DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
XX - divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos
estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11,
incisos I a VI, da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XXI - submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de
alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as
vedações relativas à execução das despesas;
XXII - responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e
financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio,
de investimento e de pessoal, nos termos do art. 42, inciso XIX, da Lei nº 13.019, de
2014;
XXIII -
responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento
dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto
previsto neste Termo de Fomento, o que não implica responsabilidade solidária ou
subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da OSC em relação
ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos
decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei nº
13.019, de 2014;
XXIV - quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos
emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual, do Distrito
Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos
da legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
Este Termo de Fomento poderá ser modificado, em suas cláusulas e
condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo
aditivo ou por certidão de apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado
em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o disposto nos arts. 57 da Lei
nº 13.019, de 2014, e 43 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Única. Os ajustes realizados durante a execução do objeto
integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente
pela autoridade competente.
CLÁUSULA NONA - DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
A OSC adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a
realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos pela
Administração Pública, sendo facultada a utilização do portal de compras disponibilizado
pela administração pública federal.
Subcláusula Primeira. A OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor
previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da
compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao
previsto no plano de trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com
os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de
que trata o art. 56 do Decreto nº 8.726, de 2016, quando for o caso.
Subcláusula Segunda. Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá
obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou
recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da
sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter
a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil
subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a
apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Terceira. A OSC deverá registrar os dados referentes às despesas
realizadas no Transferegov, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais
ou recibos referentes às despesas, mas deverá manter a guarda dos documentos originais
pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da
prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de
contas.
Subcláusula Quarta. Os critérios e limites para a autorização do pagamento em
espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por
beneficiário e (quando houver) às determinações da Portaria nº ____ do [Ministro de
Estado ou dirigente máximo da entidade da administração pública federal].
Subcláusula Quinta. Na gestão financeira, a OSC poderá:
I - pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de
fomento, mas somente quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua
vigência;
II - incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao
quadro da OSC, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de
trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Subcláusula Sexta. É vedado à OSC:
I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos
vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes
orçamentárias;
II - contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público,
inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do [órgão ou
entidade pública federal], ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei
específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III- pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada
em vigor deste instrumento.
Subcláusula Sétima. É vedado à Administração Pública Federal praticar atos de
ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que direcionem o
recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração
Pública por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo
e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria, e deverão ser
registradas no Transferegov.
Subcláusula Primeira. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a
análise das informações acerca do processamento da parceria constantes do
Transferegov, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária
específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais
denúncias existentes relacionadas à parceria.
Subcláusula Segunda. No exercício das ações de monitoramento e avaliação do
cumprimento do objeto da parceria, a Administração Pública:
I - designará o gestor da parceria, agente público responsável pela gestão da
parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de
controle e fiscalização (art. 2º, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014);
II - designará a comissão de monitoramento e avaliação, órgão colegiado
destinado a monitorar e avaliar a parceria, constituído por ato específico publicado em
meio oficial de comunicação (art. 2º, inciso XI, da Lei nº 13.019, de 2014);
III - emitirá relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, na forma e
prazos previstos na legislação regente e neste instrumento, sobre a conformidade do
cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução da presente
parceria, para fins de análise da prestação de contas anual, quando for o caso (art. 59
da Lei nº 13.019, de 2014, c/c art. 60 do Decreto nº 8.726, de 2016);
IV - realizará visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria,
nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da
parceria e do alcance das metas (art. 52 do Decreto nº 8.726, de 2016);
V - realizará, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1
(um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os
resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos
objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades
definidas (art. 58, §2º, da lei nº 13.019, de 2014);
VI - examinará o(s) relatório(s) de execução do objeto e, quando for o caso,
o(s) relatório(s) de execução financeira apresentado(s) pela OSC, na forma e prazos
previstos na legislação regente e neste instrumento (art. 66, caput, da Lei nº 13.019, de
2014, c/c arts. 55 e 56 do Decreto nº 8.726, de 2016);
VII - poderá valer-se do apoio técnico de terceiros (art. 58, §1º, da Lei nº
13.019, de 2014);
VIII - poderá delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou
entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos (art. 58, §1º, da Lei
nº 13.019, de 2014);
IX - poderá utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de
resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de
tecnologia da informação (art. 51, §3º, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Terceira. Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da
Lei nº 13.019, de 2014, a Administração Pública designará servidor público que atuará
como gestor da parceria e ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61
daquela Lei e pelas demais atribuições constantes na legislação regente. Dentre outras
obrigações, o gestor é responsável pela emissão do parecer técnico conclusivo de análise
da prestação de contas final (art. 63 do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Quarta. A comissão de monitoramento e avaliação, de que trata
o inciso II da Subcláusula Segunda, é a instância administrativa colegiada responsável pelo
monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos
procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de
entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua
competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e
avaliação (art. 49, caput, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Quinta. A comissão se reunirá periodicamente a fim de avaliar a
execução das parcerias por meio da análise das ações de monitoramento e avaliação
previstas nesta Cláusula, podendo solicitar assessoramento técnico de especialista que
não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos (art. 49, §§ 2º e 4º, do
Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Sexta. A comissão de monitoramento e avaliação deverá ser
constituída por pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego
permanente do quadro de pessoal da administração pública federal, devendo ser
observado o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.726, de 2016, sobre a declaração de
impedimento dos membros que forem designados.
Subcláusula Sétima. No caso de parceria financiada com recursos de fundo
específico, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelo respectivo conselho
gestor (art. 59, §2º, da Lei nº 13.019, de 2014). Nesta hipótese, o monitoramento e a
avaliação da parceria poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação
a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica,
respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014 e de seu regulamento (art. 49, §5º,
do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Oitava. O relatório técnico de monitoramento e avaliação, de que
trata o inciso III da Subcláusula Segunda, deverá conter os elementos dispostos no §1º do
art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, e o parecer técnico de análise da prestação de contas
anual, conforme previsto no art. 61 do Decreto nº 8.726, de 2016, e será submetido à
comissão de monitoramento e avaliação, que detém a competência para avaliá-lo e
homologá-lo.
Subcláusula Nona. A visita técnica in loco, de que trata o inciso IV da
Subcláusula Segunda, não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas
pela administração pública federal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de
Contas da União. A OSC deverá ser notificada previamente no prazo mínimo de 3 (três)
dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.
Subcláusula Décima. Sempre que houver
a visita, o resultado será
circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será registrado no Transferegov
e enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a
revisão do relatório, a critério da administração pública federal (art. 52, §2º, do Decreto
nº 8.726, de 2016). O relatório de visita técnica in loco deverá ser considerado na análise
da prestação de contas (art. 66, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014).
Subcláusula Décima Primeira. A pesquisa de satisfação, de que trata o inciso
V da Subcláusula Segunda, terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos
beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela
OSC, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a
reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas. A pesquisa poderá ser realizada
diretamente pela administração pública federal, com metodologia presencial ou à
distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de
parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa (art. 53, §§
1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Décima Segunda. Sempre que houver pesquisa de satisfação, a
sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à OSC para
conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências. A OSC poderá opinar sobre o
conteúdo do questionário que será aplicado (art. 53, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 8.726, de
2016).
Subcláusula Décima Terceira. Sem prejuízo da fiscalização pela Administração
Pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e
fiscalizada pelo conselho de política pública setorial eventualmente existente na esfera de
governo federal. A presente parceria estará também sujeita aos mecanismos de controle
social previstos na legislação específica (art. 60 da Lei nº 13.019, de 2014).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
O presente Termo de Fomento poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de
Distrato;
III - denunciado, por decisão
unilateral de qualquer dos partícipes,
independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao
outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão
unilateral de qualquer dos partícipes,
independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao
outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto,
resultados ou metas pactuadas (art. 61, §4º, inciso II, do Decreto nº 8.726, de 2016);
c) omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência
superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de
2014;
d) violação da legislação aplicável;
e) cometimento de falhas reiteradas na execução;
f) malversação de recursos públicos;
g) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos
apresentados;
h) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da
fiscalização;
i) descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como
OSC (art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
j) paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação
à Administração Pública;
k) quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem
utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução
parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e
autorizado pelo Ministro
de Estado ou pelo dirigente máximo
da entidade da
administração pública federal, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do art. 34 do Decreto nº
8.726, de 2016; e
l) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data
de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas
obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
Subcláusula Segunda. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da
Administração Pública, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da OSC, o Poder
Público ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver
sofrido.
Subcláusula Terceira. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa,
dolo ou má gestão por parte da OSC, devidamente comprovada, a organização da
sociedade civil não terá direito a qualquer indenização.
Subcláusula Quarta. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente
motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.

                            

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