DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO DE SEMENTES E MATERIAIS PROPAGATIVOS
Art. 20. As aquisições de sementes e materiais propagativos ocorrerão mediante
apresentação, ao MDS ou Conab, de demanda justificada que ateste a necessidade da
doação para a promoção de estratégias locais de segurança alimentar e nutricional das
famílias com a identificação do público beneficiário, quantidade e forma de distribuição, e
indique a forma de realização do acompanhamento técnico para o plantio.
§ 1 º Na destinação das sementes e materiais propagativos deverão ser priorizadas
as famílias inscritas no CadÚnico, povos indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades
tradicionais.
§ 2º É vedada a aquisição de sementes geneticamente modificadas.
§ 3º As sementes adquiridas no âmbito do PAA deverão cumprir as exigências das
normas vigentes, inclusive quanto à certificação ou cadastro da cultivar, do agricultor ou de sua
organização.
§ 4º As sementes poderão ser adquiridas pelos Estados executores do Termo de
Adesão, após autorização específica do MDS, seguindo os termos do Capítulo IV da presente
Resolução.
§ 5º No caso das aquisições realizadas pela Conab, fica admitida e incentivada a
aquisição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, dispensadas a inscrição da
cultivar no Registro Nacional de Cultivares- RNC, conforme art. 11 da Lei nº 10.711, de 5 de
agosto de 2003 e a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e
Mudas- RENASEM, conforme art. 8 da Lei nº 10.711, de 2003, desde que realizados os testes de
pureza, umidade, vigor, germinação e transgenia, conforme normativos internos da
Companhia.
§ 6º Os custos de realização dos testes dispostos no §5° poderão ser ressarcidos às
organizações fornecedoras pela Conab, às expensas do orçamento do PAA, de acordo com o
plano de trabalho firmado com o MDS.
Art. 21. As aquisições das sementes e materiais propagativos ocorrerão
exclusivamente dos beneficiários ou organizações fornecedoras.
Parágrafo Único. As sementes e materiais propagativos deverão ser adquiridas,
de preferência, regionalmente e os preços serão definidos de acordo com a média de 3 (três)
cotações no mercado local ou regional, de sementes com características semelhantes.
Art. 22. As aquisições de sementes e demais materiais propagativos deverão ser
acompanhados de documento, encaminhados pelo demandante, que ateste a necessidade da
doação para a garantia da segurança alimentar e nutricional das famílias.
§1º As propostas serão analisadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar- MDA e MDS que deverão apresentar ao GGPAA um parecer final acerca
dos projetos a serem contratados.
§2º O GGPAA definirá anualmente um limite para aquisição de sementes e demais
materiais propagativos de que trata este artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 23. Os recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas serão
executados de acordo com a respectiva indicação, obedecidas demais regras estabelecidas
para o Programa.
§ 1º No caso da execução via Termo de Adesão poderão ser indicados como
beneficiários das emendas os municípios e/ou estados, cuja execução ocorrerá pela Unidade
Executora aderida ao Programa.
§ 2º Para a execução a ser realizada pela Conab, poderão ser indicados como
beneficiários das emendas as organizações da agricultura familiar.
Art. 24. Para o estabelecimento dos preços nas execuções a serem iniciadas no ano
de 2023 poderá ser realizada 1 (uma) pesquisa de preços, em ao menos 3 fontes do mercado
de varejo local ou regional, caso não possa ser aplicado o disposto no art. 10.
Art. 25. Excepcionalmente no ano de 2023, na ausência de DAP válida ou CAF ativo
pelos assentados da reforma agrária, poderá ser utilizado como documento para qualificação
como beneficiário fornecedor a "Certidão de Beneficiário", emitida pelo Sistema de
Informações de Projetos de Reforma Agrária- SIPRA, do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária- INCRA.
Art. 26. Fica revogada a Resolução nº 02/2022 do Grupo Gestor do Programa
Alimenta Brasil.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome
Titular
MILTON JOSÉ FORNAZIERI
p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Suplente
GILSON ALCEU BITTENCOURT
p/Ministério da Fazenda
Titular
SILVIO ISOPPO PORTO
p/Companhia Nacional de Abastecimento
Titular
ANEXO I
DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS
Memória de Calculo
I - critério de Pobreza: calculado a partir do número de pessoas inscritas no
Cadastro Único dos Programas Sociais (CadÚnico) em cada Unidade Federativa (UF)
proporcionalmente ao tamanho da populaçãoda mesma UF;
A proporção de cada estado é estimada com o seguinte cálculo:
Onde
Para ajuste percentual do calculo faz-se a proporção com o resultados das outras
unidades federativas da seguinte forma:
Onde representa cada um dos obtido nas 27 unidades federativas incluindo o
Distrito Federal.
Para o calculo final do Critério o Peso é
onde
II - critério de insegurança alimentar e nutricional - índice que poderá ser calculado
a partir dos dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) do Ministério da
Saúde ou a partir do Mapa de Insegurança Alimentar e Nutricional (Mapa INSAN) produzido
pelo MDS;
Considera-se:
Onde representa cada um dos obtidos nas 27 unidades federativas incluindo o
Distrito Federal.
Para o calculo final do Critério o Peso é
onde
III - critério de número de famílias identificadas como povos indígenas e
comunidades quilombolas na mesma UF - calculado a partir da identificação no
CadÚnico;Considera-se:
Onde representa cada um dos obtidos nas 27 unidades federativas incluindo o
Distrito Federal.
Para o calculo final do Critério o Peso é
onde
IV - critério de quantidade de estabelecimentos da agricultura familiar -
calculado a partir do número absoluto de estabelecimentos da agricultura familiar
presentes na mesma UF, a partir dos dados do censo agropecuário mais atualizado na
mesma.
Considera-se:
Onde representa cada um dos obtidos nas 27 unidades federativas incluindo o
Distrito Federal.
Para o calculo final do Critério o Peso é
onde
Considerando os Quatros Critérios apresentados e seus respectivos pesos para se
obter o Fator de Distribuição de Recurso Ponderado do estado :
Para o Indice de Distribuição Estadual calculado () em %
Onde representa cada um dos obtidos nas 27 unidades federativas incluindo o
Distrito Federal.
ANEXO II
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DOS PROJETOS PELA CONAB
Participação de povos indígenas, comunidades quilombolas e Povos e comunidades
tradicionais (PCTs):
Propostas com 100% de PCTs (18 pontos);
Propostas entre 50% a 99% de PCTs ( 08 pontos);
Participação de mulheres:
Propostas entre 90% a 100% de mulheres (10 pontos);
Propostas entre 70% a 89% de mulheres ( 05 pontos);
Participação da juventude rural (de 18 até 29 anos de idade):
Propostas entre 90% a 100% de jovens (10pontos);
Propostas entre 60% a 89% de jovens ( 5 pontos);
Propostas abaixo de 60 % de jovens ( 2 pontos);
Participação de Assentados da Reforma Agrária:
Propostas com 100% de Assentados (4 pontos);
Propostas entre 50% a 99% de Assentados ( 02 pontos);
Propostas com produtos orgânicos/agroecológicos ou materiais propagativos:
Propostas com 100% orgânicos ou agroecológicos ou materiais propagativos (2 pontos);
Unidades Recebedoras prioritárias:
Propostas com alimentos entregues em Cozinhas Solidárias, Populares e
Comunitárias (2 pontos)
Aquelas Propostas que não se enquadram nos critérios acima terão nota 0 (zero) e
sua classificação será de acordo com os critérios de desempate, de acordo com a seguinte
ordem de prioridade:
Maior percentual de mulheres no projeto;
Maior percentual de jovens no projeto;
Maior percentual de povos e comunidades tradicionais no projeto;
Maior % orgânicos no projeto;
Menor valor do projeto;
Data de envio do projeto (projetos encaminhados há mais tempo).
ANEXO III
TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (TPAF)
1. TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (TPAF), instituída nos
moldes da Resolução 03/2023 do GGPAA - Proposta de Participação N.º ________________.
2. 
VALOR 
DO 
TPAF: 
R$ 
_________
(______________________________________________).
3. VIGÊNCIA: Até o dia _____ do mês de ____________ de _____, entregaremos à
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), CNPJ 26.461.699/xxx-xx, neste Termo
qualificada como COMPRADORA, ou a quem ela indicar, os produtos nomeados na "Proposta
de Participação", e nas condições ali previstas, que passa a integrar o presente termo.
4. PRORROGAÇÃO: Havendo necessidade
de prorrogação, a Organização
Fornecedora deverá enviar pedido formal à Conab justificando o pleito com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento, sob pena de indeferimento do pedido,
conforme disposto nos itens correspondentes do Título 30 do MOC.
5. ENDEREÇO DE ENTREGA: Obrigamo-nos a entregar no(s) local(is) indicado(s) na
"Proposta de Participação", até o vencimento pactuado, o(s) produto(s) objeto(s) deste termo.
6. AJUSTE DA QUANTIDADE A SER ENTREGUE: Poderá ocorrer ajuste na quantidade
pactuada neste termo em função:
1. da necessidade de substituição de produtos, originalmente pactuados;
2. outros devidamente justificados pela Organização Fornecedora e aprovados pela
Superintendência Regional (Sureg) da Conab.
7. RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS: Os signatários da
organização fornecedora são responsáveis, nos termos da lei, pela integridade e veracidade dos
documentos apresentados, em meio físico ou digital, para a formalização do presente termo e
deverão, sempre que solicitados, apresentar os respectivos originais para fins de fiscalização.
8. QUITAÇÃO: A quitação deste termo ocorrerá após a entrega da totalidade dos
produtos no(s) local(is) indicado(s) no item 5 anterior e apresentação dos seguintes
documentos:
1. "Termos de Recebimento e Aceitabilidade" (Documento correspondente do
Título 30 do MOC);
2. Nota Fiscal de Venda;
3. "Relatório de Entrega" (Documento correspondente do Título 30 do MOC);
4. "Relatório de Pagamentos" (Documento correspondente do Título 30 do MOC);
5. Nos projetos que envolvam beneficiamento ou abate com a utilização de
agroindústrias ou abatedouros de terceiros, deverá ser exigida cópia da documentação fiscal
que amparou a remessa da matéria-prima para a agroindústria ou abatedouro e o retorno do
produto final.
9. DESPESAS COM O PRODUTO: As despesas com transporte, conservação,
ensaque, reensaque, braçagem, armazenagem e outras, incidentes até que se efetive a
satisfação deste termo, correrão por nossa conta.
10. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: Dar-se-á, mediante autorização da Conab, no valor
correspondente à prestação de contas das entregas realizadas, após apresentação dos
documentos descritos no item "prestação de contas" do Título 30 do MOC.
11. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÕES: As constatações de infrações e notificações de
penalidades serão realizadas, conforme previsto no Documento correspondente do Título 30
do MOC.
12. GLOSA DAS DESPESAS: É vedada a utilização dos recursos repassados e
pactuados neste termo em finalidade diversa da estabelecida na "Proposta de Participação" a
que se refere este instrumento, e ainda:
1. na antecipação para aquisição de matérias primas, compra de embalagens e
rótulos, pagamento ao fornecedor, despesas com beneficiamento ou outras quaisquer;
2. no pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer
espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de
entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, que
esteja lotado ou em exercício em quaisquer dos entes partícipes deste Termo.
13.
FISCALIZAÇÃO: 
Concedemos
à 
COMPRADORA
livre 
acesso
ao
empreendimento/propriedade e/ou mercadoria, com a finalidade de fiscalizar e acompanhar a
execução e a documentação referente ao presente Termo.
14. PENALIDADE: O descumprimento das regras do PAA e deste normativo e a
identificação de quaisquer inconformidades ou irregularidades por meio de fiscalização da
Conab ou de órgãos de controle externo, poderão ensejar as penalidades de advertência,
multa, suspensão de contratar com a Conab por até 2 (dois) anos, sem prejuízo de demais
providências administrativas e judiciais cabíveis.
15. EXEQÜIBILIDADE: Estamos cientes de que o descumprimento das condições
previstas neste Termo ensejará, independentemente de prévia notificação, a adoção das
medidas extrajudiciais e/ou judiciais cabíveis para a satisfação deste Termo.
16. ADITIVOS: Conforme previsto no artigo 9.º da Lei N.º 8.929/1994, este Termo
poderá ser aditado, retificado e ratificado, no todo ou em parte, por intermédio de aditivos que
passarão a integrá-la, regendo-a subsidiariamente o Código Civil.

                            

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