DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Fomento será de três anos a partir da
data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos seguintes casos e condições
previstos no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 21 do Decreto nº 8.726, de
2016:
I. mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada,
formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela
Administração Pública e
II. de ofício, por iniciativa da Administração Pública, quando esta der causa a
atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso
verificado.
Subcláusula Única. Em caso de prorrogação da vigência deste Termo de
Fomento, o período total de duração não poderá exceder cinco anos.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do(s) projeto(s) previstos neste Termo de Fomento, serão
disponibilizados recursos pelo [órgão ou entidade pública federal] no valor total de R$
4.500.000,00 (4 milhões e quinhentos mil reais), à conta da ação orçamentária xxxxxx,
PTRES xxxxxx, Elemento de Despesa: xxxxxxxxx Unidade Gestora: xxxxxx - Nota de
Empenho nº xxxxxxxxxxx, Fonte xxxx, conforme cronograma de desembolso constante do
plano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
A liberação do recurso financeiro se dará em três parcelas, em estrita
conformidade com o Cronograma de Desembolso, o qual guardará consonância com as
metas da parceria, ficando a liberação condicionada, ainda, ao cumprimento dos
requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e no art. 33 do Decreto nº
8.726, de 2016.
Subcláusula Primeira. As parcelas dos
recursos ficarão retidas até o
saneamento das impropriedades ou irregularidades detectadas nos seguintes casos:
I. quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela
anteriormente recebida;
II. quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o
inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Fomento;
III. quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas
saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou
externo.
Subcláusula Segunda. A verificação das hipóteses de retenção previstas na
Subcláusula Primeira ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação,
incluindo:
I. a verificação da existência de denúncias aceitas;
II. a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea "b" do
inciso I do § 4º do art. 61 do Decreto nº 8.726, de 2016;
III. as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes
dos órgãos de controle interno e externo; e
IV. a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a
regularidade da parceria.
Subcláusula Terceira. Conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei
nº 13.019, de 2014, o atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano
de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Fomento,
nos termos da Subcláusula Primeira, inciso II, desta Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos referentes ao presente Termo de Fomento, desembolsados pelo
[órgão ou entidade pública federal], serão mantidos na conta corrente ..., Agência xxxxx,
Banco xxxxx.
Subcláusula Primeira. Os recursos depositados na conta bancária específica do
Termo de Fomento serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula Segunda. Os rendimentos auferidos das aplicações financeiras
poderão ser
aplicados no
objeto deste
instrumento desde
que haja
solicitação
fundamentada da OSC e autorização da Administração Pública, estando sujeitos às
mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Subcláusula Terceira. A conta referida no caput desta Cláusula será em
instituição financeira pública determinada pela Administração Pública e isenta da
cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Quarta. Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados
ao Plano de Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação
de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas
Brasileiras de Contabilidade.
Subcláusula Quinta. Toda a movimentação de recursos será realizada mediante
transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final no Transferegov e à
obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, salvo quando autorizado o
pagamento em espécie, devidamente justificado no plano de trabalho, na forma do art.
38, §§ 1º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Sexta. Caso os recursos depositados na conta corrente específica
não sejam utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado a partir
da efetivação do depósito, o Termo de Fomento será rescindido unilateralmente pela
Administração Pública, salvo quando houver execução parcial do objeto, desde que
previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Ministro de Estado ou
pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal, na forma do art. 34,
§§ 3º e 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA
OSC
O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelas Partes,
de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma
pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar
recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.
Subcláusula Primeira. Além das obrigações constantes na legislação que rege
o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe
à Administração Pública
cumprir as seguintes atribuições,
responsabilidades e
obrigações:
I - promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma
de Desembolso constante do plano de trabalho;
II - prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado
o objeto do Termo de Fomento em toda a sua extensão e no tempo devido;
III - monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Fomento, por
meio de análise das informações acerca do processamento da parceria constantes do
Transferegov, diligências e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos
resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, observando o
prescrito na Cláusula Décima;
IV- comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos
recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo
previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos
e
informações;
V - analisar os relatórios de execução do objeto;
VI - analisar os relatórios de execução financeira, nas hipóteses previstas nos
arts. 56, caput, e 60, §3º, do Decreto nº 8.726, de 2016;
VII - receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de
alteração do Termo de Fomento, nos termos do art. 43 do Decreto nº 8.726, de
2016;
VIII - instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA, nos termos dos
artigos 49 e 50 do Decreto nº 8.726, de 2016;
IX - designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações
previstas no art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014, e pelas demais atribuições constantes na
legislação regente;
X - retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por
culpa exclusiva da organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o
atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de
autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades
pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014;
XI - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto
no plano de trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da
organização da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser
considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em
que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da
Lei nº 13.019, de 2014;
XII - reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade
na aplicação de parcela anteriormente recebida ou quando a OSC deixar de adotar sem
justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou
pelos órgãos de controle interno ou externo, comunicando o fato à OSC e fixando-lhe o
prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e
esclarecimentos, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 61, §1º, do
Decreto nº 8.726, de 2016;
XIII - prorrogar de "ofício" a vigência do Termo de Fomento, antes do seu
término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao
exato período do atraso verificado, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº
13.019, de 2014, e do art. 43, § 1º, inciso I, do Decreto nº 8.726, de 2016;
XIV- publicar, no Diário Oficial da União, extrato do Termo de Fomento;
XV - divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e
acessíveis e manter, no seu sítio eletrônico oficial e no Transferegov, o instrumento da
parceria celebrada e seu respectivo plano de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei nº
13.019, de 2014;
XVI - exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução
da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a
descontinuidade das ações pactuadas;
XVII - informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração
Pública que interessem à execução do presente Termo de Fomento;
XVIII - analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na
consecução do objeto do presente Termo de Fomento;
XIX- aplicar as sanções previstas
na legislação, proceder às ações
administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar
Tomada de Contas Especial, quando for o caso;
XX - manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias
celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o
respectivo encerramento; e
XXI - divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação
irregular dos recursos envolvidos na parceria.
Subcláusula Segunda. Além das obrigações constantes na legislação que rege
o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe
à OSC cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I - executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste
termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração
Pública, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de
Fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 8.726, de
2016;
II - zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar
eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;
III - conduzir os processos seletivos com observância dos princípios da
impessoalidade e publicidade;
IV - manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Termo de
Fomento em conta bancária específica, na instituição financeira pública determinada pela
administração pública, inclusive os resultados de eventual aplicação no mercado
financeiro, aplicando-os, na conformidade do plano de trabalho, exclusivamente no
cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relativas à execução das
despesas;
V - não utilizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da Lei
nº 13.019, de 2014;
VI -
apresentar Relatório de Execução
do Objeto de acordo
com o
estabelecido nos art. 63 a 72 da Lei nº 13.019/2014 e art. 55 do Decreto nº 8.726, de
2016;
VII - executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos
públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da
legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da
eficiência e da eficácia;
VIII - prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e
no encerramento da vigência do Termo de Fomento, nos termos do capítulo IV da Lei nº
13.019, de 2014, e do capítulo VII, do Decreto nº 8.726, de 2016;
IX - responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser
necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11,
inciso I, e §3º do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, inclusive pelos encargos sociais e
obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre
o instrumento;
X - permitir o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho de
Política Pública da área, quando houver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação -
CMA e servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do
Tribunal de Contas da União, a todos os documentos relativos à execução do objeto do
Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o
acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
XI - quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos
deste Termo de Fomento:
a. utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o
objeto pactuado;
b. garantir sua guarda e manutenção;
c. comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os
bens vierem a sofrer;
d. arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação,
manutenção e recuperação dos bens;
e. em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante
protocolo, ao conhecimento da autoridade policial competente, enviando cópia da
ocorrência à Administração Pública, além da proposta para reposição do bem, de
competência da OSC;
f. durante a vigência do Termo de Fomento, somente movimentar os bens
para fora da área inicialmente destinada à sua instalação ou utilização mediante expressa
autorização da Administração Pública e prévio procedimento de controle patrimonial.
XII - por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de
Fomento, restituir à Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive
os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIII - manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas
nos art. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIV - manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os
dispêndios relativos a este Termo de Fomento, pelo prazo de 10 (dez) anos após a
prestação de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 68 da Lei nº 13.019,
de 2014;
XV - garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade
adequadas ao bom desempenho das atividades;
XVI - observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização
de despesas e pagamentos com recursos transferidos pela Administração Pública, os
procedimentos estabelecidos nos artigos 36 a 42 do Decreto n. 8.726, de 2016;
XVII - incluir regularmente no Transferegov as informações e os documentos
exigidos pela Lei nº 13.019, de 2014, mantendo-o atualizado, e prestar contas dos
recursos recebidos no mesmo sistema;
XVIII - observar o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, para o
recebimento de cada parcela dos recursos financeiros;
XIX - comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o
registro em cartório, nos termos do art. 26, §5º, do Decreto nº 8.726, de 2016;

                            

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