DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
uma condição da qual não se deve renunciar, pensando na manutenção e reconhecimento da
importância das instituições para a democracia no Brasil e defesa dos direitos humanos de
todas as pessoas, que inclui em suas inúmeras dimensões, ter a oportunidade de fazer parte
dos quadros do serviço público no país.
Dito de outra forma, a possibilidade que o programa tem de fomentar o pluralismo
daqueles (as) que atuarão na preservação dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos,
e das prerrogativas do Estado brasileiro, traz de inovador a produção de cada vez mais
legitimidade judicial nos litígios ou disputas jurídicas e judiciais. A homogeneidade nos quadros
das instituições, ao contrário, é, em grande parte, um impedimento para uma promoção de
justiça igual para todos e todas.
Assim, a celebração da parceria para a implementação dos objetivos do programa
se justifica tendo como fundamento que a democracia brasileira e suas instituições ainda não
recepcionaram e incluíram as pessoas negras a contento, e promover ações para a equidade
racial no serviço público do país é permitir que políticas afirmativas sejam um túnel para guiar
pessoas que estão historicamente sendo excluídas e colocadas em posições de vulnerabilidade
e subalternidade, viabilizando assim, caminhos possíveis para a mitigação da desigualdade
racial no Brasil.
4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO
4.1. Poderão participar deste Edital as organizações da sociedade civil (OSCs), assim
consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014.
4.2. Para participar deste Edital, a OSC deverá cumprir as seguintes exigências:
a) estar
habilitada no
Sistema Transferegov,
no endereço
eletrônico
<https://portal.transferegov.sistema.gov.br/ >; e
b) declarar, conforme modelo constante no Anexo I - Declaração de Ciência e
Concordância, que está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital e seus anexos,
bem como que se responsabiliza pela veracidade e legitimidade das informações e documentos
apresentados durante o processo de seleção.
4.3. Não é permitida a atuação em rede.
5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DOS TERMOS DE
FO M E N T O
5.1. Para a celebração do termo de fomento, a OSC deverá atender aos seguintes
requisitos:
a) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e
finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento
a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014).
Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art.
33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);
b) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que,
em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra
pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo
objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, Lei
nº 13.019, de 2014) Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as
sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);
c) ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente,
escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014);
d) possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 3 (três)
anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea "a", da Lei nº 13.019, de 2014);
e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria
ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada no momento
da apresentação do plano de trabalho e na forma do art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº
8.726, de 2016 (art. 33, caput, inciso V, alínea "b", da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput,
inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016);
f) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do
objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a
sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do
representante legal da OSC, conforme Anexo II - Declaração sobre Instalações e Condições
Materiais. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida
a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico
para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº
13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso X e §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
g) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da
parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do art. 26,
caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016. Não será necessária a demonstração de
capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens
e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento
do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art.
26, caput, inciso III e §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
h) apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições, de dívida ativa e trabalhista, na forma do art. 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a
4º, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 34, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26,
caput, incisos IV a VI e §§ 2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
i) apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil
ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade
cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da Lei nº
13.019, de 2014);
j) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação
nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço, telefone,
endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número
de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles, conforme Anexo III -
Declaração do Art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016, e Relação dos Dirigentes da Entidade (art.
34, caput, incisos V e VI, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso VII, do Decreto nº
8.726, de 2016);
k) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de
cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art. 34,
caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso VIII, do Decreto nº 8.726, de
2016);
l) atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a OSC se
tratar de sociedade cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea "b", e art. 33, §3º, Lei nº 13.019, de
2014).
5.2. Ficará impedida de celebrar o termo de fomento a OSC que:
a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a
funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada
(art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014);
c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público,
ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo-se a vedação
aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam
constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os
integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º,
da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 27, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de
2016);
d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco)
anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos
eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a
apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art.
39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 2014);
e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de
participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção prevista no
inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 da
Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 2014);
f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8
(oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014); ou
g) tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido
julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada
responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato
de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014).
5.2.1. Para fins de apuração do constante na letra "d", do item 5.2, o gestor da
parceria verificará a existência de contas rejeitadas em âmbito federal, estadual, distrital ou
municipal que constem da plataforma eletrônica Transferegov, cujas informações
preponderarão sobre aquelas constantes em eventual declaração do representante legal da
OSC, com informação de que a organização e seus dirigentes não incorram em quaisquer das
vedações legais previstas no art. 39, da Lei nº 13.019, de 2014.
6. COMISSÃO DE SELEÇÃO
6.1. A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar o
presente chamamento público, a ser designada em despacho pela Secretaria-Geral de
Consultoria da Advocacia-Geral da União.
6.2. Deverá se declarar impedido membro da Comissão de Seleção que tenha
participado, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente Edital, como
associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante do
chamamento público, ou cuja atuação no processo de seleção configure conflito de interesse,
nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 (art. 27, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.019, de
2014, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016).
6.3. A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a
continuidade do processo de seleção. Configurado o impedimento, o membro impedido deverá
ser imediatamente substituído por membro que possua qualificação equivalente à do
substituído, sem necessidade de divulgação de novo Edital (art. 27, §§ 1º a 3º, da Lei nº 13.019,
de 2014, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de 2016).
6.4. Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar
assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
6.5. A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para
verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades
concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser
observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência.
7. DA FASE DE SELEÇÃO
7.1. A fase de seleção observará as seguintes etapas:
Tabela 1
. ETAPA
DESCRIÇÃO DA ETAPA
Datas
. 1
Publicação do Edital de Chamamento Público.
06/09/2023
. 2
Envio das propostas pelas OSCs.
06/09/2023 a 06/10/2023
. 3
Etapa competitiva de avaliação das propostas
pela Comissão de Seleção.
07/10/2023 a 21/10/2023
. 4
Divulgação do resultado preliminar.
Até 27/10/2023
. 5
Interposição de recursos contra o resultado
preliminar.
Prazo de 5 (cinco) dias,
contados
da 
data
de
divulgação 
do 
resultado
preliminar.
. 6
Análise dos recursos pela Comissão de Seleção.
10 (dez) dias após prazo final
de 
apresentação 
das
contrarrazões aos recursos
. 7
Homologação 
e 
publicação 
do 
resultado
definitivo da fase de seleção, com divulgação das
decisões recursais proferidas (se houver).
Até 21/11/2023
7.2. Conforme exposto adiante, a verificação do cumprimento dos requisitos para a
celebração da parceria (arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014) e a não ocorrência de
impedimento para a celebração da parceria (art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014) é posterior à
etapa competitiva de julgamento das propostas, sendo exigível apenas das OSCs selecionada,
nos termos do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014.

                            

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