DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V,
alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, sem cancelamento do débito de R$ 2.685,20 (dois
mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), em valores de 4/7/2017, a cujo
pagamento
continuarão obrigados
Sérgio
Ricardo
de Albuquerque
Bogea
(CPF
330.974.613-53)
e
João
Azedo
e
Brasileiro
Sociedade
de
Advogados
(CNPJ
05.500.356/0001-08),
a
serem
recolhidos
à
conta
bancária
específica,
criada
exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef no
Município de Primeira Cruz/MA, para que lhes possa ser dada quitação, dando ciência
ao município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.316/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: João
Azedo
e
Brasileiro Sociedade
de
Advogados
(05.500.356/0001-08); Sergio Ricardo de Albuquerque Bogea (330.974.613-53).
1.2. Entidade: Município de Primeira Cruz/MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Diogo Cezar Reis Amador (24.864/OAB-PE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10115/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada
em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2758/2020-TCU-Plenário
(peça 2), de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios
com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental
e
de
Valorização
do
Magistério
(Fundef),
pelo
Município
de
Pimenteiras/PI;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de
Preceito Fundamental
(ADPF) 528,
o STF
decidiu que
é
constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligenciar o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), estimou os juros moratórios incidentes
sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários
advocatícios pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não
será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo
STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef
não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando,
também, que,
na
sessão
plenária de
19/7/2023,
por
intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente,
de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a
constituição da TCE em tela e a citação de gestores e dos escritórios pagos com
recursos oriundos precatórios do Fundeb;
Considerando, em acréscimo, que, ao decidir TCEs que versavam sobre
pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e
1.129/2023, ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário,
arquivaram os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular dos processos;
Considerando, ainda,
que as circunstâncias
do caso
ora apreciado
apresentam certa similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações,
em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na
medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o
subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para
pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs
arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto já trazidos à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto
ao TCU propõe o arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento
do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.322/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Venício do Ó de Lima (558.558.306-91); Cleiton
Leite de Loiola (784.647.304-20); João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados
(05.500.356/0001-08); Leonardo Cerqueira e Carvalho (849.650.533-20); Manoel Joaquim
de Carvalho (011.662.393-49); Raimundo Nonato Marreiros Moreira (227.202.433-53).
1.2. Entidade: Município de Pimenteiras/PI.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Filipe Lunari Cunha de Araújo Costa (16.394/OAB-
PI); Diogo Cezar Reis Amador (24.864/OAB-PE); Diogo Cezar Reis Amador (24.8 6 4 / OA B -
PE); Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI); Diogo Cezar Reis Amador (2 4 . 8 6 4 / OA B -
PE); Diogo Cezar Reis Amador (24.864/OAB-PE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10116/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada
em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2820/2020-TCU-Plenário
(peça 2),
para a
apuração do
débito decorrente
do pagamento
de honorários
advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de
Município de Aracati/CE;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de
Preceito Fundamental
(ADPF) 528,
o STF
decidiu que
é
constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligenciar o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), estimou os juros moratórios incidentes
sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários
advocatícios pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não
será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo
STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef
não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando,
também, que,
na
sessão
plenária de
19/7/2023,
por
intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente,
de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a
constituição de diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com
recursos oriundos precatórios do Fundeb;
Considerando, em acréscimo, que, ao decidir TCEs que versavam sobre
pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e
1.129/2023, ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário,
arquivaram os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular dos processos;
Considerando, ainda,
que as circunstâncias
do caso
ora apreciado
apresentam certa similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações,
em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na
medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o
subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para
pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs
arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto já trazidos à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto
ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento
do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.327/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Gabriela Meneses Pimenta Kruse (769.671.153-91);
Associação dos Municípios do Estado do Ceará (01.769.435/0001-68); Dimas de Oliveira
Costa (370.334.333-87); Etiene Lopes Maia (164.137.923-53); Francisco Carlos Machado
da Ponte (733.376.503-25); Francisco Xavier Fernandes Maia (014.980.703-10); Júlio
Cesar Lima Batista (051.679.063-34); Thales Catunda de Castro (714.453.823-34);
Zuellington Queiroga Freire (120.123.783-15).
1.2. Entidade: Município de Aracati/CE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antônio José dos Santos Maia (15.059/OAB-CE) e
Carla
Barbosa Gondim
(33.071/OAB-CE);
Geraldo
de Holanda
Goncalves
Filho
(17.824/OAB-CE); José Helder Diniz Neto (36.727/OAB-CE); Ecaterine de Freitas Falcão
(29.706/OAB-CE); Antônio José dos Santos Maia (15.059/OAB-CE), Luanna Pereira de
Freitas (44.124/OAB-CE) e outros; Etiene Lopes Maia.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10117/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada
em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2904/2020-TCU-Plenário
(peça 2), de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios
com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental
e
de
Valorização
do
Magistério
(Fundef),
pelo
Município
de
Mirinzal/MA;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de
Preceito Fundamental
(ADPF) 528,
o STF
decidiu que
é
constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligenciar o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), estimou os juros moratórios incidentes
sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários
advocatícios pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não
será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo
STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef
não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando,
também, que,
na
sessão
plenária de
19/7/2023,
por
intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente,
de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a
constituição da TCE em tela e a citação de gestores e dos escritórios pagos com
recursos oriundos precatórios do Fundeb;
Considerando, em acréscimo, que, ao decidir TCEs que versavam sobre
pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e
1.129/2023, ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário,
arquivaram os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular dos processos;
Considerando, ainda,
que as circunstâncias
do caso
ora apreciado
apresentam certa similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações,
em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na
medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o
subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para
pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs
arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
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