DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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126
Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9991/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.862/2021-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Rosângela Nogueira da Silva (783.341.873-00), ex-prefeita
4. Unidade: Município de Dom Pedro/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Social contra Rosangela Nogueira
da Silva, ex-prefeita de Dom Pedro/MA, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados ao município para execução dos programas de Proteção
Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) no exercício de 2017,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
12, § 3º; 16, inciso III, alínea "a"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU em:
9.1. considerar Rosângela Nogueira da Silva revel, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Rosângela Nogueira da Silva, condenando-a
ao recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social, atualizadas monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da
data discriminada até a data do pagamento:
. Data de ocorrência Valor Histórico (R$)
Data
de
Ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 16/3/2017
4.533,62
10/10/2017
4.102,60
. 16/3/2017
5.172,24
10/11/2017
4.102,60
. 12/4/2017
5.172,24
10/11/2017
13.905,08
. 12/4/2017
4.964,64
21/11/2017
1.638,00
. 17/5/2017
5.395,66
27/11/2017
5.395,66
. 17/5/2017
6.992,24
27/11/2017
11.551,46
. 3/7/2017
5.603,26
16/3/2017
2.673,06
. 3/7/2017
2.809,54
12/4/2017
5.553,06
. 10/7/2017
34.450,10
17/5/2017
5.346,12
. 10/7/2017
22.483,75
3/7/2017
2.760,00
. 12/7/2017
5.603,26
12/7/2017
3.966,12
. 12/7/2017
4.102,60
15/8/2017
6.344,64
. 15/8/2017
4.102,60
11/9/2017
5.913,62
. 15/8/2017
9.051,42
10/10/2017
5.913,62
. 11/9/2017
4.102,60
10/11/2017
7.861,12
. 11/9/2017
10.775,50
27/11/2017
8.000,00
. 10/10/2017
12.189,54
9.3. aplicar a Rosângela Nogueira da Silva multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária
calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o
vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação,
perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5.
autorizar a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não atendida
a
notificação;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais,
a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal, dos encargos legais, na forma da legislação em vigor, e alertar a responsável que
a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor; e
9.7. encaminhar cópia desta decisão à responsável e à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão, para as providências cabíveis.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9991-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9992/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.308/2020-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Azoka José Maciel Gouveia (380.742.814-34), ex-prefeito
4. Unidade: Município de Aliança/PE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) em virtude da não
comprovação da regular aplicação de parte dos recursos repassados fundo a fundo ao
Município de Aliança/PE no exercício de 2012, para o custeio dos programas Proteção
Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 219 e 267 do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. considerar Azoka José Maciel Gouveia revel, para todos os efeitos;
9.2. julgar irregulares as contas de Azoka José Maciel Gouveia, condenando-o
ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social das quantias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde as datas
indicadas até a data do pagamento:
. Data de ocorrência Valor Histórico (R$)
Data
de
ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 2/1/2012
1.377,50
7/5/2012
1.377,50
. 3/1/2012
1.377,50
10/5/2012
27,20
. 6/1/2012
1.377,50
10/5/2012
27,20
. 5/4/2012
1.377,50
11/5/2012
1.872,78
. 5/4/2012
1.377,50
11/5/2012
285,00
. 5/4/2012
1.377,50
16/5/2012
2.278,80
. 5/4/2012
1.377,50
16/5/2012
950,00
. 9/4/2012
72,50
24/5/2012
802,34
. 9/4/2012
72,50
6/7/2012
332,00
. 9/4/2012
72,50
20/7/2012
2.431,00
. 9/4/2012
72,50
10/8/2012
27.000,00
. 9/4/2012
72,50
16/8/2012
1.377,50
. 11/4/2012
1.912,15
18/9/2012
1.377,50
. 7/5/2012
1.377,50
18/9/2012
1.377,50
. 7/5/2012
362,50
13/6/2012
24.567,12
. 7/5/2012
1.377,50
10/8/2012
9.000,00
. 7/5/2012
1.377,50
28/9/2012
19.812,48
. 7/5/2012
1.377,50
9.3. aplicar a Azoka José Maciel Gouveia multa no valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização
monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado
após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5.
autorizar a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não atendida
a
notificação;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com
incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.7. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. informar ao Município de Aliança/PE e ao FNAS que não houve o
cancelamento da dívida relativa à utilização de parte dos recursos transferidos no exercício
de 2012 em finalidade não compatível com os objetivos dos programas, a cujo pagamento
continuará obrigado o devedor para que lhe possa ser dada quitação, nos termos do art.
93 da Lei 8.443/1992;
9.9. enviar cópia deste acórdão ao responsável, ao FNAS, ao Município de
Aliança/PE e à Procuradoria da República em Pernambuco, para as providências
cabíveis.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9992-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9993/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.028/2021-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Edivaldo Silva Araújo (193.868.422-20), ex-prefeito
4. Unidade: Município de Urucurituba/AM
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) contra Edivaldo Silva Araújo,
ex-prefeito de Urucurituba/AM (gestão 2009-2012), em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados ao município para execução dos programas de
Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) no exercício de 2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
12, § 3º; 16, inciso III, alínea "a"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU em:
9.1. considerar Edivaldo Silva Araújo revel, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Edivaldo Silva Araújo, condenando-o ao
recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social, atualizadas monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da
data discriminada até a data do pagamento:
. Data de Ocorrência
Valor Histórico
(R$)
Data de Ocorrência
Valor Histórico
(R$)
. 3/1/2012
4.500,00
15/3/2012
6.293,04
. 15/3/2012
4.500,00
23/3/2012
5.806,00
. 12/4/2012
4.500,00
23/3/2012
3.000,00
. 13/4/2012
3.150,00
10/4/2012
4.000,00
. 16/5/2012
4.950,00
10/4/2012
622,00
. 23/5/2012
1.350,00
10/4/2012
622,00
. 28/5/2012
1.350,00
24/4/2012
5.721,02
. 20/6/2012
1.350,00
16/5/2012
3.000,00
. 20/6/2012
1.350,00
16/5/2012
622,00
. 21/6/2012
1.350,00
16/5/2012
622,00
. 23/7/2012
1.350,00
23/5/2012
4.853,03
. 24/7/2012
1.350,00
6/6/2012
3.758,10
. 21/8/2012
1.350,00
20/6/2012
622,00
. 1/10/2012
1.336,50
4/7/2012
7.535,06
. 1/10/2012
6.775,70
28/8/2012
4.000,00
. 3/10/2012
1.350,00
1/10/2012
6.691,22
. 30/10/2012
1.800,00
30/10/2012
12.562,50
. 30/10/2012
1.350,00
7/11/2012
6.000,00
. 30/10/2012
1.350,00
14/12/2012
5.659,00
. 13/12/2012
1.350,00
6/2/2012
622,00
. 14/12/2012
4.500,00
6/2/2012
622,00
. 14/12/2012
1.350,00
12/3/2012
3.756,00
. 28/12/2012
1.350,00
23/3/2012
3.756,00
. 12/3/2012
2.076,44
18/4/2012
622,00
. 23/3/2012
2.076,44
18/4/2012
622,00
. 16/5/2012
4.152,88
14/5/2012
622,00
. 6/6/2012
2.076,44
14/5/2012
622,00
. 4/7/2012
2.076,44
16/5/2012
3.756,00
. 28/8/2012
2.076,05
16/5/2012
3.756,00
. 30/10/2012
4.152,00
6/6/2012
3.777,95
. 20/12/2012
4.152,00
20/6/2012
622,00
. 6/2/2012
4.500,00
20/6/2012
622,00
. 8/2/2012
4.500,00
28/6/2012
622,00
. 24/4/2012
2.053,03
4/7/2012
2.452,55
. 24/4/2012
4.500,00
6/8/2012
622,00
. 24/4/2012
7.076,00
21/8/2012
1.244,00
. 6/6/2012
4.500,00
21/8/2012
1.350,00
. 4/7/2012
4.500,00
28/8/2012
2.999,85
. 28/8/2012
4.499,80
28/8/2012
3.889,65
. 28/8/2012
3.000,00
1/10/2012
4.029,69
. 28/8/2012
1.499,90
10/10/2012
1.244,00
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