DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO CFO-258, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a redação do caput do artigo 12 e o artigo 14,
ambos da Resolução CFO 63/2005 da Consolidação
das Normas para Procedimentos nos Conselho de
Odontologia.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto
nº 68.704, de 03 de junho de 1971, "ad referendum" do Plenário,
Considerando o que disciplina a Lei nº.: 11.889 de 24 de dezembro de 2008 que
regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em
Saúde Bucal - ASB;
Considerando que a norma distinguiu a atividade do Técnico em Saúde Bucal
em duas categorias, a saber, clínicas e extra clínicas e que a necessária supervisão do
cirurgião dentista pode se dar de forma direta ou indireta;
Considerando que a realização de tomadas radiográficas e outros exames de
imagem de uso odontológico, realizados por Técnicos em Saúde Bucal, exclusivamente em
clínicas de Radiologia Odontológica, são consideradas atividades extra clínicas, conforme
parecer da Associação Brasileira de Radiologia Odontológica - ABRO; resolve:
Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do artigo 12 da Consolidação das
Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Publicado no Diário Oficial da
União de 19/04/2005, Seção 1, página 104), que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 12. Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do
cirurgião dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares de
saúde bucal:
(...)".
Art. 2º. Fica alterada a redação do artigo 14 da Consolidação das Normas para
Procedimentos nos Conselhos de Odontologia(Publicado no Diário Oficial da União de
19/04/2005, Seção 1, página 104), que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A supervisão direta será obrigatória em todas as atividades clínicas,
podendo as extras clínicas ter supervisão indireta."
"§ 1º. A supervisão das atividades realizadas por Técnicos em Saúde Bucal, nas
clínicas de Radiologia Odontológica, poderá se dar de forma direta ou indireta, por
cirurgião dentista."
"§2º. Independentemente do tipo de supervisão adotada, se direta ou indireta,
o cirurgião dentista responsável técnico da clínica responderá perante o Conselho Regional
de Odontologia respectivo, nos termos do artigo 11 da Lei nº. 11.889/2008."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
PORTARIA Nº 114, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica delegada as competências ao Gerente da Gerência Financeira em
substituição à Autoridade Competente Superior do Conselho Federal de Psicologia, em
atribuições exclusivas, concernentes às ações necessárias à operação do sistema
Comprasnet, em seus impedimentos eventuais, ao respectivo substituto, para, observadas
as normas em vigor aplicáveis, praticar os seguintes atos:
I
- em
sessões
de pregão
eletrônico
e
dispensa eletrônica:
Perfil
Homologador;
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 97, de 27 de julho de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.041, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Resolução CFESS nº 1.005/2022, que
dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio
de representação, ressarcimentos e transporte
a 
conselheiras/os,
assessoras/es,
empregadas/os 
e
convidadas/os, 
que
receberem a incumbência ou no estrangeiro.
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no
Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe
sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que
autoriza
os Conselhos
de fiscalização
de
profissões regulamentadas
a
normatizar a concessão de diárias e auxílios de representação;
Considerando a Resolução CFESS nº 1.005, de 29 de agosto de 2022,
publicada no Diário Oficial da União Nº 165, de 30 de agosto de 2022, Seção
1, que dispõe
sobre a concessão de diárias,
auxílio de representação,
ressarcimentos e transporte a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e
convidadas/os, que receberem a incumbência ou missão do Conselho Federal
de Serviço Social - CFESS, no País ou no estrangeiro;
Considerando a Portaria CFESS nº 34, de 7 de dezembro de 2022,
que regulamenta os procedimentos administrativos relativos à concessão de
diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte no âmbito do
Conselho Federal de Serviço Social;
Considerando o OFÍCIO 35401/2023-TCU/Seproc, que determinou que
o CFESS apresente o normativo que regulamentou para os conselhos regionais
de serviço social os critérios e os valores para a concessão de diárias, auxílios
de representação, ressarcimentos e transportes de conselheiros, assessores,
empregados e convidados, a fim dar cumprimento ao subitem 9.4.1.1 do
Acórdão 1925/2019-TCU-Plenário;
Considerando, 
ainda,
a 
aprovação
da 
presente
Resolução 
ad
referendum do Pleno do CFESS; resolve:
Art. 1º Incluir o artigo 10-A na Resolução CFESS nº 1.005/2022, com
o seguinte conteúdo:
Art. 10-A As regras previstas nesta Resolução também se aplicam aos
CRESS,
que
deverão
expedir
ato normativo
para
estabelecer
os
valores
previstos nos artigos 1º a 3º, à luz de suas realidades locais, observando como
limite máximo as quantias fixadas para o CFESS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
KELLY RODRIGUES MELATTI
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO
DELIBERAÇÃO CRCRJ Nº 10, DE 27 FEVEREIRO DE 2023
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o parecer favorável à sua aprovação,
emitido pela Câmara de Controle Interno no PI 2022/000260, que trata sobre a prestação
de contas do exercício de 2022, resolve:
Art. 1º: Aprovar a Prestação de Contas da gestão do Presidente Samir Ferreira
Barbosa Nehme. Deliberação CFC 092, de 15/08/2023 - Ata CCI 357 e homologação em
decisão aprovada pelo Egrégio Plenário do CFC, de 17/08/2023 - Ata 1.099ª.
As demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas do
CRC estão disponíveis para consulta no portal da transparência, por meio do endereço
eletrônico:
https://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia/Consulta.aspx.
SAMIR FERREIRA BARBOSA NEHME
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO
PORTARIA CREF19/AL Nº 126, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
Criar a Câmara de Educação Física Escolar - CEFE do
Conselho Regional de Educação
Física da 19ª
Região/Alagoas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO -
CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Inciso IV do Art. 4º do
Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº
57/2023) e: CONSIDERANDO o disposto no Inciso II do Art. 22 do Regimento Interno do
Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023), que estabelece ser
atribuição do CREF19/AL aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de
sua competência; CONSIDERANDO a aprovação em reunião plenária ordinária do CREF19/AL
ocorrida em 31 de agosto de 2023; resolve:
Art. 1º - Criar a CÂMARA DE EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR - CEFE DO CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO/ALAGOAS.
Art. 2º - Compete à Câmara de Educação Física Escolar do CREF19/AL:
I - Funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos no Sistema
CONFEF/CREFs em assuntos relacionados à Educação Física Escolar;
II - Propor a realização de congressos, seminários, cursos, palestras, eventos
científicos e outros tipos de eventos, visando o desenvolvimento da área profissional no âmbito
de sua competência e que sejam do interesse da sociedade;
III - Subsidiar o Sistema CONFEF/CREFs na colaboração com órgãos públicos e
instituições privadas, mediante estudos e indicação de solução de problemas relacionados à
profissão, ao exercício profissional e às competências no âmbito da Educação Física
Escolar;
IV - Estimular ações intersetoriais, contribuindo para o desenvolvimento de
políticas que ampliem as possibilidades de atuação do Profissional de Educação Física no
âmbito da Educação Física Escolar;
V - Subsidiar respostas às consultas e orientações de ações que promovam a
valorização da Educação Física Escolar junto à Sociedade e aos profissionais;
VI - Acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos e projetos que
incidam sobre o campo da Educação Física Escolar;
VII - Desenvolver e apoiar estudos sobre questões ligadas à atuação profissional no
âmbito da Educação Física Escolar;
VIII - Planejar possíveis publicações sobre recomendações na atenção à educação básica;
IX - Organizar e planejar eventos multidisciplinares.
Art. 3º - Os integrantes da Câmara de Educação Física Escolar, conforme
deliberação do Plenário do CREF19/AL são:
a) Presidente: Walkíria Simone Leite Ramalho CREF 000130-G/AL;
b) Membro: Cássio Hartmann CREF 000825-G/AL;
c) José Carlos dos Santos Balbino CREF 000163-G/AL.
Art. 4º - Esta Portaria retroage seus efeitos a partir de 11 de julho de 2023.
STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA

                            

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