DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Subcláusula Quinta. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que
enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores
relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela
Administração Pública.
Subcláusula Sexta. Outras situações relativas à extinção da parceria não
previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo
de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo
de Distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de
Fomento, a OSC deverá restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas
especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração
pública.
Subcláusula Primeira. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados
mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I - nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os
juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de
eventual período de inércia da administração pública federal quanto ao prazo de que
trata o § 3º do art. 69, do Decreto nº 8.726, de 2016; e
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus
prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação
de que trata a alínea "a" deste inciso, com subtração de eventual período de inércia do
[órgão ou entidade pública federal] quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69 do
Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Segunda. Os débitos a serem restituídos pela OSC observarão
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos
com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade da OSC e ficarão
afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo
considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de
instrumento específico para esta finalidade.
Subcláusula Primeira. Os bens patrimoniais de que trata o caput deverão ser
gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na
hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade
de tais bens será transferida à Administração Pública. A presente cláusula formaliza a
promessa de transferência da propriedade de que trata o §5º do art. 35 da Lei nº
13.019, de 2014.
Subcláusula Segunda. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes
permanecerão na propriedade da OSC, na medida em que os bens serão úteis à
continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
Subcláusula Terceira. Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a
titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes
procedimentos:
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando
a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser
computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da
rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
Subclaúsula Quarta. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da
parceria, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser
computado no cálculo do valor a ser ressarcido.
Subcláusula Quinta. A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a
terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que
demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse
social.
Subcláusula Sexta. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade
revertida para o órgão ou entidade pública federal, a critério da Administração Pública,
se ao término da parceria ficar constatado que a OSC não terá condições de dar
continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade
for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da
celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração
Pública Federal.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Caso as atividades realizadas pela OSC com recursos públicos provenientes do
Termo de Fomento deem origem a bens passíveis de proteção pelo direito de
propriedade intelectual, a exemplo de invenções, modelos de utilidade, desenhos
industriais, obras intelectuais, cultivares, direitos autorais, programas de computador e
outros tipos de criação, a OSC terá a titularidade da propriedade intelectual e a
participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração dos respectivos bens
imateriais, os quais ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade durante a vigência
da parceria (art. 22 do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Primeira. Durante a vigência da parceria, os ganhos econômicos
auferidos pela OSC na exploração ou licença de uso dos bens passíveis de propriedade
intelectual, gerados com os recursos públicos provenientes do Termo de Fomento,
deverão ser aplicados no objeto do presente instrumento, sem prejuízo do disposto na
Subcláusula seguinte.
Subcláusula Segunda. A participação nos ganhos econômicos fica assegurada,
nos termos da legislação específica, ao inventor, criador ou autor.
Subcláusula Terceira. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes
passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual permanecerão na
titularidade da OSC, quando forem úteis à continuidade da execução de ações de
interesse social pela organização, observado o disposto na Subclásula seguinte.
Subcláusula Quarta. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes
passíveis de
proteção pelo
direito de propriedade
intelectual poderão
ter sua
propriedade
revertida para
o
órgão
ou entidade
pública
federal,
a critério
da
Administração Pública, quando a OSC não tiver condições de dar continuidade à
execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária
para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova
parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Federal.
Subcláusula Quinta. A OSC declara, mediante a assinatura deste instrumento,
que se responsabiliza integralmente por providenciar, independente de solicitação da
Administração Pública, todas as autorizações ou licenças necessárias para que o órgão ou
entidade pública federal utilize, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos
incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, os bens
submetidos a regime de propriedade intelectual que forem resultado da execução desta
parceria, da seguinte forma:
I - quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de
1998, por quaisquer modalidades de utilização existentes ou que venham a ser
inventadas, inclusive:
a) a reprodução parcial ou integral;
b) a edição;
c) a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
d) a tradução para qualquer idioma;
e) a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
f) a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo,
fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a
seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou
produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
g)
a comunicação
ao
público,
mediante representação,
recitação
ou
declamação; execução musical, inclusive mediante emprego de alto-falante ou de
sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de
radiodifusão
em locais
de
frequência
coletiva; sonorização
ambiental;
exibição
audiovisual, cinematográfica
ou por
processo assemelhado;
emprego de
satélites
artificiais; emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo
e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; exposição de obras de
artes plásticas e figurativas; e
h) a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero.
II - quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996,
para a exploração de patente de invenção ou de modelo de utilidade e de registro de
desenho industrial;
III - quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997,
pela utilização da cultivar protegida; e
IV - quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de
1998, pela utilização de programas de computador.
Subcláusula Sexta. Cada um dos partícipes tomará as precauções necessárias
para salvaguardar o sigilo das informações consideradas confidenciais acerca da
propriedade intelectual, podendo estabelecer em instrumento específico as condições
referentes à confidencialidade de dado ou informação cuja publicação ou revelação
possa colocar
em risco a
aquisição, manutenção
e exploração dos
direitos de
propriedade intelectual resultantes desta parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
No caso de parcerias com vigência superior a um ano, a OSC deverá
apresentar prestação de contas anual, para fins de monitoramento do cumprimento das
metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras previstas nos arts. 59 a
61 do Decreto nº 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e do
plano de trabalho.
Subcláusula Primeira. Para fins de prestação de contas anual, a OSC deverá
apresentar Relatório Parcial de Execução do Objeto no Transferegov, no prazo de até 30
(trinta) dias após o fim de cada exercício, sendo que se considera exercício cada período
de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos
para sua execução.
Subcláusula Segunda. Na hipótese de omissão no dever de prestação de
contas anual, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar a prestação de contas. Persistindo a omissão, a autoridade administrativa
competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as providências para
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do
ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Subcláusula Terceira. O Relatório Parcial de Execução do Objeto conterá:
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata
a prestação de contas, com comparativo de metas propostas com os resultados já
alcançados;
II - a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o
cumprimento do objeto;
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas
de presença, fotos, vídeos, entre outros;
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em
bens e serviços, quando houver; e
V - justificativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das
metas.
Subcláusula Quarta. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos
de que tratam os incisos III e IV da Subcláusula Terceira quando já constarem do
Transferegov.
Subcláusula Quinta. O Relatório Parcial de Execução do Objeto deverá, ainda,
fornecer elementos para avaliação:
I - dos resultados já alcançados e seus benefícios;
II - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
III - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio
de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração
do conselho de política pública setorial, entre outros; e
IV - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do
objeto.
Subcláusula Sexta. As informações de que trata a Subcláusula anterior serão
fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no
plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25 do Decreto nº
8.726, de 2016.
Subcláusula Sétima. A análise da prestação de contas anual será realizada por
meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação quando:
I - a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato do Ministro de
Estado ou
do dirigente máximo da
entidade da administração
pública federal,
considerados os parâmetros definidos pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União (CGU);
II - for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas da
parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação de que trata o art. 51 do
Decreto nº 8.726, de 2016; ou
III - for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto,
mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor.
Subcláusula Oitava.
O relatório
técnico de
monitoramento e
avaliação
conterá:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto
do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos
indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela
OSC, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos neste
instrumento;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e
externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das
medidas tomadas em decorrência dessas auditorias; e
VI - o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, emitido pelo
gestor da parceria, que deverá:
a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e
b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:
1. aos impactos econômicos ou sociais;
2. ao grau de satisfação do público-alvo; e
3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do
objeto.
Subcláusula Nona. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da
parceria ou ao interesse público, a Administração Pública poderá, mediante justificativa
prévia, dispensar a OSC da observância do disposto na Subcláusula Quinta, assim como
poderá dispensar que o relatório técnico de monitoramento e avaliação contenha a
descrição referida na alínea "b" do inciso VI da Subcláusula Oitava (art. 55, §3º, do
Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Décima. A prestação de contas anual será considerada regular
quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance
das metas da parceria.
Subcláusula Décima Primeira. Na hipótese de não comprovação do alcance
das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o gestor da
parceria, antes da emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação, notificará
a OSC para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação, Relatório
Parcial de Execução Financeira, que subsidiará a elaboração do relatório técnico de
monitoramento e avaliação.
Subcláusula Décima Segunda. O Relatório Parcial de Execução Financeira,
quando exigido, deverá conter:

                            

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