do disposto no art. 6º será aplicado o limite de participação por organização fornecedora, sem necessidade de controle individual de participação. CAPÍTULO II DA METODOLOGIA DE PREÇOS Art. 10. Para o cálculo dos preços de aquisição desta modalidade será adotada a seguinte metodologia: I - pesquisa de preços realizada, no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano, com 3 cotações no mercado de varejo local ou regional, preferencialmente realizada em feiras de agricultores(as); II - no caso de produtos que possuam safra e entressafra bem delimitadas, pelo menos 1 (uma) pesquisa deverá ser realizada em cada um desses períodos; e III - o preço a ser pago será a média obtida nas referidas pesquisas de preços. § 1º No caso da execução realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento- Conab e pelos Estados que firmarem Termo de Adesão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome- MDS, os preços de aquisição poderão ser calculados regionalmente dentro de cada Estado, sendo a divisão regional definida a critério da Unidade Executora. § 2º Para produtos orgânicos e agroecológicos, na impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional os preços pagos poderão ter acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços calculados para produtos convencionais. § 3º Nos casos de produção indígena ou de povos e comunidades tradicionais, para consumo no Território ou adjacências, que não possua preço de referência no varejo, serão admitidos os preços do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE ou preços validados por entidades de assessoramento técnico, organização ou instituição que atue no território. § 4º No caso de Unidade da Federação-UF que possua metodologia própria de definição de preços a serem pagos nas compras públicas da agricultura familiar, será dada preferência à utilização das tabelas referenciais do Estado, tanto pelos executores do Termo de Adesão quanto pela Conab, de modo a garantir maior homogeneidade nos preços a serem pagos nas diferentes políticas públicas. §5º No caso previsto no § 4º deste artigo, a metodologia a ser utilizada pela UF deverá ser encaminhada ao GGPAA para validação. § 6º Os executores do Termo de Adesão nos estados e municípios poderão utilizar os preços calculados pela Conab no estado de atuação. § 7º Os preços de aquisição definidos no momento da contratação das propostas serão válidos durante toda a vigência do contrato ou da proposta de participação. Art. 11. Excepcionalmente, os preços calculados conforme a metodologia descrita no art. 10, quando levantados na região produtiva, poderão ser majorados em até 30% (trinta por cento) na região Norte e 20% (vinte por cento) nas demais regiões, com vistas a cobrir os custos logísticos, para entrega em praças distantes da região produtora, mediante justificativa detalhada apresentada pela Unidade Executora e autorizada pelo MDS. Art. 12. A documentação comprobatória da apuração dos preços bem como as justificativas para aplicação da majoração disposta no art. 11º serão arquivadas na unidade executora por pelo menos 5 (cinco) anos. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO Art. 13. A definição da distribuição dos recursos a serem pactuados com as UF's, na execução realizada por Termo de Adesão ou pela Conab, atenderá aos critérios de: I - pobreza: calculado a partir do número de pessoas inscritas no CadÚnico em cada UF proporcionalmente ao tamanho da população da mesma UF; II - insegurança alimentar e nutricional: índice calculado a partir dos dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional- SISVAN do Ministério da Saúde ou a partir do Mapa de Insegurança Alimentar e Nutricional- Mapa INSAN produzido pelo MDS; III - número de famílias identificadas como povos indígenas e comunidades quilombolas na UF: calculado a partir da identificação no CadÚnico; e IV - quantidade de estabelecimentos da agricultura familiar na UF: calculado a partir do número absoluto de estabelecimentos da agricultura familiar presentes na mesma UF, a partir dos dados do censo agropecuário mais atualizado. § 1º A distribuição de recursos será feita por média ponderada levando em conta os critérios estabelecidos nos incisos I ao IV do caput deste artigo. § 2º Adicionalmente, poderá ser utilizado um fator de correção baseado no índice de execução dos entes federativos, no caso do Termo de Adesão e em índice de demanda e histórico de execução de projetos, no caso da execução realizada pela Conab, conforme Anexo I desta Resolução. § 3º A aplicação dos critérios, suas fórmulas de cálculo e bases de dados de que tratam os §§ 1º e 2º serão definidos anualmente pelo GGPAA, conforme Anexo I desta Resolução. § 4º O desempenho da Unidade Executora poderá implicar na revisão, pelo MDS, dos limites previstos para cada UF, com a sua ampliação ou redução, conforme o caso, sendo permitido o remanejamento dos recursos inicialmente pactuados, preferencialmente mantendo-se a distribuição dos recursos regionalmente. § 5º Os critérios de pontuação dos projetos a serem contratados pela Conab serão definidos anualmente pelo GGPAA, conforme Anexo II desta Resolução. § 6º O MDS poderá destinar até 15% do orçamento da ação para prioridades específicas, sem necessidade de atendimento aos critérios de distribuição previstos neste artigo. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO POR TERMO DE ADESÃO Art. 14. A execução mediante Termo de Adesão atenderá as seguintes condições: I - os alimentos serão adquiridos dos beneficiários fornecedores; II - a seleção dos beneficiários e das Unidades Recebedoras deverá seguir as prioridades definidas na legislação do PAA e deve ser feita de forma transparente; III - a entrega dos alimentos deverá ser realizada, preferencialmente, em centrais de recebimento e distribuição ou estrutura congênere, ou em postos volantes de coleta, quando disponíveis; IV - a comprovação da destinação dos alimentos será realizada por meio de Termo de Doação, assinado por agente público designado pela Unidade Executora e por representante da Unidade Recebedora; V - o pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega dos alimentos na quantidade estabelecida e com qualidade satisfatória, por meio do Termo de Recebimento e Aceitabilidade e por meio de documento fiscal atestado pela unidade executora, a quem caberá a responsabilidade pela guarda dos documentos em boa ordem; e VI - o pagamento aos beneficiários fornecedores será realizado por intermédio de instituição financeira oficial, mediante autorização do MDS, com base nas informações de aquisição de alimentos inseridas pela unidade executora no Sistema de Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos -- SISPAA, disponível na rede mundial de computadores. § 1º No caso em que as Unidades Executoras sejam municípios, os alimentos devem ser adquiridos preferencialmente de beneficiários fornecedores do próprio município que aderiu ao Programa e a doação deverá ser realizada exclusivamente para unidades recebedoras do município. § 2º Caso não haja produção local suficiente para atender à demanda de alimentos, o município poderá adquirir de produtores de municípios vizinhos, do mesmo estado e de outros estados, nesta ordem de prioridade. § 3º No caso em que as Unidades Executoras sejam os estados ou o Distrito Federal- DF, deverá ser priorizada a aquisição de alimentos de beneficiários fornecedores da mesma UF e de municípios com maior grau de insegurança alimentar e nutricional ou vulnerabilidade social, de acordo com critérios estabelecidos na portaria de pactuação de limites financeiros do MDS. Art. 15. É de responsabilidade dos entes executores, sem prejuízo aos demais compromissos dispostos no Termo de Adesão: I - realizar processos seletivos públicos e com critérios definidos para a seleção dos beneficiários fornecedores e unidades recebedoras, de acordo com os requisitos e critérios de priorização previstos nesta Resolução ou demais normativos do Programa; II - garantir o adequado funcionamento da logística de recebimento, armazenamento e distribuição dos alimentos; III - o controle da qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos; IV- a adequada emissão e guarda de documentação fiscal referente às operações de compra de produtos; V- o acompanhamento do limite de participação anual individual do beneficiário fornecedor nas operações sob sua supervisão; e VI- a fiscalização e monitoramento das atividades do Programa no âmbito do seu Território. Art. 16. As regras complementares sobre fluxos e procedimentos para execução do Termo de Adesão estarão dispostas em normativos internos do MDS. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA PELA CONAB Art. 17. A execução descentralizada pela Conab atenderá as seguintes condições: I - os alimentos serão adquiridos das organizações fornecedoras formalmente constituídas ou de grupos produtivos informais, nos casos dispostos no parágrafo único do art. 7º da presente Resolução; II - a aquisição de alimentos será precedida de apresentação de proposta de participação, termo de compromisso da Unidade Recebedora e termo de compromisso do beneficiário fornecedor e será formalizada por meio de Termo de Pactuação da Agricultura Familiar-TPAF, de acordo com o Anexo III desta Resolução; III- os recursos necessários para a aquisição de alimentos serão depositados pela Conab em conta bancária específica das organizações fornecedoras, permanecendo bloqueados e somente sendo liberados pela Companhia após a comprovação da entrega e qualidade dos produtos; IV - os recursos destinados ao pagamento ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural- SENAR e demais contribuições ou impostos deverão ser depositados nas contas bloqueadas das organizações e liberados mediante solicitação das mesmas, de acordo com os normativos internos da Companhia; e V - a organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. A Conab poderá exigir documentação complementar às organizações, bem como disponibilizar os modelos em seus normativos específicos. Art. 18. É de responsabilidade da Conab: I - organizar o processo de recepção das propostas e seleção dos projetos com os critérios de priorização; II- realizar o controle do limite de participação dos beneficiários fornecedores; III- realizar o acompanhamento e a fiscalização dos projetos contratados, mediante descentralização do recurso pela Unidade Gestora; e IV- prestar contas com todas as informações de execução das propostas de participação das organizações fornecedoras contratadas . Art. 19. A Conab poderá editar normas complementares para execução da CDS, as quais deverão estar disponibilizadas em seu sitio eletrônico.Fechar