DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando, finalmente, o disposto no art. 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e de acordo com
os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em julgar regulares com ressalva as contas de
Antônio Cesar da Silva e do Instituto Festival de Música de Santa Catarina, dando-lhes
quitação; informar o teor deste acórdão ao Ministério da Cultura e aos responsáveis e
arquivar os autos.
1. Processo TC-019.622/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Cesar da Silva (304.467.599-53); Instituto Festival
de Música de Santa Catarina (08.288.790/0001-64).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Carlos
Rodrigo
Thieme
(OAB/SC
27.736),
representando Antônio
Cesar da Silva e
Instituto Festival de Música
de Santa
Catarina.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10225/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Darcy da Silva Vera,
ex-Prefeita Municipal de Ribeirão Preto/SP (gestões 2009-2012 e 2013-2016), em razão
da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao
município, face à omissão no dever de prestar contas do Programa Educação Infantil
- Novas Turmas - exercício de 2015.
Considerando que foram repassados pelo Fundo ao município de Ribeirão
Preto/SP, no âmbito do referido programa, o montante de R$ 890.735,96;
considerando que o exame a cargo da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial - AudTCE demonstrou o seguinte:
(i) a prestação de contas
do mencionado programa foi apresentada
intempestivamente no sistema SIGPC, em 9/11/2020. Considerando que esta TCE ainda
se encontrava no Tribunal sem deliberação, a AudTCE diligenciou ao Fundo, com vistas
à obtenção da nota técnica com a análise da prestação de contas, em atendimento ao
disposto no Acórdão 1.580/2008 - TCU - 1ª Câmara e de acordo com a Portaria
Interministerial 424, de 30/12/2016;
(ii) em
resposta à diligência
(peças 73
e 74), restou
comprovada a
contratação da empresa Martins Lavanderia pela Prefeitura e os pagamentos relativos
aos serviços de limpeza e higienização de instrumentos têxteis utilizados no processo
de educação infantil, especificamente os cobertores, toalhas, lençóis e mantas,
utilizados nas rotinas de banho e sono dos alunos, que se revestem de um caráter
educacional sob a perspectiva de um desenvolvimento integral da criança;
(iii) a rede municipal de ensino de Ribeirão Preto/SP contava com 33 (trinta
e três) unidades de Centro de Educação Infantil - CEI e 29 (vinte e nove) Escolas
Municipais de Educação Infantil - EMEI, com atendimento em período integral e
utilizavam toalhas de banho, lençóis nos colchonetes, além de mantas e cobertores
durante o inverno, garantindo, assim, a adequada permanência das crianças durante os
períodos de sono, entre outros;
(iv) não houve desvio ou dano ao erário, tendo sido comprovada a regular
aplicação dos recursos em prol do objeto. A própria dúvida acerca da empresa
contratada foi sanada, sendo apontado pelo FNDE às peças 81-84 e 86, a suficiência
da documentação encaminhada, constatando a regular execução financeira, além do
cumprimento das metas estipuladas;
(v) a conclusão foi pela aprovação do cumprimento do objeto (metas físicas)
e a adequação das ações do município de Ribeirão Preto/SP, exercício 2015;
(vi) do reexame das presentes contas à peça 86, conforme Nota Técnica
3523383/2023, o FNDE demonstrou que as transferências de recursos custearam
despesas com retenções e/ou encargos, conforme declarado pela entidade executora na
Relação de Pagamentos, Retenções e Encargos. Desse modo, restou afastado o débito
por movimentação indevida de recursos apontado no subitem 7.3.1 da Nota Técnica
2504101/2021, comprovando-se que os valores foram pagos à contratada, que atuou
em serviços de manutenção e desenvolvimento do ensino infantil, concluindo-se, dessa
forma, pelo cumprimento dos objetivos do programa, com destaque para as metas
atingidas em 2015 de mais de 140%, em termos de alunos novos beneficiados;
considerando os pareceres uniformes da AudTCE no sentido de julgamento
destas contas pela regularidade com ressalva e quitação;
considerando o posicionamento do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU
pelo julgamento das contas pela regularidade, dando-se quitação plena à responsável,
porque "a prestação de contas do Programa Educação Infantil foi apresentada, pelo
prefeito sucessor, em 9/11/2020 (peça 20). Tal providência foi adotada de forma
intempestiva,
pois, conforme
visto,
o prazo
se
encerrou
em 22/03/2019.
Com
referência nos precedentes jurisprudenciais supracitados, não há que se falar em
omissão no dever de prestar contas, tendo em vista que a prestação de contas foi
procedida antes de ter sido autorizada a única citação efetuada neste processo, em
14/10/2021";
considerando que assiste razão ao parquet especializado;
considerando, finalmente, o disposto no art. 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e de acordo com
os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I,
17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, em julgar regulares as contas de Darcy da Silva
Vera, dando-lhe quitação plena; informar o teor deste acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à responsável e arquivar os autos.
1. Processo TC-031.407/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Darcy da Silva Vera (092.472.238-06).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Ribeirão Preto - SP.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Jusiana Issa (OAB/SP 128.807), representando
Darcy da Silva Vera.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10226/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal (CEF) em desfavor dos ex-prefeitos municipais de Portelândia/GO, Valdineis
Carrijo Rodrigues, Adão Rodrigues de Oliveira e Manoel Rodrigues de Resende
(falecido), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais
repassados mediante o Contrato de Repasse nº 0336113-61-2010, celebrado entre a
União e o município, que teve como objeto a "construção de quadra de esportes", no
valor R$ 149.00,00, dos quais R$ 97.500,00 foram repassados pela União.
Considerando a que instauração da presente TCE decorreu da constatação
de ausência de funcionalidade do objeto do contrato de repasse, sem aproveitamento
útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial, tendo sido registrado saldo
de R$ 21.596,94 em 14/4/2021 na conta vinculada da avença;
considerando que quando a TCE já se encontrava no TCU, mas antes de
realizar citações dos responsáveis, foram trazidos aos autos documentos relacionados à
conclusão da obra e apresentado o Relatório de Acompanhamento de Engenharia nº
04, emitido pela Caixa Econômica Federal (peça 127), o qual atestou a conclusão, a
funcionalidade da obra e ausência de pendências;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), em pareceres convergentes, concluiu inexistirem fundamentos
para continuidade da TCE, por ter sido evidenciada a não ocorrência de dano ao erário,
antes de realizada citação pelo TCU, e propôs arquivar os autos, por ausência de
pressupostos de constituição do processo (peça 129);
considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu integralmente à
proposta da unidade instrutiva (peça 132);
considerando reiterados precedentes desta Casa no sentido de arquivar
processos de TCE em que não se tenha confirmado a existência de dano ao erário, a
exemplo dos acórdãos 12.384/2020 e 9.650/2017, ambos da Primeira Câmara, e
6.799/2014-Segunda Câmara;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 212 do
Regimento Interno/TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar
esta tomada de contas especial sem julgamento do mérito, ante a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
1. Processo TC-042.789/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adao Rodrigues de Oliveira (335.522.071-04); Manoel
Rodrigues de Resende (016.251.101-97); Valdineis Carrijo Rodrigues (449.246.151-53).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10227/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos ao ato de aposentadoria de
Claudio Barreto Baptista emitido pelo Conselho da Justiça Federal e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei
9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo
residual para a integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado
até 10/11/1997, data de publicação da Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei
9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal
Federal
-
STF,
em
repercussão geral,
do
Recurso
Extraordinário
-
RE
638.115/CE;
Considerando que, em consonância com referido julgado, a atuação deste
Tribunal, em todas as hipóteses de atos em que identificada tal vantagem, é no sentido
de considerar a ocorrência suficiente, de per si, para justificar a apreciação do ato pela
ilegalidade, com a negativa de registro;
Considerando que a parcela impugnada, segundo os elementos dos autos,
não conta com o amparo de decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos que não
contem com o amparo de decisão judicial transitada em julgado devem ser convertidos
em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros, providência já
adotada no ato ora examinado;
Considerando ser referida conversão em parcela compensatória a diferença
significativa entre o ato ora examinado e o de nº 13213/2019, considerado ilegal por
meio do Acórdão 4979/2022 - TCU - 2ª Câmara, oportunidade em que este Tribunal
determinou a adoção de tal providência, caso, efetivamente, a incorporação em
destaque se houvesse dado por decisão judicial não transitada em julgado ou por
decisão administrativa;
Considerando, na hipótese, em linha com a deliberação do STF, que, a
despeito da negativa de registro da concessão, seus efeitos podem subsistir até que se
dê o completo desaparecimento do valor percebido em excesso, momento em que
novo título de inatividade deverá ser remetido a esta Corte para o devido registro,
consoante fixado no art. 7º, § 8º, da Resolução TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão inicial de
aposentadoria a Claudio Barreto Baptista (ato nº 107568/2022, peça 3);
b) esclarecer ao Conselho da Justiça Federal que, a despeito da negativa de
registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação - sem
fundamento em decisão judicial transitada em julgado - de "quintos/décimos" de
funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 (já transformados em parcela
compensatória), os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos
estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a
completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado
a esta Corte de Contas para o competente registro
c) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-002.686/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Claudio Barreto Baptista, CPF 186.156.511-91.
1.2. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Conselho da Justiça Federal que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex-
servidor.
ACÓRDÃO Nº 10228/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.917/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valderino Diniz Silva (062.343.133-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
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