Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600051 51 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VI DA AQUISIÇÃO DE SEMENTES E MATERIAIS PROPAGATIVOS Art. 20. As aquisições de sementes e materiais propagativos ocorrerão mediante apresentação, ao MDS ou Conab, de demanda justificada que ateste a necessidade da doação para a promoção de estratégias locais de segurança alimentar e nutricional das famílias com a identificação do público beneficiário, quantidade e forma de distribuição, e indique a forma de realização do acompanhamento técnico para o plantio. § 1 º Na destinação das sementes e materiais propagativos deverão ser priorizadas as famílias inscritas no CadÚnico, povos indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais. § 2º É vedada a aquisição de sementes geneticamente modificadas. § 3º As sementes adquiridas no âmbito do PAA deverão cumprir as exigências das normas vigentes, inclusive quanto à certificação ou cadastro da cultivar, do agricultor ou de sua organização. § 4º As sementes poderão ser adquiridas pelos Estados executores do Termo de Adesão, após autorização específica do MDS, seguindo os termos do Capítulo IV da presente Resolução. § 5º No caso das aquisições realizadas pela Conab, fica admitida e incentivada a aquisição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, dispensadas a inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares- RNC, conforme art. 11 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 e a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas- RENASEM, conforme art. 8 da Lei nº 10.711, de 2003, desde que realizados os testes de pureza, umidade, vigor, germinação e transgenia, conforme normativos internos da Companhia. § 6º Os custos de realização dos testes dispostos no §5° poderão ser ressarcidos às organizações fornecedoras pela Conab, às expensas do orçamento do PAA, de acordo com o plano de trabalho firmado com o MDS. Art. 21. As aquisições das sementes e materiais propagativos ocorrerão exclusivamente dos beneficiários ou organizações fornecedoras. Parágrafo Único. As sementes e materiais propagativos deverão ser adquiridas, de preferência, regionalmente e os preços serão definidos de acordo com a média de 3 (três) cotações no mercado local ou regional, de sementes com características semelhantes. Art. 22. As aquisições de sementes e demais materiais propagativos deverão ser acompanhados de documento, encaminhados pelo demandante, que ateste a necessidade da doação para a garantia da segurança alimentar e nutricional das famílias. §1º As propostas serão analisadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar- MDA e MDS que deverão apresentar ao GGPAA um parecer final acerca dos projetos a serem contratados. §2º O GGPAA definirá anualmente um limite para aquisição de sementes e demais materiais propagativos de que trata este artigo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 23. Os recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas serão executados de acordo com a respectiva indicação, obedecidas demais regras estabelecidas para o Programa. § 1º No caso da execução via Termo de Adesão poderão ser indicados como beneficiários das emendas os municípios e/ou estados, cuja execução ocorrerá pela Unidade Executora aderida ao Programa. § 2º Para a execução a ser realizada pela Conab, poderão ser indicados como beneficiários das emendas as organizações da agricultura familiar. Art. 24. Para o estabelecimento dos preços nas execuções a serem iniciadas no ano de 2023 poderá ser realizada 1 (uma) pesquisa de preços, em ao menos 3 fontes do mercado de varejo local ou regional, caso não possa ser aplicado o disposto no art. 10. Art. 25. Excepcionalmente no ano de 2023, na ausência de DAP válida ou CAF ativo pelos assentados da reforma agrária, poderá ser utilizado como documento para qualificação como beneficiário fornecedor a "Certidão de Beneficiário", emitida pelo Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária- SIPRA, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA. Art. 26. Fica revogada a Resolução nº 02/2022 do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil. Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LILIAN DOS SANTOS RAHAL p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome Titular MILTON JOSÉ FORNAZIERI p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar Suplente GILSON ALCEU BITTENCOURT p/Ministério da Fazenda Titular SILVIO ISOPPO PORTO p/Companhia Nacional de Abastecimento Titular ANEXO I DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS Memória de Calculo I - critério de Pobreza: calculado a partir do número de pessoas inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais (CadÚnico) em cada Unidade Federativa (UF) proporcionalmente ao tamanho da populaçãoda mesma UF; A proporção de cada estado é estimada com o seguinte cálculo: Onde Para ajuste percentual do calculo faz-se a proporção com o resultados das outras unidades federativas da seguinte forma: Onde representa cada um dos obtido nas 27 unidades federativas incluindo o Distrito Federal. Para o calculo final do Critério o Peso é onde II - critério de insegurança alimentar e nutricional - índice que poderá ser calculado a partir dos dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) do Ministério da Saúde ou a partir do Mapa de Insegurança Alimentar e Nutricional (Mapa INSAN) produzido pelo MDS; Considera-se: Onde representa cada um dos obtidos nas 27 unidades federativas incluindo o Distrito Federal. Para o calculo final do Critério o Peso é onde III - critério de número de famílias identificadas como povos indígenas e comunidades quilombolas na mesma UF - calculado a partir da identificação no CadÚnico;Considera-se: Onde representa cada um dos obtidos nas 27 unidades federativas incluindo o Distrito Federal. Para o calculo final do Critério o Peso é onde IV - critério de quantidade de estabelecimentos da agricultura familiar - calculado a partir do número absoluto de estabelecimentos da agricultura familiar presentes na mesma UF, a partir dos dados do censo agropecuário mais atualizado na mesma. Considera-se: Onde representa cada um dos obtidos nas 27 unidades federativas incluindo o Distrito Federal. Para o calculo final do Critério o Peso é onde Considerando os Quatros Critérios apresentados e seus respectivos pesos para se obter o Fator de Distribuição de Recurso Ponderado do estado : Para o Indice de Distribuição Estadual calculado () em % Onde representa cada um dos obtidos nas 27 unidades federativas incluindo o Distrito Federal. ANEXO II CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DOS PROJETOS PELA CONAB Participação de povos indígenas, comunidades quilombolas e Povos e comunidades tradicionais (PCTs): Propostas com 100% de PCTs (18 pontos); Propostas entre 50% a 99% de PCTs ( 08 pontos); Participação de mulheres: Propostas entre 90% a 100% de mulheres (10 pontos); Propostas entre 70% a 89% de mulheres ( 05 pontos); Participação da juventude rural (de 18 até 29 anos de idade): Propostas entre 90% a 100% de jovens (10pontos); Propostas entre 60% a 89% de jovens ( 5 pontos); Propostas abaixo de 60 % de jovens ( 2 pontos); Participação de Assentados da Reforma Agrária: Propostas com 100% de Assentados (4 pontos); Propostas entre 50% a 99% de Assentados ( 02 pontos); Propostas com produtos orgânicos/agroecológicos ou materiais propagativos: Propostas com 100% orgânicos ou agroecológicos ou materiais propagativos (2 pontos); Unidades Recebedoras prioritárias: Propostas com alimentos entregues em Cozinhas Solidárias, Populares e Comunitárias (2 pontos) Aquelas Propostas que não se enquadram nos critérios acima terão nota 0 (zero) e sua classificação será de acordo com os critérios de desempate, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: Maior percentual de mulheres no projeto; Maior percentual de jovens no projeto; Maior percentual de povos e comunidades tradicionais no projeto; Maior % orgânicos no projeto; Menor valor do projeto; Data de envio do projeto (projetos encaminhados há mais tempo). ANEXO III TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (TPAF) 1. TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (TPAF), instituída nos moldes da Resolução 03/2023 do GGPAA - Proposta de Participação N.º ________________. 2. VALOR DO TPAF: R$ _________ (______________________________________________). 3. VIGÊNCIA: Até o dia _____ do mês de ____________ de _____, entregaremos à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), CNPJ 26.461.699/xxx-xx, neste Termo qualificada como COMPRADORA, ou a quem ela indicar, os produtos nomeados na "Proposta de Participação", e nas condições ali previstas, que passa a integrar o presente termo. 4. PRORROGAÇÃO: Havendo necessidade de prorrogação, a Organização Fornecedora deverá enviar pedido formal à Conab justificando o pleito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento, sob pena de indeferimento do pedido, conforme disposto nos itens correspondentes do Título 30 do MOC. 5. ENDEREÇO DE ENTREGA: Obrigamo-nos a entregar no(s) local(is) indicado(s) na "Proposta de Participação", até o vencimento pactuado, o(s) produto(s) objeto(s) deste termo. 6. AJUSTE DA QUANTIDADE A SER ENTREGUE: Poderá ocorrer ajuste na quantidade pactuada neste termo em função: 1. da necessidade de substituição de produtos, originalmente pactuados; 2. outros devidamente justificados pela Organização Fornecedora e aprovados pela Superintendência Regional (Sureg) da Conab. 7. RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS: Os signatários da organização fornecedora são responsáveis, nos termos da lei, pela integridade e veracidade dos documentos apresentados, em meio físico ou digital, para a formalização do presente termo e deverão, sempre que solicitados, apresentar os respectivos originais para fins de fiscalização. 8. QUITAÇÃO: A quitação deste termo ocorrerá após a entrega da totalidade dos produtos no(s) local(is) indicado(s) no item 5 anterior e apresentação dos seguintes documentos: 1. "Termos de Recebimento e Aceitabilidade" (Documento correspondente do Título 30 do MOC); 2. Nota Fiscal de Venda; 3. "Relatório de Entrega" (Documento correspondente do Título 30 do MOC); 4. "Relatório de Pagamentos" (Documento correspondente do Título 30 do MOC); 5. Nos projetos que envolvam beneficiamento ou abate com a utilização de agroindústrias ou abatedouros de terceiros, deverá ser exigida cópia da documentação fiscal que amparou a remessa da matéria-prima para a agroindústria ou abatedouro e o retorno do produto final. 9. DESPESAS COM O PRODUTO: As despesas com transporte, conservação, ensaque, reensaque, braçagem, armazenagem e outras, incidentes até que se efetive a satisfação deste termo, correrão por nossa conta. 10. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: Dar-se-á, mediante autorização da Conab, no valor correspondente à prestação de contas das entregas realizadas, após apresentação dos documentos descritos no item "prestação de contas" do Título 30 do MOC. 11. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÕES: As constatações de infrações e notificações de penalidades serão realizadas, conforme previsto no Documento correspondente do Título 30 do MOC. 12. GLOSA DAS DESPESAS: É vedada a utilização dos recursos repassados e pactuados neste termo em finalidade diversa da estabelecida na "Proposta de Participação" a que se refere este instrumento, e ainda: 1. na antecipação para aquisição de matérias primas, compra de embalagens e rótulos, pagamento ao fornecedor, despesas com beneficiamento ou outras quaisquer; 2. no pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado ou em exercício em quaisquer dos entes partícipes deste Termo. 13. FISCALIZAÇÃO: Concedemos à COMPRADORA livre acesso ao empreendimento/propriedade e/ou mercadoria, com a finalidade de fiscalizar e acompanhar a execução e a documentação referente ao presente Termo. 14. PENALIDADE: O descumprimento das regras do PAA e deste normativo e a identificação de quaisquer inconformidades ou irregularidades por meio de fiscalização da Conab ou de órgãos de controle externo, poderão ensejar as penalidades de advertência, multa, suspensão de contratar com a Conab por até 2 (dois) anos, sem prejuízo de demais providências administrativas e judiciais cabíveis. 15. EXEQÜIBILIDADE: Estamos cientes de que o descumprimento das condições previstas neste Termo ensejará, independentemente de prévia notificação, a adoção das medidas extrajudiciais e/ou judiciais cabíveis para a satisfação deste Termo. 16. ADITIVOS: Conforme previsto no artigo 9.º da Lei N.º 8.929/1994, este Termo poderá ser aditado, retificado e ratificado, no todo ou em parte, por intermédio de aditivos que passarão a integrá-la, regendo-a subsidiariamente o Código Civil.Fechar