DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 10185/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Odete Burgeile. A
rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU,
c/c
art. 7º,
§
1º,
da Resolução/TCU
353/2023,
sem
prejuízo de
dispensar
o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-021.319/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Odete Burgeile (240.219.389-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10186/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria do Carmo Furtado de Jesus. A
rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c
art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-021.344/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria do Carmo Furtado de Jesus (316.353.692-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10187/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal o ato de concessão de aposentadoria a Abigail Silva Maciel, concedendo-lhe
registro.
1. Processo TC-021.370/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Abigail Silva Maciel (396.442.431-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10188/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria a José
Edinilson de Oliveira, emitido pelo Senado Federal e submetido a este Tribunal para
registro;
Considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem
"opção" em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF.
considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no
sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação
de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até
4/9/2001, ante a carência de fundamento legal";
considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação (plano a eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser
absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da
validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado
até a referida data;
considerando que o Tribunal determinou ao Senado Federal, mediante o
Acórdão 661/2023-TCU-Plenário, relator o Ministro Vital do Rêgo, que promova
destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI
(quintos e décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e
2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
considerando que, no Acórdão 4.783/2014-TCU-2ª Câmara, relator o Ministro
Benjamin Zymler), este Tribunal firmou entendimento que a incorporação de
quintos/décimos deve se dar com base na remuneração da função comissionada
efetivamente exercida, consoante termos do art. 3º da Lei 8.911/1994, jurisprudência
também adotada no Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg no REsp 127243/DF, Relator
Ministro Humberto Martins, in DJe 13/4/2011);
considerando
que, conforme
deliberado
no Acórdão
2.135/2023-TCU-1ª
Câmara, relator o Ministro Benjamin Zymler, a incorporação de "quintos" deve
considerar a sequência cronológica das funções exercidas, de modo a assegurar a
incorporação da função exercida por maior tempo dentro de cada período de 12 meses
de exercício de função, nos termos do (revogado) art. 3º da Lei 8.911/1994,
entendimento também
extraído do Acórdão 2.885/2007-TCU-Plenário,
relator o
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer:
considerando que a vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40,
caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e
37.934/DF) e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do
qual se entendeu:
é
vedado o
pagamento
das vantagens
oriundas do
art.
193 da
Lei
8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão
("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após
16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos
proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
considerando que, mediante o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora
Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham
satisfeito os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os
requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de
inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de
confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em
razão da vedação contida no referido dispositivo legal;
considerando 
que 
o 
interessado 
não 
implementou 
as 
condições
referenciadas no Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário e que a incorporação de "quintos"
entre 8/4/1998 a 4/9/2001 está amparada por decisão administrativa;
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins
de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de
aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de
registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica
(Acórdão 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e
considerando que,
por meio
do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU -
MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a José Edinilson de
Oliveira, recusando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Senado Federal; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-022.364/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Edinilson de Oliveira (286.938.921-34).
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Senado Federal que:
1.7.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o
destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de
quintos/décimos de funções comissionadas, autorizados pelas Leis 12.779/2012 e
13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão
661/2023-TCU-Plenário;
1.7.2. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o
destaque da parcela excedente de quintos incorporados pelo interessado entre
8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida por
quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115/CE, caso a respectiva incorporação não tenha se
fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, após a absorção completa da
parcela de quintos mencionada no subitem 1.7.2;
1.7.4. comunique ao interessado o teor desta decisão, informando-o que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores recebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido; e
1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da
presente deliberação.
por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
ACÓRDÃO Nº 10189/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Ângela Dantas Garcia Rosa, emitido pela Universidade Federal da Bahia e submetido a
este Tribunal para registro.
Considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou as seguintes irregularidades:
a) pagamento da rubrica "Vencimento Básico Complementar - VBC", prevista
no art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações
posteriores da carreira, por expressa disposição legal; e
b) erro no cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS, vez que
realizado com base nos valores do provento básico e da vantagem VBC;
Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo
plano
de carreira
em
maio/2005, não
houvesse
decesso
na remuneração
dos
interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas vencimento básico
- VB, gratificação temporária - GT e gratificação específica de apoio técnico-
administrativo e técnico-marítimo às instituições federais de ensino - GEAT, recebidas
em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no
montante equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a
sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na
forma de absorção do VBC;
Considerando que, conforme o relator do Acórdão 2.803/2023-TCU-1ª
Câmara, Ministro Benjamin
Zymler, "a peculiar forma de
cálculo da parcela
compensatória assegurou mais do que a simples preservação do nível remuneratório
anterior dos beneficiários. Na realidade, a Lei permitiu, de imediato, ganho real aos
técnicos das IFES, decorrente, quando menos, da aplicação do percentual de anuênios
(excluído
do cotejo)
sobre
uma
base majorada
(ou
seja,
o novo
vencimento
básico)".
Considerando que
a parcela impugnada
é considerada
irregular por
jurisprudência uníssona desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.372/2023-1ª Câmara (de
minha relatoria); 10.402/2022-1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 8.504/2022-2ª
Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão 7.229/2022-2ª Câmara
(rel. min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
também causou distorção na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS
("anuênios"), prevista no revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando
que,
por
meio do
Acórdão
1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.

                            

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